PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0515602-20.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ELISON GOMES DA SILVA e outros
Advogado(s):PAULO RENATO PORTUGAL DE ALMEIDA


ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB/1/2012. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. RACIOCÍNIO LÓGICO. ALEGADA EXTRAPOLAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. INOCORRÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. TEMA 485 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PARECER MINISTERIAL PELA CONFIRMAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.


I. CASO EM EXAME

Trata-se de Remessa Necessária de sentença que, em Ação Ordinária, julgou improcedente o pedido de anulação de questões da prova objetiva de concurso público para o cargo de Soldado da PM/BA, sob o fundamento de que o conteúdo exigido ("Lógica Formal ou Matemática") seria diverso do previsto no edital para a disciplina de "Raciocínio Lógico".


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para anular questões de concurso público, ante a alegação de que o conteúdo cobrado extrapolou o programa previsto no edital, configurando ilegalidade.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O controle jurisdicional sobre os atos de concurso público limita-se à verificação da legalidade e da conformidade com o edital, sendo vedada a substituição da banca examinadora para reexame dos critérios de formulação e correção das provas, o que configuraria indevida incursão no mérito administrativo.

 

Consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 de Repercussão Geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dos candidatos e as notas atribuídas, sendo sua atuação restrita a casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou incompatibilidade do conteúdo das questões com o programa do edital.

A disciplina de "Raciocínio Lógico" possui caráter amplo, não se configurando como erro manifesto ou ilegalidade a elaboração de questões que envolvam estruturas lógicas passíveis de interpretação matemática, por estarem contidas no campo semântico da matéria.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença, ressaltando a ausência de comprovação de que as questões exigiram conhecimento aprofundado de matéria não prevista no edital e a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Sentença confirmada em Reexame Necessário.


Tese(s) de julgamento: 1. A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos restringe-se ao controle de legalidade, não lhe sendo permitido substituir a banca examinadora na análise dos critérios de formulação e correção de questões, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou manifesta dissonância com o conteúdo programático do edital (STF, Tema 485). 2. A alegação de que questões de "Raciocínio Lógico" exigiram conhecimentos de "Lógica Matemática", por si só e sem a demonstração de erro flagrante, não autoriza a anulação judicial dos itens, por se tratar de matéria inserida no mérito do ato administrativo.


Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 496, I. Constituição Federal, art. 37.


Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no RMS: 72681 DF 2023/0426800-2; STJ - AgInt no RMS: 71954 SC 2023/0268188-6; ema 485 de Repercussão Geral. STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 0515602-20.2017.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como interessados o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, ELISON GOMES DA SILVA e o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0515602-20.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ELISON GOMES DA SILVA e outros
Advogado(s): PAULO RENATO PORTUGAL DE ALMEIDA


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Ordinária nº 0515602-20.2017.8.05.0080, ajuizada por ELISON GOMES DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

A ação originária visava à anulação das questões de nº 27, 30, 32, 33, 35 e 38 da prova objetiva do Concurso Público para Provimento de Vagas no Cargo de Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital SAEB nº 001/2012, ao argumento de que as referidas questões teriam extrapolado o conteúdo programático da disciplina de "Raciocínio Lógico", exigindo do candidato conhecimentos específicos de "Lógica Formal ou Matemática", matéria não prevista no edital.

O magistrado sentenciante concluiu pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise dos critérios de formulação e correção das provas, não se vislumbrando, no caso, flagrante ilegalidade ou descompasso com as regras editalícias que justificassem a intervenção judicial.

Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes.

Os autos foram remetidos a esta instância ad quem para o devido reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer lançado no Num. 79841928, opinou pela integral confirmação da sentença, por entender que as questões impugnadas não extrapolaram o conteúdo programático previsto no edital e que a atuação do Judiciário, no caso, configuraria indevida ingerência no mérito do ato administrativo.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0515602-20.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ELISON GOMES DA SILVA e outros
Advogado(s): PAULO RENATO PORTUGAL DE ALMEIDA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária, com fulcro no art. 496, I, do Código de Processo Civil.

Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito, adentro à análise da questão de fundo. A sentença de improcedência deve ser confirmada, por seus próprios e por estes novos fundamentos.

1. Do Controle Jurisdicional sobre Atos de Concurso Público e a Separação de Poderes

A questão central devolvida a este Tribunal consiste em definir os limites da atuação do Poder Judiciário no controle dos atos que regem os concursos públicos, especificamente no que tange à formulação de questões de prova objetiva.

É princípio basilar do Estado Democrático de Direito a separação dos poderes, consagrada no art. 2º da Constituição Federal. Desse postulado emana a regra de que não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo – ou seja, na análise de conveniência e oportunidade da Administração Pública –, sob pena de ofensa à discricionariedade técnica que a lei confere ao administrador.

No âmbito dos concursos públicos, a atividade da banca examinadora de elaborar e corrigir as questões das provas insere-se nesse espectro de discricionariedade técnica. A definição do conteúdo, da abordagem e do nível de dificuldade das questões é matéria afeta à sua expertise, não cabendo ao julgador, que não dispõe de tal conhecimento técnico específico, substituir os critérios adotados pela comissão do certame.

A intervenção judicial, portanto, é medida excepcional e restringe-se ao controle da legalidade do ato administrativo, o que inclui a verificação da estrita observância às regras previstas no edital, que é a lei do concurso. Assim, o Judiciário pode e deve agir para coibir ilegalidades flagrantes, como a cobrança de matéria não prevista no conteúdo programático ou a formulação de questão com erro grosseiro e insanável.

Essa matéria, inclusive, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE 632.853/CE, que deu origem ao Tema 485, cuja tese fixada é clara e taxativa:


"Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas aos candidatos e notas a eles atribuídas. [...] Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame."


Fora dessas hipóteses excepcionais, a pretensão de anular uma questão por considerá-la mal formulada ou por discordar do gabarito oficial representa uma tentativa indevida de submeter o mérito administrativo ao crivo judicial, o que é vedado.

2. Da Análise do Caso Concreto: Inexistência de Ilegalidade ou Violação ao Edital

No caso em apreço, o autor busca a anulação de seis questões da disciplina de "Raciocínio Lógico", ao argumento de que as perguntas exigiram, na verdade, conhecimento de "Lógica Formal ou Matemática", matéria supostamente estranha ao conteúdo programático.

Tal alegação não prospera. A distinção proposta pelo autor entre "Raciocínio Lógico" e "Lógica Formal ou Matemática" é tênue e, em grande medida, acadêmica. O Raciocínio Lógico, como área de conhecimento, é um gênero que abrange diversas espécies de estruturas de pensamento, incluindo a lógica proposicional, a argumentação e a inferência, que são a base da própria lógica matemática.

Não se pode afirmar que a exigência de resolução de problemas que envolvem símbolos, proposições e conectivos lógicos configure uma "extrapolação" do conteúdo. Pelo contrário, tais elementos são ferramentas inerentes à avaliação da capacidade de raciocínio lógico de um candidato. Aferir se a abordagem foi mais ou menos matemática é ingressar no próprio critério de formulação da questão, seara reservada à discricionariedade da banca examinadora.

Não há, nos autos, qualquer demonstração de erro grosseiro, de teratologia ou de flagrante e inequívoca dissonância com o edital. A pretensão autoral, portanto, enquadra-se precisamente na hipótese que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda, conforme se observa nos precedentes colacionados:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA . CORREÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público na apreciação dos critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. 2 . No caso, o recorrente pretende submeter ao Poder Judiciário a análise do critério de correção de prova subjetiva em relação à determinada questão, não tendo demonstrado qualquer conduta ilegal ou abusiva da autoridade coatora. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 72681 DF 2023/0426800-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)

O entendimento acima se amolda perfeitamente ao caso, pois o que se pleiteia é, em última análise, a reavaliação judicial do critério técnico adotado pela banca para formular questões dentro de uma disciplina prevista no edital.

De igual modo, o STJ reafirma que a excepcionalidade da intervenção judicial depende de prova robusta de ilegalidade, o que não ocorreu:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. [...] III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. [...] IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie [...] (STJ - AgInt no RMS: 71954 SC 2023/0268188-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023)

Corroborando essa linha de intelecção, a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID. 79841928), concluiu de forma precisa que não há nos autos elementos que justifiquem a anulação das questões, pois "não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática" que pudesse caracterizar desvinculação do edital.

Destarte, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, por estar em plena conformidade com a ordem constitucional, com a legislação processual e com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença em sede de Reexame Necessário.

Sem custas e honorários.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07