PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a cartão de crédito não contratado, determinou a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por suposta falta de documentos; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) verificar a regularidade da contratação e a origem do débito; (iv) analisar a configuração do dano moral e a razoabilidade do valor fixado; (v) definir o termo inicial dos juros de mora. III. Razões de decidir 3. A petição inicial preenche os requisitos legais e foi instruída com prova da negativação, rejeitando-se a preliminar de inépcia. 4. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis; o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para convicção, rejeitando-se a preliminar. 5. Tratando-se de relação de consumo, inverte-se o ônus da prova. O banco não comprovou a contratação ou a origem da dívida, tornando a cobrança e a negativação indevidas. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo. 7. O valor de R$ 4.000,00 mostra-se proporcional e razoável, não comportando redução. 8. Em casos de responsabilidade extracontratual (ausência de relação jurídica comprovada), os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 8000117-74.2020.8.05.0053; Recorrente: BANCO BRADESCO SA; Recorrido: ADEMIR SANTOS SILVA. ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-74.2020.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ADEMIR SANTOS SILVA
Advogado(s):MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Castro Alves nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por ADEMIR SANTOS SILVA, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao cartão de crédito AMEX GOLD EXCLUSIVE de nº 375177008968870 e cheque(s) sem fundos mencionados pelo réu (ID 102561039); b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em relação aos débitos discutidos nesta ação; c) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), proveniente de ato ilícito, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da inclusão do nome do autor na Serasa (11/12/2017 ID 126418437) – CC, art. 398 e Súmula 54 do STJ; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula 362 do STJ) com base na taxa Selic. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que na forma do art. 85, §2º, do CPC, fixo à razão de 10% sobre o valor da condenação.” Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação (ID. nº 88353688), suscitando preliminares de inépcia da petição inicial e cerceamento de defesa. No mérito, argumenta, em síntese, que: (i) a negativação é referente à dívida de cheque e de cartão de crédito; (ii) há regularidade na contratação de cartão de crédito pela autora; (iii) a origem do débito ficou demonstrada nos autos; (iv) não ficou comprovado nos autos o dano moral alegado. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial e, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização, bem como a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento. Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões, refutando as alegações do recurso e pugnando pela manutenção da sentença (ID. nº 88353693). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 07 de janeiro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-74.2020.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ADEMIR SANTOS SILVA
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. De início, analisa-se a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela apelante. A recorrente aduz a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não teria apresentado documento hábil a comprovar a suposta negativação, o que violaria o disposto no art. 319, VI, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, observa-se que a petição inicial se encontra devidamente instruída com documentação mínima apta à propositura da ação, destacando-se, em especial, o comprovante de inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (ID. nº 88352963), documento que comprova, em juízo de admissibilidade, a ocorrência da negativação questionada. Nesse sentido, ressalte-se que em nenhum momento durante a instrução processual a parte ré suscitou a inépcia da inicial ou a ausência de documento indispensável à propositura da demanda, razão pela qual a alegação ora deduzida configura inovação recursal, não podendo ser conhecida. Ademais, a exordial apresenta de forma clara e coerente a causa de pedir, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, possibilitando a plena compreensão da lide e o exercício do contraditório pela parte ré, que apresentou contestação detalhada sobre o mérito da demanda. A inépcia da inicial apenas se configura nas hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, o que não se verifica no presente caso. A alegação da apelante de que o comprovante de negativação não teria sido emitido por órgão oficial não se refere à ausência de documento indispensável à propositura da ação, mas sim à força probante do documento apresentado, matéria que se confunde com o próprio mérito da controvérsia e que foi devidamente apreciada pelo juízo de origem. Portanto, resta evidenciado que a ação foi proposta com lastro probatório suficiente e atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, razão pela qual não há que se falar em inépcia da petição inicial, ficando rejeitada a preliminar suscitada. Mesma sorte se reserva à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Aduz o recorrente que o juízo de origem, ao determinar o julgamento antecipado da lide, teria cerceado seu direito de defesa, sob o argumento de que não foi oportunizada a produção de outras provas. Contudo, como é cediço, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele constatar quais delas são necessárias ao deslinde do feito, de modo que não está obrigado a determinar a produção de todas as provas requeridas pelas partes. É o que prevê o art. 370 do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Sendo assim, se o juízo de primeiro grau entendeu que as provas documentais já apresentadas nos autos eram suficientes para a formação do seu livre convencimento, não há que se falar em cerceamento de defesa. Com efeito, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que o réu, como parte de sua defesa, busca discutir a validade e a origem do débito que motivou a negativação do nome do autor, matéria de natureza predominantemente documental. Ademais, as partes tiveram tempo e oportunidade suficientes para apresentar todos os documentos que entendessem pertinentes ao deslinde da controvérsia, não havendo qualquer demonstração de prejuízo. Portanto, rejeita-se também a preliminar de cerceamento de defesa. Ultrapassadas as questões preliminares, passa-se ao mérito do recurso. Consoante relatado, trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por ADEMIR SANTOS SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, na qual o autor alega ter sido surpreendido com a negativação de seu nome, em razão de um débito perante a empresa acionada, que afirma desconhecer. Após instrução processual, o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito cobrado pelo réu ao autor e determinando que se proceda a respectiva exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros do SERASA, bem como condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Contra a sentença, a instituição financeira acionada interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. De início, destaque-se que a discussão em apreço está subsumida ao microssistema consumerista, uma vez que a empresa ré está enquadrada no conceito legal de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a autora, como consumidora final, consoante ao disposto no art. 2º do mesmo diploma normativo. Nesse sentido, aplica-se ao caso o art. 6º, inciso VII do CDC, invertendo-se o ônus da prova em favor do autor, de modo que caberia à acionada trazer todos os documentos que interessem ao deslinde do feito. Fixadas estas premissas, constata-se, da detida análise dos autos, que não assiste razão à apelante. Na hipótese, como verificado pelo juízo de origem, não há nos autos prova da contratação e da utilização dos serviços que demonstrasse a origem do débito ora questionado. A acionada limitou-se a apresentar apenas faturas de cartão de crédito que, inclusive, estão com endereço diverso do autor – com compras realizadas em cidades distintas da qual este reside –, não juntando quaisquer elementos adicionais que reforçassem a confiabilidade do instrumento ou comprovassem o vínculo contratual, tais como documentos pessoais do consumidor, contrato assinado ou o suposto cheque emitido pelo autor. Conclui-se, portanto, que, no presente caso, não consta dos fólios nenhum outro elemento capaz de comprovar que o autor efetivamente aderiu aos serviços junto à empresa acionada, como, por exemplo, gravação de ligação telefônica, histórico de mensagens, etc. Ora, tratando-se de demanda em que o consumidor nega a existência de débito, caberia ao réu demonstrar a ocorrência da contratação e a origem da suposta dívida; no entanto, não o fez, deixando, assim, de cumprir com seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC. Sendo assim, à medida que se impõe é a manutenção da sentença que reconheceu que, ausente a demonstração da origem do débito inscrito, o banco acionado procedeu a uma negativação indevida, declarando a inexistência do débito e determinando a retirada do nome da consumidora dos órgãos de proteção ao crédito. Por conseguinte, sendo indevida a negativação do autor, é presumível o dano extrapatrimonial dela decorrente, sendo relevante consignar, ainda, que, conforme entendimento só Superior Tribunal de Justiça “[n]os casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp 1059663 MS 2008/0112156-1). A propósito, este Tribunal de Justiça entende: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE DA CONDUTA. DANO IN RE IPSA APLICADO À PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. ART. 85, § 11, C/C. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação indenizatória formulada sob fundamento da negativação indevida do nome da autora/apelada, oriunda de débito já quitado. 2. Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) - dano in re ipsa, sendo necessária apenas a inscrição indevida, para caracterizar o dano moral e ensejar indenização. 3. Entendimento do STJ no sentido de aplicabilidade do dano in re ipsa para pessoa jurídica, o que dispensa a produção de provas para demonstração do dano sofrido pela empresa, bastando a comprovação da irregularidade da negativação. 4. In casu, a Ré não demonstrou efetiva legalidade da cobrança, tampouco juntou documentos que refute os comprovantes de quitação acostados pela Autora, deixando de se desincumbir do ônus de demonstrar a existência do débito. 5. Verba indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo de primeiro grau que não merece reajuste, uma vez que coaduna com o parâmetro de valores concedidos a título de danos morais por este Tribunal para casos semelhantes. 6. No que tange aos honorários sucumbenciais, diante da manutenção da sentença recorrida, indeferindo o pleito da Ré, e em consonância com a regra do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte Autora. (TJ-BA - APL: 00226191920078050080 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. PRECEDENTE. STJ. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - A teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do prestador de serviço pelos danos causados ao consumidor. II - Comprovado que o pagamento da fatura foi realizado dentro do prazo de vencimento, configura-se a cobrança indevida, bem como a ocorrência de ilícito que gera indenização por dano moral. III A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido do dano moral ser in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica, quando ocorrer o protesto ou inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual é impositiva a manutenção da sentença de procedência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00048393220138050088, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2020) De outra senda, a recorrente requer, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório para valor igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo, contudo, não assiste razão à apelante. A indenização por danos morais deve ser fixada de maneira proporcional às circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 944 do Código Civil, que reza que "a indenização mede-se pela extensão do dano". E, além do caráter punitivo e compensatório, bem como da extensão e da intensidade do dano, a equidade também constitui fator preponderante na fixação da indenização, sendo este elemento de suma importância diante da ausência de critério legal específico. Assim, a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique exagero ou especulação. A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz: "na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). Ademais, a condenação em danos morais não pode ser exagerada e abusiva, de modo a servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado. É imprescindível que se realize seu arbitramento com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada lide. Assim, levando em consideração o caso concreto e o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, o montante fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não se revela excessivo ou desarrazoado para atender às finalidades da reparação moral, inexistindo motivo para a sua redução, sob pena de esvaziar o caráter pedagógico da condenação e de frustrar a função reparatória da indenização. Impugnou, ainda, a recorrente o capítulo da sentença pertinente ao termo inicial dos juros de mora, pleiteando que a incidência dos juros moratórios se dê a partir do arbitramento da sentença e não a partir do evento danoso, conforme determinado pelo magistrado de 1º. Observa-se, portanto, que não assiste razão à apelante. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros moratórios varia conforme a natureza da responsabilidade civil. Nas hipóteses de responsabilidade contratual, incidem os juros a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, já nos casos de responsabilidade extracontratual, a fluência dos juros deve ocorrer a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Desta forma, correto o entendimento do juízo de primeiro grau ao fixar o termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso (negativação indevida), tendo em vista ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da improcedência do recurso interposto pela ré, majoro, também, os honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-74.2020.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ADEMIR SANTOS SILVA
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
VOTO
Contudo, sem razão a apelante.