PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072367-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JANAINA CALAZANS DE ANDRADE e outros
Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL

 

ACÓRDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FATO GERADOR. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela liminar em Ação Declaratória de Inexistência de Débito Fiscal, ajuizada em face do Município de Feira de Santana, na qual os Agravantes pleiteiam o reconhecimento da prescrição de créditos de IPTU (exercícios de 2016 a 2020), a ilegitimidade passiva, quanto ao período 2016-2018, e a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), diante da necessidade de viabilizar negócio imobiliário.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se é do contribuinte o ônus de provar a inexistência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição tributária; estabelecer se os Recorrentes são partes legítimas para responder por créditos de IPTU anteriores à aquisição do imóvel; e determinar se é devida a expedição de CPEN, diante da discussão judicial sobre a exigibilidade do crédito tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Juiz primevo incorreu em error in procedendo, ao exigir dos contribuintes prova negativa, no tocante à inexistência de marcos interruptivos da prescrição, configurando prova diabólica vedada pelo ordenamento jurídico.

4. O art. 373, II, do CPC, impõe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cabendo ao Fisco demonstrar a ocorrência de causas interruptivas da prescrição.

5. A ausência de comprovação documental idônea, pelo Município, no que concerne à existência de execuções fiscais com citação válida, impede o reconhecimento de interrupção da prescrição, evidenciando o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN.

6. A aquisição do imóvel pelos Recorrentes, em agosto de 2018, afasta sua responsabilidade pelos créditos de IPTU, relativos aos exercícios anteriores, pois o fato gerador ocorre em 1º de janeiro de cada ano, recaindo sobre o titular da propriedade ou posse à época, nos termos dos arts. 34 e 130 do CTN.

7. A existência de discussão judicial acerca da exigibilidade do crédito tributário suspende sua exigibilidade, assegurando ao contribuinte o direito à expedição de CPEN, conforme os arts. 151, III, e 206 do CTN.

8. O descumprimento da tutela, anteriormente deferida pelo Ente Público, justifica a manutenção de astreintes para garantir a efetividade da decisão judicial.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso provido.

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Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34, 130, 151, III, 174 e 206; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AP nº 0750097-81.2019.8.05.0001, Rel. Des. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, j. 02.09.2020.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº.8066185-92.2025.8.05.0000, tendo como Agravantes JANAÍNA CALAZANS DE ANDRADE E OUTRO, sendo Agravado o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072367-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: JANAINA CALAZANS DE ANDRADE e OUTROS
Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Instrumental interposto por JANAÍNA CALAZANS DE ANDRADE E OUTRO, inconformados com a decisão prolatada pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Fiscal nº.8031760-90.2025.8.05.0080, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, cujo teor indeferiu a liminar requerida (id:523806387).

Aduziram que os créditos tributários não podem obstar a emissão da certidão, pois estão atingidos pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 174 do CTN, não havendo prova de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.

Alegaram a ilegitimidade passiva, já que parte dos fatos geradores antecede a aquisição do bem, ocorrida em agosto de 2018, o que afasta sua responsabilidade pelos exercícios de 2016, 2017 e 2018, à luz do art. 34 do CTN.

Argumentaram, ainda, error in procedendo, pois a decisão transfere ao contribuinte o ônus de demonstrar a inexistência de marcos interruptivos, em violação ao art. 373, II, do CPC, impondo-lhes prova negativa (diabólica).

Sustentaram a existência de probabilidade do direito, diante da manifesta inexigibilidade dos créditos, seja por prescrição ou por ilegitimidade, e perigo de dano decorrente da iminente perda do negócio imobiliário, que não pode ser ultimado sem a emissão da certidão exigida pelo Cartório de Registro de Imóveis.

Defenderam, também, que há direito líquido e certo à CPEN, pois a discussão judicial sobre os créditos suspende sua exigibilidade, com fundamento no art. 151, III, c/c art. 206, ambos do CTN.

Concluíram, buscando o provimento do inconformismo, com o reconhecimento da prescrição e da ilegitimidade passiva (id:94702235).

Esta Relatoria deferiu a antecipação de tutela requestada (ID 94806095).

Em sede de contrarrazões, o Agravado refutou as teses (ID 95898681).

Os Recorrentes noticiaram o descumprimento da ordem judicial, pugnando pela majoração das astreintes (ID 96248691).

Assim, retornaram os fólios conclusos.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador, 12 de junho de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072367-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JANAINA CALAZANS DE ANDRADE e outros
Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade do inconformismo, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, consoante já analisado no ensejo oportuno.

No caso sob comento, as alegações agitadas na irresignação mostram-se relevantes.

Assiste razão aos Agravantes, no que tange à tese do erro de procedimento.

O Julgador de origem indeferiu a medida liminar, sob o fundamento de inexistência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição quinquenal. Tal exigência configura imposição de prova negativa (diabólica), prática vedada pelo ordenamento jurídico, pois transfere ao contribuinte o ônus de provar a inexistência de fatos.

Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu — no caso, o Município — o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo, cabe ao Fisco demonstrar, por meio de prova documental idônea, a ocorrência de marcos interruptivos do prazo prescricional, como o despacho citatório em Execução Fiscal.

Nesse sentido, o julgado abaixo transposto:

“ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC/2015), RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO COMUM (DIRETA) DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO FISCO MUNICIPAL, DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO FIRMADO APÓS O LUSTRO PRESCRICIONAL NÃO RESTAURA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015, QUE PRECEITUA EXPRESSAMENTE QUE O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR, QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, HAJA VISTA QUE O MUNICÍPIO EXEQUENTE, ORA APELANTE, NÃO JUNTOU AOS AUTOS OS INSTRUMENTOS/CONTRATOS DE PARCELAMENTOS DE NºS. 27584/2005, 21651/2009 E 11586/2012, O QUE PODERIA ACARRETAR A SUSPENSÃO E/OU INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. ADEMAIS, O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO SÓ É ADMITIDO QUANDO O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE OCORRER DEPOIS DELE TER SIDO DEVIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DA AÇÃO FISCAL. REFORMA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. APELO IMPROVIDO” (AP n.º 0750097-81.2019.8.05.0001, Rel. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, 02/09/2020).

No caso concreto, o Agravado limitou-se a listar números de processos de execução fiscal em sua peça de defesa, sem, contudo, anexar cópias dos autos ou comprovantes dos despachos que ordenaram a citação.

A mera alegação genérica, desprovida de lastro probatório, não supre o dever de demonstrar a efetiva interrupção da prescrição, a qual se afigura manifesta diante do lapso temporal transcorrido entre os vencimentos dos tributos (2016 a 2020) e o ajuizamento da demanda em 2025.

Quanto à ilegitimidade passiva, o contrato de compromisso de compra e venda (ID 94702242, p. 35) comprova que a aquisição do imóvel pelos Recorrentes sucedeu em 14/08/2018. Consequentemente, para os exercícios de 2016, 2017 e parte de 2018, eles não ostentavam a condição de sujeitos passivos da obrigação, porquanto o fato gerador do IPTU ocorre em 1º de janeiro de cada ano, recaindo a responsabilidade sobre quem detinha a propriedade ou posse na referida data, nos termos dos artigos 34 e 130 do CTN.

Destarte, a existência de discussão judicial sobre a validade e exigibilidade dos créditos tributários impõe a suspensão de sua exigibilidade, o que garante aos contribuintes o direito à obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos do art. 206 do CTN.

Ademais, a recalcitrância do Ente Público, em cumprir a tutela recursal anteriormente deferida, noticiada pela petição de ID 96248691, evidencia a necessidade de confirmação do comando judicial e da penalidade pecuniária imposta para assegurar a sua efetividade.

Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Instrumental, para reformar o decisum, confirmando a antecipação de tutela já deferida, a fim de que o Município de Feira de Santana se abstenha de exigir, cobrar ou praticar qualquer ato constritivo, em face dos Agravantes, no que pertine aos créditos de IPTU dos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, bem como para compelir o Ente Público à emissão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da respectiva Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), em favor dos Recorrentes, relativa ao imóvel objeto da lide originária. Por fim, mantenho a multa diária, pelo descumprimento da obrigação, no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), destacando que a pena pecuniária decorrente da recalcitrância administrativa deverá ser devidamente calculada no ensejo oportuno.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.

DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator