PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502089-93.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUNAMITA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ARIANE BARBOSA ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO EM 2018 DEFASADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM 2025. RETORNO À ORIGEM PARA NOVA PERÍCIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

 Apelação cível contra sentença (03/11/2025) que, com fundamento exclusivo em laudos periciais judiciais de 2018 e 05/06/2019, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-doença acidentário (B91), com DIB em 15/05/2018 e DCB em 15/09/2018, conforme conclusão de incapacidade parcial e temporária por quatro meses.

 A parte recorrente sustenta nulidade da sentença por utilização de prova técnica defasada por mais de seis anos, em contexto de patologias crônicas e degenerativas, requerendo a realização de nova perícia para aferição da capacidade laborativa atual.

II. Questão em discussão

 A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida com base exclusiva em laudo pericial judicial antigo, sem atualização técnica, é válida, ou se há cerceamento de defesa a justificar a anulação do julgado para reabertura da instrução e realização de nova perícia médica.

III. Razões de decidir

 Em ações previdenciárias por incapacidade, a prova pericial é elemento nuclear e deve ser suficiente e contemporânea ao julgamento, sendo inadequado decidir apenas com base em laudo produzido muitos anos antes da sentença.

 A perícia mais recente realizada em 2018 concluiu por incapacidade parcial e temporária por quatro meses, porém a sentença foi prolatada apenas em 03/11/2025, sem qualquer atualização técnica sobre o quadro clínico no momento decisório.

A natureza crônica e degenerativa das patologias discutidas, somada à alegação de agravamento e à juntada posterior de exames e relatórios médicos indicando evolução do quadro, evidencia insuficiência probatória superveniente. (Id. 99743151).

O CPC confere poderes instrutórios ao magistrado e autoriza a renovação da perícia quando a prova técnica anterior não se mostrar apta a elucidar, de modo completo e seguro, as questões controvertidas, impondo-se a reabertura da instrução para novo exame médico judicial.

IV. Dispositivo

 Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia médica judicial, com posterior prolação de nova decisão de mérito, restando prejudicadas as demais questões recursais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371. CF/1988, arts. 6º e 201.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0307883-19.2014.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, pub. 26.02.2024; TRF-4, AC nº 5008548-13.2024.4.04.9999, Rel. Des. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 16.07.2025, pub. 16.07.2025.

 

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502089-93.2017.8.05.0141, em que figura como apelante SUNAMITA DE OLIVEIRA SANTOS, e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

09-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502089-93.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUNAMITA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ARIANE BARBOSA ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por SUNAMITA DE OLIVEIRA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Jequié nos autos da Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

A decisão recorrida(Id. 99743163), publicada em 03/11/2025, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que os laudos periciais produzidos nos autos, especialmente aquele datado de 05 de junho de 2019, concluíram pela existência de incapacidade apenas parcial e temporária da autora, o que torna legítimo o recebimento do auxílio-doença acidentário pelo período compreendido entre 15 de maio de 2018 até 15 de setembro de 2018.

Entendeu o Juízo de primeiro grau que, diante da conclusão técnica pericial, não restaria configurado o direito à concessão de benefício por incapacidade de natureza permanente, razão pela qual deixou de conceder aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, conforme pretendido de forma alternativa pela parte autora.

Em suas razões recursais(Id.99743166), a recorrente argumenta que a sentença merece reforma, porquanto se baseou em laudos periciais realizados em 2018 e 2019, ou seja, provas técnicas produzidas há mais de seis anos do julgamento ocorrido em 2025, o que, a seu ver, compromete a atualidade e a adequação da prova quanto à real condição de saúde da autora.

Sustenta que o lapso temporal entre a perícia e a prolação da sentença macula a decisão, por não refletir a evolução clínica das patologias.

Aduz que é portadora de doenças crônicas e degenerativas, tais como radiculopatia C6, síndrome do túnel do carpo, cervicalgia, além de comorbidades como diabetes e hipertensão arterial, e que tais enfermidades possuem caráter progressivo, agravando-se com o tempo, especialmente em pessoa com 59 anos de idade e baixa escolaridade, circunstâncias que dificultariam sobremaneira a reabilitação profissional.

Sustenta que a incapacidade não deve ser analisada apenas sob o aspecto estritamente médico, mas também sob a ótica social, considerando idade, grau de instrução e condições de reinserção no mercado de trabalho.

Argumenta que a demora excessiva na tramitação processual e na realização de nova perícia afronta os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo, defendendo que a prova técnica se tornou desatualizada e insuficiente para embasar a improcedência do pedido principal.

Defende que, reconhecido o nexo causal entre as patologias e a atividade laboral, faz jus ao benefício acidentário, sustentando a possibilidade de concessão de auxílio-acidente, independentemente da irreversibilidade da moléstia, bem como à aposentadoria por invalidez, desde a Data de Início da Incapacidade, que indica como 25 de agosto de 2017, dia subsequente à cessação do auxílio-doença acidentário.

Alega que o benefício devido deveria ser concedido na espécie acidentária, ressaltando que a concessão de auxílio-doença comum em substituição ao auxílio-doença acidentário acarreta prejuízos ao segurado, inclusive quanto à estabilidade provisória no emprego. Afirma que a ausência de emissão de CAT não pode prejudicar o trabalhador.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença para realização de nova perícia judicial atualizada, a fim de aferir a real condição de saúde da recorrente, ou, alternativamente, a reforma integral da decisão para conceder o benefício de auxílio-acidente, espécie 94, ou aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas devidas desde a data indicada.

Conforme certidão de id 99743321, a parte apelada deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões sem apresentar manifestação.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


 

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502089-93.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUNAMITA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ARIANE BARBOSA ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


VOTO

Conheço do presente recurso uma vez que estão preenchidos seus requisitos de admissibilidade.

A matéria devolvida a esta Câmara cinge-se à verificação da validade de sentença proferida em 03/11/2025 que, com fundamento exclusivo em laudos periciais judiciais datados de 2018 e 05/06/2019, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-doença acidentário (B91), fixando DIB em 15/05/2018 e DCB em 15/09/2018, em consonância com a conclusão pericial de incapacidade parcial e temporária pelo período de quatro meses.

A insurgência recursal sustenta, em síntese, que a sentença foi prolatada com base em prova técnica defasada há mais de seis anos e que as patologias diagnosticadas possuem natureza crônica e degenerativa, com tendência de agravamento, razão pela qual há necessidade de realização de nova perícia judicial para aferição da atual capacidade laborativa.

A controvérsia central não reside, neste momento, na concessão imediata de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, mas sim na higidez da instrução probatória que embasou a sentença.

Nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz apreciar a prova constante dos autos de forma livre e fundamentada, independentemente de qual das partes a tenha produzido, devendo expor, na decisão, as razões que o conduziram à formação de seu convencimento.

Todavia, a liberdade de convencimento do magistrado encontra limites na suficiência e atualidade da prova produzida, sobretudo em demandas previdenciárias por incapacidade, nas quais o elemento técnico-pericial constitui prova nuclear.

A prova pericial judicial mais recente foi produzida em 05/06/2019, concluindo pela incapacidade parcial e temporária, com sugestão de afastamento por quatro meses. (Id. 99743138)

A sentença, entretanto, somente foi prolatada em 03/11/2025, ou seja, mais de seis anos após a realização da perícia.

É fato processualmente incontroverso que a decisão de mérito fundamentou-se exclusivamente naquele laudo pretérito, sem qualquer atualização técnica acerca do estado clínico da segurada no momento do julgamento.

Em demandas que versam sobre incapacidade laborativa decorrente de patologias de caráter crônico e doenças degenerativas da coluna, a contemporaneidade da prova assume relevo ainda maior, pois a evolução do quadro clínico pode alterar substancialmente a conclusão acerca da capacidade ou incapacidade.

A jurisprudência pátria tem reconhecido que o excessivo lapso temporal entre a perícia e o julgamento pode comprometer a confiabilidade da prova técnica, autorizando a reabertura da instrução quando houver plausível alegação de modificação do estado de saúde. Vejamos:


AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. MITIGAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL DO JUÍZO EM CONTEJO COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. RECURSO ADESIVO. AÇÃO PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. APELO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RÉU PREJUDICADO.

1. A concessão do benefício previdenciário denominado auxílio-doença tem como requisitos a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e o cumprimento de um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais.

2. Embora as conclusões do laudo pericial sejam pela capacidade laborativa da apelante, as demais provas dos autos dizem o contrário, e devem ser consideradas, mormente pela contemporaneidade dos exames e relatórios médicos apresentados com a inicial, e data da suspensão indevida do benefício, pela autarquia.

3. Considerando que o auxílio-doença é um benefício previdenciário que decorre de uma incapacidade laborativa temporária, tenho que os demais documentos colacionados aos autos possuem uma evidência probatória mais forte do que as conclusões do laudo pericial, especialmente os emitidos após a realização da perícia judicial, a saber: relatório de 06/02/2017; relatório de 12/09/2018; relatório de 15/05/2019 e novo benefício constatando a incapacidade laborativa, concedido até 31/12/2019.(...) 7. Reconhecida a incapacidade laborativa da apelante, nos termos acima expostos, e o consequente provimento do apelo, resta prejudicado o recurso adesivo interposto pelo INSS, que visa a restituição dos honorários periciais antecipados. APELO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RÉU PREJUDICADO. (...) (TJ-BA - Apelação: 03078831920148050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024).


No caso concreto, a distância temporal superior a seis anos entre a perícia e a sentença, aliada à natureza das patologias descritas nos autos e à alegação de agravamento, evidencia que a matéria não se encontra suficientemente esclarecida para um juízo seguro acerca da atual capacidade laborativa da segurada.

Impende registrar que, aproximadamente um ano após a realização do laudo pericial, a autora juntou aos autos novos exames de imagem e relatórios médicos que evidenciam a evolução do quadro clínico relacionado à doença degenerativa da coluna lombar, à síndrome do túnel do carpo, bem como a ocorrência de bursite, parestesia em membros inferiores, episódios de dormência e dificuldade para segurar objetos (Id. 99743151).

Diante desse cenário, cumpre salientar que a legislação processual civil confere ao magistrado amplos poderes instrutórios, autorizando-o a determinar, de ofício ou mediante provocação das partes, a produção das provas que se mostrem necessárias ao adequado esclarecimento dos fatos e à formação de seu convencimento quanto ao mérito da causa.

No mesmo sentido, o ordenamento processual também prevê a possibilidade de realização de nova perícia sempre que o laudo anteriormente produzido não se mostrar suficiente para elucidar, de forma completa e segura, as questões técnicas controvertidas, hipótese em que o juiz poderá determinar a renovação da prova pericial, seja por iniciativa própria, seja a requerimento das partes, a fim de assegurar a adequada apreciação da matéria.

Não se trata de simples inconformismo com o resultado pericial, mas de questionamento objetivo quanto à atualidade da prova técnica utilizada como fundamento exclusivo da decisão.

Não é outro o entendimento jurisprudencial:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA COMPROVADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento da ausência de incapacidade laborativa na data da perícia médica judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de incapacidade laborativa definitiva do autor para o exercício de sua atividade habitual como agricultor familiar, com base na análise do conjunto probatório, incluindo laudos médicos, perícia judicial e documentos médicos apresentados.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O conjunto probatório demonstra que o autor é portador de doenças degenerativas e crônicas, com quadro clínico agravado e incapacidade definitiva para o trabalho rural, considerando sua idade, escolaridade e atividade profissional que exige esforço físico intenso e prolongado.

2. A perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade na data do exame, porém não considerou o histórico clínico e os documentos médicos que evidenciam a progressão da doença e a necessidade de procedimento cirúrgico para minimizar a dor e limitar a evolução das lesões.

3. A jurisprudência do Tribunal reconhece que o laudo pericial não possui valor absoluto, sendo possível ao julgador formar convicção diversa diante de prova consistente em sentido contrário, especialmente em demandas previdenciárias.(TRF-4 - AC: 50085481320244049999 RS, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Data de Julgamento: 16/07/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/07/2025)


Ademais, a própria sentença limitou o benefício ao período de quatro meses em 2018, com base na recomendação pericial. Contudo, ao proferir decisão apenas em 2025, deixou de avaliar se, no interregno, houve consolidação de sequelas, agravamento ou eventual incapacidade permanente.

A prestação jurisdicional adequada, especialmente em matéria previdenciária, exige que o estado de saúde seja analisado à luz do momento decisório, sob pena de esvaziamento do direito fundamental à proteção social (CF, art. 6º) e à previdência social (CF, art. 201).

Assim, entendo configurada hipótese de insuficiência probatória superveniente, impondo-se a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia médica judicial, a fim de aferir a atual condição clínica da autora, inclusive quanto à eventual existência de incapacidade total e permanente ou sequela consolidada.

Somente após a produção de prova técnica contemporânea será possível examinar, com segurança, os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou eventual manutenção do auxílio por incapacidade temporária.

Prejudicadas, por ora, as demais questões suscitadas no recurso, inclusive aquelas relativas ao termo inicial do benefício e aos critérios de atualização monetária que deverão ser reapreciadas pelo Juízo de origem após a complementação da instrução.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual com a realização de nova perícia médica judicial, proferindo-se, após, nova decisão de mérito.

 

 

Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.





PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


 

09-237