PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029063-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILSON VENANCIO CHIKUI
Advogado(s): MARTHA BARRETO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM BASE EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO POSTAL DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1132 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Edilson Venancio Chikui contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Pojuca/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8000723-73.2025.8.05.0200, ajuizada pelo Banco Volkswagen S.A. A decisão agravada deferiu liminarmente a apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, firmado em 27/06/2024. A inadimplência apontada teve início em 27/02/2025. O agravante sustenta ausência de constituição válida em mora, em razão de notificação postal devolvida com a informação “não procurado”, e requer a revogação da liminar deferida, além da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução da notificação extrajudicial com a informação “não procurado” configura prova válida de constituição em mora do devedor; (ii) estabelecer se é aplicável ao caso concreto a tese firmada no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de comprovação do recebimento da notificação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A comprovação da mora é requisito indispensável para a concessão liminar da medida de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, conforme o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e a Súmula 72 do STJ.

  2. O § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que a mora pode ser comprovada mediante o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir que a assinatura do AR seja do próprio destinatário.

  3. A tese firmada pelo STJ no Tema 1132 estabelece que é suficiente o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a comprovação do recebimento, inclusive por terceiros.

  4. Todavia, quando a correspondência é devolvida com a informação “não procurado”, não há presunção de ciência, pois se trata de hipótese em que não há sequer tentativa eficaz de entrega no domicílio do devedor.

  5. A devolução do AR com a indicação “não procurado” diferencia o caso concreto da hipótese tratada no Tema 1132 do STJ, afastando sua aplicabilidade em razão da ausência de tentativa válida de notificação.

  6. A jurisprudência do TJBA vem se firmando no sentido de que a anotação “não procurado” invalida a constituição em mora, por não demonstrar tentativa efetiva de entrega da notificação extrajudicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A anotação “não procurado” no aviso de recebimento da notificação extrajudicial descaracteriza a constituição válida em mora do devedor.

  2. A tese firmada no Tema 1132 do STJ não se aplica quando não há tentativa eficaz de entrega da notificação no endereço indicado no contrato.

  3. A ausência de constituição válida em mora impede a concessão da liminar de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, arts. 1.015, I, e 1.030, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, REsp nº 1.951.888/RS (Tema 1132), Segunda Seção, j. 22.06.2022; TJBA, AI nº 8065471-69.2024.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, j. 18.12.2024; TJBA, AI nº 8011943-23.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 19.12.2024; TJBA, AI nº 8076093-13.2024.8.05.0000, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, j. 10.12.2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029063-45.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EDILSON VENANCIO CHIKUI e como agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, ao passo que julga-se prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator. 

 

Tribunal de Justiça da Bahia,

Documento datado eletronicamente.





PRESIDENTE



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029063-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILSON VENANCIO CHIKUI
Advogado(s): MARTHA BARRETO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EDILSON VENANCIO CHIKUI, em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Pojuca-BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8000723-73.2025.8.05.0200, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A.

A decisão agravada deferiu liminarmente o pedido de busca e apreensão formulado pela instituição financeira, permitindo a apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, firmado em 27/06/2024 entre as partes, referente ao automóvel marca Toyota, modelo Hilux, ano/modelo 2023/2024, placa SKB4B98, cor vermelha, com valor financiado de R$ 190.330,55 e parcelas mensais de R$ 6.309,30. A inadimplência alegada pelo credor teve início em 27/02/2025.

Inconformado com a concessão da liminar, o agravante aduz, em síntese, que: (i) não foi regularmente constituído em mora, pois não recebeu qualquer notificação pessoal válida para tal fim; (ii) a correspondência enviada foi devolvida sem assinatura de recebimento; (iii) não houve esgotamento dos meios de notificação antes do deferimento da medida de busca e apreensão; (iv) não se observa nos autos prova de tentativa de protesto do título, tampouco notificação por edital; (v) há precedentes do STJ e deste Tribunal que exigem a efetiva comprovação da mora para validação da medida liminar de busca e apreensão; (vi) requer a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão da eficácia da decisão agravada e, ao final, a sua reforma, com extinção do processo de origem sem resolução do mérito.

Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, aduzindo risco de lesão grave e de difícil reparação diante da possibilidade de alienação do veículo apreendido.

Foi deferido o pedido de efeito suspensivo, conforme id. 84016807, suspendendo os efeitos da decisão que autorizou a apreensão do veículo, até o julgamento final do presente agravo.

Contra essa decisão, foi interposto Agravo Interno pelo Agravado, vide id. 85769882.

Contrarrazões ao Agravo de Instrumento apresentadas na id. 85619044.

Contrarrazões ao Agravo Interno apresentadas na id. 92922211.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC.



Tribunal de Justiça da Bahia,

Documento datado eletronicamente.





DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029063-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILSON VENANCIO CHIKUI
Advogado(s): MARTHA BARRETO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM BASE EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO POSTAL DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1132 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

Cuida-se de recurso interposto, consoante reza o art. 1.015, I, in verbis

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;”

Cinge-se a presente controvérsia quanto ao cumprimento dos requisitos necessários para a constituição em mora do devedor, de modo a ensejar o deferimento da medida initio littis postulada no bojo da Ação de Busca e Apreensão nº 8000723-73.2025.8.05.0200.

Sobre o thema decidendum, cediço que o procedimento da Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária está previsto no Decreto-Lei n. 911/69, cujo art. 3º dispõe que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário” (Redação dada pela Lei n.º 13.043, de 2014).

Consabido, a comprovação da mora é requisito essencial à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado sumular de n.º 72, que assim dispõe:

“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”

Ao tratar da caracterização da mora, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969 afirma que ela “decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

No ponto, frise-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Resp nº 1951888/RS (Tema 1132), pacificou o entendimento no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros1" (grifos nossos).

Destarte, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira Recorrente enviou notificação extrajudicial, via postal, com aviso de recebimento, para endereço o declinado no contrato (id. 82827140), tendo o AR retornado sem cumprimento, com a informação “NÃO PROCURADO”.

Com efeito, a devolução da correspondência com a expressão “não procurado” não se equipara à simples ausência de comprovação da entrega, mas, sim, revela ausência de recebimento por inércia do destinatário, o que descaracteriza a presunção de conhecimento.

Assim, a despeito da tese firmada no Tema 1132, a situação fática dos autos permite distinguir o caso concreto, excepcionando a aplicabilidade da tese vinculante em virtude da peculiaridade da devolução da notificação sem entrega, com registro da recusa tácita ou impossibilidade de localização.

Nesse sentido, os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE VALIDADE. TEMA 1132 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.  (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8065471-69.2024.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 18/12/2024)

Ementa: Direito Processual Civil. Recurso de apelação. Busca e apreensão. Contrato de alienação fiduciária de veículo. Comprovação da mora. Requisito indispensável. Súmula 72 do STJ. Art. 2º, §2°, do Decreto lei n° 911/1969. Aviso de recebimento que informa resultado “não procurado”. Inconsistência da prova da mora. Precedentes. Tema 1132 do STJ. Inaplicabilidade. Recurso não provido. Juízo negativo de retratação. Manutenção do acórdão impugnado. I. Caso em exame 1. O encaminhamento dos autos a este Relator se deu com arrimo no art. 1.030, inciso II, do CPC, o qual faculta ao Julgador o exercício do juízo de retratação nos casos em que a decisão combatida divirja do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. Discute-se uma nova análise acerca do enquadramento ou não do caso concreto ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça fixado em decorrência do julgamento do REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS (Tema 1132). III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Tema 1132. 4. Da análise minudente dos documentos arrolados pelo agravante, verifica-se que a notificação extrajudicial fora expedida, não podendo, contudo, ser entregue no endereço da parte agravada, tendo em vista que retornara ao remetente sem êxito, constando informação de “NÃO PROCURADO” (ID 425671751 – processo referência), impedindo a constituição do devedor em mora, visto que sequer chegou ao endereço do destinatário. 5. Detectada a existência de relevante distinção do caso concreto ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no Tema 1132, não se vislumbra supedâneo jurídico para avalizar a possibilidade de realização de juízo de retratação e modificação do julgado desta Eminente Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Juízo negativo de retratação. Manutenção do acórdão de ID 60083983, diante da inaplicabilidade do tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8011943-23.2024.8.05.0000, em que é agravante BANCO J. SAFRA S/A e agravado JUSCELIO LOPES COSTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC, MANTER O ACÓRDÃO nos termos do voto do Relator.  (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8011943-23.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 19/12/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA TENTATIVA DE ENTREGA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.132/STJ. MORA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8076093-13.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e como agravado JORGE LUIZ DOS SANTOS DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.  Sala das Sessões,  (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8076093-13.2024.8.05.0000,Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Publicado em: 10/12/2025)

Diante de todo o exposto, restou evidenciado que, embora tenha sido enviada correspondência ao endereço constante do contrato, o Aviso de Recebimento retornou com a anotação expressa de “não procurado”, o que impede a caracterização da ciência presumida por parte do devedor.

A situação fática dos autos, portanto, distingue-se substancialmente da hipótese tratada no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, afastando sua aplicabilidade, pois a tese firmada naquele precedente pressupõe a remessa válida da notificação com tentativa eficaz de entrega, ainda que sem a exigência de recebimento pessoal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para que seja revogada a liminar de busca e apreensão deferida nos autos originários, por ausência de constituição válida em mora do devedor.

Por fim, julgo prejudicado o Agravo Interno de id. 85769882.



Tribunal de Justiça da Bahia,

Documento datado eletronicamente.





DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR


1 https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1132&cod_tema_final=1132
(REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).

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