PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007192-72.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JURANDI DA SILVA VIEIRA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LARA FERNANDES SANTOS, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO A ESSES PONTOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, de ofício, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de prova pericial contábil, nos termos do art. 370 do CPC, em demanda envolvendo alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém erro material, omissão ou contradição quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Estadual; (ii) estabelecer se houve equívoco ao determinar a reabertura da instrução, diante do requerimento de julgamento antecipado pela parte autora, bem como se está configurada a prescrição da pretensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo efeitos infringentes apenas quando decorrentes do saneamento desses vícios (art. 1.022 do CPC).

4. Não há omissão, contradição ou erro material quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, pois o acórdão aplica corretamente o Tema 1150/STJ, que reconhece sua legitimidade em demandas relativas à gestão de contas do PASEP.

5. A competência da Justiça Estadual é adequada quando a controvérsia versa sobre falha na prestação de serviço bancário, e não sobre definição de índices de correção, em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal.

6. Não há cerceamento de defesa nem necessidade de dilação probatória quando a própria parte autora requer o julgamento antecipado da lide, assumindo o ônus da prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC).

7. O saque integral da conta do PASEP constitui o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória, conforme fixado no Tema 1387/STJ.

8. A propositura da ação cerca de 16 anos após o saque integral evidencia a superação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), impondo o reconhecimento da prescrição.

9. Movimentações posteriores referentes a “abono P/CONTA DO FAT” não se confundem com saldo de PASEP e não interferem na contagem do prazo prescricional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento:

1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas do PASEP, conforme o Tema 1150/STJ.

2. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas que discutem falhas na prestação de serviço bancário relacionadas ao PASEP.

3. O julgamento antecipado da lide é válido quando requerido pela parte autora, afastando alegação de cerceamento de defesa.

4. O saque integral da conta do PASEP marca o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do Tema 1387/STJ.

5. A propositura da ação após o prazo decenal enseja o reconhecimento da prescrição.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, e 1.022; CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1387; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.04.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8007192-72.2024.8.05.0103, em que figuram como Embargante e Embargada, respectivamente, BANCO DO BRASIL S/A e JURANDI DA SILVA VIEIRA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007192-72.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JURANDI DA SILVA VIEIRA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LARA FERNANDES SANTOS, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração manuseados em face de acórdão que de ofício anulou a sentença proferida pelo juízo de origem, determinando a reabertura da instrução processual para a realização de prova pericial contábil, nos termos do artigo 370 do CPC.

 

Em suas razões (id. 101301806) a Instituição Financeira Apelada/Embargante sustenta, em resumo, que haveria erro material no julgado, na medida em que deixou de observar a data em que efetivamente se deu o saque integral do valor devido a título de PIS/PASEP.

 

Ademais, afirma haver contradição e omissão quando da análise da alegação de ilegitimidade passiva da Instituição Financeira, bem como omissão quanto a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual.

 

Ao fim, pede pelo conhecimento e acolhimento do recurso, para que sejam sanadas as omissões.

 

Devidamente intimada, a parte Apelante/Embargada apresentou suas contrarrazões (id. 102344310), defendendo inexistir qualquer vício a ser sanado no julgado e pedindo pela aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007192-72.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JURANDI DA SILVA VIEIRA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LARA FERNANDES SANTOS, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Consoante evidenciado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que de ofício anulou a sentença proferida pelo juízo de origem, determinou o retorno dos autos à origem com a reabertura da instrução processual para a realização de prova pericial contábil, nos termos do artigo 370 do CPC.

 

Inicialmente, estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

 

No mérito, o Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

 

E, ainda que seja possível atribuir efeitos modificativos aos aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, o que, como se verá, não é o caso dos autos.

 

Em suas razões, a Embargante sustenta que haveria erro material, omissão e contradição no acordão.

 

Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 18 ed., p. 324)

 

Relativamente a contradição a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os mencionados doutrinadores lecionam ser aquela em que “a conclusão não decorre logicamente da fundamentação”.

 

Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, julgado em 27/4/2023) – Grifo nosso

 

E, especificamente quanto ao erro material, estamos a falar de inexatidões ou erros de cálculo, podendo o juízo “corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconsistentes, retratados em discrepância entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.” (Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 13 ed., p. 249)

 

Partindo de tais premissas, voltando-se os olhos ao caso ora em exame, constata-se não haver vício que recaia sobre o acórdão quanto a análise da legitimidade passiva do Banco do Brasil e acerca a competência da justiça estadual para apreciar a matéria.

 

Tanto que o voto condutor do julgado foi claro ao invocar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no seu Tema 1150, trazendo, inclusive, julgados deste Tribunal de Justiça.

 

Vejamos:

 

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1150 da sistemática dos recursos repetitivos, assim fixou no item ï)” da tese de repercussão obrigatória:

 

"i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa."

 

Assim, é inegável que a instituição bancária responde por eventuais prejuízos decorrentes da administração das contas vinculadas ao PASEP, especialmente quando se alega erro na aplicação dos rendimentos ou irregularidades na movimentação dos valores.

 

Consequentemente, constatada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, também não merece abrigo a alegação de incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito.

 

Nesse sentido é sólida a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA RELACIONADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...]. 4. Consoante o julgamento do Tema 1150 do STJ, é legítima a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo de demandas envolvendo falhas na gestão de contas do PASEP. 5. A competência permanece na Justiça Estadual, uma vez que não se discute a definição dos índices de correção monetária, mas a execução do serviço bancário. [...]. (TJBA - Agravo de Instrumento nº 80133615920258050000, Primeira Câmara Cível, Desa. Rel. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, julgado publicado em 30/09/2025) – Grifo nosso

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 42/STJ. MATÉRIA JULGADA PELO STJ. REPETITIVOS. TEMA 1.150/STJ. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (ART. 205, CC) COM TERMO INICIAL A CONTAR DO CONHECIMENTO DA FRAUDE PELO INTERESSADO. TEMA 1.150/STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP. MÁ GESTÃO. VALORES A MENOR. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS COMPLETOS. COMPROVAÇÃO INVIÁVEL A PARTE AUTORA. ÔNUS DA PARTE DO RÉU. NÃO CUMPRIMENTO. TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. (ART. 373, II, CPC). DANO MATERIAL CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS (FASE DA LIQUIDAÇÃO DO DECISUM). DANOS MORAIS CONFIGURADOS CONDENAÇÃO EM R$ 3.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...]. Razões de decidir: A competência da Justiça Estadual foi confirmada, com fundamento na jurisprudência do STJ (Súmula 42/STJ). [...]. (TJBA – Apelação nº 80011682420238050245, Terceira Câmara Cível, Des. Rel. Francisco de Oliveira Bispo, julgado publicado em 09/09/2025) – Grifo nosso”

 

No entanto, no que diz respeito a necessidade de instrução do feito e quanto a alegação de que teria se materializado a prescrição a conclusão é outra.

 

Primeiro, no que diz respeito a necessidade de instrução do feito, intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir (id. 89963869), a parte Autora, a quem incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do direito (art. 373, inciso I, do CPC), peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 89963871).

 

Logo, não há que se falar em cerceamento a ampla defesa e ao contraditório.

 

Segundo, como bem destacado pela Apelada/Embargante, a atenta e cuidadosa análise do extrato de PASEP encartado no id. 89963385, carreado aos autos pelo próprio Autor junto a inicial, demonstra que o saque da íntegra do saldo ocorreu em 02/10/2008.

 

Ou seja, nessa oportunidade tomou ciência dos desfalques realizados na sua conta individual, termo inicial do cômputo do prazo prescricional, vide Tema 1387 do STJ: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

 

Ao ajuizar o feito somente em 17/07/2024, exerceu o seu direito de ação quase 16 (dezesseis) anos após o termo inicial da contagem do prazo prescricional, quando já extrapolado, em muito, o prazo decenal aplicável ao caso.

 

Em tempo, quanto as movimentações ocorridas na conta do Autor/Embargado após o dia 02/10/2008, não dizem respeito a saldo de PIS/PASEP, mas a “ABONO P/CONTA DO FAT”, ou seja, abono salarial pago com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, para, sanando o erro material e a omissão, e diante do seus efeitos modificativos, reconhecer que não houve erro in procedendo nem lesão ao princípio do devido processo legal, bem como se materializou a prescrição, razões pela qual o apelo deve ser conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA