PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0133623-12.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): ANDRE MENDES MOREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

                                                                                    17IZ

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA CONCILIA BAHIA - LEI ESTADUAL Nº 13.449/2015. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS DA DÍVIDA ATIVA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 400/STJ. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. PRECEDENTES STF E STJ. APELO DESPROVIDO.

1.A adesão ao Programa Concilia Bahia, com quitação integral do débito tributário, enseja a extinção dos embargos à execução fiscal com resolução do mérito, por homologação de renúncia à pretensão.

2.Os honorários da dívida ativa, previstos em legislação estadual como encargo administrativo, possuem natureza jurídica distinta dos honorários sucumbenciais processuais, não configurando bis in idem a cobrança de ambos.

3.O Tema nº 400/STJ tem aplicação restrita às execuções ajuizadas pelo INSS antes da Lei nº 11.457/07, com incidência do encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69, sendo inaplicável às execuções fiscais estaduais.

4.A competência para legislar sobre honorários sucumbenciais é privativa da União (art. 22, I, CF/88), conforme orientação vinculante do STF (ADI nº 7014/PR).

5.Recurso conhecido e desprovido.

 

 ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0133623-12.2004.8.05.0001, em que é apelante, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, apelado, ESTADO DA BAHIA,

 

ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador (BA),  08 de setembro de 2025

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º GRAU

Titularidade em Provimento em 19

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Procurador Rogério Carvalho.

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0133623-12.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): ANDRE MENDES MOREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

17IZ

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal (Id nº 82963684), pela qual a MMª. Juíza SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "c", do CPC, e arbitrou honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvando possível transação sobre honorários no âmbito de programa de parcelamento.


A extinção decorreu da adesão da embargante ao Programa de Transação Judicial e Extrajudicial de Créditos Tributários (Programa CONCILIA BAHIA), instituído pela Lei Estadual nº 13.449/2015, com consequente quitação integral do débito tributário objeto da execução fiscal.


A apelante sustenta, em síntese, que: (i) os honorários advocatícios já foram integralmente quitados no âmbito do programa de transação, conforme comprovado pelo DAE de Id nº 82963701, no valor de R$ 518.910,33; (ii) a sentença deveria declarar expressamente a quitação prévia dos honorários; (iii) subsidiariamente, invoca a aplicação do Tema nº 400/STJ para afastar nova condenação em honorários sucumbenciais.

 

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (Id nº 82963705), sustentando que: (i) o Tema nº 400/STJ é inaplicável ao caso, tendo escopo restrito às execuções do INSS com incidência do Decreto-Lei nº 1.025/69; (ii) os honorários da dívida ativa possuem natureza jurídica distinta dos honorários sucumbenciais; (iii) compete privativamente à União legislar sobre direito processual civil, incluindo honorários sucumbenciais; (iv) não há bis in idem entre os encargos administrativos e a verba sucumbencial processual.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

 

 

Salvador (BA),  08 de setembro de 2025

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º GRAU

Titularidade em Provimento em 19

Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0133623-12.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): ANDRE MENDES MOREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

                                                                                                              17IZ

VOTO


O recurso comporta conhecimento, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.


A controvérsia cinge-se à verificação se a quitação de honorários no âmbito do Programa Concilia Bahia exime a apelante do pagamento de honorários sucumbenciais decorrentes dos embargos à execução fiscal.


Da aplicação do Programa Concilia Bahia e extinção dos embargos


É incontroverso nos autos que a embargante aderiu ao Programa Concilia Bahia, instituído pela Lei Estadual nº 13.449/2015, quitando integralmente o débito tributário objeto da execução fiscal, o que ensejou a extinção dos embargos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, por configurar renúncia à pretensão formulada.


Da inaplicabilidade do Tema nº 400/STJ


O primeiro argumento a ser refutado refere-se à invocação do Tema nº 400/STJ (REsp nº 1.143.320/RS), que firmou entendimento sobre a desnecessidade de condenação em honorários sucumbenciais em casos específicos de adesão a programas de parcelamento.


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.353.826) – Tema 633 – reafirmou a tese da necessidade de previsão legal para a dispensa dos honorários advocatícios em desistência da ação a aderente de regime de benefício fiscal, além de restringir a aplicação específica do julgamento do REsp. 1.143.320/RS (TEMA 400) às hipóteses de Embargos à Execução Fiscal da União.

 

Vejamos jurisprudência desta Corte de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000258-04.2002.8 .05.0235 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado (s): FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JUNIOR APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DE JULGADO. ART . 1.030, II, DO CPC. TEMA 400 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO . APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. ADESÃO A PROGRAMA DE BENEFÍCIO FISCAL (LEI ESTADUAL 9 .650/2005). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE ISENÇÃO/REDUÇÃO ÀS AÇÕES AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ARTIGOS 90 C/C 85, § 2º, DO CPC). PRECEDENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. I - Em cumprimento ao disposto no Artigo 1 .030, II, do Código de Processo Civil, passo a reexaminar a questão apenas em relação ao ponto atacado pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS – que tem por base, essencialmente, a impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios na homologação de desistência dos embargos à execução, sob pena de bis in idem, de créditos fiscais quitados por adesão ao benefício fiscal instituído Lei estadual nº. 9.650/2005, por ofensa a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 400), no julgamento repetitivo do REsp 1.143 .320/RS. II - No Julgamento REsp 1.143.320/RS (Tema 400), foi fixada a seguinte tese: “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1 .025/69.” III - Verifica-se, do teor da tese fixada, que a vedação de cobrança de honorários advocatícios em pedido de desistência de embargos à execução, sob pena de bis in idem, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, é restrita a créditos da Fazenda Nacional em razão do encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69. IV - Posteriormente, em diversas oportunidades, o próprio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a necessidade de previsão expressa da lei concessiva de benefício fiscal para que haja a isenção dos valores decorrentes de verba honorária advocatícia relacionada às demandas impugnativas de crédito fiscal (Anulatória, Embargos à Execução ou Cautelares), de modo que não é possível tal presunção . V - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.353.826) – Tema 633 – reafirmou a tese da necessidade de previsão legal para a dispensa dos honorários advocatícios em desistência da ação a aderente de regime de benefício fiscal, além de restringir a aplicação específica do julgamento do REsp. 1 .143.320/RS (TEMA 400) às hipóteses de Embargos à Execução Fiscal da União. VI - No caso, a isenção, prevista na Lei Estadual nº 9.650/2005 para quitação administrativa da dívida até 30/09/2005, são dos honorários advocatícios “decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária”, que corresponde as verbas relativas à execução fiscal na esfera administrativa ou judicial, não podendo, portanto, ser estendida às ações autônomas de impugnação (Embargos à Execução ou Anulatória), como na hipótese dos autos, por ausência de previsão específica na lei concessiva do benefício fiscal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal . VII - Assim, a tese firmada no julgamento do REsp 1.143.320/RS – Tema 400 do STJ – é inaplicável ao caso concreto, porquanto, destinada aos créditos da Fazenda Nacional em razão do encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69; bem como por ausência de previsão específica na legislação estadual instituidora do benefício fiscal em questão . (TJ-BA - Apelação: 00002580420028050235, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/06/2023)

 

O presente caso trata de execução fiscal estadual, não se enquadrando, portanto, na moldura fática que ensejou a fixação do precedente, tornando-o inaplicável à espécie.


Da distinção entre honorários da dívida ativa e honorários sucumbenciais


A questão nuclear do presente recurso reside na compreensão da natureza jurídica dos honorários pagos no âmbito do programa de transação e dos honorários sucumbenciais processuais.


Os denominados "honorários da dívida ativa" constituem encargo legal de natureza administrativa, previsto no art. 116 do Código Tributário Estadual, no art. 1º, §1º, da Lei Estadual nº 2.986/71 e no art. 1º do Decreto Estadual nº 25.602/1977. Destinam-se a remunerar a atividade estatal de cobrança do crédito tributário, incorporando-se à dívida como consectário legal, juntamente com correção monetária, juros e multas.


Assim, a tese firmada no julgamento do REsp 1.143.320/RS – Tema 400 do STJ – é inaplicável ao caso concreto, porquanto, destinada aos créditos da Fazenda Nacional em razão do encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69; bem como por ausência de previsão específica na legislação estadual instituidora do benefício fiscal em questão.

 

Os honorários sucumbenciais, por sua vez, possuem natureza processual e visam remunerar o patrono da parte vencedora em demandas judiciais, conforme disciplina dos arts. 85 e seguintes do CPC, constituindo ônus decorrente do princípio da causalidade e da distribuição dos riscos processuais.


Essa distinção foi expressamente reconhecida pelo STF no julgamento das ADIs nº 6167, 5910 e 7014, de observância obrigatória nos termos do art. 927, I, do CPC.


Aspecto de fundamental importância reside na delimitação da competência constitucional para legislar sobre honorários sucumbenciais.


O art. 22, I, da Constituição Federal estabelece competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil, o que abrange a disciplina dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência processual.


O STF, no julgamento da ADI nº 7014/PR, consolidou entendimento no sentido de que "a norma estadual, ao conceder desconto de 85% sobre honorários de sucumbência, devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas, criou nova regência para o pagamento de honorários advocatícios, de modo a ofender a regra de competência privativa da União para legislar sobre 'direito processual'". Vejamos ementa do julgado:

 

Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 20.634, de 2021, do Estado do Paraná. Programa estadual de parcelamento de débitos por meio do qual se concede desconto sobre honorários de sucumbência titularizados pelos procuradores daquele estado. Norma de caráter processual. Violação ao art. 22, I, e 61, § 1º, II, e, da Constituição . Competência da união para edição de norma de caráter processual. Afronta a precedentes que reconhecem a natureza remuneratória dos honorários advocatícios. Ação direta julgada procedente. 1 . Em mais de uma oportunidade, esta Corte assentou que a ANAPE (Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal) é parte legítima para questionar, através de ação direta, temas afetos à remuneração da classe que representa. 2. A norma estadual, ao conceder desconto de 85% sobre honorários de sucumbência, devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas, criou nova regência para o pagamento de honorários advocatícios, de modo a ofender a regra de competência privativa da União para legislar sobre “direito processual” ( CRFB, art. 22, I) . Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios podem compor a remuneração de determinadas carreiras públicas, sujeitando-se, assim, ao teto constitucional. É uma decorrência lógica de tal premissa a noção de que o Estado não pode transigir e conceder benefício fiscal que recai sobre parcela autônoma componente da remuneração dos seus Procuradores . 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.(STF - ADI: 7014 PR, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022)

 

Dessa forma, eventuais disposições constantes da Lei Estadual nº 13.449/2015 sobre honorários referem-se exclusivamente aos encargos administrativos da dívida ativa, não alcançando os honorários sucumbenciais de natureza processual.


A cobrança cumulativa de honorários da dívida ativa e honorários sucumbenciais não configura bis in idem, uma vez que possuem fundamentos, naturezas jurídicas e finalidades distintas.


Os honorários administrativos decorrem da atividade de cobrança do crédito tributário, constituindo encargo legal que se incorpora à dívida. Os honorários sucumbenciais, por outro lado, decorrem do exercício do direito de ação e da distribuição dos ônus processuais conforme o resultado da demanda.


Admitir a tese da apelante implicaria criar indevido incentivo ao ajuizamento de ações protelatórias, uma vez que o devedor, sabendo que o posterior pagamento do débito com os encargos administrativos o eximiria dos honorários sucumbenciais, seria estimulado a litigar desnecessariamente, transferindo integralmente ao Estado os custos e riscos do processo.


A sentença recorrida encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, não merecendo reforma.


A distinção entre honorários administrativos e sucumbenciais, reconhecida pelo STF e STJ, impede o acolhimento da pretensão recursal. O pagamento dos encargos da dívida ativa no âmbito do programa de transação não exime a parte sucumbente do pagamento dos honorários decorrentes do insucesso na demanda judicial.


Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Considerando que a apelante não obteve êxito em seu recurso, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


É como voto.

 

 

Salvador (BA),  08 de setembro de 2025

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º GRAU

Titularidade em Provimento em 19

Relator