PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0106654-13.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
ESPÓLIO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ SANTOS ADAES e outros
Advogado(s):PRISCILA AMARAL ALVES, DANIELE DE LIMA CARQUEIJA, BARTOLOMEU JOSE SERAFIM SENA GOMES

 

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TEMA 635 DO STF. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO, EXCLUÍDAS AS VANTAGENS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora aposentada, condenando o ente público ao pagamento de indenização por férias não usufruídas.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir a base de cálculo da indenização; (ii) determinar abatimento de eventuais parcelas já recebidas a título de férias.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 635, firmou o entendimento de que é assegurada ao servidor a conversão de férias não gozadas em indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública.

6. Compete à administração o ônus de provar o efetivo gozo das férias ou fato impeditivo do direito, sendo desnecessária a comprovação de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço.

7. A base de cálculo da indenização deve considerar a última remuneração percebida pelo servidor antes da inatividade, excluindo-se as vantagens de caráter eventual, transitório ou indenizatório não incorporadas.

8. O abatimento de eventuais parcelas comprovadamente pagas ao servidor, na via administrativa, a título de férias relativas ao período abrangido no julgado deverá ser realizado por ocasião do cumprimento da sentença, oportunidade em que deverá ser apurado o valor realmente devido. 

IV. Dispositivo

9. Sentença reformada apenas para determinar que a conversão das férias não usufruídas seja calculada com base na última remuneração percebida pela servidora antes da sua aposentadoria, excluídas as vantagens de caráter eventual/transitório e de cunho indenizatório, não incorporadas. Recurso provido em parte.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0106654-13.2011.8.05.0001, oriunda da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, ESTADO DA BAHIA e, como apelado, ESPÓLIO DE ANTONIO LUIZ SANTOS ADAE.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0106654-13.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
ESPÓLIO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ SANTOS ADAES e outros
Advogado(s): PRISCILA AMARAL ALVES, DANIELE DE LIMA CARQUEIJA, BARTOLOMEU JOSE SERAFIM SENA GOMES

 

RELATÓRIO


 

Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença de id. 99863675, prolatada pelo juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Salvador, que julgou procedente a ação ordinária nº 0106654-13.2011.8.05.0001, ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO LUIZ SANTOS ADÃES em desfavor do apelante, nos seguintes termos:


“[...] Do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Exordial, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento das férias não gozadas ANTONIO LUIZ SANTOS ADAES relativas aos períodos de 1969, 1970, 1972, 1974, 1975, 1980, 1981, 1983, 1986, acrescidos de um terço, devendo tal valor ser corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, por se tratar de obrigação de natureza alimentar, até a data do seu efetivo pagamento, cujo índice aplicável em data anterior a 29/06/2009 será a variação acumulada dos índices das ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC, conforme o período de apuração, nos termos da Lei nº 6.899, de 08/04/1981 e do Decreto nº 86.649, de 25/11/1981; sendo que, a partir de 30/06/2009, incidirá o IPCA-E, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE. 870.947, que reconheceu a inconstitucionalidade o art 1º-F da Lei 9.494/1997, determinando sua incidência nas condenações impostas à Fazenda Pública e, a partir de 8 de dezembro de 2021, deverá incidir a taxa SELIC, consoante determina a Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021.

Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios em percentual a ser definido em sede de liquidação de sentença, consoante art 85, § 4º II do CPC.”

 

Em suas razões de recurso (id. 99863682), a parte ré sustentou, em síntese, que:


(i) a base de cálculo para o pagamento da indenização deve abranger apenas o vencimento, excluindo-se parcelas de natureza eventual ou indenizatória, conforme disposto no art. 61, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/94;

(ii) diante do princípio do não enriquecimento sem causa, deve ser determinado o abatimento de valores porventura percebidos administrativamente.


Requereu, ao final, o provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido formulado na inicial. 

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id. 99863683), refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,   29    de    maio           de 2026.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora 

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0106654-13.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
ESPÓLIO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ SANTOS ADAES e outros
Advogado(s): PRISCILA AMARAL ALVES, DANIELE DE LIMA CARQUEIJA, BARTOLOMEU JOSE SERAFIM SENA GOMES

 

VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto.

Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por ANTÔNIO LUIZ SANTOS ADÃES que, na condição de policial militar da reserva, propôs a presente demanda, objetivando a condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de indenização correspondente às férias não gozadas referentes aos anos de 1968, 1969, 1970, 1972, 1974, 1975, 1980, 1981, 1983, 1986 e 1991. 

Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou procedente o pedido, nos termos já relatados.

Irresignado, o demandado interpôs o presente recurso.

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise da insurgência recursal. 

Inicialmente, cumpre esclarecer que a questão em debate, nos autos, dize respeito ao direito do servidor público estadual à conversão em pecúnia do período de férias por ele não gozadas.

De logo, registre-se que o Superior Tribunal Federal, no julgamento por repercussão geral no ARE nº 721.001-RG/RJ, firmou entendimento no sentido de que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.” (Tema 635).

Nesse mesmo sentido, confiram-se os julgados deste Tribunal:


“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO INCUMBE AO MUNICÍPIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Ipiaú contra sentença proferida pela 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú, que julgou procedente ação de cobrança proposta por Domingos Jesus de Oliveira, servidor público concursado, para condenar o Município ao pagamento de férias não gozadas nos períodos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, de forma simples, acrescidas do terço constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor faz jus ao recebimento das férias não usufruídas com o adicional constitucional; (ii) avaliar se o Município se desincumbiu de seu ônus de comprovar o adimplemento das verbas salariais pleiteadas . III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao gozo de férias remuneradas com o acréscimo de um terço está expressamente previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988, sendo este direito extensível aos servidores públicos nos termos do art. 39, § 3º, da mesma Carta . É incontroversa a existência de vínculo funcional entre o autora e o Município de Ipiaú desde 1995, bem como a prestação regular de serviço durante os períodos pleiteados, o que atrai a incidência das garantias constitucionais remuneratórias. Compete ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora — no caso, o efetivo pagamento das verbas cobradas. Não tendo o Município apresentado qualquer prova do adimplemento das férias acrescidas do terço constitucional, presume-se verdadeira a alegação do autor quanto ao inadimplemento . A responsabilidade documental pela guarda e apresentação dos comprovantes de pagamento é do ente público, e a exigência de prova de fato negativo pela autora contrariaria a sistemática processual. A jurisprudência do TJ/BA reconhece de forma reiterada o dever da Administração Pública de indenizar férias não usufruídas quando não comprovado o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: O servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, nos termos dos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. O ônus da prova do pagamento das verbas remuneratórias é do ente público, conforme art. 373, II, do CPC . A ausência de comprovação documental pelo Município implica o reconhecimento do direito do servidor às verbas pleiteadas. [...] “ (TJ-BA - Apelação: 80010837020238050105, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2025)

“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA . QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA . I. CASO EM EXAME 1. Ação Ordinária ajuizada por policial civil aposentado, em face do Estado da Bahia, pleiteando o pagamento, em pecúnia, de doze períodos de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, devidamente corrigidos. Proferida sentença de procedência do pedido, o Estado interpôs apelação onde alegou prescrição quinquenal, inexistência de direito à indenização diante da contagem dobrada das férias, ausência de comprovação de necessidade do serviço e preclusão lógica decorrente da aposentadoria . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é aplicável a prescrição quinquenal à pretensão indenizatória pelas férias não gozadas; avaliar se há necessidade de comprovação da não fruição por imperiosa necessidade do serviço; e apurar se a aposentadoria impede o pedido de conversão em pecúnia. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o termo inicial da prescrição quinquenal, nos casos de indenização por férias não gozadas, é a data da aposentadoria do servidor, o que afasta a alegação de prescrição, pois a ação foi proposta dentro do prazo legal. 4. É pacífico o entendimento de que a não fruição das férias presume necessidade do serviço, cabendo à Administração demonstrar o contrário, o que não ocorreu nos autos . 5. A aposentadoria não configura preclusão lógica do direito à indenização por férias não usufruídas, conforme decidido pelo STF, no Tema 635 da repercussão geral, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. O histórico funcional e o histórico de férias do servidor demonstram a ausência de fruição dos períodos apontados, não havendo comprovação de pagamento por parte do Estado, razão pela qual é devida a indenização postulada . 8. A fixação dos honorários advocatícios deverá ocorrer após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, por se tratar de condenação ilíquida. IV . DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.” (TJ-BA - Apelação: 81402826520228050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2025)

“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR . RESERVA REMUNERADA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO . VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA . APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 80004536520198050004, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Data de Julgamento: 16/07/2014, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/01/2024)

 

Como se vê, a premissa adotada para a conclusão de que devida é a conversão em pecúnia reside na repulsa que o ordenamento jurídico contemplou ao chamado enriquecimento sem causa de umas partes de uma determinada relação jurídica

Desse modo, adotar posicionamento diverso da Corte Suprema seria propiciar o enriquecimento sem causa do ente pagador, que já recebeu ou teve à sua disposição a energia de trabalho do servidor no tocante ao acúmulo de tais direitos.

Outrossim, deve-se destacar que, na espécie, incumbia a Administração Pública trazer aos autos provas mínimas que demonstrassem que o servidor efetivamente gozou o período de férias reclamado ou não fazia jus ao direito de férias, conforme determina o art. 373, II do CPC, o que não o fez.

Registre-se, ainda, que, conforme entendimento firmado pelo STJ, a indenização pretendida independe de comprovação de que o demandante não gozou as férias por imperiosa necessidade do serviço. Vejamos:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido.” (REsp n. 1.881.283/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO EM FAVOR AO EMPREGADO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 107 e 117 da LOMAN NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. PRECEDENTES. - A Primeira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que as indenizações recebidas a título de licença-prêmio e férias não gozadas estão ao abrigo da incidência do imposto de renda, seguindo a orientação de que tais verbas não constituem acréscimos patrimoniais subsumidos na hipótese do art. 43 do CTN. - É desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor. - A configuração do prequestionamento envolve a emissão de juízo decisório sobre a questão jurídica controvertida. - Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp n. 719.401/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 28/6/2005, DJ de 7/11/2005, p. 229.)

Evidencia-se, portanto, que o servidor inativo deve ser indenizado pelas férias que não foram gozadas, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do demandado.

Cumpre ressaltar, por oportuno, que o acolhimento da pretensão autoral não configura qualquer violação ao princípio da legalidade, uma vez que a pleiteada indenização decorre da impossibilidade de locupletamento ilícito da administração, vedado pelo art. 884, do Código Civil, bem como da responsabilidade objetiva do Estado prevista no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.

No que concerne à base de cálculo da indenização de férias, deve ser considerado o valor equivalente à última remuneração percebida pelo servidor antes da inatividade, excluídas as vantagens de caráter eventual/transitório e de cunho indenizatório, não incorporadas.

A propósito:


“ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO . POLICIAL MILITAR INATIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE . ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Remessa Necessária encaminhada em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária proposta por policial militar aposentado contra o Estado da Bahia, condenando-o à conversão em pecúnia de treze períodos de férias não usufruídas por necessidade do serviço, com acréscimo de um terço constitucional para os períodos posteriores à Constituição Federal de 1988 e atualização monetária pela Taxa Selic . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público inativo tem direito à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária; e (ii) estabelecer se a base de cálculo da indenização deve considerar a remuneração percebida na data da aposentadoria, excluídas as parcelas transitórias. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao gozo de férias anuais remuneradas é garantido pelo art . 7º, XVII, da Constituição Federal, sendo vedado o enriquecimento sem causa da Administração quando o servidor não usufrui do benefício. Nos termos do art. 93 da Constituição Federal, as férias podem ser acumuladas por necessidade do serviço até o limite de dois períodos, salvo previsão legal específica, cabendo indenização nos casos em que o servidor não mais possa usufruí-las. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721 .001 (Tema 635), firmou a tese de que é assegurada a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, aplicável tanto a servidores ativos quanto inativos. O Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo prescricional para pleitear a indenização por férias não gozadas tem início na data da aposentadoria do servidor, não havendo prescrição no caso concreto. A indenização deve ser calculada com base na remuneração percebida na data da aposentadoria, excluídas as parcelas transitórias e não incorporadas, conforme precedentes do TJBA e demais Tribunais. O terço constitucional incide apenas sobre os períodos de férias adquiridos após a Constituição de 1988, conforme entendimento consolidado na jurisprudência . IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada em Reexame Necessário. Tese de julgamento: O servidor público inativo tem direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas por necessidade do serviço, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração. O prazo prescricional para pleitear a indenização por férias não gozadas tem início na data da aposentadoria do servidor . A base de cálculo da indenização corresponde à remuneração percebida na data da aposentadoria, excluídas as parcelas transitórias e não incorporadas. O terço constitucional é devido apenas para os períodos de férias adquiridos após a Constituição Federal de 1988.” (TJ-BA - Reexame Necessário: 81390022520238050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2025)

“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF E STJ. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO. DEDUÇÃO DE PARCELAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO, EVENTUAL E DE CUNHO INDENIZATÓRIO . NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A DATA DA APOSENTAÇÃO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. 1. A apelada implementou os requisitos exigidos para a concessão da licença prêmio em 21/12/2017, requerendo o gozo do benefício em 05/01/2018, no entanto, em 09/02/2018, antes que o requerimento fosse apreciado, teve deferido o pedido de aposentadoria. 2. Assim, em que pesem as alegações do apelante, a apelada adquiriu direito de usufruir a licença-prêmio pelo período indicado na exordial, sendo certo que tal benefício não lhe pode ser negado em virtude da aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, mormente porque solicitou seu gozo no serviço ativo. 3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou, em repercussão geral, o entendimento de que a negativa de indenização do benefício adquirido – e, portanto, incorporado à esfera de direitos do servidor – configura enriquecimento sem causa da Administração, mormente diante da impossibilidade de fruição em virtude da inatividade, sendo matéria pacificada, fixada no tema 635. No mesmo sentido, o STJ firmou entendimento no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.  4. Noutro giro, no tocante à insurgência acerca da base de cálculo da indenização, assiste razão ao apelante, pois esta deve ser a última remuneração da servidora quando em atividade, deduzidas, todavia, as parcelas de caráter transitório, eventual e de cunho indenizatório. Importa ainda destacar que não há incidência de imposto de renda, tampouco da contribuição previdenciária, eis que a licença prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, conforme Súmula 136 do STJ. 5. Também merece ser reformada a sentença, de ofício, no tocante aos consectários legais, uma vez que, conforme remansosa jurisprudência, o valor referente às licenças não gozadas deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que a apelada ficou impedida de usufruir do benefício, ou seja, desde a data da sua aposentadoria, e os juros moratórios devem ter como termo inicial de incidência a data da citação, por se tratar de condenação ilíquida. 6. Apelo do réu parcialmente provido. Sentença reformada de ofício. (TJ-BA - APL: 05029399820188050146, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2020)


Neste sentido, parcial razão assiste ao ente estatal quanto à base de cálculo da indenização, vez que, na sentença recorrida, nada se estipulou a respeito. 

Noutro giro, cumpre ressaltar, a título argumentativo, que o abatimento de eventuais parcelas comprovadamente pagas ao servidor, na via administrativa, a título de férias relativas ao período abrangido no julgado deverá ser realizado por ocasião do cumprimento da sentença, oportunidade em que deverá ser apurado o valor realmente devido.

A propósito:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. 1º SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. NECESSIDADE DE RESSALVA DE PARCELAS PAGAS. EVENTUAL COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DEVERÁ SER PROCEDIDA EM FASE POSTERIOR DE CUMPRIMENTO. RETIFICAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. No tocante à compensação de valores já adimplidos pelo Poder Público, sua apuração haverá de ser processada em posterior fase de cumprimento, inexistindo qualquer omissão do aresto ora recorrido. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Com relação ao prequestionamento, se o acórdão enfrentou o tema que se relaciona à matéria que o Embargante entende violada, o prequestionamento fica caracterizado, mormente quando os pontos relevantes para o desenlace do conflito foram tratados como deveriam, nada havendo a suprir no julgado.” (TJ-BA - ED: 80117830320218050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 16/11/2022)

“DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DA GAP AOS PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR INATIVO, EM SUAS REFERÊNCIAS IV E V. SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO TEMA 1017 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CUMULAÇÃO DA GAP COM A GHPM. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS GRATIFICAÇÕES NO CASO CONCRETO. RESSALVA AOS VALORES PERCEBIDOS RELATIVOS A GAP EM NÍVEIS INFERIORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS PROSPECTIVOS A SEREM APURADOS POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 7. Rejeita-se ainda o pedido de ressalva com relação aos valores já percebidos a título de GAP em níveis inferiores, pois, tendo o provimento mandamental, de natureza declaratória, efeitos patrimoniais prospectivos, o abatimento de eventuais parcelas já recebidas pelo Embargado deverá ser realizado por ocasião do cumprimento do julgado, oportunidade em que deverá ser apurado o valor que realmente lhe é devido. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: EDcl no MS n. 8012123-15.2019.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, data de julgamento: 17/06/2020)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NECESSIDADE DE RESSALVA DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. APURAÇÃO EM EVENTUAL FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.” (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80006545120198050200, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Data de Julgamento: 10/04/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024)

 

Diante do exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar que a conversão das férias não usufruídas seja calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor antes da sua aposentadoria, excluídas as vantagens de caráter eventual/transitório e de cunho indenizatório, não incorporadas.

Mantém-se, nos demais termos, a sentença hostilizada. 

 

Sala de Sessões,       de                        de 2026.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça