PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000461-97.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN, BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES
APELADO: GABRIEL MAX MINGORI
Advogado(s):OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO). AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.       Apelação cível interposta por espólio contra sentença que indeferiu o pedido de protesto judicial, com objetivo de interromper o prazo de prescrição aquisitiva sobre imóvel de 382.000 hectares situado no Município de Formosa do Rio Preto/BA. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base na ausência de pressupostos processuais mínimos, em especial a inexistência de vínculo jurídico demonstrado entre as partes. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) definir se o protesto judicial constitui meio idôneo para interromper a prescrição aquisitiva; e (ii) verificar se há demonstração mínima de relação jurídica entre o espólio e os protestados, capaz de justificar a admissibilidade do protesto judicial. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O protesto judicial, nos termos do art. 726 do CPC, é instrumento de jurisdição voluntária, com finalidade conservativa e sem natureza contenciosa, devendo haver indícios objetivos de relação jurídica entre as partes notificante e notificada. 

 A instrução da petição inicial com documentos como procurações, peças de inventário, notificações administrativas e organogramas não se revela suficiente para comprovar o vínculo jurídico necessário à constituição válida do protesto judicial. 

 A utilização do protesto judicial como meio de obstruir a fluência do prazo para usucapião, sem demonstração de posse ou titularidade jurídica do bem, assim como a inércia por cerca de quatro décadas, configura desvio de finalidade, em afronta à boa-fé processual e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 

A jurisprudência do TJBA tem reiteradamente afirmado que o protesto judicial não pode ser admitido como instrumento para suprimir fases processuais, gerar embaraços indevidos a terceiros de boa-fé ou substituir ação própria de reconhecimento de direito real. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

1.       O protesto judicial exige a demonstração de relação jurídica consistente entre as partes para ser admitido. 

2.       O protesto judicial não pode ser utilizado como forma de contornar etapas processuais ou impedir direitos de terceiros de boa-fé, sob pena de violação à boa-fé processual e à segurança jurídica. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 726, 729 e 485, IV; CC, art. 202, II; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, § 11. 

  

Jurisprudência relevante citada: 
TJBA, AP 8000399-57.2022.8.05.0081, Rel. Des. Jose Aras, j. 21.03.2025; 
TJBA, AP 8000382-21.2022.8.05.0081, Rel. Des. Raimundo Sérgio Cafezeiro, j. 07.11.2024; 
TJBA, AP 8000517-33.2022.8.05.0081, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense, j. 28.01.2025; 
TJBA, AP 8000389-13.2022.8.05.0081, Rel. Des. Licia Modesto, j. 18.12.2024; 
TJBA, AP 8000448-98.2022.8.05.0081, Rel. Des. José Edivaldo Rotondano, j. 19.11.2024; 
TJMT, AC 1002107-96.2020.8.11.0040, Rel. Des. Marilsen Addario, j. 08.03.2023. 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000461-97.2022.8.05.0081, em que figuram como apelante ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5) e como apelado GABRIEL MAX MINGORI e outros. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.  

Sala das Sessões, data registradas no sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 
 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000461-97.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN, BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES
APELADO: GABRIEL MAX MINGORI
Advogado(s): OSMAR JOSE SERRAGLIO

A7

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, nos autos de Protesto Judicial Interruptivo da Prescrição ajuizado em face de GABRIEL MAX MINGORI. 

A ação teve por objeto a interrupção do prazo prescricional aquisitivo (usucapião) sobre imóvel rural com área aproximada de 382.000 hectares, situado entre o Rio Preto e o Rio Sapão, no Município de Formosa do Rio Preto/BA, que os autores alegam ser parcialmente pertencente ao espólio, sustentando que houve fraude registral na meação e que a morosidade de procedimentos administrativos no CNJ impediria a propositura imediata de ação anulatória. 

O magistrado a quo entendeu que os documentos apresentados não demonstraram relação jurídica entre notificante e notificado apta a justificar a medida, tampouco direito concreto a resguardar, indeferindo o pedido e julgando extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 

Inconformado, o apelante sustenta que a sentença desconsiderou a natureza de jurisdição voluntária do protesto judicial, que não exige lide, bastando interesse processual, e que há relação jurídica evidente decorrente da fraude registral e da posse prejudicada.  

Afirma que o protesto é medida conservativa para impedir a usucapião e que os pressupostos processuais estão presentes. 

Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e determinado o processamento do protesto judicial. 

Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, consoante certidão ao ID 67466821. 

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. 

  

Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026. 

  

Des. Josevando Andrade 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000461-97.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN, BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES
APELADO: GABRIEL MAX MINGORI
Advogado(s): OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

VOTO

 

Conheço do Recurso de Apelação porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Ressalto, que apesar de ter intimado a Apelante para comprovar a necessidade da assistência judiciária gratuita, verificou-se que esta já havia sido deferida pelo juízo de 1º grau, conforme despacho de ID. 67466698, portanto estendida a esse grau recursal. 

O apelante moveu a presente ação visando interromper o decurso do lapso temporal para a aquisição da propriedade rural, localizada no Município de Formosa do Rio Preto/BA com área total de 382.000 ha (trezentos e oitenta e dois mil hectares), pela usucapião. 

A sentença entendeu pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e indeferiu o pedido de notificação e extinguiu o feito, ao fundamento de que não teria restado cabalmente demonstrado nos autos a relação jurídica existente entre as partes. 

Pois bem. 

O protesto judicial interruptivo da prescrição é uma ação de jurisdição voluntária que tem como escopo manifestar formalmente a vontade do requerente a outrem, através de notificação, sobre assunto juridicamente relevante, nos termos do art. 726, caput, do CPC. 

Como se sabe, tal ação possui natureza conservativa e pode ser ajuizada independentemente da existência de litígio entre as partes envolvidas. Todavia, sua admissibilidade pressupõe, ao menos, a existência de indícios objetivos de uma relação jurídica entre as partes e um direito a ser conservado. 

Conforme asseverado na sentença recorrida, a autora “instruiu a petição inicial com procuração, documentos dos herdeiros do espólio autor, documento de propositura do inventário, pedido de providências ao CNJ, averbação de matrícula datada de 1980, um organograma de próprio punho de uma suposta cadeia sucessória, notificação enviada ao BNDES, Banco do Nordeste e Banco do Brasil, bem como processo administrativo do TJBA x INCRA”.  

Assim, o juízo de origem concluiu que a relação jurídica entre as partes não estava demonstrada, pois os documentos trazidos aos autos pelo espólio não estariam aptos a evidenciar a presença de um liame jurídico concreto entre as partes. Ademais, não existiria objetivo de resguardo de direito, diante da ausência de demonstração deste. 

Ressalte-se que a inexistência de decisão administrativa definitiva acerca da suposta fraude registral, aliada à ausência de formal de partilha referente ao bem objeto da controvérsia, compromete a legitimidade do protesto manejado. 

Conforme se extrai da jurisprudência, não é admissível que o protesto judicial seja utilizado como forma de suprimir etapas processuais ou criar obstáculos indevidos à fruição de direitos por terceiros de boa-fé. A presença de um vínculo jurídico entre as partes é requisito indispensável à formação válida e ao regular prosseguimento do protesto judicial. Sobre o tema: 

  

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO INTERESSADO – ARTIGOS 726 E 729 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A medida de protesto interruptivo da prescrição se caracteriza por ser um procedimento de jurisdição voluntária, sem natureza contenciosa, com a única pretensão de prevenir direitos e responsabilidades. Não há juízo de mérito, apenas a comunicação formal e unilateral da vontade. Pedido que encerra em si mesmo a pretensão posta em juízo. Ademais, a medida cautelar de protesto não tem outra consequência jurídica a não ser o conhecimento incontestável da manifestação de alguém. Se esta manifestação tem relevância, ou não, será decidido no processo competente, se houver. Tanto é que após a notificação, os autos são devolvidos aos interessados. Inteligência dos artigos 726 e 729, ambos do Código Civil. Ainda é certo que o art. 202, II, do CC/2002 dispõe que o protesto judicial se encontra entre as causas de interrupção da prescrição.- (TJ-MT - AC: 10021079620208110040, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023)  

  

A documentação constante nos autos indica que houve a venda do bem imóvel pelos herdeiros de Rosa Lustosa Messias em 1980, ou seja, há mais de 40 anos, ao senhor José Raul Alkmin Leão, lapso superiores aos prazos prescricionais previstos em lei.   

No mesmo sentido, destaca-se a vedação à adoção de conduta contraditória pelas partes (venire contra factum proprium), o que se revela, no caso concreto, diante da inércia do espólio por mais de quatro décadas antes de questionar a regularidade do registro imobiliário. 

No mesmo compasso, esta Egrégia Corte tem assentado que, embora o direito de acesso à justiça, constante no art. 5º, XXXV, da CF, seja garantia fundamental, seu exercício deve observar a apresentação de elementos fáticos e jurídicos mínimos que justifiquem a atuação jurisdicional. A boa-fé processual, prevista no artigo 5º do Código de Processo Civil, impõe às partes o dever de agir com lealdade, diligência e transparência, vedando o uso distorcido do processo com finalidades abusivas ou desvirtuadas. 

Ademais, não restou comprovado qualquer óbice para que o recorrente ajuizasse a ação que entendesse cabível para o reconhecimento do seu alegado direito. 

Diante disso, a ausência de demonstração de vínculo jurídico minimamente consistente que ampare o protesto judicial inviabiliza o prosseguimento do feito, sobretudo na ausência de comprovação plausível quanto à alegada fraude ou à titularidade do bem em disputa. 

Em igual sentido, tem-se os seguintes julgados deste EG. TJBA: 

  

Ementa: Recurso de Apelação. Direito Processual Civil. Protesto interruptivo da prescrição aquisitiva. Extinção do feito sem resolução de mérito. Jurisdição voluntária. Ausência de relação jurídica sólida entre as partes. Elementos probatórios insuficientes. Princípio da boa-fé processual. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Espólio de Rosa Lustosa Messias contra sentença que indeferiu protesto judicial interruptivo da prescrição aquisitiva sobre imóvel. O apelante alega fraude registral na partilha do espólio e busca impedir a prescrição para usucapião. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de comprovação mínima da relação jurídica necessária ao deferimento do protesto judicial. II. Questão em Discussão 2. O cerne da controvérsia pauta-se em (I) definir se o protesto judicial pode ser admitido como meio hábil para interromper a prescrição aquisitiva; e (II) verificar se há comprovação mínima da relação jurídica entre as partes para justificar o protesto. III. Razões de Decidir 3. O protesto judicial tem natureza conservativa e caráter de jurisdição voluntária, não possuindo efeitos materiais sobre direitos ou obrigações, mas exigindo indícios concretos de uma relação jurídica que justifique a sua oposição ao protestado. 4. O artigo 726 do Código de Processo Civil estabelece que a notificação judicial requer fundamento e necessidade para resguardar direito, sendo inviável seu deferimento sem comprovação mínima da relação jurídica subjacente. 5. Os documentos apresentados pelo espólio, consistentes em procurações, peças de inventário e petições ao CNJ, são insuficientes para demonstrar vínculo jurídico claro entre as partes, inviabilizando a admissibilidade do protesto. 6. A pendência de decisão administrativa no CNJ acerca da alegada fraude registral e a inexistência de formal de partilha comprometem a legitimidade do protesto, afastando a interrupção da prescrição aquisitiva. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o protesto judicial não pode ser utilizado para contornar etapas processuais, gerar embaraços indevidos a terceiros de boa-fé ou desvirtuar sua finalidade de jurisdição voluntária. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.   (TJBA, AP 8000399-57.2022.8.05.0081, Primeira Câmara Cível , Relator: Des. Jose Aras, Data da Publicação: 21/03/2025. 

  

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. PRETENSÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 726 DO CPC. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL FRAUDE NA MEAÇÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE QUARENTA ANOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, TEMA 401 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO IMPROVIDO. 1. Verifica-se tentativa do Apelante em desvirtuar o procedimento de jurisdição voluntária, violando o art. 726 do CPC. 2. Inexiste no caso em tela demonstração de relação jurídica entre as partes, face a meação ocorrida nos anos 1980, pretendendo ver interrompido o prazo prescricional para usucapião. 3. O Superior Tribunal de Justiça disciplinou a proibição do comportamento contraditório através do Tema 401, incorrendo o Apelante em venire contra factum proprium. 4. Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. 5. Sentença mantida, apelo improvido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000382-21.2022.8.05.0081, Relator(a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Publicado em: 07/11/2024) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO). EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.  RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PRESSUPOSTO ESSENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO E O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROTESTO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 726 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. EXTINÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se foi devida a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inexistência de relação jurídica entre as partes.  2. A relação jurídica entre as partes é pressuposto essencial para a constituição e o desenvolvimento regular do protesto judicial, conforme prevê o art. 726, caput e §1º, do CPC, exigindo, ao menos, elementos plausíveis que justifiquem a medida. 3. A documentação apresentada pelo protestante, limitada a procurações, peças do inventário e petições dirigidas ao CNJ, não demonstra vínculo jurídico claro entre o espólio e os protestados, sendo insuficiente para configurar a relação jurídica mínima necessária. 4. A pendência de apuração administrativa no CNJ acerca da alegada fraude registral e a inexistência de formal de partilha comprometem a comprovação dos direitos patrimoniais do espólio sobre o imóvel, inviabilizando a legitimidade do protesto. 5.   O deferimento do protesto judicial com base em alegações pendentes de decisão administrativa configuraria desvio de finalidade, em violação aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica. 6. O protesto judicial, destinado a interromper o prazo de prescrição, não pode ser admitido sem demonstração de elementos fáticos ou jurídicos mínimos que evidenciem a relação jurídica subjacente e legitimem a medida, elementos esses que inexistem no caso em apreço. 7. Escorreita, portanto, a sentença ao extinguir o feito sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressupostos processuais mínimos de procedibilidade. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000517-33.2022.8.05.0081, Relator(a): Edson Ruy Bahiense Guimarães, Publicado em: 28/01/2025) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FINALIDADE MERAMENTE CONSERVATIVA DA NOTIFICAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE LIDE OU LEGÍTIMO PROPÓSITO JURÍDICO A RESGUARDAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O protesto judicial interruptivo da prescrição, no âmbito da jurisdição voluntária, destina-se a documentar a manifestação de vontade do interessado, para fins de resguardar direitos futuros, sem litígio entre as partes, sendo meramente conservativo e formal. 2 - No caso dos autos, o protesto judicial visa à interrupção da prescrição aquisitiva, sob alegação de suposta fraude na alienação de terras ocorrida em 1980, sem comprovação de posse ou relação jurídica atual entre o Espólio e os atuais proprietários. 3 - A ausência de demonstração de posse efetiva ou de qualquer outra manifestação de domínio por parte do Espólio ao longo de mais de 40 anos inviabiliza o acolhimento do protesto, configurando falta de interesse processual e impossibilidade de interrupção de prazo prescricional já decorrido.   4 - Apelação desprovida, mantendo-se a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000389-13.2022.8.05.0081 ,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 18/12/2024) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO). IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INDEMONSTRADA. PEDIDO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que indeferiu o pedido de notificação e extinguiu o feito, com lastro no artigo 485, inciso IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão reunidos os pressupostos para o protesto judicial, com o único propósito de interromper a prescrição aquisitiva (usucapião) sobre o bem imóvel apontado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O protesto judicial, assim como a notificação, é medida unilateral de jurisdição voluntária, que não ostenta natureza litigiosa, tampouco resulta na apreciação do mérito da ação principal futuramente a ser ajuizada. Sua finalidade é promover a manifestação formal da vontade do interessado sobre assunto juridicamente relevante a pessoas participantes da mesma relação jurídica, dando-lhes ciência do seu propósito. 4. No entanto, tal instituto possui como pressuposto a participação prévia de pessoas da mesma relação jurídica, o que não se verifica na situação narrada, como corretamente analisado pela magistrada singular. 5. Além do mais, não restou demonstrada a existência de quaisquer óbices para que o recorrente ajuizasse a ação que entendesse cabível para o reconhecimento do seu alegado direito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. __________   Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 726. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000448-98.2022.8.05.0081, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 19/11/2024 ) 

  

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, pois os elementos documentais constantes dos autos não são suficientes para comprovar a existência de relação jurídica entre o espólio e os protestados, razão pela qual não se configura admissível o manejo do protesto judicial na espécie. 

Nesse sentido, em que pese tenha adotado posicionamento diverso em julgado anterior, reservo-me o direito de rever o entendimento, alinhando-me à posição dos demais órgãos julgadores desse Eg. TJBA. 

Ante o exposto, Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo primevo. 

Majoro os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, restando suspensa a obrigação, em virtude da gratuidade de justiça deferida.  

Sala de sessões, data registrada no sistema. 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator