PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063459-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CECILIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. ASTREINTES. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 8075686-67.2025.8.05.0001, que, ao converter o feito em cumprimento definitivo, limitou a incidência das astreintes ao período posterior à intimação pessoal da executada, ocorrida em 21/08/2025, fixando o montante devido em R$ 28.000,00. A agravante sustenta que a multa diária de R$ 1.000,00 deve incidir desde 09/04/2024, totalizando R$ 391.000,00, em razão do descumprimento da tutela de urgência que determinou o custeio de cirurgia reparadora mamária.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial de incidência das astreintes fixadas na sentença que concedeu tutela de urgência; (ii) estabelecer se é possível exigir a multa cominatória desde a ciência da decisão pelos advogados da parte ré, mesmo diante de posterior decisão extintiva que suspendeu a exigibilidade do título judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As astreintes constituem instrumento de coerção indireta destinado a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.

4. A incidência da multa cominatória exige a intimação pessoal da parte obrigada para cumprimento da obrigação, não sendo suficiente a mera ciência da decisão por intermédio de seus advogados.

5. A sentença que concedeu a tutela de urgência foi posteriormente sucedida por decisão que extinguiu o primeiro cumprimento provisório, reconhecendo a perda superveniente do objeto em razão do cancelamento do plano de saúde, o que suspendeu a exigibilidade do título judicial até sua reforma pelo Tribunal.

6. O acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, ao prover a apelação da autora em 09/04/2025, restabeleceu a eficácia da obrigação de fazer, tornando necessária a intimação pessoal da executada para cumprimento.

7. Somente após a intimação pessoal da ré em 21/08/2025 e o decurso do prazo de cinco dias úteis é que se configurou o descumprimento apto a ensejar a incidência das astreintes.

8. A pretensão de computar a multa desde 09/04/2024 desconsidera a ausência de intimação pessoal válida e o período em que a exigibilidade do título esteve suspensa por decisão judicial, razão pela qual deve ser mantido o termo inicial fixado pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 536, § 1º; CP, art. 330.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8063459-48.2025.8.05.0000, tendo como Agravante CECÍLIA DE OLIVEIRA, sendo Agravado o BANCO BRADESCO SA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063459-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CECILIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CECILIA DE OLIVEIRA, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 8075686-67.2025.8.05.0001, ajuizada contra BRADESCO SAÚDE S/A, dispôs:

“1) Da análise dos autos, inclusive dos processos em apenso, verifica-se que já houve o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos do processo 8065686-13.2022.8.05.0001, bem como da decisão que determinou o prosseguimento do feito, prolatada em sede de apelação nos autos do processo 8067048-79.2024.8.05.0001 que originariamente se tratava, também, de cumprimento provisório de sentença.

Sendo assim, não há como persistir a tramitação simultânea de processos com o mesmo objeto e pretensão, qual seja, a satisfação da tutela alcançada pela parte autora nos autos do processo nº 8065686-13.2022.8.05.0001, sendo de rigor a conversão do presente cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença, com o arquivamento imediado dos processos nº 8065686-13.2022.8.05.0001 e 8067048-79.2024.8.05.0001.

2) Em relação à execução da multa diária, a tramitação do feito revela que este Juízo, em decisão proferida nos autos do processo 8067048-79.2024.8.05.0001, extinguiu a execução com fundamento na perda superveniente do objeto, considerando a rescisão do contrato anteriormente à prolação da decisão.

Tal conclusão, contudo, foi reformada pelo e. TJBA, em julgamento do recurso de Apelação, havendo determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença.

Nesse contexto, não há como se imputar a responsabilidade pelo pagamento de multa diária ao plano de saúde em momento anterior ao retorno dos autos a este juízo e intimação pessoal da ré para fins de cumprimento da decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça, na medida em que a sentença extintiva suspendeu a exigibilidade do título judicial, até sua modificação pelo Tribunal.

Por essa razão, reputo devida a multa diária pelo plano de saúde, desde o momento em que vencido o prazo de cinco dias úteis para cumprimento da obrigação, contados a partir da intimação pessoal da ré para cumprimento, ocorrida em 21/08/2025, ultimando-se em 28/08/2025, até a presente data, perfazendo o total de 28 (vinte e oito) dias e, portanto, R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Proceda-se, assim, ao bloqueio do valor nas contas bancárias da executada.

3) Considerando que a multa diária não foi suficiente a induzir a acionada ao cumprimento da decisão, junte a parte autora orçamento discriminado com o detalhamento dos custos da cirurgia, subscrito por profissional especialista, para efetivação do bloqueio dos valores nas contas de titularidade da acionada. ”

Em suas razões (ID. 92924016), afirmou ter ocorrido tumulto processual promovido pelo Agravado, que se utiliza de sucessivas manobras protelatórias e se recusa a cumprir a decisão judicial, desde abril de 2024, que determinou a realização de cirurgia reparadora bilateral, com inserção de próteses mamárias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Argumentou que, mesmo ciente da ordem judicial e devidamente intimado desde 03/04/2024, o Recorrido permaneceu inerte, resultando em um período de 391 dias de descumprimento, totalizando R$ 391.000,00 (trezentos e noventa e um mil reais) de multa. Contudo, a decisão hostilizada limitou a incidência das astreintes ao período entre 21/08/2025 a 25/09/2025, reduzindo o quantum a R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).

Asseverou que a tutela de urgência concedida na sentença possui plena eficácia, inclusive reconhecida em sede recursal, não sendo exigível nova intimação do Réu, para fins de cumprimento.

Sustentou que o comportamento do Acionado configura abuso de direito de defesa, litigância de má-fé e desobediência à ordem judicial, podendo ser enquadrado no art. 330 do Código Penal.

Salientou que a persistente inércia do Agravado, para cumprir a ordem judicial, compromete diretamente o seu direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, submetendo-a a sofrimento físico e psicológico grave e contínuo, sem qualquer justificativa plausível.

Ressaltou que a decisão impugnada esvazia o efeito coercitivo da multa cominatória, contrariando a efetividade da tutela jurisdicional e favorecendo o descumprimento sistemático.

Requereu a concessão de efeito suspensivo; no mérito, buscou o provimento do recurso, para que seja reconhecida a validade da contagem integral da multa desde 09/04/2024 até 05/05/2025, no valor de R$ 391.000,00 (trezentos e noventa e um mil reais).

Indeferiu-se a suspensividade perseguida (decisão id. 93051102).

Contrarrazões apresentadas (id. 93695478).

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 02 de março de 2026.


 

Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063459-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CECILIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade do inconformismo, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, como já analisado no anteriormente.

A controvérsia tem origem na Ação nº 8065686-13.2022.8.05.0001, ajuizada em 17 de maio de 2022 por CECILIA DE OLIVEIRA, objetivando o custeio de cirurgia plástica mamária reparadora com inclusão de próteses de silicone, negado administrativamente pelo plano de saúde Recorrido.

Consoante relatório médico, a Autora foi submetida à cirurgia bariátrica em 22 de março de 2021, com perda ponderal de 41 kg, passando a apresentar acentuada flacidez mamária, excesso de pele, estrias e alargamento do complexo aréolo-papilar, quadro que justificava o procedimento reparador como etapa final do tratamento, visando à recomposição da saúde física e psicológica.

Em 27 de março de 2024, o Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador julgou parcialmente procedente a demanda, concedendo tutela de urgência para determinar que o Réu autorizasse e custeasse integralmente a cirurgia, no prazo de cinco dias, conforme indicação médica, a ser realizada no Hospital Memorial de Petrolina, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

A operadora do plano de saúde interpôs Apelação, em 06 de maio de 2024, sem efeito suspensivo automático, quanto à tutela deferida e, diante do descumprimento, a Acionante promoveu Cumprimento Provisório de Sentença (nº 8067048-79.2024.8.05.0001) em 22 de maio de 2024.

No curso do incidente, o Executado alegou “fato novo”, consistente no cancelamento do plano de saúde em 06 de janeiro de 2024, a pedido da empresa estipulante, sustentando a impossibilidade de cumprimento da obrigação, tendo a Exequente impugnado a alegação, destacando que a demanda principal fora ajuizada em 2022, antes do suposto cancelamento, e que o direito à cobertura já havia sido judicialmente reconhecido.

Ainda assim, o Juízo extinguiu o cumprimento provisório em 23 de julho de 2024, sob o fundamento de inexistência de contratação ao tempo da decisão.

Todavia, o Apelo da Autora restou provido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 09 de abril de 2025, assentando-se que o cancelamento posterior do contrato não afasta a obrigação de custear a cirurgia reparadora reconhecida judicialmente.

A despeito das decisões favoráveis e da reiteração da obrigação de fazer, a Executada permaneceu inerte, o que levou a Agravante a apresentar novo pedido de Cumprimento Provisório de Sentença, tombado sob o nº 8075686-67.2025.8.05.0001, em 05 de maio de 2025, o qual pugnou pela apuração e execução das astreintes vencidas, além da majoração da multa diária, tendo o Magistrado primevo prolatado a decisão hostilizada na presente insurgência.

Dessa forma, a controvérsia orbita em torno da adequação do marco inicial de incidência das astreintes e da possibilidade de sua execução provisória, bem como da ilegitimidade da limitação imposta pelo Juízo a quo.

Cediço, as astreintes ou multa cominatória, são, por sua natureza jurídica, um instrumento de coerção indireta, imposto pelo Poder Judiciário com o escopo de compelir o devedor a cumprir uma obrigação de fazer ou não fazer, conforme previsto no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil.

Nesse diapasão, a decisão hostilizada, ao limitar a incidência das astreintes ao período posterior à intimação pessoal da Ré no cumprimento de sentença revelou-se adequada.

A tese da Agravante é de que o valor devido seria de R$ 391.000,00 (trezentos e noventa e um mil reais), referente a 391 dias de descumprimento (de 09/04/2024 a 05/05/2025), diante da recalcitrância da Executada não se sustenta, primariamente, porque não intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação principal, pois, apenas houve ciência, através dos Advogados da Recorrente, quando a sentença foi publicada estabelecendo a tutela de urgência e a cominação da multa, em 03 de abril de 2024.

Ademais, posteriormente, houve decisão extinguindo o primeiro cumprimento provisório (Processo nº 8067048-79.2024.8.05.0001), suspendendo a exigibilidade do título judicial, por ter sido reconhecido que o cancelamento do plano de saúde ensejaria a perda superveniente da obrigação de cumprimento, malgrado tenha sido reformada por acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça em 09 de abril de 2025, restabelecendo a eficácia da ordem.

Assim, somente a partir do atual cumprimento provisório de sentença, quando a Recorrida foi devidamente intimada pessoalmente, em 21 de agosto de 2025 e ultrapassado o prazo de cinco dias úteis, configura-se o descumprimento da obrigação determinada pelo título judicial.

Portanto, o termo inicial de incidência das astreintes deve ser mantido nos moldes da decisão hostilizada.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.


Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator