PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. TELEVISOR. PEDIDO INICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES. PRELIMINAR. COMERCIANTE. NULIDADE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E COMERCIANTE. ART. 18 DO CDC. VÍCIO REPORTADO DURANTE GARANTIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA INADEQUADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO. DESNECESSÁRIA. VALOR ADEQUADO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0500157-40.2014.8.05.0088, tendo como litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO n. 0500157-40.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES E APELADOS: AMERICANAS S/A e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, ELÁDIO MIRANDA LIMA, JAYNE CARLA DE SOUZA FRAGA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, MARIA VICTÓRIA SANTOS COSTA, PATRÍCIA SHIMA, RICARDO MARFORI SAMPAIO, ALEXANDRE COSTA CARDOSO GUIMARÃES, SÉRGIO SOUZA BRAGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 79359195, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente as rés na restituição do valor de R$ 1.135,23 e no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, acrescentando que não se conformando com o julgado, todos os litigantes recorreram. Irresignada, Lg Electronics Do Brasil Ltda. apresentou apelação, ID 79359206, sustentando que o produto não foi levado à assistência técnica autorizada durante a garantia, inexistindo nexo causal para responsabilização. Aduz que segundo o § 1º do art. 18 do CDC, somente após a comprovação que o vício não teria sido sanado, in casu pela assistência técnica, em no máximo 30 (trinta) dias, poderá o consumidor pleitear a troca (substituição) ou restituição do valor eventualmente pago. Impugna os danos morais alegando tratar-se de mero inadimplemento contratual e, subsidiariamente, pugna pela redução da condenação. Alega, ainda, a necessidade de devolução do bem, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido. Requer provimento do recurso. Americanas S/A também interpôs apelo, ID 79359217, alegando a nulidade da sentença, sustentando ausência de responsabilidade por ser mera comerciante, alegando sua ilegitimidade passiva, com base na excludente indicada no artigo 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor, e impugnando a condenação solidária. Alega que nulo é o processo administrativo e indevida é a multa imposta. Aduz que “a condenação aplicada é infundada e desarrazoada, descumprindo juízo a obrigação de fundamentar e respaldar-se nos diplomas legais acima para a fixação do quantum da multa administrativa”. Pugna pelo provimento do recurso. Lg Electronics Do Brasil Ltda apresentou contrarrazões à apelação das Americanas S/A, ID 79359274. O apelado Sérgio Souza Braga apresentou contrarrazões aos apelos das rés, ID 79359275 e 79359276. Adicionalmente, o autor interpôs recurso adesivo, ID 79359277, pleiteando majoração dos danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00. Contrarrazões aos recursos apresentadas pelas rés ao recurso adesivo do autor, ID 79359283 e 79359284. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO n. 0500157-40.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES E APELADOS: AMERICANAS S/A e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, ELÁDIO MIRANDA LIMA, JAYNE CARLA DE SOUZA FRAGA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, MARIA VICTÓRIA SANTOS COSTA, PATRÍCIA SHIMA, RICARDO MARFORI SAMPAIO, ALEXANDRE COSTA CARDOSO GUIMARÃES, SÉRGIO SOUZA BRAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, a recorrente Americanas S/A sustenta a nulidade da sentença e a sua ilegitimidade passiva, alegando ser mera intermediária na venda, sem responsabilidade pelos vícios do produto fabricado pela LG Electronics. Porém, o art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos vícios de qualidade dos produtos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme neste sentido, conforme se extrai do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA . VEÍCULOS AUTOMOTORES. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E FORNECEDOR . PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar. Precedentes . 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1703445 MG 2020/0117280-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021). Assim, a circunstância da Americanas S/A atuar como comerciante, não afasta sua responsabilidade, pois integra a cadeia de fornecimento e aufere lucros com a atividade comercial. Rejeita-se a preliminar. A recorrente Americanas S/A também alega nulidade, afirmando ser nulo o processo administrativo e indevida é a multa imposta, aduzindo que “a condenação aplicada é infundada e desarrazoada, descumprindo juízo a obrigação de fundamentar e respaldar-se nos diplomas legais acima para a fixação do quantum da multa administrativa”. Entretanto, tal alegação sequer deve ser conhecida porque menciona multa de processo junto ao Procon, não tratada na condenação imposta na sentença invectivada. No mérito, ambas as rés apelantes questionam a responsabilidade solidária pelo vício apresentado no televisor, bem como à configuração e quantum dos danos morais. Resta incontroverso que o apelado adquiriu televisor LG 32" 3D, modelo 32LA613B, no valor de R$ 1.135,23, em novembro de 2013, ID 79356702. O produto apresentou defeitos em dezembro de 2013, conforme e-mail de ID 79356703, menos de um mês após a aquisição. A alegação da LG Electronics de que o consumidor não procurou a assistência técnica não encontra respaldo nos autos. Ao contrário, o apelado alegou que entrou em contato com a fabricante, que o orientou a levar o aparelho para assistência técnica em Vitória da Conquista, a 280 km de sua residência, apesar de existir assistência autorizada em Guanambi, conforme documento de ID 79356706. Esta conduta violou o art. 18 do CDC, caracterizando prestação inadequada do serviço de pós-venda. A orientação de deslocamento para cidade distante, quando havia assistência local disponível, constitui óbice desarrazoado ao exercício dos direitos do consumidor. Ademais, a apresentação de defeitos com menos de um mês de uso em produto de alto valor caracteriza vício oculto, que compromete a qualidade e adequação ao fim a que se destina, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - ÔNUS DAS EMPRESAS FORNECEDORAS - AUSÊNCIA DE CONSERTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Fabricante que exigiu o prévio envio do produto à assistência técnica localizada em cidade diversa do domicílio do consumidor, mas não lhe forneceu os meios de transportar o produto. 2- Não pode o consumidor arcar com o ônus decorrente do transporte do produto até assistência técnica localizada em cidade diversa do seu domicílio, pois se trata de risco inerente à atividade desenvolvida pela fornecedora. 3- O vício de produto não sanado no trintídio legal é suficiente para gerar dano moral in re ipsa, ante o descaso com o consumidor . 4- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 80100688420168110047 MT, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 17/04/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 18/04/2018). A responsabilidade solidária das rés apelantes está claramente configurada, seja pela prestação inadequada do serviço de assistência técnica durante a garantia, seja pelo vício oculto que comprometeu a funcionalidade do produto. Ademais, a configuração dos danos morais está evidenciada pela frustração da legítima expectativa do consumidor, que investiu quantia significativa em produto que se tornou inútil prematuramente, pelo descaso no atendimento durante a garantia e pelos transtornos causados. Não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de situação que extrapolou os limites do mero aborrecimento, causando efetivo constrangimento ao consumidor. Quanto à condenação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença hostilizada atende às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, mostrando-se adequado e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das rés. Portanto, também, pedido de majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 pelo recorrente adesivo não merece prosperar. O valor arbitrado pelo a quo observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando a majoração pleiteada. A jurisprudência orienta que a indenização por danos morais deve ser moderada e equitativa, evitando-se o enriquecimento sem causa, conforme Súmula 37 do STJ. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. NOTEBOOK COM DEFEITO NÃO CONSERTADO . DUAS TENTATIVAS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. CONSECUTIVAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RECLAMADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR . INSTRUMENTO ESSENCIAL PARA O TRABALHO DE ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00123374820208160018 Maringá 0012337-48 .2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator.: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 19/04/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/04/2021). Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos, majorando-se os honorários sucumbenciais devidos pelas rés apelantes, em 02%. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO n. 0500157-40.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES E APELADOS: AMERICANAS S/A e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, ELÁDIO MIRANDA LIMA, JAYNE CARLA DE SOUZA FRAGA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, MARIA VICTÓRIA SANTOS COSTA, PATRÍCIA SHIMA, RICARDO MARFORI SAMPAIO, ALEXANDRE COSTA CARDOSO GUIMARÃES, SÉRGIO SOUZA BRAGA
VOTO