PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-17.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADELICE DA SILVA e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s):NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS


ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE IAÇU. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETORNO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ. SÚMULA 383 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE NOVA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO 20.910/32 C/C ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA APÓS 6 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. INSURGÊNCIA MUNICIPAL. GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO HÁBIL A AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REFORMA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.  RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Cuida-se de recurso de apelação em face de sentença que, ao reconhecer operada a prescrição, extinguiu  a ação ordinária cujo objeto foi a cobrança de verbas pretéritas ao ajuizamento do mandamus, alusivas ao retroativo de valores relativos aos quinquênios e gratificação de estímulo às atividades de classe, referente ao mês de dezembro de 2012.

II. O Decreto nº 20.910/1932 estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal prescreverá em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originou, e somente poderá ser interrompida uma única vez. Na mesma linha, o Código Civil, em seu art. 202, consignou que a interrupção da prescrição somente ocorrerá uma vez.

III. Segundo consolidado na jurisprudência do STJ, a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir o prazo da prescrição da ação ordinária para a cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes.

IV. In casu, a interrupção da prescrição ocorreu com a impetração do mandado de segurança coletivo n.º 0000317-53.2013.8.05.0090, em 30/4/2013, cujo trânsito em julgado adveio em 27/1/2017, retomando a fluência do prazo de dois anos e meio a partir de então. Entretanto, a parte autora somente ajuizou a ação de cobrança dos valores pretéritos em 13/1/2023, ou seja, 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado do writ, quando já operada a prescrição.

V.  A declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça, salvo se houver elementos nos autos capazes de elidir o seu valor probatório, ônus que não cuidou o réu de afastar;

VI. Diante da ausência de condenação em razão do reconhecimento da prescrição, os honorários de sucumbência devem ser calculados com base no valor atualizado da causa, conforme determinado pelo inciso III do §4º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). Todavia, uma vez que, no caso em concreto este é considerado baixo, aplica-se o §8º do mesmo artigo, arbitrando-o de forma equitativa, no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora.

 

VII. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso do réu parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000029-17.2023.8.05.0090, em que figuram simultaneamente como apelantes e apelados ADELICE DA SILVA e MUNICIPIO DE IACU.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, e CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE IAÇU E DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para alterar o valor dos honorários advocatícios, fixando-os, por equidade, no importe de R$ 1.500,00 (hum mil reais e quinhentos reais), cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora, nos termos do voto da relatora.. 

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-17.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADELICE DA SILVA e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações simultâneas interpostas  contra a sentença ID. 55573230, da lavra do MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por ADELICE DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE IAÇU, reconheceu a prescrição e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos seguintes termos:

 

A ação de cobrança, fundamentada em sentença concessiva de segurança transitada em julgado, pode ter por objeto as parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu à impetração do mandado se segurança, tendo em vista que a ação mandamental não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009; da Súmula 269/STF, segundo a qual "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", bem como da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."

A impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que, tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Essa é a jurisprudência pacífica do STJ:

(...)

Sabe-se que o prazo prescricional para recebimento de valores contra a Fazenda Pública é de cinco anos, na forma do Art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Contudo, havendo a prescrição em favor da Fazenda Pública, o prazo recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, conforme súmula 383 do STJ, que aduz:” A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.”

Analisando o caderno processual, observa-se que o mandado de segurança coletivo nº 0000317-53.2013.805.0090, que fundamenta o presente pleito, transitou em julgado em 27/01/2017, sendo a presente ação de cobrança ajuizada apenas em janeiro/2023, ou seja, após o prazo prescricional.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sob o tema: (...)

Ademais, a tese aventada pela parte autora em réplica, de que o pedido de cumprimento de sentença coletivo, em 06/06/2018, o qual foi arquivado pelo juízo, haveria interrompido novamente o prazo de prescrição deve ser rechaçada. Em primeiro lugar, porque as hipóteses de interrupção estão taxativamente previstas na legislação processual, não fazendo menção ao pedido de cumprimento de sentença. Em segundo lugar, porque de acordo com o princípio da unicidade da interrupção prescricional previsto no art. 202 do Código Civil, só há que se falar na interrupção do prazo prescricional uma vez, conforme entendimento do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.924.436 - SP (2020/0254075-5) e da Súmula nº 383 do STF.

Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC.

Em aplicação à regra contida no art. 85, § 2º, do CPC, fixo honorários em favor da Fazenda Pública no patamar de 10% do valor da condenação, valor cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida ao demandante.

Havendo recurso, vistas à parte contrária e, findo o prazo, remetam-se à instância superior independentemente de nova conclusão.

Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, arquivem-se com baixa.

 

Contra a referida sentença foram opostos Embargos de Declaração pelo ente municipal no id. 55573235, rejeitados pela decisão id. 55573245.

Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação, id. 55573236. Em suas razões recursais, inicialmente requereu a manutenção do benefício da gratuidade. 

Narrou, em síntese, que trata o feito de pedido de cumprimento de sentença interposto em razão da sentença declaratória de direito nos autos do processo 0000317-53.2013.8.05.0090, deflagrado inicialmente, nos autos da ação original pela APLB, que foi arquivado em abril de 2022.

Asseverou que, ajuizada as ações individuais de cumprimento de sentença em fevereiro de 2023, a preliminar de prescrição suscitada foi acolhida.

Defendeu ser pacificado o entendimento pelo STJ que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual não estando adstrito, inclusive, às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato, de modo que não teve curso o prazo prescricional no período em que o cumprimento de sentença tramitou nos autos originais, pois, não caracterizada a inércia dos interessados em executar o título.

Afirmou que, iniciada pela APLB em 06/06/2018 a execução coletiva, não pairam dúvidas acerca da tempestividade da não ocorrência da prescrição na presente ação.

Pontou a necessidade de afastamento da prescrição e julgamento do mérito, aplicando-se a teoria da causa madura, sustentando a comprovação do inadimplemento das gratificações e adicionais devidos aos servidores no mês de dezembro/2012, pugnando pela total procedência da presente ação de cumprimento de sentença para condenar o Município a pagar os valores devidos, ante a existência de provas suficientes nos autos para o julgamento do mérito. Assim sendo, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, com a procedência dos pedidos formulados na exordial, e inversão da sucumbência fixada na origem.

O Município de Iaçu apresentou contrarrazões recursais no id. 55573248, pugnando pelo não provimento do recurso. 

Ato contínuo, interpôs o Recurso de Apelação id. 55573249, objetivando seja indeferido o pleito da gratuidade de justiça, condenando a Autora/Recorrida a arcar com todas as despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios. Alegou, ainda, o desacerto da sentença no que tange à fixação dos honorários de sucumbência, pois arbitrados sobre o valor da causa que entende ínfimo. Pugnou, assim, pela reforma da sentença para fixar os honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, sugerindo o arbitramento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Elaborado o presente relatório, encaminhe-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do CPC

Salvador/BA, 20 de janeiro de 2025.

 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib  

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-17.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADELICE DA SILVA e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS


VOTO


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.  Ausente o preparo em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte. 

A controvérsia dos autos não necessita de grandes discussões. 

A apelante pretende reforma da sentença que extinguiu a ação por reconhecer operada a prescrição da ação ordinária movida objetivando a cobrança de valores retroativos relativos aos quinquênios e gratificação de estímulo às Atividades de Classe referente ao mês de dezembro de 2012.

Inicialmente, cumpre pontuar que, apesar de a parte recorrente afirmar em suas razões recursais se tratar de cumprimento individual de sentença do Mandado de Segurança Coletivo de nº 0000317-53.2013.8.05.0090 ajuizado pela APLB, da detida análise da exordial ID. 55572396, bem como da Sentença e Acórdão do writ coletivo IDs. 55572400 e 55572401, e da decisão ID. 55572402, observa-se tratar de ação de cobrança de verbas pretéritas ao ajuizamento do mandamus, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/1/2017, conforme certidão ID. 55572401, pág. 20.

O Decreto nº 20.910/32 estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal prescreverá em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originou, e somente poderá ser interrompida uma única vez. Confira-se:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

(...)

Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

No mesmo sentido, a inteligência do art. 202, do Código Civil:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Portanto, não há o que se falar sobre a ocorrência de nova causa interruptiva da prescrição.

O STF, por sua vez, editou a Súmula 383, esclarecendo que "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".

O entendimento firmado pelo Colendo STJ acerca da matéria alinha-se no sentido de que a impetração do Mandado de Segurança interrompe prescrição, voltando a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado, para o ajuizamento da Ação Ordinária de Cobrança do crédito, hipótese dos autos.  Neste sentido, os seguintes arestos:

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ.

1. Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. PROVIMENTO NEGADO.

1. É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.

2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para a cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento .

(AgInt no AREsp n. 1.742.892/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023.)

In casu, a interrupção da prescrição ocorreu com a impetração do Mandado de Segurança coletivo n.º 0000317-53.2013.8.05.0090, em 30/4/2013, cujo trânsito em julgado, advindo na data de 27/1/2017, tornando a fluir a partir de então, por dois anos e meio. 

Entretanto, a parte autora somente ajuizou a ação de cobrança dos valores pretéritos em 13/1/2023, ou seja, 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado do writ, quando já ultrapassado ao largo o prazo prescricional.

Este é o entendimento sedimentado nesta Egrégia Corte de Justiça, sobretudo por esta Colenda Câmara:

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IAÇU. RECURSO DO AUTOR.INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS RELATIVAS AO ANO DE 2012. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NO ANO DE 2013. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MANDAMENTAL NO ANO DE 2017. RETORNO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM JANEIRO/2023. ACERTO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DESCONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IAÇU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Recurso do Autor. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou.

II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.

III. No presente caso, o termo inicial do prazo prescricional teve início em dezembro/2012, com a inadimplemento das verbas salariais reclamadas pelo servidor, sendo interrompido com a impetração do Mandado de Segurança nº 0000317-53.2013.8.05.0090, em 30/04/2013.

IV. Com o trânsito em julgado da ação mandamental, em 28/01/2017, o prazo prescricional voltou a correr pela metade, nos termos do art. 9º, do Decreto 20.910/1932, encerrando-se em 28/07/2019. Isto consignado, a ação de cobrança ajuizada pelo servidor, em janeiro/2023, mostra-se efetivamente prescrita.

V. Recurso do Município. No tocante ao deferimento da justiça gratuita, é cediço que a presunção de hipossuficiência financeira decorre da simples alegação de miserabilidade do interessado, incumbindo à parte contrária o ônus da prova quanto à desconstituição do direito postulado, o que não restou comprovado. Sendo assim, mantém-se o deferimento do benefício em favor do servidor.

VI. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, assiste razão à municipalidade ao postular a sua fixação por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, §8º do CPC, considerando o baixo valor atribuído à causa.

VII. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE IAÇU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 8000206-78.2023.8.05.0090 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU, Relator: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2024)

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A MUNICÍPIO DE IAÇU. VERBAS SALARIAS INADIMPLIDAS NO ANO DE 2012. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE VOLTOU A CORRER EM JANEIRO DE 2017. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM 30 DE JANEIRO DE 2023. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AUTORAL. DECRETO Nº 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou.

II. É firme o entendimento da jurisprudência do STJ de que a impetração do Mandado de Segurança interrompe prescrição, voltando a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado, para o ajuizamento da Ação Ordinária de Cobrança do crédito.

III. No presente caso, o termo inicial do prazo prescricional teve início em dezembro/2012, com a inadimplência do apelado, que foi interrompido com a impetração do mandamus coletivo n.º 0000317-53.2013.8.05.0090, em 30/04/2013 e transitou em julgado em 27/01/2017.

IV. Isto consignado, considerando que a Apelante ajuizou a ação de cobrança em 30 de janeiro de 2023, irretocável a sentença que reconheceu a prescrição.

V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 8000179-95.2023.8.05.0090 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE IAÇU. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURADO. RETORNO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO MANDAMUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 269 DO STF. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 8000355-74.2023.8.05.0090 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)

 

Assim sendo, agiu certo ao reconhecer a prescrição.

Passando-se à análise da insurgência do réu, esta merece parcial acolhimento.

De acordo com a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “(...) a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos” (STJ. AgInt no REsp 1.836.136/PR. Rel. Min. Gurgel de Faria. Julgado em 04/04/2022).

Trata-se de entendimento aplicável à hipótese sub examine, pois embora tenha alegado que a parte Autora possui condições de pagar as custas processuais, o ente público não se desincumbiu do seu ônus de elidir a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da autora (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), cujo ganho mensal apurado a partir da cópia de contracheques juntados (ID. 55572415 e 55572416) revela a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. 

Assim sendo, em homenagem ao direito fundamental do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988), e considerando, ainda, o disposto nos arts. 98 e ss. do Código de Processo Civil, deve ser mantido o benefício.

Quanto ao pleito de fixação de honorários por apreciação equitativa, este deve ser acolhido. Isto porque os honorários sucumbenciais fixados em favor da Fazenda Pública do Município foram arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, contudo, a sentença reconheceu a prescrição, inexistindo condenação ou proveito econômico.

Todavia, apesar do regramento  disposto no art.85, §4º, inciso III, do CPC determinar que, na hipótese de inexistir condenação os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, in casu, observa-se que o valor atribuído é de R$   1.350,56 (mil trezentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), fazendo incidir, portanto, o regramento do §8º do predito artigo, que estabelece: “ Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”, devendo ser fixados por apreciação equitativa, os quais são agora arbitrados no importe de R$1.500,00(hum mil e quinhentos reais).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE IAÇU E DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para alterar o valor dos honorários advocatícios, fixando-os, por equidade, no importe de R$ 1.500,00 (hum mil reais e quinhentos reais), valor cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora.


Salvador/BA, 20 de janeiro de 2025.

 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora