PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DESIGNAÇÃO FORMAL PARA FUNÇÕES DISTINTAS E MAIS COMPLEXAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 169 DA CF/1988. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por parte do Estado da Bahia em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo servidor público estadual, ocupante do cargo de Supervisora de Expediente, para condenar a Administração ao pagamento de diferenças remuneratórias correspondentes ao exercício, em desvio de função, das atribuições do cargo de Secretária de Juizados Especiais. Consta nos autos que, desde o ano de 2016, pelo que se consta nos autos, a Apelada desempenhou, de forma contínua, as funções inerentes ao cargo de Secretária, de maior complexidade e remunerações, conforme documentos e portarias de designação constantes nos autos. A sentença reconheceu o direito da servidora à percepção das diferenças salariais, com fundamento na introdução ao enriquecimento ilícito da Administração e na consolidada do Superior Tribunal de Justiça. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a atuação de servidor público, funções em cargo diverso e de maior complexidade, configura desvio de função apto a ensejar o pagamento de diferenças remuneratórias, à luz do entendimento jurisprudencial do STJ e das disposições ao enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se conhece o recurso. O desvio de função foi rigorosamente verificado por meio de documentos e provas testemunhais, evidenciando o exercício contínuo das funções de Secretária dos Juizados Especiais, carga de maior complexidade e contribuições, ainda que sem o correspondente enquadramento funcional. O entendimento do Tribunal Superior de Justiça é no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito ao recebimento das diferenças remuneratórias, conforme a Súmula nº 378/STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." A natureza das verbas devidas são afastadas da tese de necessidade de previsão orçamentária ou de violação ao art. 169, §1º, da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, tratando-se de indenização por serviços prestados, e não de aumento remuneratório. A Administração se beneficiou do trabalho do servidora sem a devida contraprestação, caracterizando enriquecimento sem causa. A legislação estadual (Lei nº 6.677/1994, art. 7º) veda expressamente a prestação gratuita de serviços públicos, reforçando a obrigação de pagamento das verbas indenizatórias pleiteadas. A jurisprudência pátria vai no sentido de que o servidor, faz jus às diferenças salariais relativas ao período em que exerceu, comprovadamente, funções diversas relativas à sua. Sentença mantida sem qualquer modificação. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É devido ao servidor público o pagamento das diferenças salariais quando comprovado o desvio de função, ainda que não tenha ocorrido o reenquadramento formal, consoante a Súmula 378 do STJ. Este entendimento visa a coibir o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficia do trabalho do servidor sem a devida contraprestação. 2. O Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/1994) proíbe a prestação de serviço gratuito, reforçando a obrigação da Administração de indenizar o servidor pelo trabalho executado 3. A remuneração por desvio de função não se confunde com aumento remuneratório, dado que possui natureza indenizatória ou reparatória. Dessa forma, afasta-se a incidência das restrições orçamentárias previstas no art. 169 da Constituição Federal de 1988 e na Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o pagamento não representa uma nova despesa de pessoal, mas a reparação por um serviço já prestado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, §1º; Lei Complementar nº 101/2000 (LRF); Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 7º. Jurisprudências relevantes: STJ, Súmula nº 378; STJ, REsp 1689938/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.09.2017, DJe 10.10.2017; STJ, REsp 1961213/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 08.03.2022, DJe 23.03.2022. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, ao Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001556-24.2021.8.05.0106
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAILANE DE OLIVEIRA ARAUJO LIMA
Advogado(s):JOAO PEDRO CERQUEIRA BARBOSA DE OLIVEIRA, CLEISEANE BRITO DANIEL registrado(a) civilmente como CLEISEANE BRITO DANIEL
ACORDÃO
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 81727294), interposto por parte do ESTADO DA BAHIA, em face à sentença proferida nos autos do processo n° 8001556-24.2021.8.05.0106, que julgou o pleito como procedente em favor de RAILANE DE OLIVEIRA ARAUJO LIMA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu a pagar à Parte Autora as diferenças remuneratórias dos cargos de “Supervisor de Expedientes” e “Secretário” e suas devidas repercussões no 13º salário e férias, decorrentes dos períodos de 30/11/2016 a 30/11/2017, 05/06/2018 a 04/06/2019 e 23/07/2019 a 22/07/2020, ressalvadas as verbas remuneratórias incompatíveis. Os valores devidos deverão ser acrescidos de: a) juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a data da citação e correção monetária com base no IPCA-E desde a data de vencimento de cada parcela, tudo até o dia 08/12/2021; b) juros de mora e correção monetária, de forma única, de acordo com a taxa SELIC desde 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Habilitem-se as advogadas Rubia Gonçalves Silva e Sanny Silva Araujo como terceiras interessadas, para acompanhamento do feito, em razão do pedido de reserva de suas quotas-parte dos honorários sucumbenciais. Sendo a sentença ilíquida, deixo para arbitrar os honorários sucumbenciais após a liquidação da sentença (art. 85, §4º, II, do CPC), ocasião em que serão observados os pedidos dos advogados que requereram a reserva de suas cotas.” Em sede de apelo ID 81727294, o Estado da Bahia objetiva a reforma integral de sentença proferida, argumentando pela ausência de ilegalidade do ato administrativo, e que não cabe alegação de desvio de função nas hipóteses em que os servidores são designados para o desempenho de várias atividades, ainda que atribuídas a cargos diversos, sem que implique em desvio de função. Além disso, traz à tona violação constitucional enquadrada pelo artigo 169, §1°, I e II, tendo em vista que no caso da Apelada, se enquadra a situação de concessão de vantagem ou aumento de remuneração, que importa em prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO. Por conseguinte, a Apelada apresentou suas contrarrazões, que constam nos autos sob o ID 81727295, defendendo a manutenção integral da sentença, argumentando que vinha acumulando cargo desde o ano de 2009 como Supervisora de Expediente da Vara do Sistema de Juizados Especiais da Comarca de Ipirá/BA, devidamente publicado por meio de portarias, dada ausência de servidor investido no cargo e de outros que possuíssem bacharelado em direito. Ato contínuo, a servidora também indica que não há qualquer violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, e que não foram recebidos os valores devidos relativos ao cargo, motivo pelo qual a restituição é devida. É o relatório. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001556-24.2021.8.05.0106
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAILANE DE OLIVEIRA ARAUJO LIMA
Advogado(s): JOAO PEDRO CERQUEIRA BARBOSA DE OLIVEIRA, CLEISEANE BRITO DANIEL registrado(a) civilmente como CLEISEANE BRITO DANIEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço o Recursos de Apelação. A tese do desvio de função, como assentado pelo juízo de origem, é matéria já pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 378: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.". No caso em tela, as provas produzidas nos autos são robustas e suficientes para demonstrar que a Apelada, servidora no cargo de Supervisor de Expediente, exerceu de forma habitual, ao menos desde o ano de 2016, conforme documentos apensados (ID 81726944 e seguintes) o cargo de Secretária dos Juizados Especiais, que tem maior complexidade e com remuneração superior. Conforme a documentação anexada, as portarias de designação (IDs 81726935, 81726936, 81726943 e 81726944) revelam que a Apelada foi formalmente designada para exercer as funções de Secretária em acúmulo com as suas, nos períodos questionados. As recusas administrativas de referendo dessas portarias não afastam o direito da servidora, pois, como bem pontuado pelo Juízo de origem, o pagamento das diferenças salariais visa a evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou do trabalho da servidora sem a devida contraprestação. A própria administração reconheceu em outros procedimentos que a servidora estava exercendo tais funções em caráter excepcional e que, em casos similares, a designação poderia ser deferida para garantir a continuidade do serviço público e a eficiência administrativa. Ademais, a alegação do apelante de que as atividades eram "eventuais e esporádicas" não se sustenta diante das provas dos autos, incluindo o depoimento da testemunha, que confirmou o exercício contínuo das funções de Secretária pela autora. O Tribunal, em resposta a um ofício do Juízo, inclusive, confirmou que as atribuições dos cargos de Supervisor e Secretário são diferentes. No que diz respeito à tese de violação ao art. 169, §1º, da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função não se enquadra no conceito de "aumento de remuneração", mas sim na indenização pelo serviço prestado de forma diversa daquela para a qual o servidor foi investido. Transcrevo julgados a este respeito: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ. 1. A jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração. 2. Entendimento cristalizado na Súmula 378/STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes ." 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1689938 SP 2017/0166839-2, Relator.:Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2017). (negritos e sublinhados aditados). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO . DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EXCLUSÃO DE PERÍODOS. FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇAS. NECESSIDADE DO EXAME DE ASPECTOS FÁTICOS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1 . Sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, o servidor público que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido tem direito de receber as diferenças remuneratórias relativas ao período de desvio. [...] (STJ - REsp: 1961213 RS 2021/0300216-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2022) (julgado aditado) Trata-se de uma reparação civil, e não de um reajuste salarial, o que afasta a necessidade de dotação orçamentária prévia e específica para essa finalidade. Neste sentido, a própria Lei nº 6.677/1994, Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, em seu art. 7º, proíbe a prestação de serviço gratuito, o que reforça a natureza indenizatória do pagamento e a vedação ao enriquecimento ilícito da administração. Dessa forma, os argumentos do Apelante não têm o condão de desconstituir o direito da Apelada, dado que a condenação se refere a um dever de indenizar pelo trabalho já prestado e não pago, e não a um aumento remuneratório que dependeria de lei específica e previsão orçamentária. Em razão ao exposto, entendo que se mostra devido o pagamento das diferenças remuneratórias dos cargos de Supervisor de Expedientes e Secretário dos Juizados Especiais, com reflexos na gratificação natalina e férias, com ressalva das verbas que tem incompatibilidade de serem recebidas cumulativamente. Em razão do exposto, mantenho a sentença vergastada sem qualquer modificação, em relação aos pontos recorridos. DISPOSITIVO Em razão do que fora exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001556-24.2021.8.05.0106
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAILANE DE OLIVEIRA ARAUJO LIMA
Advogado(s): JOAO PEDRO CERQUEIRA BARBOSA DE OLIVEIRA, CLEISEANE BRITO DANIEL registrado(a) civilmente como CLEISEANE BRITO DANIEL
VOTO