PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572734-49.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE e outros (3)
Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO, FABIO COSTA GOUVEA, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO
APELADO: ADROALDO LIMA DA CRUZ JUNIOR e outros (3)
Advogado(s):FABIO COSTA GOUVEA, GILBERTO VIEIRA LEITE NETO, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. TEMA 938 DO STJ EXPRESSAMENTE ANALISADO E AFASTADO. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO INPC DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ACÓRDÃO CLARO, COERENTE E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, contradições ou obscuridades do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

2. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa expressamente todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante.

3. O Tema 938 do STJ foi devidamente apreciado e afastado com fundamentação jurídica adequada, distinguindo-se a hipótese de restituição por inadimplemento contratual da cobrança indevida ab initio.

4. A substituição do INCC pelo INPC durante o período de mora da construtora foi amplamente fundamentada com base na jurisprudência consolidada e nos princípios do direito do consumidor.

5. A majoração dos danos morais encontra justificativa nas circunstâncias específicas do caso, considerando o período de atraso, a frustração da expectativa legítima e as condições precárias impostas à família.

6. Embargos rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0572734-49.2015.8.05.0001, em que figuram como embargantes MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE e NOVA DIMENSÃO GESTÃO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e como embargados ADROALDO LIMA DA CRUZ JUNIOR e GEISA DOS SANTOS SILVA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572734-49.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE e outros (3)
Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO, FABIO COSTA GOUVEA, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO
APELADO: ADROALDO LIMA DA CRUZ JUNIOR e outros (3)
Advogado(s): FABIO COSTA GOUVEA, GILBERTO VIEIRA LEITE NETO, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos por MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE e NOVA DIMENSÃO GESTÃO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que negou provimento ao recurso das embargantes e deu parcial provimento ao recurso dos autores.

As embargantes alegam que o acórdão padece de omissões quanto a: (i) aplicação do Tema 938 do STJ e do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; (ii) pactuação do INCC como índice de correção monetária; e (iii) fundamentos da majoração dos danos morais.

Sustentam que tais omissões comprometem a fundamentação do julgado e obstaculizam a interposição de recurso especial.

Devidamente intimados, os embargados apresentaram manifestação pugnando pela rejeição dos embargos, argumentando que não há qualquer omissão no acórdão, que apreciou de forma expressa e fundamentada todas as questões suscitadas.

Com relatório lançado, restituo os autos à Secretária, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, de logo, que na hipótese, o feito não comporta sustentação oral.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572734-49.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE e outros (3)
Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO, FABIO COSTA GOUVEA, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO
APELADO: ADROALDO LIMA DA CRUZ JUNIOR e outros (3)
Advogado(s): FABIO COSTA GOUVEA, GILBERTO VIEIRA LEITE NETO, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Os embargos de declaração, disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se exclusivamente a sanar omissões, contradições ou obscuridades do julgado, não se constituindo em meio hábil para modificação do mérito da decisão.



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.

 Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

 I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

Contrariamente ao alegado pelas embargantes, o acórdão embargado analisou expressamente a aplicabilidade do Tema 938 do STJ, constando inclusive da própria ementa do julgado a "INAPLICABILIDADE DO TEMA 938 DO STJ" com o reconhecimento do "PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL".

No corpo do acórdão, restou claramente fundamentado que a pretensão de restituição da comissão de corretagem, quando fundada em inadimplemento contratual da construtora, sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao trienal do art. 206, §3º, IV, não sendo possível a incidência do Tema 938 do STJ.

A distinção é juridicamente correta, pois o Tema 938 do STJ aplica-se às hipóteses de cobrança indevida ab initio por enriquecimento sem causa, enquanto no caso dos autos a pretensão de restituição fundamenta-se no inadimplemento contratual posterior da construtora, atraindo a regra geral do art. 205 do Código Civil. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada quanto a esta questão.

Da mesma forma, o acórdão embargado abordou detidamente a questão da substituição do INCC pelo INPC, fundamentando que durante o período de mora, o índice de correção monetária incidente sobre o saldo devedor deve ser substituído por índice mais benéfico ao consumidor, como o INPC, evitando o enriquecimento indevido da construtora. Foram transcritos múltiplos precedentes jurisprudenciais sobre o tema, demonstrando o entendimento consolidado de que, durante o período de atraso na entrega do imóvel, deve haver substituição do índice contratual por outro mais benéfico ao consumidor. A fundamentação é clara e suficiente, não configurando omissão.

Quanto à majoração dos danos morais, o acórdão fundamentou adequadamente a elevação da indenização de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00, considerando que o atraso injustificado, a frustração da legítima expectativa e o abalo psicológico gerado aos compradores justificam a indenização por dano moral majorada, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Além disso, foram consideradas as circunstâncias específicas do caso, notadamente o fato de a família, incluindo um recém-nascido, ter sido obrigada a residir em condições precárias devido ao atraso injustificado da obra.

Verifica-se que as alegadas "omissões" não se configuram, pois o acórdão embargado analisou expressamente o Tema 938 do STJ, fundamentando sua inaplicabilidade ao caso concreto, abordou de forma detalhada a questão da substituição do INCC pelo INPC, com ampla fundamentação jurisprudencial, e justificou adequadamente a majoração dos danos morais com base nas circunstâncias específicas dos autos.

O que se verifica é uma tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Como bem observado pelos embargados, o recurso possui caráter meramente protelatório.

Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida no acórdão embargado, mas apenas para suprir-lhe omissões, afastar-lhe contradições ou obscuridades. Também não configura omissão o fato de o tribunal não examinar todas as alegações das partes quando fundamenta adequadamente a decisão.

O acórdão embargado é claro, coerente e suficientemente fundamentado, tendo apreciado todas as questões relevantes suscitadas pelas partes. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora