PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0117425-65.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE ANDRADE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s):MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA

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ACORDÃO

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO ANTES DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0117425-65.2002.8.05.0001, em que figuram como apelante JORGE ANDRADE DOS SANTOS e outros e como apelada BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0117425-65.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE ANDRADE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JORGE ANDRADE DOS SANTOS e OUTRO, contra sentença proferida na Ação Revisional em fase de Cumprimento de Sentença, em que a MM. Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, julgou os requerimentos de cumprimento de sentença da parte ré e da parte autora, com dispositivo assim redigido:

“Ante o exposto:

i) no que diz respeito ao requerimento de cumprimento de sentença pela parte ré, em relação a obrigação de fazer, com fulcro nos artigos 924, II e 925 do CPC/2015, julgo EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial;

ii) com relação ao pedido de cumprimento da sentença pela parte ré - pagamento pelo autor do suposto saldo devedor, com fundamento nos artigos 485, IV e 771, parágrafo único, ambos do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 

iii) com relação ao pedido de cumprimento da sentença pela parte autora - pagamento pelo réu de honorários advocatícios, com fundamento nos artigos 485, IV e 771, parágrafo único, ambos do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

Custas de lei.

Intimem-se. Publique-se.

Após decurso de prazo arquive-se.”

Insatisfeitos, alegam os autores, em suas razões recursais (Id nº 86391345), que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que: a sentença executiva julgou procedente os pedidos e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação; que o Tribunal de Justiça manteve a condenação sucumbencial, de igual modo o recurso especial manteve os honorários sucumbenciais, determinando, apenas a compensação proporcional, observando à gratuidade dos autores.

Sustentam que na fase de execução requereu o pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.072,02.

Alegam que a sentença contrariou o entendimento no acórdão do TJBA e a decisão do STJ; “bem como a jurisprudência consolidada sobre a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a impossibilidade de sua compensação em razão da gratuidade judiciária.”

Por fim, requereram a reforma da sentença, para:

“a) Reconhecer o direito da autora à execução dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.072,02, conforme planilha de ID 166892676, com base no acórdão do TJBA (ID 166892532 a 166892534) e na decisão do STJ (ID 166892661); b) Determinar a intimação do réu para efetuar o pagamento dos honorários no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015; c) Caso o réu não efetue o pagamento, determinar a penhora on-line no montante apurado, acrescido da multa, para satisfação do crédito da autora; 3. Subsidiariamente, caso o valor dos honorários seja considerado incerto, requer a apuração com base no valor da causa ou no proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015; 4. A manutenção da gratuidade judiciária concedida à autora (ID 166889680), nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50; 5. A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, a serem fixados em 2% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, conforme art. 85, §11, do CPC/2015;”

Contrarrazões apresentadas, em que pugna o apelado pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

Salvador/BA, 21 de julho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0117425-65.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE ANDRADE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA

 

VOTO

 

Parte Autora/Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça deferida no Juízo de 1º Grau, logo referida benesse é extensível ao 2º grau de jurisdição, contudo observando-se o quanto preceitua o art. 98, § 3º, do CPC.

Dessa forma, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de Ação Revisional de Contrato em fase de Cumprimento de Sentença, em que os exequentes, ora apelantes, pretendem executar a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

“Em face do exposto, hei por bem julgar procedente o presente pedido para determinar a imediata revisão do contrato subjudice, para nele serem observados a incidência de juros o percentual de 12% ao ano, expurgando-se a capitalização mensal de juros, existente e aplicada no contrato, e multa, essa maior que 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado, bem como a cobrança de comissão de permanência, e por conseguinte, ordeno que seja recalculada as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados levando em consideração a correção monetária, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo, inclusive em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), ao autor os valores cobrados indevidamente, acaso existente. Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20 $ 3º CPC em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos.”

A sentença foi objeto de recurso de apelação. Na oportunidade de julgamento do recurso, esta Segunda Câmara Cível deu parcial provimento ao apelo interposto pela parte autora, para excluir a condenação à repetição do indébito. O acórdão restou assim ementado (Id nº 86391124):

“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO. LEASING. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - APLICAÇÃO DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO — ADMISSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO - EXPURGADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - VEDAÇÃO DE SUA CUMULAÇÃO COM QUAISQUER ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS - MULTA CONTRATUAL - LIMITAÇÃO EM 2% — REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NÃO CABIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Reforma da v. Sentença, unicamente, para determinar a exclusão da condenação do apelante à repetição do indébito.

As normas previstas pelo Código de Defesa do Consumidor têm ampla aplicação ao caso em exame, uma vez que não se pode negar que as instituições financeiras que atuam no mercado como prestadoras de serviços ou. se assim não for, o mútuo ou o crédito são produtos que se consomem e se exaurem com a sua utilização, portanto, se sujeitam as normas consumeristas. A limitação dos juros não deriva do revogado $ 3º, do artigo 192 da CF, mas do controle da abusividade dos contratos que se impõe ao Estado-Juiz na forma da Lei Consumerista © do Código Civil, especialmente em seu artigo 421. Capitalização dos juros vedada pela Súmula 121 do STJ. Não se admite qualquer forma de capitalização dos juros em contratos de empréstimo, eis que ausente previsão legal para tanto. A comissão é admitida nos casos de mora, mas não pode ser cumulada com demais encargos moratórios ou compensatórios, sob pena de caracterizar 0 bis in idem.. Tratando-se de relação de consumo, a multa contratual não pode ser superior a 2% (dois por cento) da prestação (art. 52, 8 1º do CDC). Repetição do Indébito em Dobro: não cabimento em ações revisionais. O art. 42 do CDC em seu parágrafo único permite a hipótese, aos casos de cobrança indevida, pelo valor igual ao dobro do que o consumidor tenha pago em excesso. Nas ações revisionais, contudo, o consumidor é quem pede a reforma de cláusulas contratuais do pacto que ele mesmo assinou em concordância, não se podendo falar em cobrança indevida, ou seja, ela passará a ser indevida somente após o reconhecimento judicial da abusividade das cláusulas questionadas e no caso do consumidor sair-se vencedor na demanda.”

Decisão monocrática em recurso especial: “4. Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, § 1°-A, do CPC, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, para afastar a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano. 5. Custas e honorários advocatícios, observado quanto a estes o valor fixado na r. sentença, na proporção em que vencidas as partes, compensando-se na forma da lei (art. 21 do CPC), ressalvado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.”

Em sede de cumprimento de sentença, os exequentes, ora apelantes, requereram o pagamento da quantia de R$ 2.072,02 (dois mil e setenta e dois reais e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais.

A instituição financeira, ora apelada, por sua vez, apresentou a liquidação de sentença, sustentando que foi apurado saldo devedor da parte autora em favor do réu no montante de R$ 151.386,42. Além de afirmar que não houve condenação de verba honorária, já que restou determinado na decisão monocrática do recurso especial, que a mesma deve ser compensada. Assim, requereu a homologação dos cálculos apresentados e a extinção do procedimento de liquidação e posterior arquivamento dos autos. 

Os exequentes, ora apelantes, impugnaram o cumprimento de sentença, sustentando que a ré não possui título executivo judicial para cobrar saldo relativo ao contrato objeto da ação. Afirmou possuir honorários de sucumbência em favor da parte autora para serem executados, devendo ser intimado a Instituição financeira para efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência em favor do advogado dos autores.

Adveio a sentença hostilizada e, em relação ao pedido de cumprimento de sentença dos autores, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao entendimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo ao seguinte fundamento:

“Verifica-se que a obrigação de pagar referente aos honorários de sucumbência a favor do patrono da parte autora foi arbitrada tendo como base o valor da condenação.

Nesse aspecto, uma vez que a condenação fora negativa, tem-se que o valor a título de honorários sucumbenciais, consequentemente, também é negativo.” 

Pretendem os recorrentes a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito dos autores à execução dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.072,02, conforme planilha de ID 166892676, com base no acórdão do TJBA (ID 166892532 a 166892534) e na decisão do STJ (ID 166892661).

Assiste razão aos recorrentes.

Cinge-se a controvérsia acerca dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na fase de cumprimento de sentença, devem observar valor total apurado em favor do correntista ou o valor a ser efetivamente recebido pelo correntista, após a compensação do crédito/débito.

Pois bem.

É cediço que os honorários constituem direito do advogado, tratando-se de contraprestação devida pelos serviços advocatícios prestados em favor do seu cliente.

Nesse sentido, inclusive, o art. 22, caput do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) prevê que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.

Ademais, à luz do disposto no art. 85, § 14º do Código de Processo Civil, além de constituir direito do advogado, “têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.

Acrescente-se que, acerca da natureza alimentar dos honorários advocatícios e dos seus privilégios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº. 637, há muito firmou entendimento de que “os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal”.

No caso dos autos, diferentemente do entendimento da Ilustre magistrada, entendo que o valor da condenação corresponde, em princípio, ao afastamento da capitalização de juros e da comissão de permanência cumulada com demais encargos da mora que foram declarados pela sentença, e conformados em sede de acórdão e em decisão de recurso especial, ainda que se tenha reconhecido a possibilidade de compensação com eventuais créditos. Confira-se, os precedentes mais recentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC /2015. CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE PAUTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/03/2019). Assim, havendo condenação à repetição do indébito, esse valor é que deverá servir de base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto reflete o proveito econômico obtido pelo recorrente (autor) na demanda, por corresponder ao resultado da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido" (REsp 1.986.909/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023). 2. Agravo interno provido. Recurso especial provido, para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao patrono do agravante corresponda ao proveito econômico obtido na demanda. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.250/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.).

Com efeito, a condenação nada mais é do que o valor dos expurgos dos encargos cobrados indevidamente, ou seja, a diferença entre o valor cobrado pela instituição financeira e o apurado como efetivamente devido pela parte autora.

Logo, ainda que exista saldo devedor após a compensação entre débitos e créditos, a base de cálculo dos honorários advocatícios deverá considerar o proveito econômico obtido com a ação revisional, anteriormente à compensação de valores.

Logo, impõe-se a reforma da sentença hostilizada, dando-se provimento ao recurso de apelação.

Dos Honorários Recursais.

O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1059, definiu tese jurídica de eficácia vinculante no sentido de que:

"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

No caso em exame, verifica-se que o recurso foi provido, de modo que não se aplica o disposto no art. 85, § 11, do CPC. 

Conclusão:

 

Pelo o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.

 

Salvador/BA, 21 de julho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator