Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Agravo em Execução Penal n.º 2000586-34.2026.8.05.0080 Origem: Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA Processo de origem: 2000648-16.2022.8.05.0080 Agravante: Josemario da Costa Almeida Defensor Público: Bruno de Sá Araújo Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Lívia Sampaio Pereira Procuradora de Justiça: Lícia Maria de Oliveira Relator: Juiz Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 12.338/2024. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. AUSÊNCIAS ÀS APRESENTAÇÕES PERIÓDICAS EM JUÍZO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FALTA GRAVE. ART. 50, INCISO V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. TEMA REPETITIVO N.º 1.195 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE MORA ESTATAL NA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, ao fundamento de ausência do requisito subjetivo, diante do reiterado descumprimento das condições impostas ao regime aberto, consubstanciado em sucessivas ausências às apresentações periódicas em Juízo e no não comparecimento do sentenciado à audiência de justificação para a qual foi regularmente intimado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o reiterado descumprimento das condições do regime aberto, caracterizado pelas ausências injustificadas às apresentações obrigatórias e à audiência de justificação, impede a concessão do indulto, ainda que a apuração da falta disciplinar não tenha sido definitivamente concluída antes da análise do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O indulto constitui causa extintiva da punibilidade cuja disciplina compete ao Presidente da República, incumbindo ao Juízo da execução apenas verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no respectivo decreto presidencial. O art. 50, inciso V, da Lei de Execução Penal qualifica como falta grave o descumprimento das condições impostas ao condenado submetido ao regime aberto, não havendo criação judicial de hipótese impeditiva nem interpretação extensiva em prejuízo do apenado. Os autos evidenciam cinco ausências injustificadas às apresentações periódicas em Juízo, além do não comparecimento do agravante à audiência de justificação regularmente designada, circunstâncias que demonstram descumprimento reiterado das condições do regime aberto. Quatro das ausências ocorreram dentro do período de doze meses contado retroativamente à data de referência prevista no art. 6º do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, preenchendo o requisito temporal impeditivo. A ausência de conclusão da audiência de justificação decorreu exclusivamente do não comparecimento do próprio sentenciado, inexistindo mora estatal na instauração ou condução do procedimento disciplinar. Conforme a tese firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.195 (REsp n.º 2.011.706/MG), o período de doze meses previsto nos decretos de indulto é aferido pela prática da falta grave no intervalo de referência, ainda que sua apuração seja concluída posteriormente, desde que inexistente inércia estatal. No mesmo sentido, o precedente da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n.º 1.079.490/SP) reconhece que a prática de falta grave consistente no abandono do regime aberto impede o reconhecimento do requisito subjetivo previsto no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, ainda que inexistente homologação judicial anterior. Não há violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa ou da individualização da pena, porquanto a infração disciplinar possui previsão legal expressa, o contraditório foi assegurado mediante designação da audiência de justificação e sua realização restou inviabilizada exclusivamente pela ausência injustificada do próprio agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo em Execução conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O reiterado descumprimento das condições impostas ao regime aberto, previsto como falta grave no art. 50, inciso V, da Lei de Execução Penal, impede a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 quando praticado no período de referência estabelecido pelo ato presidencial. Para fins de aferição do requisito subjetivo do indulto, considera-se a data da prática da falta disciplinar, sendo desnecessária a conclusão do procedimento de apuração antes da edição do decreto presidencial, desde que inexistente mora estatal, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.195 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: arts. 50, inciso V, 59 e 197 da Lei n.º 7.210/1984; arts. 36 e 107, inciso II, do Código Penal; arts. 5º, incisos II, XXXIX, XLVI, LIV e LV, e 84, inciso XII, da Constituição Federal; art. 6º do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024. Jurisprudência citada: STJ, Terceira Seção, Tema Repetitivo n.º 1.195, REsp n.º 2.011.706/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10.12.2025; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n.º 1.079.490/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 13.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n.º 2000586-34.2026.8.05.0080, oriundos da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figura como agravante Josemario da Costa Almeida e agravado o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do Agravo em Execução e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão que indeferiu a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo exigido pelo referido ato normativo, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Juiz Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2026.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Agravo em Execução Penal n.º 2000586-34.2026.8.05.0080 Origem: Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA Processo de origem: 2000648-16.2022.8.05.0080 Agravante: Josemario da Costa Almeida Defensor Público: Bruno de Sá Araújo Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Lívia Sampaio Pereira Procuradora de Justiça: Lícia Maria de Oliveira Relator: Juiz Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho Versa o presente Agravo em Execução Penal, interposto por JOSEMARIO DA COSTA ALMEIDA, com fundamento no art. 197 da Lei de Execução Penal, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana que indeferiu o pedido de concessão de indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, por entender ausente o requisito subjetivo necessário à concessão da benesse, em razão do descumprimento das condições impostas ao regime aberto. Consta dos autos que o agravante cumpre pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, imposta pela prática do crime de roubo majorado, em regime inicial aberto, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em 17 de março de 2023. Ao examinar o pedido de indulto, o Juízo da execução consignou que o sentenciado deixou de comparecer em Juízo nos meses de novembro de 2023 e janeiro, fevereiro, março e abril de 2024, circunstância certificada nos autos. Registrou, ainda, que foi designada audiência de justificação, a qual não se realizou em razão do não comparecimento do apenado, embora regularmente intimado. À vista desses elementos, concluiu pela inexistência do requisito subjetivo exigido pelo Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 e indeferiu o benefício, determinando a manutenção dos autos em arquivo provisório, diante da suspensão do curso da execução anteriormente decretada (ID 109029675). Irresignada, a Defesa Pública interpôs Agravo em Execução (ID 109029674), requerendo a reforma da Decisão. Sustenta, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, destacando a incidência do prazo recursal previsto para o agravo em execução, bem como a prerrogativa institucional da Defensoria Pública de contagem em dobro dos prazos. No mérito, afirma que o indeferimento do indulto foi fundamentado em mera presunção de prática de falta grave, sem que houvesse regular procedimento administrativo ou judicial destinado à sua apuração e reconhecimento formal. Aduz que as ausências do agravante às apresentações periódicas em Juízo e à audiência de justificação não foram objeto de decisão definitiva apta a caracterizar infração disciplinar, inexistindo pronunciamento judicial reconhecendo falta grave. Argumenta que a decisão recorrida violou os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ao atribuir consequências jurídicas gravosas sem prévia apuração formal da conduta imputada ao apenado. Acrescenta que a Lei de Execução Penal exige procedimento regular para reconhecimento da falta grave, não sendo admissível a utilização de simples registros de ausência como fundamento impeditivo à concessão do indulto. Sustenta, ainda, que o Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 exige a inexistência de falta grave, não autorizando interpretação ampliativa para admitir impedimento fundado em suposta evasão não formalmente reconhecida. Afirma que a decisão recorrida carece de fundamentação concreta quanto à alegada evasão, porquanto não demonstra a existência de declaração formal de fuga, mandado de prisão pendente de cumprimento, regressão definitiva do regime ou reconhecimento judicial da condição de foragido. Defende que o mero descumprimento do dever de comparecimento periódico não autoriza, por si só, a conclusão automática pela prática de falta grave, sendo indispensável a demonstração do elemento subjetivo consistente na intenção deliberada de frustrar a execução penal. Assevera, por fim, que o indeferimento do indulto implica restrição relevante a direito do sentenciado e, por isso, reclama observância estrita das garantias constitucionais, requerendo o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder o indulto, além do prequestionamento expresso dos arts. 50, 59 e 197 da Lei de Execução Penal e do art. 5º, incisos II, XXXIX, XLVI, LIV e LV, da Constituição Federal (ID 109029674). Apresentadas contrarrazões (ID 109029671), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, defendendo a manutenção integral da decisão recorrida. Sustentou que o agravante deixou de cumprir reiteradamente as condições impostas ao regime aberto, deixando de comparecer em Juízo durante o período indicado na decisão agravada e, posteriormente, também deixou de comparecer à audiência de justificação regularmente designada, circunstâncias que evidenciaram o descumprimento das condições do regime e afastaram o preenchimento do requisito subjetivo previsto no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, requerendo, por conseguinte, a manutenção da decisão agravada (ID 109029671). Submetido o recurso ao juízo de retratação, o magistrado de primeiro grau manteve integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (ID 109029670). A Procuradora de Justiça, Drª LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA, emitiu parecer pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso (ID 111117821). Consignou que o Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 condiciona a concessão do indulto ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos nele previstos, destacando que a prática de falta grave no período de referência impede a concessão do benefício. (ID 111117821). É o relatório. Salvador, data registrada no sistema Juiz Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho Relator
RELATÓRIO
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Agravo em Execução Penal n.º 2000586-34.2026.8.05.0080 Origem: Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA Processo de origem: 2000648-16.2022.8.05.0080 Agravante: Josemario da Costa Almeida Defensor Público: Bruno de Sá Araújo Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Lívia Sampaio Pereira Procuradora de Justiça: Lícia Maria de Oliveira Relator: Juiz Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho Cinge-se a controvérsia recursal a determinar se o descumprimento reiterado, por JOSEMARIO DA COSTA ALMEIDA, das condições impostas ao regime aberto, consubstanciado na ausência injustificada às apresentações periódicas em Juízo e no posterior não comparecimento à audiência de justificação, apesar de regularmente intimado, pode obstar a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, ainda que a apuração da falta disciplinar não tenha sido concluída mediante audiência e pronunciamento judicial definitivo antes da análise da benesse. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, porquanto interposto contra decisão proferida no curso da execução penal, nos termos do art. 197 da Lei n.º 7.210/1984. A insurgência foi apresentada pela Defensoria Pública em favor de parte legítima, dotada de inequívoco interesse recursal, contra pronunciamento judicial que indeferiu pretensão extintiva da punibilidade. A regularidade formal encontra-se preservada, e a tempestividade foi afirmada com fundamento na Súmula n.º 700 do Supremo Tribunal Federal, considerada a prerrogativa de intimação pessoal e de contagem em dobro dos prazos conferida à Defensoria Pública. Não se identifica fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Agravo em Execução. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA O agravante busca a reforma da decisão de ID 109029675, pela qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana indeferiu o pedido de indulto formulado com fundamento no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024. A Defesa sustenta que as ausências do sentenciado às apresentações periódicas em Juízo e à audiência de justificação não poderiam ser consideradas impeditivas da benesse, porque não houve procedimento administrativo ou judicial definitivamente concluído nem decisão formal reconhecendo a prática de falta grave. Argumenta que a decisão agravada teria partido de presunção desfavorável, ampliado indevidamente as restrições previstas no decreto presidencial e violado a legalidade, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Alega, ademais, que a evasão não foi suficientemente caracterizada, pois o Juízo não teria indicado, na decisão que indeferiu o indulto, declaração formal de fuga, regressão definitiva de regime, mandado de prisão pendente ou prova do propósito deliberado do sentenciado de frustrar a execução penal. Postula, ao final, a concessão do indulto e a manifestação expressa sobre os arts. 50, 59 e 197 da Lei de Execução Penal e o art. 5º, incisos II, XXXIX, XLVI, LIV e LV, da Constituição Federal. A questão devolvida ao Colegiado não diz respeito à existência material da condenação, à autoria do crime ou à dosimetria da pena imposta no processo de conhecimento. O objeto recursal restringe-se ao preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do indulto coletivo, à luz do comportamento do agravante durante a execução da pena e do período de referência estabelecido pelo Decreto Presidencial n.º 12.338/2024. MÉRITO O recurso não comporta provimento. O indulto coletivo constitui modalidade constitucional de extinção da punibilidade, conforme o art. 107, inciso II, do Código Penal, decorrente do exercício da competência privativa atribuída ao Presidente da República pelo art. 84, inciso XII, da Constituição Federal. Embora a declaração da extinção da punibilidade seja jurisdicional, a definição das hipóteses de incidência e dos requisitos objetivos e subjetivos da clemência compete ao Chefe do Poder Executivo. Ao Juízo da execução incumbe verificar, no caso concreto, se o condenado se enquadra nas condições fixadas pelo decreto presidencial, sem ampliar a abrangência do benefício ou criar restrições estranhas ao ato normativo. Essa conformação decorre da própria repartição constitucional de competências. O Poder Judiciário não concede indulto por juízo autônomo de conveniência, tampouco pode substituir os requisitos estabelecidos pelo Presidente da República por critérios próprios. Sua atuação é declaratória e vinculada à verificação das condições normativamente previstas. O Supremo Tribunal Federal reconhece que a concessão do indulto se insere na competência privativa presidencial, admitida a estipulação de requisitos para o aperfeiçoamento da benesse, desde que compatíveis com a Constituição. O Decreto Presidencial n.º 12.338, de 23 de dezembro de 2024, concedeu indulto natalino e comutação de penas sob condições determinadas. Seu art. 6º subordinou a declaração do benefício à inexistência de sanção decorrente de falta disciplinar grave praticada nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024, assegurados o contraditório e a ampla defesa no procedimento de reconhecimento da infração. A Lei de Execução Penal, por sua vez, é expressa ao classificar como falta grave o descumprimento, pelo condenado inserido no regime aberto, das condições que lhe foram impostas. É o que dispõe o art. 50, inciso V, da Lei n.º 7.210/1984. Não se trata, portanto, de hipótese impeditiva construída judicialmente por analogia ou interpretação extensiva em prejuízo do apenado. A própria legislação federal qualifica como falta grave a inobservância das condições do regime aberto. A decisão recorrida não criou infração disciplinar, não ampliou o rol legal e não atribuiu gravidade a comportamento juridicamente neutro. Limitou-se a considerar fatos que, segundo a descrição objetiva constante dos autos, subsumem-se diretamente ao art. 50, inciso V, da Lei de Execução Penal. No caso concreto, consta da decisão agravada que o sentenciado foi condenado pela prática de roubo majorado à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em 17 de março de 2023. A certidão referida nas peças processuais registra que o agravante deixou de comparecer em Juízo nos meses de novembro de 2023 e janeiro, fevereiro, março e abril de 2024. Diante da reiteração do descumprimento, foi determinada a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de justificação. O ato, entretanto, não se realizou porque o sentenciado, embora regularmente intimado, novamente não compareceu. As contrarrazões ministeriais esclarecem que, após a ausência à audiência, o Juízo da execução determinou a regressão ao regime semiaberto e a expedição de mandado de prisão. Referem, para tanto, a certidão de evento 49, a regular intimação certificada no evento 68 e a decisão de regressão e expedição de mandado constante do evento 76. Esse encadeamento processual afasta a premissa defensiva de que o indeferimento do indulto teria sido apoiado em mera notícia informal, conjectura ou presunção destituída de suporte documental. Houve registro oficial de cinco ausências às apresentações periódicas, providência judicial destinada à apuração do descumprimento, intimação pessoal para a audiência de justificação, novo não comparecimento do apenado e adoção de medidas judiciais destinadas a restabelecer a regularidade da execução. Os elementos não são isolados nem ambíguos. Revelam comportamento reiterado de inobservância das condições próprias do regime aberto. Quatro das ausências, correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2024, situam-se no intervalo de doze meses contado retroativamente a 25 de dezembro de 2024. O requisito temporal impeditivo, portanto, encontra-se objetivamente configurado. A alegação de que a audiência não foi concluída deve ser analisada em seu contexto processual. O ato não deixou de ocorrer por omissão do Estado, desídia cartorária ou demora injustificada do Juízo. A audiência foi designada, o agravante foi regularmente intimado e, não obstante, deixou de comparecer. A impossibilidade de realização da justificação decorreu da própria conduta daquele a quem competia apresentar as razões eventualmente aptas a explicar ou afastar o descumprimento. Não se mostra juridicamente admissível que o sentenciado deixe reiteradamente de cumprir as condições do regime aberto, não compareça ao ato especialmente designado para que exerça sua defesa e, depois, invoque a ausência de conclusão desse mesmo ato como fundamento para obter a extinção da punibilidade. Essa conclusão não representa supressão do contraditório. O direito de defesa foi concretamente assegurado mediante a designação da audiência e a regular intimação do apenado. A garantia constitucional do contraditório confere oportunidade real de participação, não impondo ao Poder Judiciário a produção ficta de manifestação que a própria parte, regularmente chamada, deixou de apresentar. O devido processo legal não pode ser compreendido como mecanismo de neutralização automática das consequências do não comparecimento injustificado. As garantias processuais protegem o jurisdicionado contra decisões arbitrárias e procedimentos clandestinos; não asseguram que a recusa ou omissão voluntária em participar do ato processual produza vantagem jurídica. Também não se exige, para a análise do indulto, que a falta grave tenha sido definitivamente homologada dentro do próprio período de doze meses estabelecido pelo decreto. O marco temporal diz respeito à prática da conduta faltosa, e não à data de conclusão da apuração. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.195, assentou que o período de doze meses previsto em decreto de indulto ou comutação é aferido pela inocorrência de falta grave no respectivo intervalo, ainda que a apuração seja concluída posteriormente, desde que não caracterizadas inércia ou mora estatal na instauração do procedimento. O precedente qualificado foi firmado no REsp n.º 2.011.706/MG, de relatoria do Ministro Og Fernandes, julgado pela Terceira Seção em 10 de dezembro de 2025. A razão jurídica subjacente à tese repetitiva é diretamente aplicável ao caso. O benefício não pode depender da circunstância contingente de a apuração disciplinar ter sido concluída antes ou depois da edição do decreto, sob pena de se atribuir relevância decisiva a elemento temporal estranho à conduta do apenado. O que importa é a prática da falta no período impeditivo, ressalvada a hipótese de atraso imputável exclusivamente ao Estado. Nesta execução, não se verifica mora estatal. Constatadas as ausências, o Juízo designou audiência de justificação, promoveu a intimação do sentenciado e adotou providências após seu não comparecimento. A apuração não permaneceu paralisada por desídia administrativa ou jurisdicional. Sua conclusão foi inviabilizada pela ausência do próprio agravante. Além da tese repetitiva, o parecer da Procuradoria de Justiça menciona precedente da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça especificamente relacionado ao Decreto n.º 12.338/2024 e ao abandono do regime aberto. No AgRg no HC n.º 1.079.490/SP, de relatoria do Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 13 de maio de 2026, assentou-se que a falta grave praticada nos doze meses anteriores à data de referência impede o reconhecimento do requisito subjetivo, ainda que não tenha ocorrido prévia homologação judicial, notadamente quando a infração consiste no abandono do regime aberto. A situação examinada naquele precedente guarda correspondência substancial com a destes autos. Em ambas, discute-se a ausência de apresentações periódicas inerentes ao regime aberto, a ocorrência da conduta no período impeditivo e a pretensão de que a falta de homologação anterior ao decreto torne o comportamento disciplinar juridicamente irrelevante para fins de indulto. A interpretação defendida pelo agravante conduziria a resultado incompatível com a finalidade do art. 6º do decreto. Bastaria ao sentenciado deixar de cumprir as obrigações do regime e não comparecer à audiência de justificação para impedir a conclusão da apuração e, em seguida, pleitear a extinção da punibilidade sob o argumento de inexistência de decisão definitiva. Tal compreensão premiaria o comportamento que inviabilizou o esclarecimento dos fatos e retiraria eficácia prática do requisito subjetivo presidencial. Não se está a presumir culpa disciplinar pela simples ausência a um ato isolado. O quadro é composto por cinco faltas de apresentação, distribuídas ao longo de meses distintos, seguidas de ausência à audiência para a qual o sentenciado foi regularmente intimado. A sucessão dos fatos, documentada nos autos, demonstra descumprimento persistente das condições do regime. A Defesa afirma que seria necessária demonstração de dolo específico de frustrar a execução. O argumento não procede. O art. 50, inciso V, da Lei de Execução Penal não exige, para a configuração da falta grave, um especial fim de agir autônomo e distinto da consciência de descumprir as condições do regime aberto. O tipo disciplinar se aperfeiçoa com a inobservância injustificada da obrigação imposta ao apenado. A exigência de demonstração de propósito específico de evasão, nos moldes sugeridos pela Defesa, acrescentaria elemento subjetivo não previsto na lei. De todo modo, a decisão agravada não se apoiou exclusivamente na expressão “evasão”. Seu fundamento central reside no reiterado descumprimento das condições do regime aberto e na consequente ausência do requisito subjetivo estabelecido pelo decreto. Ainda que se afastasse a nomenclatura “evasão”, permaneceriam íntegros os fatos objetivos que configuram falta grave nos termos do art. 50, inciso V, da Lei de Execução Penal. A ausência de declaração autônoma da condição de foragido também não conduz à concessão da benesse. O requisito impeditivo não se restringe à fuga definida no art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal. O inciso V do mesmo dispositivo prevê, de maneira independente, o descumprimento das condições impostas no regime aberto. Ademais, as contrarrazões informam que houve regressão ao regime semiaberto e expedição de mandado de prisão após o não comparecimento à audiência de justificação. Assim, a afirmação defensiva de inexistência de qualquer providência judicial relacionada ao abandono da execução não corresponde ao conjunto das peças trasladadas. A tese de deficiência de fundamentação igualmente não merece acolhimento. A decisão de ID 109029675 identificou a condenação executada, a pena aplicada, o regime inicial, a data de início do cumprimento, os meses em que ocorreram as ausências, a designação da audiência de justificação, a regular intimação do apenado, seu não comparecimento e a norma presidencial considerada. Em seguida, estabeleceu a relação entre esses fatos e a ausência do requisito subjetivo para a concessão do indulto. A fundamentação pode ser concisa sem ser insuficiente. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal exige a exposição das razões determinantes da decisão, não a resposta exaustiva e antecipada a todos os argumentos que a parte possa vir a formular em recurso. No caso, é perfeitamente identificável o itinerário lógico adotado pelo Juízo: o agravante descumpriu reiteradamente as condições do regime aberto durante o período relevante, deixou de comparecer à audiência destinada à justificação e, por isso, não preencheu o requisito subjetivo do decreto. Também não se verifica violação ao princípio da legalidade. A legalidade estrita impede a criação judicial de faltas disciplinares ou de requisitos impeditivos não previstos. Não impede, contudo, que o Juízo atribua às condutas documentadas a consequência expressamente prevista em lei e no decreto presidencial. O descumprimento das condições do regime aberto está tipificado no art. 50, inciso V, da Lei de Execução Penal. A prática da falta grave durante o período de referência constitui obstáculo ao benefício. A decisão agravada aplicou essas disposições ao caso concreto, sem analogia incriminadora, interpretação extensiva desfavorável ou inovação normativa. A invocação do art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, relativo à reserva legal penal, não modifica esse resultado. A conduta disciplinar considerada pelo Juízo encontra definição expressa em lei federal anterior. Não houve imposição de nova pena criminal, mas verificação de requisito para a incidência de causa extintiva da punibilidade estabelecida em ato de clemência. Igualmente não há afronta ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição. Ao contrário, a análise do comportamento concreto do apenado durante a execução constitui manifestação da individualização executória. O Juízo não indeferiu o benefício com base na gravidade abstrata do crime, em juízo moral ou em condição pessoal estranha ao decreto, mas em fatos específicos ocorridos durante o cumprimento da pena. A circunstância de o crime de roubo majorado não constituir, segundo as contrarrazões, infração penal objetivamente impeditiva não basta à concessão do benefício. O preenchimento de um requisito não dispensa os demais. A ausência de impedimento relacionado à natureza do delito não supera o descumprimento do requisito subjetivo concernente ao comportamento durante a execução. Convém também distinguir a apuração disciplinar destinada à imposição de sanções executórias da verificação jurisdicional dos requisitos do indulto. A exigência de contraditório e ampla defesa subsiste integralmente para o reconhecimento definitivo da falta e a aplicação de suas consequências próprias. Entretanto, a falta de conclusão anterior da apuração não impõe ao Juízo ignorar fatos documentados e ocorridos no período impeditivo, sobretudo quando a audiência foi frustrada pelo não comparecimento do próprio apenado e inexiste mora estatal. O Tema Repetitivo n.º 1.195 do Superior Tribunal de Justiça precisamente impede que a data de conclusão do procedimento substitua, como marco relevante, a data da prática da infração. Entendimento diverso transformaria a duração do procedimento em fator constitutivo do direito ao indulto, embora o decreto tenha eleito o comportamento do condenado no período de referência. O parágrafo único do art. 6º do Decreto n.º 12.338/2024, ao prever que a notícia de falta grave ocorrida após a publicação do ato não suspende nem impede o benefício, reforça a centralidade temporal da prática da conduta. A norma delimita o período relevante e impede que fatos posteriores à publicação interfiram na benesse. Não autoriza, por oposição, que faltas praticadas no intervalo expressamente considerado sejam ignoradas apenas porque a respectiva apuração não terminou antes da edição do decreto. No presente feito, a conduta relevante não foi posterior à publicação. As ausências de janeiro a abril de 2024 ocorreram antes de 25 de dezembro de 2024 e dentro do período de doze meses fixado pelo ato presidencial. A hipótese, portanto, insere-se no núcleo temporal da restrição. A Procuradoria de Justiça examinou a controvérsia e opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Destacou que o Estado adotou tempestivamente as providências voltadas à apuração, que a audiência não se realizou em razão da ausência do próprio sentenciado e que o entendimento jurisprudencial superior considera a data da prática da falta, e não a data da homologação, como elemento temporal decisivo. A conclusão ministerial deve ser acolhida. Não há base jurídica para declarar extinta a punibilidade de quem, no período imediatamente anterior à data de referência, deixou reiteradamente de observar as condições essenciais do regime aberto e não compareceu ao ato destinado a oferecer-lhe oportunidade de justificação. O regime aberto é fundado na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, conforme o art. 36 do Código Penal. A permanência nesse regime pressupõe o cumprimento das condições impostas e a manutenção do vínculo do sentenciado com o Juízo da execução. As apresentações periódicas não constituem formalidade dispensável; representam instrumento mínimo de acompanhamento do cumprimento da pena em meio aberto. Ao deixar de comparecer por cinco meses distintos e, posteriormente, ausentar-se da audiência de justificação, o agravante rompeu a regularidade desse acompanhamento. Não se mostra compatível com a estrutura normativa da execução penal tratar tais ausências como fatos indiferentes para a aferição do comportamento exigido pelo decreto de indulto. A concessão da benesse, nessas circunstâncias, importaria desconsiderar o requisito subjetivo estabelecido pelo Presidente da República e atribuir ao apenado situação mais favorável justamente em razão de não ter comparecido ao ato em que poderia justificar sua conduta. O ordenamento não admite que alguém extraia vantagem processual direta do próprio comportamento que impediu a conclusão da providência judicial regularmente instaurada. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, considero examinados os arts. 50, inciso V, 59 e 197 da Lei n.º 7.210/1984; os arts. 36 e 107, inciso II, do Código Penal; o art. 84, inciso XII, e o art. 5º, incisos II, XXXIX, XLVI, LIV e LV, da Constituição Federal; bem como o art. 6º do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024. A interpretação conferida a esses dispositivos não viola a legalidade, a reserva legal, a individualização da pena, o devido processo legal, o contraditório ou a ampla defesa. A falta disciplinar considerada encontra previsão legal expressa; a apuração foi instaurada sem mora estatal; a audiência deixou de ocorrer pelo não comparecimento do sentenciado regularmente intimado; e as condutas foram praticadas dentro do período impeditivo previsto no decreto presidencial. O julgador não está obrigado a mencionar isoladamente cada disposição invocada pelas partes, desde que enfrente, de maneira fundamentada, as questões jurídicas necessárias à solução da controvérsia, como realizado na presente fundamentação. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo em Execução e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 109029675, que indeferiu a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo exigido pelo respectivo ato normativo. É como voto. Salvador, data registrada no sistema Juiz Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho Relator
VOTO