PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001246-62.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUVANIO SERGIO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JUVANIO SERGIO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. O juízo de origem reconheceu a cobrança indevida e determinou a restituição em dobro do valor pago, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, o que resultou em quantia ínfima.

II. Questão em discussão

O recurso discute três pontos centrais: a) o reconhecimento do dano moral decorrente das cobranças indevidas e do desvio produtivo do consumidor; b) a omissão do juízo a quo quanto à análise do pedido de inversão do ônus da prova; c) a readequação dos honorários de sucumbência com base em apreciação equitativa.

III. Razões de decidir

A relação jurídica entre as partes é de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.

Comprovadas a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, é cabível a indenização, não tendo a fornecedora demonstrado excludentes de responsabilidade.

A teoria do desvio produtivo do consumidor é aplicável, uma vez que o autor foi forçado a desperdiçar tempo significativo para resolver problema criado pela empresa, extrapolando o mero aborrecimento.

O dano moral é configurado pela sucessiva cobrança indevida, omissão na solução administrativa e necessidade de judicialização, justificando a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00.

O juízo de origem não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova, violando o dever de fundamentação.

Todavia, diante da suficiência probatória nos autos, o Tribunal pode suprir a omissão com base na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC).

Os honorários advocatícios fixados em valor irrisório (R$ 50,38) revelam-se aviltantes frente à complexidade e à duração do processo, impondo-se sua readequação por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), sendo fixados em R$ 2.500,00.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. É devida a indenização por danos morais nos casos em que o consumidor, diante de cobrança indevida reiterada, precisa despender tempo significativo para solucionar o problema gerado pelo fornecedor, caracterizando o desvio produtivo. 2. É cabível a fixação equitativa dos honorários de sucumbência quando o valor da condenação for irrisório e o trabalho do patrono justificar remuneração compatível."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 489, §1º, IV; 373; 1.013, §3º; e 85, §§ 2º e 8º.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJ-BA, Apelação nº 8026682-66.2022.8.05.0001; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002381-24.2024.8.26.0001; TJ-SP, Apelação Cível nº 1027152-19.2022.8.26.0007.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0001246-62.2014.8.05.0216, em que são Apelantes e Apelados, respectivamente, JUVANIO SERGIO DOS SANTOS e SKY BRASIL SERVICOS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Apelo do Réu, nos termos deste voto.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001246-62.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUVANIO SERGIO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JUVANIO SERGIO DOS SANTOS contra a sentença de mérito proferida (ID 89734514) pelo D. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, Estado da Bahia, nos autos do Processo n.º 0001246-62.2014.8.05.0216, em que figura como Ré a empresa SKY BRASIL SERVICOS LTDA.

A demanda originária foi ajuizada pelo Autor em 2014, objetivando a declaração de inexistência de débitos lançados indevidamente em seu cartão de crédito pela empresa Ré, a condenação desta à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, no montante de R$ 1.007,66, e, por fim, a compensação por danos morais, estimados em R$ 36.200,00, valor correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos à época.

Narra a petição inicial que o Autor, consumidor dos serviços da Ré, realizou a contratação de três pacotes de serviços pré-pagos sequenciais, em agosto, setembro e outubro de 2013, sendo informado de que cada nova contratação cancelaria automaticamente a anterior.

Findo o último período contratado, o Autor devolveu os equipamentos cedidos em comodato, encerrando sua relação contratual com a empresa.

Contudo, a partir de dezembro de 2013, o Autor teria sido surpreendido com o lançamento de uma cobrança em sua fatura de cartão de crédito no valor de R$ 24,78, referente à primeira de dez parcelas de um serviço jamais contratado.

Aduziu que as tentativas de solucionar a questão administrativamente restaram infrutíferas; disse que os prepostos da Ré, paradoxalmente, informavam não localizar o CPF do Autor em seus sistemas, impossibilitando o registro de qualquer protocolo de atendimento, ao mesmo tempo em que as cobranças persistiam.

Destacou que, após uma breve interrupção em janeiro de 2014, as cobranças não apenas retornaram, como se multiplicaram: em fevereiro de 2014, além da segunda parcela de R$ 24,78, surgiu uma nova cobrança de R$ 30,62, também parcelada em dez vezes. Em março de 2014, uma terceira cobrança indevida, no valor de R$ 30,62, foi adicionada à fatura, totalizando três débitos automáticos mensais não autorizados.

Assim, apontando esta suposta inércia e incapacidade da Ré em resolver o problema, buscou a tutela jurisdicional.

O processo tramitou por um longo período, tendo sido inicialmente físico e posteriormente digitalizado.

Finalmente, o D. Juízo a quo proferiu sentença (ID 89734514), julgando a pretensão autoral parcialmente procedente.

O magistrado reconheceu como incontroversa a inexistência dos débitos que totalizaram R$ 503,83 e, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), condenou a Ré a restituir ao Autor a quantia de R$ 1.007,66 (o dobro do valor indevidamente pago), com juros e correção monetária.

Todavia, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fundamentando que os descontos indevidos no cartão de crédito, por si sós e sem a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, configuram "mero aborrecimento", não atingindo os direitos da personalidade de forma a ensejar reparação extrapatrimonial.

Em razão da sucumbência recíproca, condenou a Ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 503,83) e o Autor ao pagamento de 10% sobre o valor da parte improcedente do pedido (danos morais), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Inconformado com a parcialidade do provimento, o Autor interpôs o Recurso de Apelação (ID 89734517), sustentando, em síntese: i) a reforma da sentença para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor, configurando-se pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor; ii) a arguição de nulidade parcial da sentença por omissão, uma vez que o juízo de primeiro grau não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova, formulado na petição inicial, o que configuraria cerceamento de defesa; e iii) a majoração dos honorários de sucumbência impostos à Ré, por considerá-los aviltantes, requerendo sua fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).

A parte Apelada, em contrarrazões (ID 89734770), pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando a tese de que a mera cobrança indevida não gera dano moral e que o Autor não teria se desincumbido do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001246-62.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUVANIO SERGIO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Recurso de Apelação interposto por JUVANIO SERGIO DOS SANTOS contra a sentença de mérito proferida (ID 89734514) pelo D. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, Estado da Bahia, nos autos do Processo n.º 0001246-62.2014.8.05.0216, em que figura como Ré a empresa SKY BRASIL SERVICOS LTDA.

Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

A questão submetida à apreciação demanda uma análise aprofundada de institutos centrais do Direito do Consumidor e do Direito Processual Civil, aplicados ao contexto fático-probatório delineado nos autos.

Inicialmente, é imperativo assentar que a relação jurídica estabelecida entre o Apelante e a Apelada é, inequivocamente, uma relação de consumo, subsumindo-se perfeitamente aos conceitos delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

O Apelante figura como consumidor final dos serviços de telecomunicações, enquanto a Apelada se qualifica como fornecedora.

Tal enquadramento atrai a incidência de todo o microssistema protetivo consumerista, cujos princípios e regras devem nortear a resolução da lide.

Nesse contexto, a responsabilidade da empresa fornecedora por danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC.

Isso significa que o dever de indenizar independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta (a falha no serviço), do dano e do nexo de causalidade entre eles.

A fornecedora somente se exime de sua responsabilidade se provar uma das causas excludentes previstas no §3º do mesmo artigo, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, no caso em tela, não ocorreu de forma alguma.

A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a cobrança indevida e determinar a restituição em dobro, implicitamente já aplicou a lógica da responsabilidade objetiva, pois a Ré não apresentou qualquer justificativa plausível para os lançamentos efetuados no cartão de crédito do Autor.

O ponto fulcral do recurso de apelação reside na irresignação contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.

O juízo a quo, ao fundamentar sua decisão na ausência de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, adotou uma visão restritiva e, com o devido respeito, superada do que constitui o dano moral nas relações de consumo.

A tese do "mero aborrecimento" ou "mero dissabor" não pode ser aplicada de forma indiscriminada, sob pena de esvaziar a eficácia da proteção consumerista e incentivar a perpetuação de práticas abusivas por parte dos fornecedores.

A moderna doutrina e a jurisprudência pátria têm evoluído para reconhecer que o dano moral não se limita à dor, ao vexame ou à humilhação, mas abrange toda e qualquer ofensa a um dos direitos da personalidade, que são os atributos essenciais da pessoa humana. Entre esses direitos, encontra-se a dignidade, a tranquilidade, a paz de espírito e, mais recentemente, o tempo útil.

Neste cenário, emerge com especial relevância a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

Segundo esta teoria, o tempo vital do consumidor é um bem jurídico precioso e tutelado. Quando o fornecedor, por meio de uma conduta ilícita, compele o consumidor a desperdiçar seu tempo e a se desviar de suas atividades cotidianas (trabalho, estudo, lazer, convívio familiar) para solucionar um problema que não criou, esse tempo perdido configura um dano indenizável. Não se trata de um mero incômodo, mas de uma verdadeira lesão existencial, um abuso da posição de poder do fornecedor que impõe ao consumidor um ônus injusto e desproporcional.

A aplicação desta teoria ao caso concreto é manifesta.

O Apelante não foi apenas vítima de uma cobrança indevida isolada. Ele foi submetido a um verdadeiro calvário: múltiplas cobranças indevidas e recorrentes; diversas tentativas de contato telefônico com a empresa, nas quais, além de não obter solução, era informado de que sequer constava como cliente; a necessidade de contatar a administradora de seu cartão de crédito; e, por fim, a inevitável busca pela via judicial, que se arrasta por mais de uma década.

Todo esse percurso representa um dispêndio significativo de tempo e energia que poderia ter sido alocado em atividades produtivas ou prazerosas. A conduta da Apelada, ao criar o problema e, posteriormente, se omitir de forma reiterada na sua solução, caracteriza a falha na prestação do serviço e o ato ilícito que dá ensejo à reparação pelo desvio produtivo.

A corroborar:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS . RECUSA INJUSTIFICADA À RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA DO ALUNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 14 CDC . SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA. LONGO TEMPO DESPENDIDO PELO CONSUMIDOR . DESVIO PRODUTIVO CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIOBNALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA DIÁRIA APLICADA EM PATAMAR CONDIZENTE COM A OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA . RECURSO PROVIDO EM PARTE. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que condenou a instituição de ensino superior a proceder à renovação de matrícula do autor no curso de direito, sob pena de multa diária, condenando-a, ao final, ao pagamento de indenização por danos morais e desvio produtivo. II – O presente caso versa sobre contrato de prestação de serviços educacionais, traduzindo relação de consumo, na qual o estabelecimento de ensino figura na qualidade de fornecedor de serviço, enquanto o aluno figura na qualidade de consumidor, atraindo a legislação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova . Incidência do artigo 6º do CDC. III – O Autor apresentou vasta documentação (ID 47685897/47685906) demonstrando falhas de comunicação e óbice em proceder à sua renovação de matrícula na Instituição de Ensino, ora Ré, porquanto fora considerado suposto débito do aluno. IV – Lado outro, o autor demonstrou que na ocasião de realização da matrícula o sistema não exibia eventual pendência financeira (ID 47685898), procedendo ao pagamento da mensalidade de dezembro de 2021, taxas e matrícula em janeiro de 2022 (ID 47685902). V – Assim, logrou êxito o autor em demonstrar que houve falha da recorrente em não formalizar sua matrícula, dando ensejo à sua pretensão indenizatória, ao passo que a apelante não demonstrou qualquer fato extintivo ou modificativo de tal direito . Inteligência do artigo373 do Código de Processo Civil, e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. VI – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais, contudo, merece redução para R$10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes . VII – A teoria do desvio produtivo pode ser aplicada, assim, para fins de reparação do consumidor pelo infortúnio e tempo perdido na tentativa de solucionar a falha na prestação de serviços contratada. VIII – Malgrado se reconheça a possibilidade de indenização por danos morais, mediante a aplicação da teoria do desvio produtivo, uma vez se tratando de indenizações com fatos geradores diversos, comprovadas isoladamente, não se configura o alegado bis in idem. Precedentes. IX – O autor dispendeu tempo expressivo para a tentativa de resolução da questão tratada nos autos, cabendo reconhecer que este faz jus à indenização em decorrência do desvio produtivo . X – O valor arbitrado a esse título merece redução para R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme os parâmetros da jurisprudência pátria. XI – No caso em apreço, observa-se que a multa arbitrada em caso de eventual descumprimento da medida liminar, foi fixada no valor de R$300,00 (trezentos reais) por dia de eventual descumprimento (ID 47686627). O valor, portanto, não se apresenta exorbitante ou desproporcional, sob pena de se revelar insuficiente a encorajar a parte ré a cumprir a decisão liminar . XII – Recurso de apelação provido em parte, para reduzir a indenização, por danos morais, também considerando o desvio produtivo do consumidor, para o valor global de R$15.000,00 (quinze mil reais), mediante incidência de juros e correção monetária na forma especificada, preservando os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8026682-66.2022 .8.05.0001, em que é apelante FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e apelado LEONARDO RIOS OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator . (TJ-BA - Apelação: 80266826620228050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023)

 

APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – RECURSO DA AUTORA – COBRANÇA INDEVIDA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – REJEIÇÃO – MÉRITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO – DESVIO PRODUTIVO – REFORMA DA R. SENTENÇA – RECURSO DA AUTORA PROVIDO 1 – O recurso reúne condições de admissibilidade, pois impugnou especificamente os fundamentos relativos ao capítulo da indenização por danos morais. Preliminar rejeitada. 2 – A indenização por dano moral prescinde de provas quanto à repercussão no âmago da vítima, tendo em vista ser de difícil demonstração. Basta, para seu reconhecimento, a comprovação dos atos, comissivos ou omissivos, que possam causá-lo. No caso, além da frustração em si decorrente da cobrança indevida, há o inegável desvio produtivo, que levou a autora a despender tempo de vida para solução de um problema injustificadamente engendrado pela desorganização da ré. Valor de dois mil reais adequado às especificidades do caso. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10023812420248260001 São Paulo, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 21/02/2025, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025)

 

APELAÇÃO – AÇÃO CONDENATÓRIA – COMPRA E VENDA DE CÔMODA – DIREITO DO CONSUMIDOR – ENTREGA NÃO REALIZADA – FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO – DESVIO PRODUTIVO – AUSÊNCIA DE COOPERAÇÃO DA RÉ – RECALCITRÂNCIA INJUSTIFICÁVEL EM REEMBOLSAR O AUTOR – PRECEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO A indenização por dano moral prescinde de provas quanto à repercussão no âmago da vítima, tendo em vista ser de difícil demonstração. Basta, para seu reconhecimento, a comprovação dos atos, comissivos ou omissivos, que possam causá-lo. No caso, além da frustração em si decorrente da não realização do negócio, há o inegável desvio produtivo, que levou o autor a despender tempo de vida para solução de um problema injustificadamente engendrado pela desorganização da ré. Valor de três mil reais adequado às especificidades do caso. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10271521920228260007 São Paulo, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 14/09/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2023)

 

As ementas jurisprudenciais colacionadas no próprio recurso de apelação (ID 89734517) corroboram com veemência este entendimento, demonstrando que o Tribunal de Justiça da Bahia e outras cortes estaduais já pacificaram a aplicação da teoria em casos análogos.

Portanto, a sentença recorrida, ao ignorar a dimensão do tempo e do desgaste impostos ao consumidor, incorreu em error in judicando, merecendo ser reformada para que se reconheça a ocorrência do dano moral e se fixe uma indenização compatível com a gravidade da conduta da Apelada e com o caráter pedagógico-punitivo da medida. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O segundo argumento recursal aponta uma falha de natureza processual: a omissão do juízo sentenciante em se manifestar sobre o pedido de inversão do ônus da prova, expressamente formulado na petição inicial.

O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece a inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor, a critério do juiz, quando, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Trata-se de uma regra de julgamento que visa reequilibrar a posição das partes no processo, mitigando a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor.

A ausência de manifestação do julgador sobre tal pleito, seguida de um julgamento de mérito que, de alguma forma, se baseia na distribuição ordinária do ônus probatório (art. 373 do CPC), pode configurar cerceamento de defesa e, consequentemente, a nulidade da decisão.

No caso em análise, embora o Apelante tenha logrado êxito em comprovar, por meio de documentos (faturas do cartão de crédito), a ocorrência das cobranças indevidas, a ausência de uma decisão expressa sobre a inversão do ônus probatório gera insegurança jurídica e representa uma violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 489, §1º, IV, do CPC).

Contudo, considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito e a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), e visto que os autos contêm elementos probatórios suficientes para a análise de todas as questões controvertidas, este Tribunal de Justiça supre a omissão, aplicando a inversão do ônus da prova e procedendo à reforma da sentença no que for cabível, em vez de anular o ato e determinar o retorno dos autos à primeira instância.

Por fim, o Apelante se insurge, com razão, contra o valor fixado a título de honorários advocatícios em desfavor da Apelada. A sentença condenou a Ré a pagar honorários de 10% sobre o valor da condenação, que corresponde ao montante a ser restituído (R$ 503,83), resultando em uma verba honorária irrisória e aviltante de aproximadamente R$ 50,38 (-).

Tal fixação, embora seguindo a literalidade da regra geral do art. 85, §2º, do CPC, ignora a exceção prevista no §8º do mesmo artigo, que determina a fixação por apreciação equitativa "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo".

O objetivo desta norma é garantir que a remuneração do advogado seja digna e compatível com o trabalho realizado, o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, e o tempo exigido para o seu serviço.

Condenar a parte vencida ao pagamento de honorários em valor tão ínfimo, em um processo que se arrasta por mais de uma década e que demandou do patrono do Autor inúmeras manifestações e diligências, representa um verdadeiro aviltamento da advocacia, profissão indispensável à administração da justiça, conforme dispõe o artigo 133 da Constituição Federal.

O valor fixado não remunera minimamente o trabalho desenvolvido e, na prática, funciona como um desestímulo ao ajuizamento de ações que, embora de baixo valor econômico, tutelam direitos fundamentais dos consumidores.

Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença também neste ponto, para que os honorários de sucumbência devidos pela Apelada sejam fixados por apreciação equitativa, em um patamar justo e razoável, que leve em consideração a longa duração do processo e a complexidade da matéria discutida, em especial a tese do desvio produtivo.

Assim, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por JUVANIO SERGIO DOS SANTOS para: 1. Reformar a sentença de primeiro grau e condenar a Apelada, SKY BRASIL SERVICOS LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2. Reformar a sentença de primeiro grau para fixar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelada em R$ 2.500,00 (dois e quinhentos mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

É como voto.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4