PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de Instrumento. Ação de exigir contas. Contrato de locação em shopping center. Legitimidade ativa do locatário. Lei nº 8.245/91, art. 54, §2º. Dever de prestar contas. Decisão interlocutória agravada que, na primeira fase de ação de exigir contas, rejeitou preliminares e determinou ao agravante a prestação de contas em formato contábil referente ao período de locação de espaço comercial em shopping center. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o locatário de espaço comercial em shopping center possui legitimidade ativa para exigir prestação de contas; (ii) existe o dever de prestar contas pelo administrador do shopping; e (iii) a via processual eleita é adequada. O art. 54, §2º, da Lei nº 8.245/91 confere ao locatário de shopping center legitimidade autônoma para exigir a comprovação das despesas, independentemente da condição de condômino. A relação jurídica entre lojista e shopping center possui natureza peculiar que justifica tratamento diferenciado, não se confundindo com condomínio edilício tradicional. A disponibilização de resumos trimestrais não supre a obrigação de prestação de contas detalhada em formato contábil quando formalmente exigida pelo locatário. A aprovação das contas em assembleia não afasta o direito autônomo do locatário previsto em lei especial. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004181-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA
Advogado(s): MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ, ALINE DEDA MACHADO SANTANA
AGRAVADO: ZERO SALVADOR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):ROGERIO HORLLE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA em face de decisão interlocutória (ID. 477312070) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8006744-17.2024.8.05.0001, que rejeitou as preliminares suscitadas e determinou ao réu que prestasse contas à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em formato contábil, referente ao tempo da locação. Em suas razões recursais (ID. 76672420), o agravante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da agravada para propor ação de exigir contas, argumentando que os lojistas do shopping são meros locatários e não condôminos, não possuindo legitimidade para tal demanda. Alega que o art. 22, §1º, "f", da Lei nº 4.591/64 estabelece que compete ao síndico prestar contas à assembleia dos condôminos, não havendo previsão legal para que locatários exijam prestação de contas do condomínio. Invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem a ilegitimidade de locatários para exigir contas diretamente do condomínio. No mérito, defende a ausência do dever de prestar contas, sustentando que o agravado tem apenas direito à comprovação da aprovação orçamentária, conforme art. 54, §2º, da Lei nº 8.245/91. Argumenta que as contas já foram regularmente prestadas à assembleia geral, sendo todas as informações disponibilizadas trimestralmente aos lojistas, conforme item 233 das normas gerais do shopping. Aduz que a agravada omitiu que jamais houve óbice à apresentação de documentos aos locatários. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, alega que a decisão impugnada acarreta risco de dano de difícil reparação, pois determina a prestação de contas a pessoa sem legitimidade, expondo informações sensíveis do condomínio e de terceiros protegidas por sigilo empresarial e pela Lei Geral de Proteção de Dados. Ressalta que a postergação da prestação de contas não trará prejuízo à agravada, vez que se referem aos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para "concluindo-se pela ilegitimidade passiva da Agravada, sendo a presente demanda extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil; ou alternativamente (ii) decidir pela improcedência do pleito da Agravada de exigir contas". Em contrarrazões (ID. 76689582), a agravada defende a manutenção da decisão, sustentando seu direito à prestação de contas com base na relação locatícia e nos encargos condominiais cobrados. Colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.003.209-PR e REsp nº 2.110.689-RJ) e deste Tribunal reconhecendo a legitimidade do locatário de shopping center para exigir contas, com fundamento no art. 54, §2º, da Lei nº 8.245/91. Argumenta que tal dispositivo estabelece faculdade ao locatário, permitindo-lhe exigir a prestação de contas tanto na via extrajudicial quanto judicial, não configurando prazo decadencial, mas periodicidade mínima para essa prestação. Em Decisão de ID n. 76825709 foi indeferido o efeito suspensivo requerido. Houve interposição de Agravo Interno em ID n. 78846023. Contrarrazões em ID n. 79380958. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 29 de agosto de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004181-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA
Advogado(s): MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ, ALINE DEDA MACHADO SANTANA
AGRAVADO: ZERO SALVADOR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): ROGERIO HORLLE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, consigna-se que resta prejudicado o Agravo Interno de ID n. 78846023 em razão do julgamento do presente Agravo de Instrumento. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que julgou procedente a primeira fase de ação de exigir contas, determinando ao agravante a prestação de contas em formato contábil referente ao período da locação. Na origem, a parte autora ingressou com ação de exigir contas postulando a apresentação detalhada das despesas condominiais, FPP, IPTU e demais encargos cobrados durante a relação locatícia, sob alegação de cobrança exorbitante de taxas administrativas e falta de transparência na gestão dos valores. O Juízo a quo rejeitou as preliminares suscitadas e acolheu a pretensão sob fundamento de que o locatário de espaço em shopping center possui direito à prestação de contas dos valores cobrados, com base no art. 54, §2º, da Lei nº 8.245/91. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, as questões centrais a serem decididas são: (i) a legitimidade ativa do locatário de shopping center para exigir prestação de contas; (ii) a existência ou não do dever de prestar contas pelo agravante; e (iii) a adequação da via processual eleita. A tese central do agravante de que locatários não possuem legitimidade para exigir contas por não serem condôminos não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre lojista e shopping center possui natureza peculiar, não se confundindo com a locação residencial comum nem com o condomínio edilício tradicional. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DEMONSTRAÇÃO DAS CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA LOCATÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONJUNTO DE LOJISTAS E EMPREENDEDORES DE SHOPPING CENTER. PRESTAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. Não merece reforma a decisão que condena consórcio de lojistas e empreendedores de shopping center a prestar contas relativas a contrato de locação comercial. A previsão contida no §2º do art. 54 da Lei nº 8.245/91 (lei das locações) respalda a legitimidade ativa ad causam da Agravada para, na qualidade de locatária (e não co-proprietária), pleitear prestação de contas relativas a contrato de locação comercial firmado com consórcio de lojistas e empreendedores de shopping center (na posição de locadores). Caso em que resta mitigado o argumento de que o Agravante careceria de legitimidade passiva ad causam para satisfazer o pedido, uma vez que, como referido na peça recursal, o Recorrente é constituído por um conjunto de lojistas e empreendedores de shopping center, inexistindo comprovação jurídica da tese de que a responsabilidade pela tomada de contas caberia a terceiro. O pedido de prestação de contas se sujeita ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, à vista da natureza pessoal da relação jurídica firmada entre as partes. Agravo interno prejudicado em razão do julgamento do mérito do recurso principal. Decisão mantida. Agravo improvido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8002892-90.2021.8.05.0000,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 29/09/2021 ) O argumento de que as contas já são prestadas trimestralmente não afasta o direito do locatário de exigi-las judicialmente de forma detalhada e em formato contábil. A mera disponibilização de resumos ou informações genéricas não supre a obrigação legal de prestação de contas quando formalmente exigida. Como bem pontuou o juízo de origem, o locatário de shopping center assume obrigações financeiras substanciais que vão além do aluguel, incluindo despesas condominiais, fundo de promoção e outros encargos. Essa peculiaridade justifica o tratamento diferenciado conferido pela Lei nº 8.245/91, que expressamente faculta ao locatário exigir a comprovação das despesas. A alegação de risco de exposição de informações de terceiros foi adequadamente enfrentada pela decisão recorrida, que ressalvou expressamente que a prestação de contas deve excluir documentos e informações de terceiros que não integram a lide. A ação de exigir contas revela-se meio processual adequado para a tutela pretendida, especialmente considerando que o procedimento especial dos arts. 550 a 553 do CPC se destina exatamente a situações em que existe relação jurídica que impõe o dever de prestar contas. A existência de aprovação em assembleia não torna a via judicial inadequada, pois o direito conferido ao locatário pelo art. 54, §2º, da Lei nº 8.245/91 é autônomo e não se subordina às deliberações assembleares entre condôminos. Diante do exposto, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada que determinou a prestação de contas em formato contábil, ressalvadas as informações de terceiros. Sala das sessões da 3ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004181-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA
Advogado(s): MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ, ALINE DEDA MACHADO SANTANA
AGRAVADO: ZERO SALVADOR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): ROGERIO HORLLE
VOTO