PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMINAR. PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA AUTORAL. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DEFERIDA. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE. PRETENSÃO CONTRÁRIA À PRÓPRIA NATUREZA DA DEMANDA. MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, PELAS INSTITUIÇÕES AGRAVADAS, NECESSÁRIOS À ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO – ART. 104-A, DO CDC. ACOLHIMENTO. MEDIDA NECESSÁRIA AO PROCESSAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS AGRAVADOS COM O ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6º, VIII, DO CDC. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 35% DOS RENDIMENTOS DO AGRAVANTE. SUPERENDIVIDAMENTO. CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS, NA FORMA CONTRATADA, NÃO GARANTE O MÍNIMO PARA A SOBREVIVÊNCIA, BEM COMO VIOLA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. BLOQUEIO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, A FIM DE SE EVITAR NOVAS CONTRATAÇÕES. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO INSTRUMENTAL PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8075421-05.2024.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075421-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO UCHOA
Defensora: MARINA RAMOS FERREIRA PIMENTA
AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS (5)
Advogados: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB: SP 235.738-A), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB: BA 42.468-A), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB: BA 56.002-A), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB: BA 41.939-A) E ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB: BA 46.617-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça e dado provimento por maioria. Divergiu o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano. Sustentou o Bel. Victor Paranhos.
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Marco Antônio Uchoa, patrocinado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra decisão de ID 473025619 (autos principais), proferida pela Juíza da 7ª Vara de Relações de Consumo desta Capital que, na ação de repactuação contratual, n. 8087878-03.2023.8.05.0001, em que litiga contra o Banco do Brasil e outras instituições financeiras e entidades associativas, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora. O agravante historia a ação originária de repactuação de dívidas, sustentando a necessidade de reforma da decisão impugnada, ao argumento de encontrar-se em situação de superendividamento, pois aufere rendimentos brutos da ordem de R$ 4.783,09 e, após descontos obrigatórios de plano de saúde, de parcelas de empréstimos e consignações, recebe líquido o valor de R$ 1.310,85, de modo que resta comprometida, após outras deduções, toda sua renda, motivo que o levou ao ajuizamento da demanda originária, pautada na Lei do Superendividamento, nº 14.181/2021, objetivando preservar sua sobrevivência e dignidade, alegando ser pessoa idosa, vulnerável, com comprometimento dos proventos. Pontua que daí infere-se a verossimilhança das alegações, aliada aos documentos adunados, demonstrando, segundo alega, “grande chance de sucesso da demanda, ao final, haja vista que o objeto da demanda está adstrito a matéria exclusivamente de direito” e, por conseguinte, a probabilidade do direito invocado, além do perigo da demora, a ensejar o deferimento do pleito de urgência requerido para “determinar que as instituições financeiras rés suspendam as consignações nos proventos do requerente, inclusive 13º, assim com os debitamentos em conta, para pagamento de empréstimos, juros, multa; determinar, ainda, em sede de tutela de urgência, liminarmente, que o Banco Bradesco apresente, no prazo de 10 dias, os contratos vigentes em nome do Requerente e que o Banco Master, no mesmo prazo, forneça os contratos de cartão consignado e todas as faturas do cartão, da data inicial da relação contratual à data da juntada aos autos, bem como planilha de evolução da dívida referente à compras realizadas com o cartão, no programa Credcesta, e pagamentos realizados; tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, podendo se valer de quaisquer uma das medidas específicas previstas no art. 297 do Código de Processo Civil, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional”. Ao final, pediu o provimento do recurso. Decisão, ID 75285299, indeferindo a antecipação da tutela recursal. Contrarrazões da Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia – ASSEBA, e da Associação dos Servidores Técnicos Administrativos e Afins do Estado da Bahia – ASTEBA, encartadas aos ID’s 77132463 e 77135819, respectivamente, defendendo o descabimento da gratuidade da Justiça, rebatendo a argumentação recursal e pugnando pelo desprovimento do recurso. Contraminutas das demais instituições apresentadas nos ID’s 75543862, 76228448 e 77132463, todas pela manutenção do decisório alvejado. É o relatório. Em cumprimento do art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 27 de março de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator ESR10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075421-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO UCHOA
Defensora: MARINA RAMOS FERREIRA PIMENTA
AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS (5)
Advogados: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB: SP 235.738-A), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB: BA 42.468-A), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB: BA 56.002-A), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB: BA 41.939-A) E ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB: BA 46.617-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência postulado pelo recorrente, com vistas a apresentação, pelo bancos Bradesco S.A. e Master S.A., de documentos relativos aos contratos objetados, negando a suspensão das consignações nos proventos do autor por não vislumbrar a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora. Irresignado, insurge-se o agravante, defendendo estar em situação de superendividamento, com rendimentos brutos de R$ 4.783,09, e renda líquida de R$ 1.310,85, após descontos, comprometendo totalmente seus proventos, buscando, por isso e com base na Lei n. 14.181/2021, preservar sua sobrevivência e dignidade como pessoa idosa e vulnerável, pelo que requer a suspensão das cobranças de consignações, bem como a apresentação, pelas instituições financeiras, de contratos e documentações detalhadas de suas dívidas, sustentando estarem presentes a verossimilhança de suas alegações e a probabilidade do direito invocado. Inicialmente, com relação a impugnação à gratuidade de Justiça deferida no Juízo de origem, não se sustentam as razões da Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia – ASSEBA, e da Associação dos Servidores Técnicos Administrativos e Afins do Estado da Bahia – ASTEBA, porquanto restritas ao campo das alegações, não se desincumbindo de demonstrarem a possibilidade do recorrente de arcar com as custas do processo, providência, aliás, que contrasta com o fundamento esposado, com os elementos dos autos e a própria matéria objeto da lide, fulcrada na lei do superendividamento. Por isso, fica a impugnação rejeitada. No mérito, cumpre registrar que em recursos instrumentais como o do presente jaez, ultrapassada a fase inicial, de apreciação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação do Juiz de primeiro grau, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise atual a ser empreendida no presente agravo de instrumento, cingir-se a saber se, na decisão judicial invectivada, identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pelo demandante na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Atentando que a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, conforme Daniel Amorim Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 8ª ed. p. 806, e o perigo na demora há de se concreto, atual e grave, conforme Fredie Didier Jr. e Outros, em Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 10ª ed., Ed. Juspodivm, 2015, p. 597, tem-se que o exame do contexto formado no caderno processual leva ao entendimento de reforma do decisório censurado, por estarem presentes os informados pressupostos para o seu deferimento. Decorre, tal conclusão, de análise mais acurada das peças processuais, possibilitando a constatação de que as pretensões deduzidas revelam-se essenciais para o regular processamento da demanda originária, bem como para assegurar a proteção dos direitos fundamentais do recorrente, consoante fundamentação a seguir exposta. Primeiramente, com relação aos pedidos de apresentação do contrato de empréstimo consignado pelo Banco Bradesco S.A. e contratos de cartão de crédito, faturas de consumo, planilha de evolução das dívidas e pagamentos já realizados, a ser feito pelo Banco Master S.A., verifica-se assistir razão ao recorrente, merecendo, por isso, acolhimento a pretensão, uma vez que tais documentos são de titularidade das aludidas instituições, também por elas elaborados, o que impõe o conhecimento do consumidor a respeito, a fim de compreender os termos e condições das obrigações financeiras, e possibilitar aferir prazo para o fiel cumprimento dos compromissos. Além disso, incide na hipótese o quando disposto no art. 6º, VIII, do CDC, determinante da facilitação da defesa do consumidor, a partir da inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, condições delineadas no caso retratado, ao que se soma ao fato da essencialidade de tais arquivos para elaboração da proposta do plano de pagamento, prevista no art. 104-A, do CDC, inclusive necessária ao processamento do feito, cuja ausência poderá propiciar prejuízo processual ao recorrente e à celeridade da tramitação da demanda, como já se observa ter ocorrido, diante da realização da audiência de conciliação no dia 07/02/2024, sem que tenha havido a apresentação de qualquer proposta de resolução consensual da lide por qualquer das partes. Desta forma, no tocante ao pedido do agravante, de apresentação de aludidos documentos pelas referidas instituições, emerge a plausibilidade do direito de reconhecimento buscado, diante da obrigatória facilitação da defesa do consumidor, cujo pressuposto legal também vem a atestar ao mesmo tempo, a possibilidade de dano ao recorrente, pois, se ausentes os contratos e planilhas de evolução de débito, prejudicada pode ficar a pretensão de renegociação e elaboração de planilha de pagamentos. Quanto ao pleito de sustação das cobranças dos débitos discutidos, cabe registrar, a fim de se evitar futuras arguições, que apesar da pretensão referir-se a suspensão dos descontos, fazendo presumir pretender o recorrente a obstrução total, consta, no bojo da inicial, pedido expresso para “[...] limitar os descontos na folha do requerente a 35% dos rendimentos, até que elaborado o plano de pagamento, a fim de preservar o mínimo existencial”, inexistindo óbice, por isso, à verificação da possibilidade de limitação das cobranças em 35% dos seus rendimentos. Em consulta ao documento encartado ao ID 399391953, p. 6, dos autos principais, observa-se que a soma dos valores consignados nos vencimento do agravante, ultrapassam, em muito, o limite de 30% de sua remuneração líquida, ferindo o quanto disposto no inciso I, do art. 19, do Decreto de n. 17.251/2016, do Estado da Bahia. Ainda que se admita ter o agravante autorizado os aludidos descontos no seu contracheque para as instituições agravadas, não se pode olvidar da limitação também disposta no § 1º, do art. 1º, da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Por outro turno, a despeito dos empréstimos, mensalidades associativas e outros descontos discutidos neste instrumental terem previsão de abatimento na fonte pagadora do benefício, trata-se de alegação de superendividamento, sendo que o aludido contracheque evidencia que a remuneração do recorrente não é suficiente para cobrir as prestações mensais, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do quanto disposto no art. 54-A, § 1º, do CDC, motivo pelo qual devem sofrer limitações. A providência urgente justifica-se, também, diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma a garantir o mínimo existencial à sobrevivência do devedor, cuja diretiva é perfilhada por arestos de diversos Tribunais, inclusive desta Corte da Bahia, a exemplo do entendimento esposado no AI de n. 8027568-73.2019.8.05.0000. Assim, diante das informações contidas no contracheque e o quanto previsto nas supramencionadas normas e julgado, resta inequívoco o perigo de dano autorizador do provimento liminar, ante a continuidade dos descontos em valor superior ao legalmente permitido, ser capaz de comprometer a subsistência do devedor e de sua família, por tratar-se de verba com caráter eminentemente alimentar. No mesmo sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. HIPÓTESES DISTINTAS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE. COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, o adimplemento de obrigação assumida em contrato de mútuo bancário na modalidade de consignação em pagamento está limitada ao percentual de 30% .2. Todavia, segundo jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, a limitação dos descontos aplicados à remuneração não pode ser estendida às constrições efetuadas em conta-corrente, que, pela natureza do contrato firmado com a instituição financeira, não podem sofrer restrição quanto aos lançamentos de créditos e débitos nela inseridos.3. Concluindo o Tribunal estadual que o percentual fixado para débito em conta-corrente do devedor é suficiente para manutenção de seu sustento digno e cumprimento do contrato, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1812927/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019) - grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÍVIDA ATINENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO. SUPERENDIVIDAMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.IMPOSITIVO, NO CASO CONCRETO, MANTER A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, EM 35% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO AUTOR, ABATIDOS OS DESCONTOS RELATIVOS À PREVIDÊNCIA E IMPOSTO DE RENDA E EM 5% DA RENDA LÍQUIDA DA AUTORA, AS DÍVIDAS ATINENTES AO CARTÃO DE CRÉDITO (EM ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI 10.820 ALTERADA PELA LEI 14.131/2022). MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS, NA FORMA CONTRATADA, NÃO GARANTE O MÍNIMO PARA A SOBREVIVÊNCIA, BEM COMO VIOLA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. PENA DE MULTA. FUNDAMENTO NO ART. 537 DO CPC, BASTANDO QUE A PARTE CUMPRA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EVITAR A SUA INCIDÊNCIA. MULTA QUE INCIDE NO MÊS SUBSEQUENTE À CITAÇÃO DO BANCO PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA CASO SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50443057120238217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Guinther Spode, Data de Julgamento: 04/03/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2023). Lado outro, não se observa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para os recorridos, pois os descontos podem ser retomados nos valores originários, caso constatada a legalidade dos percentuais relativos às cobranças, fazendo-se necessário, neste particular, o bloqueio da margem de consignação automaticamente liberada após a limitação das cobranças, de modo a ficar inviabilizada a realização de novas contratações, até o julgamento final do processo originário, que assim fica determinado, com fundamento no poder geral de cautela. A hipótese é, então, a de provimento deste recurso, para determinar que o Banco Bradesco S.A. colacione aos autos o contrato de empréstimo firmado com o recorrente, bem como o Banco Master S.A. apresente os contratos de cartão de crédito, faturas de consumo, planilha de evolução das dívidas e pagamentos já realizados pelo agravante, a fim de viabilizar a elaboração da proposta de plano de pagamento, conforme previsão contida no art. 104-A, do CDC, merecendo acolhimento, também, a pretensão de limitação dos descontos feitos pelos recorridos em 35% dos rendimentos do recorrente, com determinação, neste particular, de bloqueio da margem de consignação automaticamente liberada após a referida redução, de modo a ficar inviabilizada a realização de novas contratações, até o julgamento final do processo originário, tudo a ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos acima referidos. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Verificada a pendência de custas processuais, adote, a Secretaria, as providências necessárias à devida cobrança, arquivando-se os autos, oportunamente. Salvador/BA, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075421-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO UCHOA
Defensora: MARINA RAMOS FERREIRA PIMENTA
AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS (5)
Advogados: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB: SP 235.738-A), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB: BA 42.468-A), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB: BA 56.002-A), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB: BA 41.939-A) E ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB: BA 46.617-A)
VOTO