PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo Interno interposto por Ednaldo Ferreira Barbosa contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação anteriormente interposto, nos autos da ação ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., ao fundamento de ausência de impugnação específica aos múltiplos fundamentos da sentença de primeiro grau, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. A sentença de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à inicial. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática, ao não conhecer da apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença extintiva, observou corretamente o princípio da dialeticidade e as normas processuais aplicáveis. 3. O artigo 932, III, do CPC estabelece que o relator não conhecerá de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, impondo ao recorrente o dever de enfrentar os motivos concretos do decisum com argumentos pertinentes. 4. A sentença de primeiro grau apontou de forma clara e detalhada diversas omissões da parte autora quanto à regular instrução da petição inicial, fixando prazo para emenda com base no artigo 321, parágrafo único, do CPC, o que não foi cumprido. 5. A apelação interposta limitou-se a alegar genericamente a ausência de fornecimento de contrato pela instituição financeira e pleitear a inversão do ônus da prova, sem rebater os demais fundamentos da sentença, como a ausência de outros documentos, inconsistência dos dados apresentados e omissão quanto à multiplicidade de ações. 6. A ausência de enfrentamento direto e específico inviabiliza o conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, inclusive pelo STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1944390/DF). 7. O agravo interno tampouco trouxe fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática, devendo ser mantida a inadmissibilidade da apelação por ausência de dialeticidade. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica, clara e pertinente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 2. A ausência de enfrentamento dos múltiplos fundamentos da sentença de extinção sem resolução do mérito, notadamente aqueles relacionados à não apresentação de documentos exigidos na fase de emenda da inicial, inviabiliza o conhecimento da apelação. 3. É legítimo o não conhecimento de apelação com base no art. 932, III, do CPC, quando ausente impugnação específica aos fundamentos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV; 485, I; 321, parágrafo único; 932, III. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8124204-25.2024.8.05.0001, figurando como Agravantes EDNALDO FERREIRA BARBOSA e como Agravados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Acordam os MM. Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO o Agravo Interno, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8124204-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNALDO FERREIRA BARBOSA
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1944390/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.02.2022, DJe 02.03.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por EDNALDO FERREIRA BARBOSA, em face da decisão monocrática proferida no ID nº 79372738, a qual negou conhecimento ao recurso de apelação anteriormente interposto pelo agravante, nos autos do processo n. 8124204-25.2024.8.05.0001, que litiga com BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de primeiro grau, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade recursal. A decisão monocrática amparou-se no art. 932, III, do CPC, por entender que o recurso não enfrentou os múltiplos fundamentos da sentença extintiva, especialmente aqueles relacionados à ausência de cumprimento de determinações de emenda da inicial impostas pelo juízo a quo, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Em suas razões recursais (ID. 80280368), o agravante sustenta, em síntese que a apelação demonstrou claramente os fundamentos para reforma da sentença, inclusive ressaltando a ausência de fornecimento do contrato pela instituição financeira e a necessidade de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Sustentou que a decisão monocrática deve ser submetida à análise do colegiado, conforme art. 1.021 do CPC, destacando, ainda, precedentes do STJ que asseguram a admissibilidade do agravo interno. Aduziu que houve afronta à jurisprudência dominante da própria câmara cível, especialmente quanto à abusividade de contratos na modalidade de cartão de crédito consignado, com respaldo em precedentes que julgaram procedentes pedidos semelhantes. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática agravada. Em contrarrazões (ID. 80645541), o recorrido Banco Santander (Brasil) S.A. defendeu: (i) o acerto da decisão monocrática que negou conhecimento à apelação por ausência de impugnação específica; (ii) a legalidade da decisão proferida com base no art. 932, IV e V, do CPC, especialmente diante da existência de entendimento consolidado do Tribunal sobre a matéria, inclusive por meio de IRDR; (iii) que a parte recorrente deixou de atender às determinações de emenda da inicial que versavam sobre diversos pontos além da juntada do contrato impugnado, tais como: prova da tentativa de obtenção do documento, situação de demandas múltiplas, indícios de renegociação/portabilidade, devolução de valores recebidos, comprovação de reclamação administrativa perante o INSS e regularidade da documentação pessoal apresentada. Com isso, pleiteou, ao final, o desprovimento do agravo interno, com a manutenção integral da decisão agravada e a condenação do agravante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Com a interposição do agravo interno e a apresentação das contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A6
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8124204-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNALDO FERREIRA BARBOSA
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, conheço do recurso interposto. Não cabe juízo de retratação na hipótese, uma vez que a decisão fora proferida em conformidade com as determinações legais e jurisprudenciais. A decisão monocrática fundamentou-se no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê que o relator não conhecerá de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 1. Da fundamentação da sentença e da falta de impugnação específica pelo apelante. O juízo de origem, ao indeferir a petição inicial, assim fundamentou sua decisão nos seguintes termos (ID. 75892906): Intimado para juntar aos autos documento essencial à propositura da demanda (art. 320 do CPC), o Autor não se manifestou no prazo estabelecido para tanto. Forçoso o indeferimento da inicial na forma do art. 330, IV do CPC. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Conforme destacado na decisão agravada, o despacho que resultou na sentença de indeferimento determinou a emenda da inicial com a adoção de diversas medidas, para além da apresentação do contrato (ID. 75892903): Revendo os autos, observo que o processo versa sobre causa de pedir prevista na nota técnica 001/2024 do CIJEBA (Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado da Bahia) Desta forma, o feito precisa ser ordenado, mesmo neste momento processual nos seguintes termos: I – Da ausência do contrato impugnado e/ou prova da solicitação administrativa - A parte autora deve emendar a petição inicial, instruindo-a com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”; II – Da Multiplicidade de demandas da parte autora - A parte autora deve emendar a petição inicial, indicando a situação processual dos feitos indicados e esclarecendo a falta de reunião sob o mesmo juízo; III – Dos Indícios da ocorrência de portabilidade ou renegociação A parte autora deve emendar a petição inicial, acostando cópia dos contratos de empréstimo que compõem a cadeia de portabilidades/renegociações, ou comprove sua adequada requisição administrativa; IV – Do recebimento dos valores do empréstimo pelo consumidor - A parte autora deve emendar a petição inicial, indicando e comprovando se os valores recebidos foram devolvidos; V – Da Inexistência de prova de reclamação conforme Resolução n. 321/PRES/INSS A parte autora deve juntar prova da realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo; VI – Da Incompletude dos dados do demandante, presença de Documentos de identificação fotocopiados ou digitalizados de forma legível ou assinaturas digitais em desacordo com as normas do ICP-Brasil. A parte autora deve emendar a petição inicial, juntando as informações ausentes ou deficientes; Prazo: 15 dias. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, com ressalvas no art. 321, § único do NCPC, atendendo, pontuadamente, todos os requisitos acima listados ou indicando sua presença nos autos (inclusive fundamentando seu aproveitamento) e juntando a documentação requisitada. Ao interpor a apelação, o apelante limitou-se a alegar que não apresentou o contrato, pois o banco réu não fornecera cópia do instrumento assinado, impossibilitando a verificação dos encargos e da legalidade dos descontos realizados, bem como que caberia o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova deveria ter sido acolhido, dada a vulnerabilidade do consumidor nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor Veja-se trecho da apelação: "2. DO DIREITO: 2.1. DA JUNTADA DO CONTRATO: Conforme exposto na exordial, a Parte Autora Jamais recebeu cópia do contrato firmado com a instituição bancária, então ré, impossibilitando a juntada do referido contrato Pela Autora. Considerando que o Apelante é economicamente vulnerável, ao passo que a Apelada é uma instituição bancária possuidora de grande estrutura e grande capacidade econômica, fora requerido a inversão do ônus da prova em favor do Apelante. Vale ressaltar, que nunca fora negada a relalção contratual entre a ré e a Parte Autora, tampouco que esta tenha recebido o montante disponibilizado. O que dá causa à demanda, é o fato de que a dívida tem pparcelas regularmente pagas todos os meses, porém, o saldo devedor simplesmente não é abatido. Assim, a dívida não tem fim. Tendo em vista que a Parte Ré sequer forneceu cópia do documento contratual ao apelante, impossibilitando do mesmo em cumprir com o solicitado por este Ilmo. Juízo. Nestes moldes, não há em se falar em extinção da ação sem resolução do mérito, por oportuno, requer a inversão do ônus, a fim que a instituição bancária, então ré, junte documento contratual aos autors para análise da presente lide.” (ID. 75892909). Esse argumento não rebate diretamente o entendimento da sentença, uma vez que não argumento, justifica ou se opõe às determinações que justificaram o indeferimento da inicial, conforme despacho exarado anteriormente pelo juízo primevo. Caberia à parte, por óbvio, rebater todos os pontos que forma por ela inobservados e que motivaram o indeferimento da petição inicial, inclusive quanto a regularidade da documentação pessoal apresentada. 2. Da consequente inadmissibilidade do recurso de apelação. Pelo princípio da dialeticidade, o recorrente tem o ônus de impugnar os fundamentos da decisão recorrida de forma clara e específica, demonstrando de que modo a decisão merece ser reformada. No caso concreto, a apelação não atendeu a esse requisito, pois não atacou diretamente os fundamentos da sentença. Nesta esteira, sabe-se que a parte possui o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, homenageando-se, destarte, o princípio da dialeticidade. Sobre o tema, veja-se a lição de Araken de Assis: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, 'é necessária impugnação específica da decisão agravada'. A referência às manifestações anteriores do recorrente, de ordinário, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso." (Manual dos Recursos. Ed. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 111). Nesse sentido é a lição de Fredie Didier Jr de que “Igualmente é possível mencionar a regra da dialeticidade recursal, exigindo-se que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC), o que, por decorrência do princípio da igualdade (art. 5º, I, CFRB e art. 7º, CPC) deve se exigir igualmente das contrarrazões recursais” (in http://www.fredie didier.com.br/editorial/editorial-191/). Não pode o recorrente, portanto, apresentar argumentos genéricos ou dissociados da decisão objurgada, sob pena de negativa de seguimento ao seu recurso. A corroborar com as conclusões acima, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) Por consequência, impende aplicar ao caso em espeque o art. 932, III, do Código de Processo Civil vigente, o qual determina que o Relator não conhecerá de Recurso manifestamente inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Portanto, a decisão monocrática que não conheceu do recurso deve ser mantida, por estar em conformidade com a legislação processual vigente e a jurisprudência aplicável. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por ausência de dialeticidade. Sala de Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A6
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8124204-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNALDO FERREIRA BARBOSA
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA
VOTO