PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000665-08.2016.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: JOSEFA DE JESUS SILVA SANTOS

Advogado(s):MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, ARNALDO FREITAS PIO

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. LEI MUNICIPAL E APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR 15. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de Cobrança proposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de gari, pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) e valores retroativos.

2. Sentença que extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito quanto ao fornecimento de EPI e, no mérito, condenou o Município ao pagamento do adicional de insalubridade em 40%, bem como ao pagamento retroativo dos valores devidos, corrigidos pela SELIC a partir da vigência da EC 113/2021.

3. Apelação interposta pelo Município de Teofilândia alegando ausência de regulamentação específica municipal sobre insalubridade e falta de prova pericial para constatar a insalubridade do ambiente de trabalho da autora.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de norma específica municipal inviabiliza o direito ao adicional de insalubridade; e (ii) saber se é imprescindível a realização de perícia para concessão do adicional de insalubridade ao servidor que exerce a função de gari.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Conforme jurisprudência consolidada e as teses fixadas pelo IRDR (Tema 7) do TJ/BA, o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais depende de regulamentação específica municipal, mas admite-se a aplicação supletiva da NR 15 do Ministério do Trabalho na hipótese de omissão normativa.

6. A atividade de gari é considerada insalubre em grau máximo pela regulamentação federal (NR 15, Anexo XIV), não sendo exigida a perícia em casos onde o ambiente de trabalho é incontroversamente insalubre, conforme art. 374, II e III, do CPC.

7. A jurisprudência deste Tribunal confirma a desnecessidade de prova pericial para reconhecimento da insalubridade em atividades de coleta de lixo urbano, autorizando o adicional de 40% sobre o salário mínimo para os servidores ocupantes desse cargo.

8. A fixação dos honorários advocatícios somente ocorrerá na fase de liquidação de sentença, dada a iliquidez da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação desprovida e, em remessa necessária, modificada parcialmente a sentença para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Remessa Necessária nº 8000665-08.2016.8.05.0258, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA e como Apelada JOSEFA DE JESUS SILVA SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação e, em Remessa Necessária, postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,    .

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000665-08.2016.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: JOSEFA DE JESUS SILVA SANTOS
Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, ARNALDO FREITAS PIO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, com o objetivo de reformar a sentença de Id 65947720, proferida pelo Juízo Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por JOSEFA DE JESUS SILVA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

Pelo exposto e por tudo mais que constam nos autos, extingue-se parcialmente o processo sem resolução de mérito:

a) para, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, declarar a ausência de regularidade (inépcia) em relação ao pedido de fornecimento de EPI;

Quanto ao restante, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para:

b)  CONDENAR o Município réu a inserir em folha de pagamento (ou manter, caso já inserta) o pagamento de adicional de insalubridade no patamar de 40% sobre todos os proventos percebidos pela parte autora. Prazo de cumprimento em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o valor máximo de R$ 30.000,00;

c) CONDENAR o Município a proceder ao pagamento à parte autora, caso ainda não pagos, do retroativo relativo ao adicional de insalubridade no patamar de 40% e seus reflexos nas demais verbas remuneratórias, observando-se o prazo prescricional no período de 19/12/2011 até 31/03/2016 e a diferença de insalubridade no 20% (vinte por cento) referente ao pagamento a menor de 01/04/2016 até a data da implantação dos 40% (quarenta por cento) nos proventos do autor. O valor será apurado em liquidação de sentença, cabendo à parte autora juntar os contracheques dos meses respectivos à cobrança. Caso se alegue que o contracheque possui valor divergente do que efetivamente pago, deve ser juntado os extratos bancários respectivos;

Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC.

Concede-se à parte autora a gratuidade de justiça, ao que as verbas de sucumbência ficam com exigibilidade suspensa.

Havendo sucumbência recíproca, custas pela metade para cada parte, sendo a autora com gratuidade e a parte ré isenta (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011). Ainda, condena-se a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o que vier a ser apurado como devido em liquidação (com suspensão de exigibilidade) e condena-se a parte ré em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação havida conforme item “c” acima, que dependerá da apuração posterior, acrescidos, por equidade, de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) em relação à condenação do item “b”.

Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para municípios (art. 496, I e § 3º, III, do CPC), é possível que o valor da condenação ultrapasse cem salários mínimos, ao que, independentemente de apelação, se torna necessária a remessa obrigatória ao segundo grau.

Após o retorno e com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo.

Publique-se. Intimem-se. 

 

Adoto o relatório da sentença recorrida, acrescentando que, irresignado, o Município de Teofilândia recorreu (Id 65947733) afirmando que o insigne Julgador não se atentou para a ausência de norma específica que regulamente o adicional de insalubridade, além de não haver provas de que o ambiente ao qual a apelada laborou era considerado insalubre.

Acrescenta que não houve a constatação mediante prova pericial para comprovar, de fato, que o labor desempenhado pela Apelada tenha características que revestem a qualificação de insalubre, não se admitindo, em razão disso, a concessão automática do adicional de insalubridade.

Menciona jurisprudência pátria e pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença julgando-se improcedente o pedido da apelada.

Contrarrazões apresentadas pela autora (id 65947740) requerendo a manutenção da sentença objurgada.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/1 c/c 173 §1º do Regimento Interno do TJ/BA, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador, 21 de outubro de 2024.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

 A03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000665-08.2016.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: JOSEFA DE JESUS SILVA SANTOS

Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, ARNALDO FREITAS PIO

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, com o objetivo de reformar a sentença de Id 65947720, proferida pelo Juízo Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por JOSEFA DE JESUS SILVA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


Pelo exposto e por tudo mais que constam nos autos, extingue-se parcialmente o processo sem resolução de mérito:

a) para, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, declarar a ausência de regularidade (inépcia) em relação ao pedido de fornecimento de EPI;

Quanto ao restante, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para:

b)  CONDENAR o Município réu a inserir em folha de pagamento (ou manter, caso já inserta) o pagamento de adicional de insalubridade no patamar de 40% sobre todos os proventos percebidos pela parte autora. Prazo de cumprimento em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o valor máximo de R$ 30.000,00;

c) CONDENAR o Município a proceder ao pagamento à parte autora, caso ainda não pagos, do retroativo relativo ao adicional de insalubridade no patamar de 40% e seus reflexos nas demais verbas remuneratórias, observando-se o prazo prescricional no período de 19/12/2011 até 31/03/2016 e a diferença de insalubridade no 20% (vinte por cento) referente ao pagamento a menor de 01/04/2016 até a data da implantação dos 40% (quarenta por cento) nos proventos do autor. O valor será apurado em liquidação de sentença, cabendo à parte autora juntar os contracheques dos meses respectivos à cobrança. Caso se alegue que o contracheque possui valor divergente do que efetivamente pago, deve ser juntado os extratos bancários respectivos;

Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC.

Concede-se à parte autora a gratuidade de justiça, ao que as verbas de sucumbência ficam com exigibilidade suspensa.

Havendo sucumbência recíproca, custas pela metade para cada parte, sendo a autora com gratuidade e a parte ré isenta (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011). Ainda, condena-se a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o que vier a ser apurado como devido em liquidação (com suspensão de exigibilidade) e condena-se a parte ré em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação havida conforme item “c” acima, que dependerá da apuração posterior, acrescidos, por equidade, de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) em relação à condenação do item “b”.

Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para municípios (art. 496, I e § 3º, III, do CPC), é possível que o valor da condenação ultrapasse cem salários mínimos, ao que, independentemente de apelação, se torna necessária a remessa obrigatória ao segundo grau.

Após o retorno e com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo.

Publique-se. Intimem-se. 

 

Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do recurso.

O cerne da demanda recursal reside sobre o direito da autora, ocupante do cargo de Gari, ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo (40% do salário-mínimo).

A matéria em discussão foi submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 7), sob a relatoria da Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, tendo sido fixadas as seguintes teses:

 

A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova.

 

Pois bem! Da análise dos autos, verifica-se que a autora é servidora pública estatutária do município de Teofilândia, nomeada ao cargo de Gari em 13/03/1998, em virtude de aprovação em concurso público, conforme contracheque juntado à inicial (Id 65947010).

Cumpre destacar que a Lei Orgânica do Município de Teofilândia (com nova redação após Emenda nº 03/2002) garante aos servidores municipais o direito à percepção do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.

Confira-se:

 

Art. 90. O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, vedada qualquer outra vinculação de trabalho.

§ l°. - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhado do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2°. - Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:

[…]

XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

Em que pese a ausência de regulamentação da lei municipal, ante a inércia da Administração Pública, não se afigura razoável inviabilizar a concessão da gratificação de insalubridade prevista em legislação municipal, em favor da requerente, quando comprovada a sua submissão a ambiente insalubre.

Nessa diretiva, seguindo os preceitos do citado incidente, aplica-se ao caso em comento a Regulamentação Federal (NR 15 do Ministério do Trabalho) que enquadra expressamente as atividades de ‘lixo urbano (coleta e industrialização)” como insalubres em grau máximo. Se não vejamos:

 

ANEXO Nº 14

AGENTES BIOLÓGICOS

 

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau máximo

Trabalho ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização).

 

Desse modo, previsto em lei municipal a gratificação pleiteada pela autora, assim como devidamente reconhecido o exercício de atividade insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego, impõe-se o reconhecimento do direito da servidora à percepção do adicional de insalubridade em seu grau máximo.

No que se refere à imprescindibilidade do laudo pericial, no caso dos autos a autora exerce a função de gari, restando incontroverso que a atividade laboral exercida pela servidora se enquadra, indiscutivelmente, no conceito de insalubre, reconhecida pela norma federal, sendo despicienda a elaboração de perícia técnica.

Portanto, correta a sentença que condenou o Município a implantar em folha de pagamento da servidora o pagamento do adicional de insalubridade no patamar de 40% sobre o vencimento percebido pela parte autora, bem como o pagamento retroativo, observada a prescrição quinquenal.

Outrossim, o pagamento das parcelas referentes à diferença do adicional pago em percentual inferior ao devido à autora, em seu grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento), nos termos delineados na sentença.

Em situação semelhante, vem se manifestando esta Câmara Cível pela concessão do adicional de insalubridade quando em conformidade com as teses fixadas no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7).

A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO (40%). PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ATIVIDADE DE GARI. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos municipais está condicionado à existência de lei local regulamentadora

2. A atividade de gari é reconhecidamente insalubre em grau máximo, sendo dispensável a realização de perícia técnica, conforme jurisprudência consolidada do STJ e previsão expressa no Anexo XIV da NR-15 do Ministério do Trabalho.

3. Havendo previsão em lei municipal e comprovação do exercício da função de gari, é devido o pagamento do adicional de insalubridade no percentual máximo de 40%, inclusive de forma retroativa, respeitada a prescrição quinquenal. (TJBA – Apelação nº 8000216-84.2015.8.05.0258, Relator: MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA – Juíza Substituta de 2º Grau, DJE de 30/09/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS (GARI). DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO DE 40%. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR/APELADO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 – TEMA 07 DO TJ/BA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJBA – Apelação nº 8000217-68.2015.8.05.0258, Relator: Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, DJE de 12/09/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BOA NOVA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. FLAGRANTE OMISSÃO DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO MUNICIPAL. MORA NA REGULAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO LABOR INSALUBRE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. FATO INCONTROVERSO. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA REGULAMENTAÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (TEMA 07). VERBA SUPRIMIDA SEM PERÍCIA PRECEDENTE E SEM INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANIFESTA ILEGALIDADE. ART. 5º, LV E ART. 37, XV, DA CF. SERVIDORA QUE FAZ JUS AO RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SUPRIMIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJBA – Apelação nº 8000127-68.2020.8.05.0199, Relatora: Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, DJE de 20/09/2024)

 

Em remessa necessária, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente pode ocorrer quando liquidado o julgado, por força do art. 85, §4º, II, do CPC. In verbis;

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

(…)

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

 

Assim, modifico de ofício a sentença, para excluir a fixação do percentual da verba honorária, postergando-a para a fase de liquidação dos honorários sucumbenciais, quando serão valoradas as peculiaridades da causa e o trabalho desempenhado pelos causídicos das partes.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, EM REMESSA NECESSÁRIA, considerando a iliquidez da condenação, modificar o capítulo referente aos honorários sucumbenciais, cujo percentual será fixado na fase de liquidação, por imposição do art. 85, § 4º, II do CPC.

É como voto. 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator