PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000711-47.2021.8.05.0023
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MOROSIDADE INJUSTIFICADA À NORMALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. MANIFESTA FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS AOS USUÁRIOS (ART. 37, § 6º, DA CF/1988 E ART. 14 DO CDC). NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS. DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, é do fornecedor o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC, embora tal circunstância não exima a parte autora de comprovar, minimamente, os fatos por ela alegados.

2. Cabendo à parte autora comprovar a constituição mínima do seu direito, é de rigor a procedência da demanda, sobretudo quando a ré não se desincumbe do ônus processual que se lhe impunha, a partir da demonstração da inexistência de ato ilícito.

3. Na situação, restou incontroverso que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica pelo período de cinco dias consecutivos, o que inclusive não foi negado pela apelante, mas justificado sob a alegação de que os índices regulatórios estabelecidos pela ANEEL foram respeitados e que as condições climáticas adversas dificultaram o restabelecimento do serviço.

4. Ainda que a apelante tenha argumentado a adequação de seus procedimentos às normas técnicas, deixou de comprovar que a interrupção do serviço foi devidamente justificada ou inevitável. Com efeito, a recorrente não apresentou, nos autos, documentação técnica específica ou provas periciais que desconstituíssem as alegações da apelada, como laudos técnicos assinados por profissionais habilitados ou relatórios detalhados que evidenciassem ações diligentes para evitar ou mitigar os prejuízos causados.

5. Irretorquível a sentença ao concluir que restou comprovado que a interrupção do serviço de energia elétrica por vários dias na residência da autora foi um ato ilícito da empresa Ré, a implicar na condenação em indenização por danos morais. Apelo não provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000711-47.2021.8.05.0023, em que é Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Apelado MARIA RIBEIRO DOS SANTOS

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Lázaro Roberto Jr.

Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000711-47.2021.8.05.0023
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra a sentença de id. 67677518, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, julgou procedente a pretensão inicial, para condenar a Ré a pagar à parte Autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, atualizada monetariamente, pelo INPC, a partir da data da sentença, acrescendo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), a partir da citação, até a data do seu efetivo pagamento, e, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Em suas razões de id. 67677522, a apelante aduziu: que não cometeu qualquer ato ilícito na interrupção do fornecimento de energia elétrica no período de 27/11/2021 a 01/12/2021, sendo necessário considerar que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial e complexo, sujeito a diversas variáveis que podem afetar sua continuidade, dentre as quais as condições climáticas adversas, como tempestades, ventos fortes e descargas atmosféricas, que podem causar danos à infraestrutura elétrica; que atua de forma diligente e conforme os padrões técnicos exigidos pelas normas regulatórias, realizando manutenções periódicas e adotando medidas preventivas para minimizar interrupções no serviço; que eventos naturais e imprevisíveis podem provocar interrupções temporárias no fornecimento, sem que isso configure negligência ou imprudência por parte da concessionária; que prontamente envidou esforços para restabelecer o serviço no menor tempo possível, mobilizando equipes técnicas e recursos adequados para resolver o problema; que a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor não exime a necessidade de comprovação da culpa ou dolo por parte da concessionária para fins de indenização, o que não ocorreu no caso em tela; que apelada não apresentou provas concretas e robustas que comprovassem os danos morais alegados; que os índices de continuidade do serviço de energia elétrica (DIC - Duração de Interrupção por Unidade Consumidora) não foram ultrapassados na unidade consumidora da autora durante o período questionado; que atuou dentro dos parâmetros regulatórios e que a interrupção, embora indesejada, foi uma exceção dentro dos padrões de qualidade estabelecidos; que a manutenção de um serviço absolutamente contínuo e sem falhas é tecnicamente impossível, dado que fatores externos e alheios ao controle da concessionária podem interferir na prestação do serviço; que a interrupção ocorrida não configurou falha na prestação de serviço essencial, mas um evento extraordinário e não imputável à negligência da apelante. Requereu, por fim, o provimento recursal, para reformar a sentença, julgando improcedente a demanda.

A apelada apresentou contrarrazões de id. 69249191, pugnando pela manutenção da sentença.

Em cumprimento ao art. 931 do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

Salvador, 03 de dezembro  de 2024.

 

   Rosita Falcão de Almeida Maia

                   Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000711-47.2021.8.05.0023
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Trata-se de insurgência manifestada pela concessionária do serviço de energia elétrica em face da sentença que julgou procedente a pretensão inicial, para condená-la a pagar à parte Autora, consumidora do serviço, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais.


Em suas razões, a apelante sustenta basicamente: inexistência de ato ilícito; ausência de comprovação de dano concreto ou efetivo pela apelada; que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorreu em conformidade com as normas regulatórias da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); e que eventuais falhas no serviço foram de natureza temporária e não imputáveis à sua conduta.


Impende, desde logo, registrar que o caso vertente atrai a incidência da legislação consumerista, vez que a COELBA, concessionária de serviço público, enquadra-se de maneira precisa no art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

 

Dessarte, em face da normativa inserta no art. 14 do CDC, tem-se que a empresa ré, na qualidade de fornecedora dos serviços de abastecimento de energia elétrica, deve responder objetivamente “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.


Outrossim, a toda evidência, a apelada também se subsume ao conceito de consumidor encartado no art. 2º da legislação em referência, que assim dispõe: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

 

Feitas essas considerações acerca das diretrizes legais incidentes à espécie, convém adentrar ao exame das razões declinadas no apelo.


A controvérsia central está relacionada à interrupção no fornecimento de energia elétrica no período de 27/11/2021 a 01/12/2021, no Distrito de Boca do Córrego, município de Belmonte/BA, e à caracterização de responsabilidade da concessionária pelos danos morais sofridos pela apelada.


Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do artigo 6.º, § 1.º, da Lei 8.987/95, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas ou defeitos na prestação do serviço essencial. A responsabilidade objetiva implica que não se exige prova de culpa ou dolo, bastando a comprovação da falha no serviço e do nexo causal com o dano sofrido.


Na situação, restou incontroverso que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica pelo período de cinco dias consecutivos, o que inclusive não foi negado pela apelante, mas justificado sob a alegação de que os índices regulatórios estabelecidos pela ANEEL foram respeitados e que as condições climáticas adversas dificultaram o restabelecimento do serviço.


Ainda que a apelante tenha argumentado a adequação de seus procedimentos às normas técnicas, deixou de comprovar que a interrupção do serviço foi devidamente justificada ou inevitável. Com efeito, a recorrente não apresentou, nos autos, documentação técnica específica ou provas periciais que desconstituíssem as alegações da apelada, como laudos técnicos assinados por profissionais habilitados ou relatórios detalhados que evidenciassem ações diligentes para evitar ou mitigar os prejuízos causados.


Tais circunstâncias configuram, por si só, o dano moral in re ipsa, reconhecido pela jurisprudência como aquele que decorre diretamente da gravidade do fato lesivo, prescindindo de prova específica de sofrimento ou abalo psíquico.


A propósito:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO/CEMIG - COBRANÇA INDEVIDA - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA - DANOS MORAIS IN RE IPSA. - Em linha do entendimento do c. STJ, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura hipótese de dano moral in re ipsa, sendo dispensada sua comprovação pelo lesado”. (TJ-MG - AC: 10000221157845001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 24/11/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022)

 

“Apelação cível. Energia elétrica. Relação de consumo. Interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica na residência do autor. Serviço público essencial. Comprovado o defeito na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Art. 14 caput e § 1º CDC. Consumidor que permaneceu sem energia elétrica em sua residência por 3 dias. Prazo para religamento que é de 24 horas, na forma do art. 362, IV da Resolução Normativa nº 1.000 da ANEEL. Dano moral in re ipsa. Aplicação da súmula nº 192 TJRJ. Valor indenizatório que deve ser majorado para R$ 5.000,00 em observância ao duplo viés (ressarcitório e preventivo-pedagógico) na seara consumerista, bem como de acordo com os precedentes jurisprudenciais desta Corte. Provimento do recurso”. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0803354-15.2023.8.19.0058 202400130926, Relator: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 07/05/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/05/2024)


Ora, dispõe o art. 373, II, do CPC:


“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.


O art. 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, complementando o art. 187 da mesma legislação que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.


Nesse mesmo lastro, o Código de Defesa do Consumidor, em relação aos serviços essenciais, como seja o de consumo de água, assim dispõe:


“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.


O artigo 6º, § 1.º, da Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, estabelece que os serviços públicos essenciais devem ser prestados de forma contínua, segura e eficiente.


A interrupção por cinco dias consecutivos desatende a este preceito e compromete direitos fundamentais dos consumidores, especialmente daqueles em situação de vulnerabilidade econômica, como destacado no presente caso. A falha no fornecimento de energia elétrica impactou diretamente o bem-estar da apelada e de toda a coletividade local, em total afronta ao dever de qualidade exigido pela legislação aplicável.


Irretorquível, portanto, a sentença ao concluir que restou comprovado que a interrupção do serviço de energia elétrica por vários dias na residência da autora foi um ato ilícito da empresa Ré, a implicar na condenação em indenização por danos morais.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, levando em consideração o trabalho adicional em segunda instância, a serem calculados em 12% (doze por cento) do valor da condenação.


Sala das Sessões,      de                  de 2025.

 

                         Presidente

 

     Rosita Falcão de Almeida Maia

                       Relatora