PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Tratando-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, é necessária a observância do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), com a realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas. 2. A agravada já apresentou plano de pagamento com a inicial (id. 446545782), além de seu contracheque (id. 446545776) e relação de despesas mensais (id. 446545780), demonstrando que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade. Com efeito, a agravada apresenta alto percentual de comprometimento da sua renda líquida, apresentando quase 100% de seus vencimentos comprometidos com o pagamento dos empréstimos e com despesas mensais indispensáveis. 3. É certo que os descontos realizados colocam em risco o sustento e a sobrevivência do indivíduo, violando frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, configurando perigo de dano irreparável à esfera da agravada. 4. Presente, pois, o periculum in mora inverso, sendo inviável a manutenção dos descontos perpetrados pela Associação na folha de pagamento da agravada, vez que ultrapassam 30% do total de seus vencimentos líquidos, sendo razoável impor a limitação, considerando-se a existência de mais de um contrato de empréstimo. 5. Lado outro, a manutenção da liminar não causará danos irreparáveis a agravante, mesmo tratando-se de uma Associação, esta pode e deve suportar os riscos de sua atividade negocial e guardar obediência ao ordenamento jurídico na celebração de seus negócios. 6. Noutro giro, uma vez que o recurso de agravo de instrumento esta sendo julgado, restam prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar. Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8060342-83.2024.8.05.0000 em que é agravante ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA – ASSEBA e agravada MARIA CANDIDA NERES BATISTA. Acordam os M.M. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, bem como JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060342-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: MARIA CANDIDA NERES BATISTA
Advogado(s):JULIO PALHARES PICORELLI, SELEO DE ANDRADE BARBOSA PAIVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao agravo de instrumento e jugou-se prejudicado os embargos de declaração. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Victor Paranhos dos Santos Sousa.
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SAUDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo M.M Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lençóis que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por MARIA CANDIDA NERES BATISTA, deferiu a liminar pleiteada, para determinar: a) que os réus observem, nos descontos junto à conta corrente/folha de pagamento da parte autora o limite 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensalmente creditados nessa mesma conta (quanto aos empréstimos contratados e encargos, reduzindo-se proporcionalmente ao valor de cada um, de modo que a soma de todos eles não ultrapasse os 30%), na forma da proposta de plano de pagamento apresentada pela parte autora em doc ID 446545782, assim perdurando até posterior decisão; b) que os demandados se abstenham de incluir ou, conforme o caso, procedam a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA. Determinou, ainda, incidência de multa por cada ato de descumprimento, fixado em R$500,00 (quinhentos reais), a se reverter em prol da parte autora, e, ainda, no mesmo valor, incidirá essa multa diariamente, até que se comprove seja revertido o ato de descumprimento, fixando o teto das astreintes em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em suas razões, alega, em síntese que “além de desrespeitados os requisitos essenciais para a instauração de processo de repactuação no juízo de origem, com a fase inicial conciliatória preventiva, não foram observados ainda a inexistência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial da parte Agravada e muito menos observado que todo procedimento referente às consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos está disciplinado pelo Decreto Estadual nº 17.251/2016 - consolidado com o Decreto Estadual nº 19.969/2020, evidenciando não se encontram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, nos termos dos art. 300 do CPC.” Com tais fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja sobrestada a determinação de redução dos descontos em 30% (trinta por cento) do valor mensal dos financiamentos/empréstimos realizados pela parte agravada ou, sucessivamente, para que a parte agravada seja obrigada a depositar nos autos o valor devido pela celebração dos contratos de auxílio financeiro (benefício assistencial). No mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, nos termos da argumentação supra. Em decisão de id. 70559385, deferi a tutela antecipada pleiteada. Contrarrazões apresentadas (id. 71806473). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, por se tratar da hipótese prevista no art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 26 de fevereiro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060342-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: MARIA CANDIDA NERES BATISTA
Advogado(s): JULIO PALHARES PICORELLI, SELEO DE ANDRADE BARBOSA PAIVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de insurgência contra a decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por MARIA CANDIDA NERES BATISTA, deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar: a) que os réus observem, nos descontos junto à conta corrente/folha de pagamento da parte autora o limite 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensalmente creditados nessa mesma conta (quanto aos empréstimos contratados e encargos, reduzindo-se proporcionalmente ao valor de cada um, de modo que a soma de todos eles não ultrapasse os 30%), na forma da proposta de plano de pagamento apresentada pela parte autora em doc ID 446545782, assim perdurando até posterior decisão; b) que os demandados se abstenham de incluir ou, conforme o caso, procedam a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA. Conforme sabido, a concessão da tutela de urgência se baseia na presença de dois elementos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Esses são os termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, ora transcrito: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Apesar de, em juízo de cognição sumária, ter concedido a tutela antecipada recursal para revogar a liminar deferida em primeiro grau, após a análise mais aprofundada dos autos de primeiro grau, entendo que não merece acolhimento a pretensão recursal. Não se olvida a viabilidade dos descontos da prestação de empréstimo contratado em folha de pagamento do empregado, porém, tal débito deve ser efetivado com observância de limitação imposta por legislação pertinente a cada espécie, de modo a preservar a dignidade do devedor, reservando-lhe o mínimo necessário às suas despesas básicas e alimentares. Por outro lado, as instituições financeiras, antes de conceder o crédito, devem proceder à análise da capacidade financeira de cada contratante, com vistas a preservar o cumprimento das obrigações assumidas, sendo certo que a concessão de crédito sem essa análise pode gerar prejuízo às próprias instituições, que não podem se valer da remuneração do empregado, sob pena de atingir à subsistência deste que se vê premido de suas necessidades básicas. Nesse sentido, dispõe o art. 19, inciso I, do Decreto estadual de nº 17.251/2016, in verbis: Art. 19 - Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes: I- a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos assistenciais de saúde ou odontológicos não poderá exceder ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista. A Lei nº 14.181/2021, ao incluir novos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor, alçou à Política Nacional das Relações de Consumo os seguintes princípios: fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores; e prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, nos termos do art. 4º, IX e X, da Lei nº 8078/90. Nesse sentido, fixou-se um marco legal específico para a prevenção e o tratamento do fenômeno do superendividamento, entendendo-se este como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A, § 1º, do CDC). O referido regramento, inspirado pelos princípios do crédito responsável, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, trouxe um tratamento especial dirigido ao fornecedor do crédito, impondo deveres de informação relativos à oferta do crédito, no mercado de consumo, proibições a comportamentos que tendam a assediar ou pressionar o consumidor à contratação, além da obrigação de avaliar, ponderadamente, as condições do próprio crédito. Nesse contexto, tratando-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, é necessária a observância do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), com a realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas. Ocorre que, no caso em apreço, a agravada já apresentou plano de pagamento com a inicial (id. 446545782), além de seu contracheque (id. 446545776) e relação de despesas mensais (id. 446545780), demonstrando que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade. Com efeito, como bem ressaltou o magistrado de primeiro grau, a agravada apresenta alto percentual de comprometimento da sua renda líquida, apresentando quase 100% de seus vencimentos comprometidos com o pagamento dos empréstimos e com despesas mensais indispensáveis. Registre-se, porque oportuno, que esta Relatora não desconsidera as alegações trazidas pela agravante acerca da alteração unilateral em quantia oposta ao que fora contratualmente pactuado, tampouco, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1085, que afastou a limitação a do desconto de 30% em empréstimos realizados em conta-corrente, todavia, necessário observar as condições de sobrevivência, ante a natureza alimentar e do princípio da razoabilidade, bem como os contratos, quando será possível verificar a data de cada contratação. É certo que os descontos realizados colocam em risco o sustento e a sobrevivência do indivíduo, violando frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, configurando perigo de dano irreparável à esfera da agravada. Presente, pois, o periculum in mora inverso, sendo inviável a manutenção dos descontos perpetrados pela Associação na folha de pagamento da agravada, vez que ultrapassam 30% do total de seus vencimentos líquidos, sendo razoável impor a limitação, considerando-se a existência de mais de um contrato de empréstimo. Lado outro, a manutenção da liminar não causará danos irreparáveis a agravante, mesmo tratando-se de uma Associação, esta pode e deve suportar os riscos de sua atividade negocial e guardar obediência ao ordenamento jurídico na celebração de seus negócios. Acerca do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento – situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos – tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação – decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora – precedentes do TJSP – recurso não provido.” (TJ-SP - AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) Logo, deve ser mantida a decisão que deferiu a antecipação da tutela requerida no processo principal. Noutro giro, uma vez que o recurso de agravo de instrumento esta sendo julgado, restam prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIMINAR INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADOS. 1 - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, limita-se o Tribunal de Justiça a analisar questões que foram objeto da decisão agravada, ou seja, o pronunciamento restringe-se tão somente acerca do acerto ou desacerto do ato atacado. 2 Para o deferimento da tutela provisória de urgência, necessária a comprovação da probabilidade do direito apresentado pela parte interessada, bem assim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, Código de Processo Civil de 2015. 3 - Não configurado o perigo de dano e a plausibilidade do direito pleiteado pela parte autora na ação possessória em face do vasto conjunto probatório produzido, impositiva a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de liminar, porquanto, inexistem traços de ilegalidade ou abusividade a justificar a sua reforma. 4 - Uma vez que o recurso de agravo de instrumento encontra-se pronto para o julgamento de mérito, restam prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar, que concedeu efeito suspensivo ao recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJ-GO - AI: 05812554520198090000, Relator: Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 21/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/05/2020). Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que concedeu a tutela de urgência em favor da agravada, bem como JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala de Sessões, de de 2025 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060342-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: MARIA CANDIDA NERES BATISTA
Advogado(s): JULIO PALHARES PICORELLI, SELEO DE ANDRADE BARBOSA PAIVA
VOTO