PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. MORA CARACTERIZADA. AR NEGATIVO. PROTESTO POR EDITAL. VALIDADE. COMPROVADO ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR PARA FINS DE EFETUAR SUA NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A constituição em mora é requisito indispensável para a busca e apreensão do bem alienado, que poderá ser comprovada através de carta registrada com aviso de recebimento na forma das alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014, o qual promoveu modificações no Dec-Lei 911/69. 2. Esgotados os meios de localizar o devedor sem que se obtenha êxito na sua notificação, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a constituição em mora poderá ser comprovada pelo protesto do título por edital. 3. Na hipótese vertente, verifica-se que após o protesto do título e a intimação por meio de Carta Registrada com Aviso de Recebimento, que retornou com status de “endereço insuficiente”, apesar de ter sido enviada ao mesmo endereço informado pelo réu, efetuou-se a notificação por Edital. 4. Admite-se, assim, que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal, em razão de não ter sido o réu encontrado no endereço indicado no contrato. 5. Não há conexão entre a ação revisional e a de busca e apreensão em curso em outra Vara, vez que as ações têm causa de pedir distintas: uma quer modificar as cláusulas do contrato e a outra reclama o descumprimento desse mesmo contrato. Inexiste, ainda, prejudicialidade externa da demanda revisional em relação à busca e apreensão, uma vez que, nesta última, a retomada do bem só é obstada pelo pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, não havendo, portanto, motivo plausível para postular a reunião dos feitos ou a suspensão do seu processamento até o julgamento da ação revisional. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8033476-09.2022.8.05.0000, em que figura como agravante PAULO CESAR DOS SANTOS COSTA e como agravado DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2023. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des. - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033476-09.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO CESAR DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por PAULO CESAR DOS SANTOS COSTA em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, tombada sob o nº8084044-26.2022.8.05.0001, movida pela DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, ora agravada, deferiu a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do bem descrito na exordial: marca CHEVROLET PRISMA 10MT JOYE, cor BRANCA, com ano de fabricação 2019 e ano modelo 2019, chassis nº 9BGKL69U0KG462210, PLACA UF/BA PLX5I30, RENAVAN 01206668820. Nas razões recursais, o agravante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não poder arcar com os encargos processuais sem comprometer o próprio sustento. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais números 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, afetou as referidas matérias à discussão em sede de Recurso Repetitivo, determinando a suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre idêntica questão a que se refere o Tema 1132: “Definir se, para a comprovação da mora nos contrato garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”. Sustenta que a identidade de causa de pedir entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão proposta em juízo diverso impõe o reconhecimento de conexão e a reunião dos processos, com a remessa destes autos ao Juízo prevento. Nesta senda, requer seja determinada a suspensão da presente ação de busca e apreensão com a consequente revogação da ordem liminar de apreensão do veículo com a devolução do mandado caso já expedido, até a devolução do bem caso apreendido, até o julgamento da ação de consignação, tombada sob o nº 8120270 30.2022.8.05.0001 em trâmite na 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, pugnando, ao final, pelo seu provimento a fim de que seja declarada a reforma da decisão interlocutória recorrida. Na decisão monocrática de ID 34459319, concedi o benefício da Gratuidade da Justiça em favor do agravante e indeferi o pedido de efeito suspensivo. A parte recorrida, apesar de regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso contra si interposto, quedou-se silente., conforme se extrai da certidão de ID 37450398. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. Salvador/BA, de de 2023. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des. - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033476-09.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO CESAR DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Submete-se a apreciação desta instância recursal a pretensão de reforma de decisão do juízo de piso, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, tombada sob o nº8084044-26.2022.8.05.0001, deferiu a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do bem descrito na exordial: marca CHEVROLET PRISMA 10MT JOYE, cor BRANCA, com ano de fabricação 2019 e ano modelo 2019, chassis nº 9BGKL69U0KG462210, PLACA UF/BA PLX5I30, RENAVAN 01206668820. Segundo a disciplina contida no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, para o deferimento da liminar de busca e apreensão, exige-se apenas a comprovação da mora, que pode ocorrer por meio de notificação extrajudicial, a qual será considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que a notificação não seja recebida por ele, haja vista o disposto no §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, in verbis: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (...) Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento consolidado em enunciado de súmula, no sentido da indispensabilidade da notificação, senão vejamos: Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Portanto, a constituição em mora é requisito indispensável para a busca e apreensão do bem alienado, que poderá ser comprovada através de carta registrada com aviso de recebimento na forma das alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014, o qual promoveu modificações no Dec-Lei 911/69. Esgotados os meios de localizar o devedor sem que se obtenha êxito na sua notificação, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a constituição em mora poderá ser comprovada pelo protesto do título por edital. Na hipótese vertente, verifica-se que após o protesto do título e a intimação por meio de Carta Registrada com Aviso de Recebimento, que retornou com status de “endereço insuficiente”, apesar de ter sido enviada ao mesmo endereço informado pelo réu, efetuou-se a notificação por Edital. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser “admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal”. (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). Admite-se, assim, que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal, em razão de não ter sido o réu encontrado no endereço indicado no contrato. Sendo cabível, portanto, a comprovação da mora do devedor pelo protesto do título por edital, quando, a exemplo dos autos, foram esgotados todos os meios para localizar o devedor, mostra-se escorreita a decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão. Acerca da possibilidade de comprovação da mora por meio de protesto com intimação do devedor por edital, após frustrada a tentativa de sua notificação no endereço informado no ato da contratação, vejamos as ementas abaixo transcritas, todas oriundas deste E. Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA PELO PROTESTO DO TÍTULO EFETUADO PELO CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULO E DOCUMENTOS DEVIDAMENTE REALIZADA ATRAVÉS DE EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. 1. Ao exame dos autos, verifica-se que o autor, ora apelante, anexou à fl. 33 instrumento de protesto do título com intimação por edital referente ao contrato objeto da ação, efetuado por meio do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Juazeiro. Conforme estabelece a lei 9.492 /97, em seu art. 15 , é possível a intimação por edital do protesto se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. Assim, ainda que se considere como inválida a notificação extrajudicial de fl. 29, deve ser reconhecido que o autor se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911 /69, visto que comprovada a mora pelo protesto do título com intimação por edital certificada pelo tabelião. RECURSO PROVIDO. (TJBA – Segunda Câmara Cível. Classe: Apelação, Número do Processo: 0505652-80.2017.8.05.0146, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 30/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECRETO-LEI N 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA. EXAURIDAS AS FORMAS DE NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO INFORMADO NÃO LOCALIZADO. PROTESTO REALIZADO POR EDITAL. MORA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( TJBA – Primeira Câmara Cível Classe: Apelação, Número do Processo: 0501641-72.2016.8.05.0039, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 29/09/2020) No que concerne à relação entre a demanda originária e a ação revisional proposta pela parte ré, ora agravante, o entendimento pacificado na jurisprudência é de que não há conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, vez que as ações têm causa de pedir distintas, pretendendo-se, em uma, modificar as cláusulas do contrato, enquanto se alega, na outra, o descumprimento contratual. Tampouco existe prejudicialidade externa, porquanto, desde a alteração trazida ao Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei nº 10.931/04, não mais se cogita do pagamento parcial da dívida como forma de assegurar a posse sobre o bem financiado, fazendo-se imprescindível, para obstar a busca e apreensão, o pagamento da "integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial" (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69). Assim, não há motivo plausível para postular a suspensão do processamento da ação de busca e apreensão até o julgamento da demanda revisional, tampouco a reunião dos processos, já que não há risco de decisões conflitantes. Vejamos: No julgamento do REsp 1.093.501/MS, referido no aresto, o Relator Ministro João Otávio de Noronha afirmou em seu voto que "não pode prevalecer a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora debendi já constituída com a notificação válida e determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei n. 911/69." Destarte, a alegação de que as cláusulas contratuais estão sendo discutidas em outro processo não é suficiente para obstar a pretensão do banco agravado de reaver o veículo financiado. Insta salientar que o regramento da alienação fiduciária em garantia previsto no Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Carta Magna, conforme declarou o STF no RE 382928, de forma que é valido o supracitado art. 3º e, por conseguinte, a obrigação de que a mora seja comprovada por meio do envio de notificação ao devedor por meio de carta com aviso de recebimento, nos moldes do art. 2º, §2º do Decreto-Lei. Trata-se, portanto, de verdadeira condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Por sua vez, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais REsp 19518882 e REsp 19516623, afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/15) a seguinte questão jurídica: definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. No acórdão de afetação da matéria supracitada ao rito dos recursos repetitivos, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinaram a suspensão dos processos, em âmbito nacional, que discutissem sobre o assunto. Veja-se: “Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator”. Ocorre que, posteriormente, a Segunda Seção do STJ, por unanimidade, em sessão de julgamento realizada em 11 de maio de 2022, mudou o posicionamento e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos que tratassem sobre a matéria, de modo que passou a ser autorizada a retomada da marcha processual. Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida. Salvador/BA, de de 2023. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des. - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033476-09.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO CESAR DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):
VOTO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 41.319/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/10/2013)