PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. AFASTADA. MÉRITO. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL ATESTANDO PELA NATUREZA DOS ENTORPECENTES. MACONHA E CRACK. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. INVIABILIDADE DO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZA, QUANTIDADE DA DROGA E INSTRUMENTOS QUE INDICAM MERCÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVAS DE DIREITO. PLEITO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO CONDENADO. INVIABILIDADE. NORMA COGENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. RECURSO NÃO ROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por João Henrique Ângelo Oliveira contra sentença que o condenou à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Narra a denúncia que “no dia 23 de novembro de 2022, por volta das 17 horas, na Rua Aloísio Barreto, n. 87, Santa Rita, Ipiaú/BA, o denunciado JOÃO HENRIQUE ÂNGELO OLIVEIRA, conscientemente e voluntariamente, vendia e trazia consigo drogas, sem autorização, em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme constatado no laudo de exame pericial (ID 315416515 - Págs. 40/41) e no auto de exibição e apreensão (ID 315416515 - Pág. 9). (...) Nas circunstâncias de tempo e de lugar acima declinadas, uma guarnição da polícia militar recebeu denúncia de que JOÃO HENRIQUE estava vendendo drogas próximo à sua residência. Ato contínuo, os agentes deslocaram-se ao local, onde encontraram o denunciado trazendo consigo porções de substância análoga a maconha – com peso bruto igual a 521,20 g (quinhentos e vinte um gramas e vinte centigramas); 01 (uma) porção de substância análoga a crack – com peso bruto igual a 6,10 g (seis gramas e dez centigramas); 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) aparelho celular, marca SAMSUNG, cor dourado; além da quantia em espécie de R$ 1.195,00 (um mil, cento e noventa e cinco reais), conforme o auto de exibição e apreensão de ID 315416515 - Pág. 9." 3. A defesa alega nulidade da abordagem, pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e a redução ou exclusão da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legalidade da abordagem policial que resultou na apreensão das substâncias entorpecentes; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar se é cabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; (iv) examinar a possibilidade de exclusão ou redução da pena de multa em razão de alegada hipossuficiência financeira do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A abordagem policial é legítima quando motivada por denúncia com dados objetivos e confirmada pela apreensão de elementos ligados à prática delitiva, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 6. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios, tais como os laudos periciais, possuem aptidão probatória para embasar a condenação. 7. A aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, os quais não se verificam no caso concreto diante das circunstâncias da apreensão, diante das quantidades e tipos de drogas encontradas (maconha e crack, conforme Laudo de Exame Pericial) e, notadamente, a apreensão de instrumentos comumente utilizados na mercancia ilícita, como balança de precisão, celular e considerável quantidade de dinheiro em espécie R$ 1.195,00 (mil cento e noventa e cinco reais), conforme Auto de Exibição e Apreensão, o que justifica a não incidência da norma invocada. 8. A pena imposta ao recorrente impede a substituição por penas restritivas de direitos, conforme vedação expressa do art. 44, I, do Código Penal. 9. A pena de multa é cominada de forma cumulativa à pena privativa de liberdade no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tratando-se de norma cogente cuja exclusão representa afronta ao princípio da legalidade, vedando-se ao julgador deixar de aplicá-la por conveniência ou equidade. 10. A jurisprudência consolidada, tanto do Tribunal de Justiça da Bahia quanto dos Tribunais Superiores, afirma que a pena de multa é obrigatória quando prevista cumulativamente no tipo penal, sendo incabível sua exclusão por alegada hipossuficiência econômica. 11. A eventual dificuldade financeira poderá ser enfrentada na fase de execução penal, mediante pedido de parcelamento da multa, consoante o art. 50 do Código Penal, o qual faculta ao Juízo da Execução autorizar o pagamento em parcelas mensais. 12. A multa foi fixada no mínimo legal, conforme exigência do tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo incabível sua exclusão na fase de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A abordagem policial fundada em denúncia com dados objetivos e confirmada por apreensão de drogas é legítima.” “Depoimentos de policiais, prestados sob contraditório e em harmonia com o restante das provas, são suficientes para embasar a condenação por tráfico de drogas.” “A aplicação do redutor do tráfico privilegiado depende da demonstração inequívoca de que o réu não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.” “É incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos quando a pena fixada ultrapassa o limite legal previsto no art. 44 do Código Penal.” “A pena de multa, prevista de forma cumulativa no tipo penal, é de aplicação obrigatória, sendo incabível sua exclusão por alegada hipossuficiência financeira na fase de conhecimento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CP, arts. 44, I, 49, § 1º, 50 e 60; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1598105/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 05.03.2020, DJe 23.03.2020; STJ, AgRg no HC 888851/ES, Rel. Min. Og Fernandes, T6, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; TJ-BA, Apelação 0005697-58.2019.8.05.0248, Rel. Desa. Aracy Lima Borges, j. 13.05.2024; TJ-BA, Apelação 8013891-56.2021.8.05.0080, Rel. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho, j. 20.04.2024; TJ-BA, Apelação 0501746-81.2020.8.05.0080, Rel. Des. Antônio Cunha Cavalcanti, j. 13.12.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n° 8009360-12.2022.8.05.0105, em que figura como apelante João Henrique Ângelo Oliveira, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 34
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009360-12.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOAO HENRIQUE ANGELO OLIVEIRA
Advogado(s): GAL BARBOSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, HUGO TERCAROLLI FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal proposta por João Henrique Ângelo Oliveira contra o Ministério Público do Estado da Bahia, com o objetivo de reformar a sentença penal condenatória que lhe impôs a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, referente ao tráfico de drogas. Alega a parte apelante, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que a abordagem policial que deu origem à denúncia ocorreu de forma manifestamente ilegal, configurando violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, combinado com o artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal. Sustenta que a busca pessoal foi realizada sem autorização judicial e sem a presença de qualquer uma das hipóteses legais que autorizariam a medida. Argumenta que não foram apresentados elementos objetivos ou concretos que configurassem fundada suspeita e que a abordagem e a revista basearam-se apenas em denúncia anônima, feita diretamente à equipe policial, não constituindo motivo suficiente para validar a busca pessoal. Assim, sustenta que as provas colhidas devem ser consideradas ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos, com fundamento no artigo 157 do Código Processo Penal. Argumenta que com a exclusão das provas ilícitas, remanesce acusação desprovida de base probatória válida, o que impõe a absolvição do réu com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, sob o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, a defesa pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Alega ainda a desproporcionalidade na fixação da pena pecuniária de 500 dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Assim, requer a exclusão da pena pecuniária ou, alternativamente, sua redução. Requer que, para a hipótese de manutenção da condenação, a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, considerando que o apelante é tecnicamente primário, possui bons antecedentes e não há comprovação de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. Pugna pelo reconhecimento da possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em caso de reconhecimento da causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado). Por fim, requer a absolvição do apelante por ausência de provas lícitas; subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; a exclusão ou minoração da pena pecuniária; a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas; e a remessa dos autos ao Ministério Público para eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal. Contrarrazões do Ministério Público, pugnando pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 79029470). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 79965701). É o relatório que submeto ao crivo da Eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 16 de maio de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 34
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009360-12.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOAO HENRIQUE ANGELO OLIVEIRA
Advogado(s): GAL BARBOSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, HUGO TERCAROLLI FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal proposta por João Henrique Ângelo Oliveira contra o Ministério Público do Estado da Bahia, com o objetivo de reformar a sentença penal condenatória que lhe impôs a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, referente ao tráfico de drogas. Narra a denúncia que “no dia 23 de novembro de 2022, por volta das 17 horas, na Rua Aloísio Barreto, n. 87, Santa Rita, Ipiaú/BA, o denunciado JOÃO HENRIQUE ÂNGELO OLIVEIRA, conscientemente e voluntariamente, vendia e trazia consigo drogas, sem autorização, em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme constatado no laudo de exame pericial (ID 315416515 - Págs. 40/41) e no auto de exibição e apreensão (ID 315416515 - Pág. 9). Nas circunstâncias de tempo e de lugar acima declinadas, uma guarnição da polícia militar recebeu denúncia de que JOÃO HENRIQUE estava vendendo drogas próximo à sua residência. Ato contínuo, os agentes deslocaram-se ao local, onde encontraram o denunciado trazendo consigo porções de substância análoga a maconha – com peso bruto igual a 521,20 g (quinhentos e vinte um gramas e vinte centigramas); 01 (uma) porção de substância análoga a crack – com peso bruto igual a 6,10 g (seis gramas e dez centigramas); 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) aparelho celular, marca SAMSUNG, cor dourado; além da quantia em espécie de R$ 1.195,00 (um mil, cento e noventa e cinco reais), conforme o auto de exibição e apreensão de ID 315416515 - Pág. 9." Apurou-se, também, que as substâncias apreendidas correspondem a Cannabis Sativa e a cocaína, conforme laudo de exame pericial ID ID 79029373 e ID 79029374. Assim, a ação penal foi originalmente instaurada com base em denúncia que imputava ao apelante a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Após regular instrução do feito, foi proferida sentença condenatória, tendo o juízo acolhido a pretensão punitiva estatal, condenando o réu às penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A Defensoria Pública contra a sentença interpôs a apelação de ID 79029415 alegando ilegalidade da busca e apreensão pessoal, o direito do acusado à conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, a desproporcionalidade da prestação pecuniária e de fazer jus o acusado à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. De início, argui o recorrente, preliminarmente, a nulidade da prova produzida por meio de abordagem policial, alegando que foi realizada sem fundadas suspeitas. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” No caso, nota-se da peça acusatória que uma guarnição da polícia militar recebeu de transeuntes informações de que o acusado estava traficando drogas, indicando o local e características do acusado, o que motivou o deslocamento dos agentes para aquele local, quando foi verificado que o acusado portava substâncias entorpecentes. De acordo com o depoimento dos policiais ouvidos, após serem avisados por populares da venda de drogas realizada pelo acusado procederam à abordagem. Vejamos: A testemunha Soldado Michael Silva Couto ouvida em sede de instrução processual em juízo, relatou que “Que no dia nós estávamos em rondas nas proximidades do Santa Rita quando transeuntes nos informaram que João estaria na porta de casa traficando drogas, aí deslocamos até o local, onde foi verificado a veracidade da informação, foi encontrado João na porta de casa com uma mochila e uma certa quantidade de drogas dentro da mochila; Que os transeuntes falaram que tinha uma pessoa na porta de casa de nome João traficando; Que na abordagem constataram a presença dele; Que foi percebido que ele demonstrou um pouco de nervosismo; Que realizaram a abordagem, como as informações já eram de um indivíduo na porta de casa com uma mochila traficando drogas e nós deslocamos até o local, foi verificado que a informação batia certinho com o que foi passado para a gente, aí procedemos com a abordagem; Que na mochila foi encontrada uma certa quantidade de substância análoga a maconha e ao crack, não me recordo se tinha algo mais na mochila; Que não se recorda se além da droga tinha algum ou apetrecho que indicasse a traficância, teve uma certa quantidade em dinheiro também que foi encontrado no interior da residência após perguntar a João se havia mais droga na residência, ele informou que e poderia entrar para verificar, aí entramos juntamente com ele e encontramos uma certa quantidade em dinheiro; Que se recorda que a quantidade da droga localizada é uma quantidade mais significativa, mas não se recorda se estava acondicionado; Que não se recorda de ter abordado ele outras vezes, acha que essa foi a primeira; Que não tinham mandado de busca e apreensão; Que nunca participou de diligência que tenha culminado com a prisão de usuários que tenham adquirido drogas na mão do acusado”. A seu turno, a testemunha, Soldado Thiago Nascimento Nonato, relatou em juízo que “Que a motivação da abordagem foi pessoas que pararam a gente na rua, provavelmente moradores, transeuntes, que informaram que naquela localidade estava ocorrendo o tráfico de drogas, aí informaram o nome, características de como a pessoa estaria e aí diante dessas informações a gente deslocou até o local e encontramos o João com as características informadas para a gente, com a mochila e tudo, foi quando o abordamos e na mochila encontramos o material que foi apreendido; Que lembro que a gente chegou na rua, já visualizou ele na porta de casa, ele não esboçou nenhuma reação, ficou lá parado, agente abordou, ele não teve nenhum tipo de reação negativa, a gente abordou ele, encontrou a mochila, lembro que a gente indagou ele se havia mais material dentro de casa, ele falou que não tinha, levou a gente dentro da casa e permitiu que a gente olhasse, não teve nenhum tipo de alteração a ser relatada; Que lembro que a gente encontrou porções grandes de maconha, não lembro se a gente encontrou balança também; Que não se recorda se além da maconha foi encontrada outro tipo de drogas; Que na casa a gente só achou uma quantidade grande de dinheiro e ele falou que era fruto da venda; Que não tinham mandado de busca e apreensão; Que nunca participou de diligência que tenha culminado com a prisão de usuários que tenham adquirido drogas na mão do acusado”. Como se observa, havia dados concretos fornecidos pelos transeuntes, que foram atestados com a busca pessoal, realizada em decorrência de fundada suspeita de que o acusado estava praticando conduta delituosa, sendo os depoimentos dos policiais ouvidos, tanto na Delegacia quanto em Juízo, coerentes entre si quando da abordagem e categóricos em afirmar que o acusado portava no momento da abordagem “substância análoga a maconha e ao crack”, acrescentando a testemunha Michael que o recorrente demonstrava nervosismo ao avistar a guarnição. Acerca do tema, a jurisprudência se manifesta: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TESE ABSOLUTÓRIA NÃO RECONHECIDA . PALAVRA DE POLICIAIS QUE MERECE CREDIBILIDADE. PENA IMPOSTA QUE NÃO MERECE REPAROS. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por KLEBER RODRIGUES ROCHA FILHO, que, ao final da instrução processual viu-se condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente em regime aberto e pagamento de 160 (cento e sessenta) dias-multa, pela prática da conduta descrita no art . 33, da Lei 11.343/2006, cingindo-se o inconformismo ao reconhecimento da nulidade da busca pessoal, e no mérito à absolvição por ausência de provas sobre a autoria. 2. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL . Segundo se depreende dos autos, Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina na Praça Morena Bela, comarca de Serrinha, local frequentado por usuários de drogas, quando avistaram a pessoa de Marcílio de Jesus Araújo, que apresentava odor de maconha, o que motivou a abordagem. Ao ser questionado, Marcílio informou que havia acabado de consumir uma porção da referida substância, adquirida com o indivíduo conhecido como “Black”, o qual “estava vendendo na Praça e se encontrava com uma camisa vermelha e um casaco branco. Ato contínuo, foram efetuadas diligências no local, sendo encontrado o referido “Black”, no caso, o Apelante, que fora surpreendido na posse de 18 (dezoito) trouxinhas de maconha e a importância de R$ 12,00 (doze) reais. Tais circunstâncias, em conjunto ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que estivesse portando substâncias ilícitas . Preliminar rejeitada. 3. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 58863523 – pg. 05), pelo laudo de constatação (ID 58863526), pelo laudo definitivo (ID 58863566), bem como pela prova oral coletada, inexistindo qualquer hesitação sobre a configuração do crime . A autoria delitiva, em idêntica simetria ressai induvidosa, não merecendo prosperar a tese defensiva de inexistência de lastro probatório necessário à condenação. Isso porque, vislumbra-se nos autos depoimentos judiciais coerentes e harmônicos prestados pelos Policiais Militares Luan Diego dos Santos da Conceição e Andrews Maciel França, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, disponíveis no sistema PJE mídias. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO (TJ-BA - Apelação: 00056975820198050248, Relator.: ARACY LIMA BORGES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/05/2024). Do quadro delineado, observa-se que restou satisfatoriamente demonstrada a existência de fundadas razões para a ação policial, não havendo motivo para acolher o pedido de nulidade das provas obtidas na ação policial, quando lastreada a conduta dos policiais em fundadas razões e, portanto, legítima a abordagem realizada pelos prepostos do Estado, devendo também ser afastada a tese de absolvição do acusado por falta de prova. Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade. Na mérito, a materialidade e autoria delitiva restaram evidenciadas de forma inequívoca pelo Auto de Prisão em Flagrante (79028161 – fl. 3), Laudo de Exame Pericial (ID 79029373 e ID 79029374), Auto de Exibição e Apreensão (ID 79028161 -fl. 9), sobremodo pelo depoimento dos policiais militares envolvidos na prisão do denunciado, colhidos sobre o crivo do contraditório, que merecem credibilidade, ao relatarem que a abordagem ocorreu após denúncia de transeuntes, que indicaram o local aproximado onde estava o acusado, bem como apontaram o que foi encontrado em seu poder. Pontue-se que os depoimentos dos policiais possuem presunção de veracidade, constituindo validade probatória apta a embasar a condenação, conforme descrição na íntegra acima explicitada. Neste sentido a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS . REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. O acórdão combatido concluiu que "diante das circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais, levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11 .343/06" (e-STJ, fl. 401). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição ou desclassificação da conduta do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 2 . Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese ( AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1598105 SC 2019/0301244-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020). Cumpre registrar, por oportuno, que o apelante quando interrogado na Delegacia e em Juízo se reservou ao direito de permanecer em silêncio. Das razões expostas, verifica-se que os depoimentos das testemunhas de acusação coincidem com os elementos de prova acostados nos autos, demonstrando que a droga foi encontrada durante a abordagem policial, evidenciando a autoria delitiva, reforçando a tese da acusação de que o acusado estava no local indicado em posse de substâncias entorpecentes. Para a caracterização do delito de tráfico de entorpecentes basta que o agente pratique qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não se exigindo prova de venda de entorpecentes para que ocorra a consumação do delito. Logo, existindo provas contundentes da prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não há como acolher pedido da defesa de absolvição do denunciado. No tocante ao pleito nas razões recursais de reconhecimento do tráfico privilegiado, não enseja reforma no édito condenatório, uma vez que ausentes os requisitos para que o acusado seja beneficiado com o redutor previsto no art. 33, § 4° da Lei nº 11.343/2006. É sabido que a referida Lei procurou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, merecendo reprovabilidade atenuada, diferente do traficante habitual, que faz do tráfico o seu meio de vida. Logo, para fazer jus à minorante do tráfico privilegiado devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos legais previstos na norma, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Assim, não obstante a alegada primariedade sustentada no recurso, a conjunção das circunstâncias que envolvem o caso concreto, impedem a aplicação do benefício redutor, uma vez que o arcabouço probatório demonstra que o acesso do recorrente as substâncias entorpecentes, aponta para o envolvimento do acusado com a traficância, diante das quantidades e tipos de drogas encontradas (maconha e crack, conforme Laudo de Exame Pericial, ID 79029373 e ID 79029374) e, notadamente, a apreensão de instrumentos comumente utilizados na mercancia ilícita, como balança de precisão, celular e considerável quantidade de dinheiro em espécie R$ 1.195,00 (mil cento e noventa e cinco reais), conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID 79028161, fl. 9), o que justifica a não incidência da norma invocada. Nesse sentido, o seguinte precedente: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.2. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga apreendida (54 kg de maconha) e na apreensão de apetrechos para preparo e embalo da droga. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao réu, considerando as circunstâncias concretas do caso; e (ii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena, em face da quantidade de drogas apreendidas e da natureza dos entorpecentes . III. Razões de decidir 4. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006 exige que o réu seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. No caso concreto, a grande quantidade de drogas e a existência de apetrechos característicos de tráfico indicam a habitualidade delitiva do recorrente. 5. A decisão que afastou a aplicação da minorante está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a consideração de elementos como a quantidade de droga e os apetrechos apreendidos para avaliar a dedicação à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido .Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu não se dedique a atividades criminosas, sendo a quantidade de droga e apetrechos apreendidos elementos idôneos para afastar a benesse. 2. A análise do regime inicial de cumprimento da pena deve considerar a gravidade concreta do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos" .Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art . 33, §§ 2º e 3º; e Lei n. 11.343/2006, art. 42 .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023; e STJ, AgRg no HC n. 795.909/SC, Rel . Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023).(STJ - AgRg no HC: 888851 ES 2024/0031518-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) Logo, com base nesses elementos probatórios constantes dos autos, mantenho a sentença. O apelante requerer ainda a exclusão ou redução da pena de multa imposta na sentença, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com seu pagamento. Embora o apelante alegue que é carente de recursos e que a quantia a ser indicada deve sempre se valer dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sua pretensão esbarra em óbices legais intransponíveis. Primeiramente, destaco que a pena de multa está expressamente prevista no tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo cominada de forma cumulativa à pena privativa de liberdade: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." Assim, a exclusão da pena de multa representaria afronta direta ao princípio da legalidade, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito. O julgador não possui discricionariedade para afastar a aplicação da sanção pecuniária quando esta é expressamente prevista no tipo penal de forma cumulativa à pena privativa de liberdade. Ademais, ressalto que a multa imposta ao apelante já se encontra no patamar mínimo legal. Quanto ao valor unitário do dia-multa, este foi fixado no mínimo legal (1/30 do salário mínimo), conforme previsto no art. 49, § 1º, do Código Penal, não havendo como reduzi-lo ainda mais. Ressalto, por fim, que eventual dificuldade financeira do apelante para o pagamento da pena pecuniária poderá ser solucionada mediante o parcelamento do valor devido, nos termos do art. 50 do Código Penal, a ser requerido perante o Juízo da Execução Penal. Esse entendimento alinha-se à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, que reconhecem a impossibilidade de exclusão da pena de multa quando esta é cominada cumulativamente à pena privativa de liberdade no tipo penal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Eventuais dificuldades financeiras do condenado devem ser enfrentadas por meio de instrumentos legais adequados, como o parcelamento do valor devido, e não pela exclusão da sanção legalmente prevista. Reitera-se, portanto, que a pena de multa é parte integrante do tipo penal, decorrendo da própria condenação. Por essa razão, o argumento de impossibilidade de pagamento em razão da hipossuficiência financeira deverá ser suscitado perante o Juízo da Execução, não sendo possível seu afastamento na fase de conhecimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a pena de multa, enquanto norma cogente secundária, não pode ser dispensada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. É assim que tem decidido esta Corte judicial: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVERSÃO DA POSSE SOBRE A RES FURTIVA. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIOOU AMOTIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SUMULA Nº 231 DO STJ. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. NORMA COGENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...] Da pena de multa. A pena de multa é de aplicação cogente, porquanto está prevista no preceito secundário do tipo penal do art. 157 do CP, de modo que é incabível a sua exclusão, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Dosimetria da pena irretorquível. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (Apelação Criminal nº 0528992-03.2017.8.05.0001, Relatora Desa. Aracy Lima Borges, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/11/2021, publicado em 16/11/2021). DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, LEI Nº 11.343/06. APELANTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 01 (UM) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA, EM REGIME INICIAL, ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 166 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. DISPENSA DA PENA PECUNIÁRIA. INDEFERIMENTO. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 6. Com efeito, a situação econômica do apenado deve servir de baliza apenas para a fixação do quantum condenatório, nos termos do art. 60 do Código Penal, não constituindo, portanto, causa de exclusão da pena de multa. Registre-se que tal pena possui natureza jurídica de sanção direta, cuja aplicação é cogente ao julgador, pois prevista no núcleo apenador do tipo penal, não havendo norma que disponha sobre a sua dispensa por falta de condições financeiras do sentenciado. 7. Convém esclarecer que existem julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indulto à pena pecuniária e dispensa das custas processuais é matéria de competência do Juízo da Execução, haja vista ser na fase de execução da pena definitiva o momento oportuno para avaliar a real situação financeira do condenado. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Criminal nº 0501746-81.2020.8.05.0080, Relator Des. Antonio Cunha Cavalcanti, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2021, publicado em 13/12/2021). Outrossim, não preenche o recorrente requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, pois a pena imposta de 5 (cinco) anos ultrapassa o limite legal para o recorrente fazer jus ao benefício. Por fim, mantém-se integralmente a dosimetria realizada na sentença, por entendê-la adequada às circunstâncias do caso concreto e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Diante do exposto, voto pela rejeição da preliminar de nulidade e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 34
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009360-12.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOAO HENRIQUE ANGELO OLIVEIRA
Advogado(s): GAL BARBOSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS, HUGO TERCAROLLI FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO