PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. TESE FIRMADA NO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.349.453/MS. REQUISITOS CUMULATIVOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA FORMULADA POR PATRONO VIA E-MAIL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAUTELA LEGÍTIMA. DEVER DE SIGILO BANCÁRIO (LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001). RECUSA INJUSTIFICADA NÃO CARACTERIZADA. JUDICIALIZAÇÃO PREMATURA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Exibição de Documentos ajuizada pelo ora Apelante. A pretensão inicial visava compelir a instituição financeira Apelada a apresentar cópias de contratos de empréstimo consignado, cujos descontos em seu benefício previdenciário o autor afirma desconhecer. O pedido administrativo prévio foi realizado por seu patrono via correio eletrônico, tendo a instituição financeira condicionado o atendimento à apresentação de procuração pública. O juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual, por entender não comprovada a relação jurídica e por considerar legítima a exigência da instituição financeira como forma de resguardar o sigilo bancário. II. Questão em discussão As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a. A caracterização do interesse processual em ação de exibição de documentos bancários, notadamente a comprovação da relação jurídica e a existência de pretensão resistida, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.349.453/MS. b. A análise da legitimidade da exigência de procuração pública por parte da instituição financeira para o fornecimento de dados sigilosos a terceiro, ainda que advogado do correntista, como requisito para o atendimento de pleito administrativo, e se tal conduta configura recusa injustificada a ensejar o interesse de agir. III. Razões de decidir O interesse processual para o ajuizamento de ação de exibição de documentos bancários subordina-se ao preenchimento de requisitos específicos, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.349.453/MS). Exige-se a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e, se for o caso, o pagamento do custo do serviço. No caso concreto, o Apelante não logrou êxito em demonstrar a recusa indevida por parte da instituição financeira. A exigência de apresentação de procuração por instrumento público, feita pela instituição financeira para liberar o acesso a informações protegidas pelo sigilo bancário a um terceiro, ainda que este seja o advogado da parte, não configura recusa injustificada ou ilegal. Pelo contrário, representa uma cautela legítima e razoável, alinhada ao dever de sigilo imposto às instituições financeiras pela Lei Complementar nº 105/2001. A ausência de cumprimento de tal diligência pelo interessado afasta a configuração da pretensão resistida, elemento indispensável para a caracterização do interesse de agir. A via judicial somente se torna necessária quando esgotadas as possibilidades razoáveis de solução na esfera administrativa. A sentença de primeiro grau, ao extinguir o feito sem resolução do mérito com base na ausência de interesse processual, atuou em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada, uma vez que a parte autora não demonstrou ter cumprido os requisitos para caracterizar a pretensão resistida, tornando prematura a judicialização da demanda. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e não provido. Manutenção integral da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Tese de julgamento: "1. O interesse de agir em ação de exibição de documentos bancários pressupõe a demonstração de pretensão resistida, a qual não se configura quando a instituição financeira condiciona o fornecimento de informações sigilosas a terceiro à apresentação de procuração pública, por se tratar de cautela legítima para a proteção do sigilo bancário (Lei Complementar nº 105/2001). 2. A ausência de cumprimento dos requisitos razoáveis solicitados pela via administrativa para o acesso aos documentos afasta a necessidade de intervenção judicial e, por conseguinte, o interesse processual, nos termos do que dispõe a tese firmada no REsp 1.349.453/MS." ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000320-75.2025.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DORGIVAL GUABIRABA BEZERRA
Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000320-75.2025.8.05.0242, em que figuram como Apelante DORGIVAL GUABIRABA BEZERRA e como Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 94262910) interposto por DORGIVAL GUABIRABA BEZERRA, em face da sentença (ID 94262905) proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde/BA, que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Em sua petição inicial (ID 94262898), a parte autora, ora Apelante, narrou ser pessoa idosa, com 73 anos à época, e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimos consignados que alega não ter contratado junto à instituição financeira ré. Com o objetivo de averiguar a legitimidade de tais operações e, se o caso, tomar as medidas judiciais cabíveis, afirmou que seu advogado constituído tentou obter administrativamente as cópias dos respectivos contratos e documentos correlatos. Para tanto, juntou aos autos cópias de e-mails enviados à instituição financeira (IDs 94262899 e 94262900), por meio dos quais seu patrono solicitava a documentação pertinente a uma extensa lista de contratos de empréstimo e de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), detalhados no histórico de empréstimos do INSS (ID 94262901). Em resposta à solicitação eletrônica, a Gerência de Ofícios do banco Apelado informou que o documento enviado (a notificação extrajudicial com a procuração particular) não possuía "força de ofício" e que o atendimento para fornecimento de tais dados se daria apenas mediante ofícios judiciais ou de departamentos de polícia, resguardando, assim, a confidencialidade das informações. Sustentando a configuração da pretensão resistida e, por conseguinte, do seu interesse de agir, o autor ajuizou a presente demanda, pleiteando, inclusive em sede de tutela de urgência, a exibição dos referidos contratos, com base nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao sentenciar o feito (ID 94262905), a douta magistrada de primeiro grau entendeu pela carência da ação. Fundamentou sua decisão na ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, afirmando que o autor não teria apresentado sequer cópia de um cartão que demonstrasse a existência de conta bancária. Ademais, e de forma central, considerou que a recusa do banco não foi injustificada, mas sim uma cautela legítima para a proteção do sigilo bancário, conforme preconiza o artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001. A juíza salientou que a exigência de procuração pública para o atendimento do pleito formulado por terceiro (o advogado) era uma medida razoável e que o próprio titular do direito poderia ter se dirigido pessoalmente a uma agência para obter os documentos, o que não foi comprovado. Concluiu, assim, pela inexistência de interesse processual, extinguindo o feito sem análise do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 94262910). Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, argumentando, em síntese, a presença do interesse de agir. Alega que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, afasta a necessidade de esgotamento das vias administrativas. Aduz que a ausência de resposta efetiva do banco à sua solicitação configura resistência tácita à sua pretensão, o que, segundo a jurisprudência que colaciona, seria suficiente para caracterizar o interesse processual. Ressalta que a ação não visa à obtenção de meros extratos bancários, mas sim dos contratos de empréstimos que desconhece, e que a negativa em fornecê-los impede a apuração de eventuais fraudes. Por fim, informa a inexistência de agência física da instituição financeira em sua cidade de residência ou em municípios vizinhos, o que inviabilizaria a solicitação presencial sugerida pela sentenciante. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimado, o banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 94262916), pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta o acerto da decisão de primeiro grau, reiterando a ausência de interesse de agir do Apelante, que não teria comprovado minimamente a relação jurídica nem a ocorrência de uma pretensão resistida. Afirma que jamais recebeu reclamação direta do cliente e que a extinção do processo foi correta, à luz do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defende que a exigência de documentos indispensáveis à propositura da ação não representa ofensa ao acesso à justiça, mas sim o cumprimento de um requisito legal. Os autos foram, então, remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Relatoria (ID 94290003). É o relatório. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Inclua-se em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000320-75.2025.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DORGIVAL GUABIRABA BEZERRA
Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Da Admissibilidade do Recurso O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conforme se afere da certidão de publicação da sentença (ID 94262907) e da data de interposição do apelo (ID 94262910), bem como a adequação e a legitimidade recursal. O preparo é dispensado, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça, benefício mantido em sede recursal. Destarte, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. Do Mérito Recursal A controvérsia central do presente recurso reside na verificação da presença, ou não, do interesse processual do Apelante para a propositura da ação de exibição de documentos, extinta sem resolução de mérito pelo juízo a quo. O Apelante sustenta a existência de pretensão resistida, enquanto a instituição financeira Apelada e a sentença recorrida defendem a ausência desta condição da ação. Após detida análise dos autos, adianto que a irresignação do Apelante não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade, por seus próprios e bem lançados fundamentos, aos quais se somam as razões a seguir expostas. Do Interesse Processual na Ação de Exibição de Documentos e a Tese Firmada no REsp 1.349.453/MS O interesse de agir, ou interesse processual, constitui uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação e se assenta sobre o conhecido binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional se manifesta quando a parte não pode obter o bem da vida pretendido por outros meios, sendo a intervenção do Poder Judiciário indispensável para a satisfação de seu direito. A adequação, por sua vez, refere-se à escolha do procedimento correto para a finalidade almejada. No âmbito específico das ações que visam à exibição de documentos por instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou a matéria, estabelecendo os contornos para a configuração do interesse de agir. Fixou-se, para os efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 1.036 do CPC/2015), a seguinte tese: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp 1.349.453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). Da análise da referida tese, extraem-se, portanto, três requisitos cumulativos para que se configure o interesse processual: (i) a demonstração de uma relação jurídica entre o autor e a instituição financeira; (ii) a comprovação de um pedido administrativo prévio para a obtenção dos documentos; e (iii) que tal pedido não tenha sido atendido em prazo razoável, o que caracteriza a pretensão resistida. O pagamento de tarifas só se torna um requisito se houver prova de que foi exigido pela instituição e não cumprido pelo consumidor. No caso dos autos, a análise se concentra nos dois primeiros pontos, que foram os pilares da decisão de primeiro grau. Da Comprovação da Relação Jurídica e da Inexistência de Recusa Injustificada A sentença recorrida apontou, primeiramente, a falha do autor em comprovar a relação jurídica com o banco réu. Embora o Apelante tenha juntado o histórico de consignações do INSS (ID 94262901), que efetivamente lista contratos vinculados ao "BANCO SANTANDER OLE", o juízo a quo considerou a prova insuficiente. Neste ponto, embora a existência de descontos nominais em favor da instituição financeira seja um forte indício da relação contratual, a fundamentação da sentença se sustenta, de forma mais robusta e decisiva, no segundo pilar: a ausência de uma recusa injustificada por parte do banco. E é neste ponto que a pretensão recursal sucumbe de forma definitiva. O Apelante alega que a simples ausência de entrega dos documentos após a notificação por e-mail já configuraria a resistência à sua pretensão. Contudo, tal argumento ignora a natureza da resposta fornecida pela instituição financeira e o contexto em que a solicitação foi feita. O pedido administrativo não foi formulado diretamente pelo titular do direito, o Sr. Dorgival Guabiraba Bezerra, mas sim por seu advogado, por meio de correio eletrônico (ID 94262899). A instituição financeira, ao responder, não negou o direito do cliente a obter os documentos. Em vez disso, estabeleceu uma condição para o atendimento: a apresentação de um documento formal que lhe conferisse a segurança necessária para compartilhar dados sensíveis. A resposta foi clara ao indicar que atendia a "ofícios judiciais" ou de "Departamentos de Polícia", ou seja, requisições emanadas de autoridades públicas que, por sua natureza, gozam de fé pública e autoridade legal para requisitar tais dados. Implicitamente, o que o banco comunicou foi que o meio utilizado pelo advogado – um e-mail acompanhado de uma procuração particular – não oferecia o grau de segurança necessário para franquear o acesso a informações protegidas por sigilo bancário. Esta cautela não é apenas uma prerrogativa da instituição; é um dever. O artigo 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, é expresso ao determinar que "as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados". A quebra desse sigilo é medida excepcionalíssima, e seu fornecimento a terceiros, mesmo que sejam representantes legais, deve ser cercado de todas as garantias possíveis para proteger o correntista contra fraudes, acessos indevidos e vazamento de informações. Nesse contexto, a exigência de uma procuração por instrumento público, como sugerido pela magistrada de piso como uma alternativa que o autor poderia ter providenciado, mostra-se perfeitamente razoável e proporcional. A procuração pública é lavrada por tabelião, dotado de fé pública, que verifica a identidade, a capacidade e a manifestação de vontade do outorgante, conferindo um nível de segurança jurídica muito superior a um instrumento particular, cuja autenticidade pode ser mais facilmente questionada, especialmente quando transmitido por meio eletrônico. A recusa do banco, portanto, não foi uma negativa ao direito do autor, mas uma objeção legítima e fundamentada quanto à forma do pedido. Não se trata de criar um obstáculo indevido, mas de zelar por um dever legal de sigilo. Dessa forma, não se pode falar em pretensão resistida. O que houve foi uma falha do Apelante em cumprir uma diligência razoável que lhe foi, ainda que implicitamente, solicitada. Caberia ao patrono, diante da resposta do banco, adotar uma das seguintes posturas: providenciar o instrumento de mandato com a formalidade exigida (procuração pública) para reiterar o pedido administrativo ou, como bem apontou a sentença, orientar seu cliente, o titular do direito, a comparecer pessoalmente a uma agência para fazer a solicitação. A alegação recursal de que não existem agências na comarca, embora relevante do ponto de vista prático, não foi comprovada nos autos e, ainda que fosse, não afastaria a possibilidade de se obter o documento por outros meios formais, como a procuração pública, que viabilizaria o pedido por via postal registrada ou outros canais de atendimento que exigissem tal formalidade. Em suma, o Poder Judiciário não pode ser invocado para suprir uma etapa do procedimento administrativo que não foi devidamente concluída por inércia da própria parte interessada. A ação judicial tornou-se necessária não porque o banco se recusou a fornecer os documentos, mas porque o Apelante não cumpriu os requisitos formais e legítimos para obtê-los. Falta, portanto, o requisito da necessidade da tutela jurisdicional. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Majoro os honorários advocatícios, que seriam devidos em caso de sucumbência na fase de conhecimento, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, a sua exigibilidade suspensa, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000320-75.2025.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DORGIVAL GUABIRABA BEZERRA
Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
VOTO