PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.313/STJ. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO PELA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502939-53.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ANATANAEL AIRES DOS SANTOS FILHO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502939-53.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANATANAEL AIRES DOS SANTOS FILHO
Advogado(s):BRUNO COSTA GARRIDO, EDUARDO PONTES QUEIROZ
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DA BAHIA, nos autos da Apelação Cível n.º 0502939-53.2015.8.05.0001, em face de acórdão (ID 91813127) que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente estatal, nos seguintes termos: "No caso em exame, a necessidade do procedimento cirúrgico estava atestada por relatório médico, não tendo o Estado apresentado qualquer prova técnica em sentido contrário. O atraso na autorização causou insegurança e sofrimento ao apelado, justificando a condenação fixada. O quantum indenizatório, arbitrado em R$ 3.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficiente para reparar o dano sem causar enriquecimento sem causa. Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a negativa injustificada de cobertura securitária enseja dano moral indenizável, por violar a confiança legítima do consumidor e colocar em risco sua saúde e integridade física (...) Dessa forma, configurado o dano moral diante do desgaste físico, emocional e psicológico sofrido pela parte autora em razão da negativa do tratamento, a manutenção da sentença em medida que se impõe. Diante das considerações acima, conclui-se que a sentença analisou a matéria de forma correta, devendo ser integralmente mantida. Face ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso ao recurso, mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos. Em razão da sucumbência recursal, majorando os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC." Na peça integrativa, sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão, por não se manifestar sobre o Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão foi publicado em 16/06/2025, no qual se firmou a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, em face do caráter inestimável do proveito econômico. Afirma que tal precedente impacta diretamente no capítulo do acórdão que manteve os honorários sucumbenciais, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que os honorários sejam expressamente fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos, nas quais o embargado pugna pelo seu desprovimento, aduzindo inexistirem omissão ou qualquer outro vício do art. 1.022 do CPC, e asseverando que a pretensão veiculada revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502939-53.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANATANAEL AIRES DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): BRUNO COSTA GARRIDO, EDUARDO PONTES QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo quando o acolhimento da pretensão integrativa inevitavelmente altere o resultado do julgado. No caso, o embargante sustenta omissão quanto à aplicação do Tema 1.313/STJ, relativo ao critério de fixação dos honorários advocatícios em demandas de saúde contra o Poder Público. Entretanto, não há omissão a ser suprida. O acórdão enfrentou adequadamente as questões devolvidas, essencialmente relacionadas às astreintes e aos danos morais, e manteve a verba honorária com fundamento na razoabilidade e na equidade, critério que, inclusive, se harmoniza com a orientação firmada no referido Tema. No mais, não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A decisão é clara quanto aos fundamentos que levaram à manutenção da sentença, tanto em relação às astreintes quanto aos danos morais e à verba honorária, não havendo ponto a exigir complementação. O simples fato de o acórdão não ter reproduzido expressamente o precedente não configura omissão. A decisão apreciou o tema sob a ótica adequada e de forma compatível com o entendimento repetitivo, que reforça a adoção da apreciação equitativa nas ações de saúde. Assim, verifica-se que a pretensão do embargante busca, na verdade, rediscutir o quantum dos honorários, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que a jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal. Face ao exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos e nego-lhes provimento, mantendo-se o acórdão tal como proferido. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502939-53.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANATANAEL AIRES DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): BRUNO COSTA GARRIDO, EDUARDO PONTES QUEIROZ
VOTO