PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em face de DIEGO ROBERTO MENDES DA SILVA, no qual se manteve tutela provisória relacionada à consolidação da propriedade fiduciária, sob alegação de omissão e contradição quanto à alteração do objeto da demanda, ao reconhecimento da mora e à regularidade da constituição em mora por edital. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a alegada alteração indevida do objeto da demanda originária; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto à tese de que o ajuizamento de ação revisional não impede o prosseguimento do procedimento extrajudicial da Lei nº 9.514/97; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a regularidade da constituição em mora, especialmente quanto à validade da intimação por edital. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão por inconformismo da parte. O acórdão embargado delimita adequadamente a controvérsia ao exame dos requisitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, sendo desnecessária a análise exauriente de todas as teses apresentadas. A discussão sobre eventual alteração do objeto da demanda não se mostra relevante, em cognição sumária, para afastar a plausibilidade do direito reconhecido na decisão. A manutenção da tutela de urgência fundamenta-se na ausência de comprovação da regular notificação pessoal do devedor para purgação da mora, requisito essencial à validade da consolidação da propriedade fiduciária, nos termos do art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97. Não há omissão quanto ao regime de constituição em mora, pois o acórdão reconhece a inexistência de prova do esgotamento das tentativas de localização do devedor, condição indispensável para a validade da intimação por edital. A pretensão do embargante exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029537-16.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante ITAU UNIBANCO S.A. e como Embargada DIEGO ROBERTO MENDES DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 2/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029537-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO
AGRAVADO: DIEGO ROBERTO MENDES DA SILVA
Advogado(s):KLEBER MATOS BRITO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ITAU UNIBANCO S.A., sob o fundamento da omissão e contradição, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão de ID: 100191197, negou provimento ao Agravo de Instrumento, em face de DIEGO ROBERTO MENDES DA SILVA. Em suas razões recursais, ID: 101368181, o Embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição. Alega, inicialmente, que o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar a tese de indevida alteração do objeto da demanda originária, afirmando que a ação teria sido ajuizada como revisional de contrato, sendo posteriormente transformada, de forma irregular, em demanda voltada à anulação do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, em afronta aos arts. 141, 329, 492 e 507 do CPC. Sustenta, ainda, omissão e contradição quanto à ausência de análise da tese de que o ajuizamento de ação revisional não impede o reconhecimento da mora nem obsta o regular prosseguimento do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97, especialmente diante da inadimplência incontroversa do devedor e da inexistência de depósito do valor incontroverso. Aduz, por fim, a existência de omissão quanto ao exame do regime legal de constituição em mora previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/97, defendendo a validade da intimação por edital, em razão da suposta dificuldade de localização do devedor, agravada por divergência de endereços constantes dos autos. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com o saneamento dos vícios apontados e a atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão embargado, afastando a tutela provisória concedida. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, ID nº 102149992, pugnando pela rejeição, ao argumento de inexistência de vícios no acórdão, bem como pela manutenção da sentença. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 05 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029537-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO
AGRAVADO: DIEGO ROBERTO MENDES DA SILVA
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, ITAU UNIBANCO S.A., sob o fundamento da omissão e contradição, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão de ID: 100191197, negou provimento ao Agravo de Instrumento, em face de DIEGO ROBERTO MENDES DA SILVA. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Minudente verificação da peça aclaratória revela que a parte embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições no acórdão embargado quanto à alegada indevida alteração do objeto da demanda originária, a tese de que o simples ajuizamento de ação revisional não impede o reconhecimento da mora nem obsta o regular prosseguimento do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97 e o regime legal de constituição em mora previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/97. De logo, pontuo que o vício de omissão ou contradição apto a ensejar a interposição dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de manifestação acerca de questão relevante ao deslinde da controvérsia. Verificada a harmonia entre tais elementos, não há que se falar em omissão apta a justificar a oposição dos aclaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) No que tange aos alegados vícios, não assiste razão à Embargante. Isso porque o acórdão embargado delimitou corretamente a controvérsia recursal, consignando que a análise se restringia à verificação dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a discussão acerca da estabilização da demanda ou eventual modificação da causa de pedir não se revela apta, por si só, a afastar a plausibilidade do direito invocado, especialmente em sede de cognição sumária, na qual se admite a apreciação de elementos fáticos relevantes para a prevenção de dano iminente, como ocorre no caso concreto. No tocante à alegação de omissão e contradição quanto à tese de que o ajuizamento de ação revisional não impede o prosseguimento da execução extrajudicial, tampouco assiste razão ao embargante. De igual modo, o acórdão foi claro ao consignar que a manutenção da tutela de urgência não decorreu da mera existência da ação originária, mas sim da ausência de comprovação, em juízo de cognição sumária, da regular notificação pessoal do devedor para purgação da mora, requisito indispensável à validade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, nos termos do art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97. De igual modo, não se verifica omissão quanto ao regime legal de constituição em mora. O acórdão embargado expressamente consignou a inexistência de elementos suficientes a demonstrar o esgotamento das tentativas de localização do devedor, condição necessária para a validade da intimação por edital. A pretensão do embargante, ao sustentar a regularidade do procedimento com base em supostas inconsistências cadastrais do devedor, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. É imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade. Nesse contexto, observa-se que a decisão em apreço atendeu de maneira plena ao requisito de fundamentação, abordando com clareza os aspectos indispensáveis à resolução da controvérsia. Assim, quanto à omissão, uma acurada análise da alegação na peça dos Embargos de Declaração demonstra que não aponta o referido vício, mas, sim, supostamente por conter o acórdão embargado fundamentação dissonante com o interesse da parte. Todavia, tal alegação não enseja hipótese de omissão, na medida em que houve inequívoca fundamentação para manutenção do Acórdão. Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vício a ensejar a utilização da via estreita do recurso horizontal. Verifica-se, portanto, também quanto à alegação de omissão e contradição, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade. Por fim, resta, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029537-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO
AGRAVADO: DIEGO ROBERTO MENDES DA SILVA
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO
VOTO