PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA PORTADORA DE LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO CONTÍNUO. TEMA 1082 DO STJ. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO CONCEITO DE "CUIDADOS ASSISTENCIAIS PRESCRITOS". REAJUSTES ABUSIVOS POR SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora, beneficiária de plano de saúde coletivo e portadora de leucemia linfocítica crônica, pleiteava o restabelecimento do plano após rescisão unilateral, revisão de reajustes considerados abusivos e compensação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo de beneficiária portadora de leucemia linfocítica crônica que necessita de acompanhamento médico especializado contínuo é lícita, à luz do Tema 1082 do STJ; (ii) os reajustes de 208% no período de quatro anos, sem demonstração de sinistralidade, são abusivos; (iii) a conduta da operadora configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O Tema 1082 do STJ estabelece que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, conceito que abrange não apenas o tratamento interventivo, mas também o acompanhamento médico necessário à preservação da vida e da saúde. 4. A leucemia linfocítica crônica, por sua natureza oncológica grave, demanda acompanhamento especializado contínuo, constituindo o monitoramento prescrito verdadeiro "cuidado assistencial" garantidor da sobrevivência da paciente, conforme relatório médico que expressamente prescreve acompanhamento regular com onco-hematologia. 5. Embora os reajustes de planos coletivos não estejam limitados aos índices da ANS, a progressão que levou a mensalidade de R$ 679,26 em 2019 para R$ 2.094,58 em 2023 (208% em quatro anos) extrapola qualquer critério de razoabilidade, configurando desvantagem exagerada vedada pelo CDC. 6. A operadora não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento de sinistralidade ou variação de custos médico-hospitalares que justificasse os reajustes aplicados, mostrando-se desprovidos de justificativa e representativos de vantagem exagerada. 7. A conduta da operadora, no momento da rescisão, baseou-se em interpretação jurídica então defensável da legislação e jurisprudência vigente, não caracterizando ato doloso ou de má-fé apto a gerar dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar o restabelecimento do plano de saúde até alta médica definitiva e reconhecer a abusividade dos reajustes com limitação aos índices da ANS. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a beneficiária portadora de leucemia linfocítica crônica que necessita de acompanhamento médico especializado contínuo, aplicando-se extensivamente o conceito de 'cuidados assistenciais prescritos' do Tema 1082 do STJ. 2. São abusivos os reajustes de plano de saúde coletivo que representem aumento desproporcional sem comprovação de sinistralidade ou variação de custos, devendo ser limitados aos índices da ANS quando não demonstrada sua justificativa técnica. 3. A rescisão de plano de saúde baseada em interpretação jurídica defensável da legislação vigente não configura dano moral indenizável quando ausente má-fé ou abuso de direito.". __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98; CPC, arts. 85, §11, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1577766/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 23/03/2022; (STJ - AgInt no AREsp: 1263857 RS 2018/0061742-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018; Classe: Apelação, Número do Processo: 0529988-64.2018.8.05. 0001, Relator (a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 08/12/2020; Apelação Cível Nº 70081043119, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 24/04/2019; TJ-RS - AC: 70081043119 RS , Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 24/04/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019; 0004368-53.2017.8.19.0066 - APELAÇÃO - Des. NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 08/02/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8014230-10.2024.8.05.0080, oriundos da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, sendo Apelante Joelia Lima Mamona e Apelada Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial à Apelação. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014230-10.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOELIA LIMA MAMONA
Advogado(s): ANA PAULA SALES DE JESUS SILVA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator DANDO PARCIAL PROVIMENTO sendo acompanhado pela Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de negar provimento. Resultado provisório: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi e o Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Joelia Lima Mamona contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais ajuizada em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central. A apelante, beneficiária de plano de saúde coletivo operado pela ré desde 2019, alega ter sido diagnosticada com Leucemia Linfocítica Crônica de Células B em 2023, sendo surpreendida com comunicação de rescisão contratual por e-mail, informando o cancelamento do contrato a partir de 16 de março de 2024. Sustenta que houve reajustes abusivos nas mensalidades, que evoluíram de R$ 679,26 em 2019 para R$ 2.094,58 em 2023, representando elevação de mais de 200% no período. Pleiteia o restabelecimento do plano de saúde, revisão dos reajustes aplicados e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A ré contestou alegando que observou todas as regras contratuais e legais antes de proceder à rescisão contratual, existindo cláusula contratual prevendo tal possibilidade, tendo sido ultrapassado o prazo de 12 meses da avença, enviada notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias e respeitada a continuidade do vínculo contratual para beneficiários internados ou em tratamento médico. Quanto aos reajustes, sustenta que os planos de saúde coletivos empresariais não estão submetidos aos índices fixados pela ANS, admitindo-se reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares. Nega a existência de danos morais. O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando sua decisão na ausência de ilicitude da rescisão unilateral, considerando que, embora a autora seja portadora de leucemia linfocítica crônica de células B, o relatório médico indica que não estava em efetivo tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física no momento da rescisão, nos seguintes termos: "Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, pela autora, ressalvada a suspensão da exigibilidade garantida ao beneficiário da gratuidade de justiça.". Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que a rescisão foi ilegal diante de sua condição de portadora de doença grave, que os reajustes aplicados foram abusivos e que faz jus à indenização por danos morais em razão do sofrimento causado pela conduta da operadora. A apelada ofereceu contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, reiterando os argumentos expendidos na contestação. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de realização de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014230-10.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOELIA LIMA MAMONA
Advogado(s): ANA PAULA SALES DE JESUS SILVA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A questão em análise envolve a análise da legalidade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo de beneficiária portadora de leucemia linfocítica crônica, bem como a revisão de reajustes aplicados e o pleito indenizatório por danos morais. O recurso merece provimento parcial, pelos fundamentos que passo a expor. Primeiramente, quanto à rescisão unilateral do contrato, é necessário examinar a questão sob a ótica da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1082, que estabelece: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.". A análise do relatório médico constante do id 85925114 revela informações fundamentais para o deslinde da questão. O documento atesta que a paciente é portadora de "Leucemia Linfocítica Crônica de células B desde setembro/2022", e embora mencione que havia "sem indicação de tratamento até então (sem citopenias e sem sintomas B: febre, perda ponderal ou sudorese noturna)", expressamente prescreve que a paciente "deve manter acompanhamento regular com a onco-hematologia, com o intuito de acompanhar sintomas, exames e necessidade de início de tratamento quimioterápico ou doença de base.". A interpretação sistemática e teleológica do Tema 1082 do STJ não pode ser restritiva ao ponto de excluir da proteção os pacientes oncológicos que, embora não estejam em tratamento quimioterápico ativo, necessitam de acompanhamento médico especializado contínuo para monitoramento de doença potencialmente fatal. O termo "cuidados assistenciais prescritos" abrange não apenas o tratamento interventivo, mas também o acompanhamento médico necessário à preservação da vida e da saúde do paciente. Como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.842.751/RS, "a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência - também alcança os pactos coletivos." A leucemia, por sua natureza oncológica grave, demanda acompanhamento contínuo, constituindo o monitoramento especializado verdadeiro "cuidado assistencial prescrito" garantidor da sobrevivência da paciente. Em segundo lugar, relativamente aos reajustes aplicados, razão assiste a parte ré Apelada quando afirma que os reajustes anuais de planos de saúde coletivos, como no caso em tela, não encontram limites àqueles estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde, exercendo esta reguladora apenas a fiscalização no tocante aos contratos coletivos. Da mesma forma, é patente que o aumento da mensalidade do plano de saúde coletivo em razão da variação de custos médicos hospitalares ou sinistralidade, por si só, não é ilegal nem abusivo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que foi abusivo o índice aplicado no contrato em análise porque a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade, razão pela qual devem ser aplicados os reajustes anuais da ANS, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1577766/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 23/03/2022). Todavia, apesar de não encontrar limite no percentual fixado pela ANS, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à possibilidade de contestação e revisão judicial dos índices aplicados quando se revelarem abusivos ou excessivamente onerosos aos beneficiários. Confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1155520 SP 2017/0221645-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTE AUTORIZADO PELA ANS. PLANOS INDIVIDUAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que a caracterização do prequestionamento ficto exige que no mesmo recurso seja apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que o STJ possa aferir a existência do vício do acórdão a viabilizar a supressão de instância admitida no art. 1.025 do CPC/2015. 2. Os reajustes autorizados pela ANS para contratos de plano de saúde individuais não obrigam a seguradora quanto a contratos coletivos, porquanto os cálculos atuariais e a massa de beneficiários são distintos. 3. O Tribunal de origem reconheceu que percentuais aplicados a título de reajuste anual não são abusivos. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1263857 RS 2018/0061742-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018). Ou seja, a previsão de reajustes das mensalidades dos planos de saúde, tanto por ajustes de custos, como por sinistralidade, não é vedada, nem tampouco limitada pelos percentuais estabelecidos pela ANS aos grupos individuais e familiares. Todavia, é vedado o aumento aleatório e abusivo, sem o devido detalhamento dos critérios adotados e em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, a análise dos valores praticados revela progressão que extrapola qualquer critério de razoabilidade: R$ 679,26 em 2019, R$ 813,60 em 2020, R$ 980,38 em 2021, R$ 1.402,73 em 2022 e R$ 2.094,58 em 2023. Tal evolução representa aumento de aproximadamente 208% no período de quatro anos, com reajustes anuais que chegaram a 43,08% em 2022 e 49,31% em 2023, valores manifestamente desproporcionais mesmo para contratos coletivos. Todavia, infere-se que parte Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade ou a variação de custos médicos hospitalares de forma a justificar o reajuste, desservindo os documentos colacionados aos autos, vez que não se revelam aptos a comprovação dos incrementos médicos ou atendimentos eletivos que levaram ao aumento da mensalidade. Portanto, o reajuste realizado sem nenhum parâmetro, sob o argumento de que há previsão contratual e que o plano de saúde coletivo não se submete aos índices da ANS, mostra-se desprovido de justificativa e impõe aumento exagerado à Autora, representativo da desvantagem exagerada, vedada pelo CDC. Confira-se: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”. Oportunamente, consigna-se que mesmo se tratando de contrato coletivo por adesão, como no presente caso, já existe entendimento pátrio no sentido que verificada a abusividade do reajuste, deve o mesmo ser anulado, determinando-se a aplicação do reajuste prescrito pela ANS para os planos de pessoa física. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE SAÚDE POR ADESÃO POSTERIOR À LEI 9656/98. REAJUSTE UNILATERAL DO VALOR. AUMENTO DE MENSALIDADE POR SINISTRALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. SITUAÇÃO DESVANTAJOSA DO CONSUMIDOR FRENTE À SEGURADORA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE PERCENTUAIS DE REAJUSTE DESARRAZOADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS PELA ANS. EXISTÊNCIA DE TESE DEFINIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O reajuste do plano de saúde em percentual exorbitante e sem a devida justificativa, lastreado na simples alegação de aumento do grau de sinistralidade do plano coletivo, sem a devida comprovação, deve ser considerado abusivo e ilegal. 2. A atual jurisprudência do STJ admite tanto reajuste de mensalidade de plano de saúde por faixa etária como por sinistralidade, desde que estejam previstos no contrato e que não sejam aplicados percentuais desarrazoados, que culminem por impossibilitar a permanência da filiação do segurado idoso ao plano de saúde contratado. Incidência dos índices aplicados pela ANS. Cabimento. 3. Constatada a abusividade em razão dos reajustes imoderados, possível sua revisão judicial a fim de evitar que onerem excessivamente o consumidor, diante do manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, observando-se as normas expedidas pelos órgãos governamentais. Incidência do art. 15, § 3º do Estatuto do Idoso e artigos 39 e 51 do CDC, bem como dos índices previstos pela ANS. 4. Cabível a restituição de possíveis valores pagos a maior na forma simples, face a inexistência de má-fé por parte da seguradora ao aplicar cláusula contratual. Precedentes do STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0529988-64.2018.8.05. 0001, Relator (a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 08/12/2020). AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. LIVRE NEGOCIAÇÃO. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE E REAJUSTES TÉCNICOS. ABUSIVIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Em se tratando de plano de saúde coletivo, não há percentual previamente fixado pela Agência Nacional de Saúde ANS, devendo a operadora apenas informar o reajuste anual aplicado, o qual poderá ser livremente negociado com a contratante. Inteligência do art. 8º, da Resolução Normativa nº 128/2006, da Diretoria Colegiada da ANS e do § 2º do art. 35-E, da Lei nº 9.656/98. II. Contudo, mostram-se abusivos os reajustes em decorrência do índice de sinistralidade e os chamados reajustes técnicos, pois permitem a majoração apenas em benefício da operadora do plano de saúde, deixando de considerar a possibilidade de o contrato tornar-se extremamente oneroso ao beneficiário. Afronta à boa-fé contratual, prevista no art. 422, do Código Civil, o que impõe a declaração de nulidade da referida cláusula. Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, X, § 1º, II e III, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que permita ao fornecedor, direta ou indiretamente, variar o preço unilateralmente. Também, mostra-se exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao consumidor, parte mais fraca na relação contratual. III. Assim, devem ser afastados os reajustes por sinistralidade e técnicos, mantendo apenas o reajuste anual. Consequentemente, cabível a restituição simples dos valores pagos a maior. IV. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais, considerando o decaimento recíproco das partes e maior da requerida. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70081043119, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 24/04/2019) (TJ-RS - AC: 70081043119 RS , Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 24/04/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019. Assim, considerando que a Apelada não se desincumbiu de demonstrar a legalidade do reajuste aplicado, deve ser declarada a abusividade dos índices aplicados, e, em razão da ausência de parâmetros para a fixação destes, faz-se necessária a aplicação dos índices de reajuste da ANS. No tocante à devolução dos valores pagos a maior, considerando que os reajustes se encontram devidamente previstos no contrato do plano de saúde, não configurando má-fé, deve ser realizado na forma simples, observada a prescrição trienal. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora reconheça a ilegalidade da rescisão e a abusividade dos reajustes, a conduta da operadora, no momento da rescisão, baseou-se em interpretação jurídica defensável da legislação e jurisprudência então vigente, não caracterizando ato doloso ou de má-fé apto a gerar dano moral indenizável. No caso em análise, a rescisão do contrato foi precedida de notificação prévia e baseou-se em interpretação então admissível da jurisprudência, não configurando abuso de direito apto a gerar reparação extrapatrimonial. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. 1) ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE É ¿POSSÍVEL O REAJUSTE DE CONTRATOS DE SAÚDE COLETIVOS SEMPRE QUE A MENSALIDADE DO SEGURO FICAR CARA OU SE TORNAR INVIÁVEL PARA OS PADRÕES DA EMPRESA CONTRATANTE, SEJA POR VARIAÇÃO DE CUSTOS OU POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE ¿. 2) POSSIBILIDADE DE REAJUSTE DA MENSALIDADE ANUAL COM BASE NA SINISTRALIDADE. MENSALIDADE DOS CONTRATOS COLETIVOS QUE NÃO SÃO REAJUSTADAS CONFORME ÍNDICE AUTORIZADO PELA ANS. 3) PROVA PERICIAL ATUARIAL QUE ATESTA QUE NÃO RESTOU JUSTIFICADA A SINISTRALIDADE INVOCADA COMO CAUSA DOS REAJUSTES APLICADOS. ART. 60, DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DO IGP-M NA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA PREVISTA NO ART. 50, QUE TRATA DOS CUSTOS E SINISTRALIDADE DO GRUPO. 4) REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO NO ART. 60, DO CONTRATO.5) REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, UMA VEZ QUE OS REAJUSTES APLICADOS FORAM NEGOCIADOS COM O ESTIPULANTE DO CONTRATO COLETIVO, INEXISTINDO MÁ-FÉ. 6) DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ACARRETOU PREJUÍZO MATERIAL, INEXISTINDO VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ( 0004368-53.2017.8.19.0066 - APELAÇÃO - Des. NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 08/02/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação para: a) determinar o restabelecimento do plano de saúde da apelante, que deverá ser mantido até que haja alta médica definitiva que comprove a desnecessidade de acompanhamento oncológico; b) reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados a partir de 2020, determinando sua revisão com limitação aos índices da ANS, com restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. Deixo de aplicar a norma inserta no §11, do art. 85, do CPC, somente cabível na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/desprovido ou não conhecido. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014230-10.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOELIA LIMA MAMONA
Advogado(s): ANA PAULA SALES DE JESUS SILVA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO