PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003764-16.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  
APELADO: JUAREZ SOUZA
Advogado(s):LEOPOLDO EUSTAQUIO DA COSTA, PALOMA HIDALGO PAES

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA SELIC. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE

I. CASO EM EXAME

1. O Município de Porto Seguro interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor temporário em ação de procedimento comum.

2. A sentença condenou o ente municipal ao pagamento de valores relativos ao FGTS no período de janeiro de 2015 a março de 2022, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal (verbas anteriores a 07/03/2018).

3. O Município apelante alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição das verbas anteriores a 13/06/2018, com base na data da distribuição da ação (13/06/2023), bem como a impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com juros de mora mensais. Requereu ainda a fixação de honorários em caso de reforma da decisão.

4. O apelado, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal em relação às verbas anteriores a 13/06/2018; (ii) saber se é possível a cumulação da taxa SELIC com juros de mora de 1% ao mês; (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados na sentença ou apenas na liquidação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão relativa ao pagamento do FGTS está sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, devendo ser reconhecida em relação às parcelas anteriores a 13/06/2018, data que antecede em cinco anos o ajuizamento da ação.

7. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 de repercussão geral (ARE 709.212) confirma que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é de cinco anos.

8. No tocante à atualização dos valores devidos, a Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, determina que nas condenações envolvendo a Fazenda Pública deve ser aplicada, uma única vez, a taxa SELIC, que já contempla correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora.

9. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.136.733/PR), consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com quaisquer outros índices de juros ou correção.
10. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, sua fixação deve ocorrer no momento da liquidação, conforme previsão do art. 85, §4º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) reconhecer a prescrição das verbas anteriores a 13/06/2018; (ii) afastar a cumulação dos juros de mora de 1% ao mês com a taxa SELIC, que deve incidir de forma exclusiva; (iii) reformar, de ofício, a sentença quanto à fixação de honorários, para que esta ocorra apenas na fase de liquidação.

12. Tese de julgamento: A cobrança de valores de FGTS devidos pela Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32. A taxa SELIC, por englobar correção monetária e juros de mora, não pode ser cumulada com outros índices. Em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação do julgado.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003764-16.2023.8.05.0201, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e como apelada JUAREZ SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003764-16.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  
APELADO: JUAREZ SOUZA
Advogado(s): LEOPOLDO EUSTAQUIO DA COSTA, PALOMA HIDALGO PAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JUAREZ SOUZA em ação de procedimento comum nº 8003764-16.2023.8.05.0201.

Na sentença, o município foi condenado a pagar ao autor os valores correspondentes ao FGTS no período de janeiro de 2015 a março de 2022, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal (verbas anteriores a 07/03/2018).

Em suas razões recursais, o Município de Porto Seguro sustenta, preliminarmente, a prescrição quinquenal das verbas pleiteadas anteriores a 13/06/2018, considerando a data de distribuição da ação (13/06/2023).

Aduz a impossibilidade de cumulação dos juros de mora de 1% ao mês com a taxa SELIC, argumentando que a SELIC já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021 e jurisprudência do STJ.

Ressalta ainda a necessidade de fixação de honorários advocatícios em favor do Município em caso de reforma da decisão.

Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença.

Apesar de devidamente intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões.

Recebidos os recursos, os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 6 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003764-16.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  
APELADO: JUAREZ SOUZA
Advogado(s): LEOPOLDO EUSTAQUIO DA COSTA, PALOMA HIDALGO PAES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Razão assiste ao Município apelante quanto à prescrição quinquenal. Conforme se verifica dos autos, a ação foi distribuída em 13/06/2023. Assim, por força do art. 1º do Decreto 20.910/32, as verbas anteriores a 13/06/2018 encontram-se prescritas, e não as anteriores a 07/03/2018, como fixado na sentença.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608 de repercussão geral), fixou a tese de que "o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal"

Portanto, deve ser reformada a sentença neste ponto, para reconhecer a prescrição das verbas anteriores a 13/06/2018.

No que tange à cumulação de juros de mora de 1% ao mês com a correção monetária pela taxa SELIC, merece acolhimento o pleito do apelante.

O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece que

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já firmou entendimento no sentido de que a taxa SELIC engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, sendo inviável sua cumulação com outros índices (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26.10.2010).

Portanto, a sentença merece reforma neste ponto, para afastar a incidência cumulativa de juros de mora de 1% ao mês com a correção monetária pela taxa SELIC, devendo incidir apenas a taxa SELIC, que já engloba tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios.

Por derradeiro, impende consignar que, em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85, merecendo também, nesse aspecto, ser reformada ex officio a sentença ora impugnada.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a prescrição das verbas pleiteadas anteriores a 13/06/2018, tendo em vista a data de distribuição da ação; determinar que a condenação ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS no período de 13/06/2018 a março de 2022 seja atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, afastando-se a incidência cumulativa de juros de mora de 1% ao mês, por fim, de ofício, em reexame necessário, determinar a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC.

É o voto.

 Salvador/BA, 6 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator