PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003405-64.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: MARCOS MAIA DOS SANTOS
Advogado(s): 


ACORDÃO



EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL EXIGIDA PELO ART. 485, §1º, DO CPC. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. Caso em exame

1. O processo teve início com ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada pelo autor em face do réu, perante o Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA. O juízo sentenciante extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por entender configurado o abandono da causa. Irresignado, o Apelante interpôs recurso de apelação, sustentando nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal exigida pelo art. 485, §1º, do CPC. 

II. Questões em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se é nula a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, diante da ausência de intimação pessoal da parte Apelante, nos termos exigidos pelo art. 485, §1º, do CPC. 

III. Razões de decidir

3. O art. 485, III e §1º, do CPC estabelece que, para caracterização de abandono de causa, exige-se a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias. 

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a intimação pessoal é requisito indispensável para caracterização do abandono, e que sua ausência inviabiliza a extinção do feito, como decidido no AgRg no REsp 691.637/PR, no qual se assentou que o abandono da causa “configura ato pessoal do autor, que não pode ser realizado pelo seu patrono, a quem não é possível a outorga de poderes para tanto”. 

5. A interpretação consolidada no âmbito dos tribunais superiores firmou que a extinção do processo por abandono reclama a observância estrita dessa formalidade, sendo insuficiente a mera intimação do advogado por meio eletrônico ou publicação no Diário da Justiça. 


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido, para anular a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda. 

Tese de julgamento: 

1.A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo nula a sentença quando ausente tal formalidade, especialmente quando a paralisação do feito não decorre exclusivamente de sua inércia. 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 485, II, III e §1º; art. 1.022; art. 1.026, §2º. 

Jurisprudência relevante citada: (AgRg no REsp n. 691.637/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 22/11/2010.),(TJ-BA - Apelação: 80033007520238050141, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024), (TJ-BA - Apelação: 00218101420038050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) e (TJ-BA - Apelação: 05028356120158050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 28/01/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024).

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8003405-64.2023.8.05.0137 em que figuram como Apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e Apelado MARCOS MAIA DOS SANTOS 

ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.   

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003405-64.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: MARCOS MAIA DOS SANTOS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em face de MARCOS MAIA DOS SANTOS, julgou a ação extinta sem resolução do mérito: 

Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC. Sem custas. 

Proceda-se com a baixa das restrições judiciais presentes nos autos, em nome do Acionado, caso necessário. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (ID. 93783137) 

Os embargos de declaração opostos pela Apelante foram rejeitados: 

Em caso de irresignação quanto ao mérito, deve o embargante valer-se do instrumento processual adequado. 

Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do art. 1.022, do CPC. (ID. 93783141) 

Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 93783144), alegando, em síntese, nulidade da sentença pela ausência de intimação pessoal exigida pelo art. 485, §1º, do CPC. 

Apesar de devidamente intimada (ID 93783147), a Apelada não apresentou contrarrazões (ID 93783148). 

Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

 Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, CPC).


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003405-64.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: MARCOS MAIA DOS SANTOS
Advogado(s):  


VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

I – Do mérito 

A sentença recorrida extinguiu o feito com fundamento no art. 485, III, do CPC, ao entendimento de que a parte autora permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias após ter sido intimada para impulsionar o feito. 

Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil: 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; 

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 


Do dispositivo legal transcrito, depreende-se que a extinção do processo por abandono somente se aperfeiçoa mediante prévia e válida intimação pessoal da parte, providência de caráter cogente, cuja ausência inviabiliza a decretação extintiva, sendo insuficiente a mera ciência do patrono ou publicação no Diário da Justiça. No caso dos autos, tal pressuposto não foi observado, de modo que a extinção carece de suporte jurídico.

No caso concreto, embora o juízo de origem tenha reputado configurado o abandono da causa, não se extrai dos autos qualquer traço de desídia imputável à autora, tampouco se verifica o cumprimento do requisito formal previsto no §1º do art. 485 do CPC, consistente na intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito. A última manifestação da demandante, protocolada em 02/10/2025 (ID 93783119), somada à análise da movimentação processual, revela que o processo permaneceu estagnado, por longo período, em razão de diligências internas atribuídas ao próprio aparelho judicial.

Nesse cenário, a paralisação do feito não decorreu exclusivamente de inércia da apelante, mas, em grande medida, de providências dependentes do juízo e de seus auxiliares, circunstância que afasta a caracterização do abandono da causa. Não se mostra juridicamente admissível imputar à parte a responsabilidade pela marcha processual quando o retardamento é originado da própria estrutura estatal.

Com efeito, os documentos de ID 93783131 e ID 93783134 demonstram que, respectivamente em 17/03/2025 e 23/04/2025, foram expedidas intimações eletrônicas instando a parte a impulsionar o processo. Contudo, tais comunicações foram direcionadas exclusivamente ao advogado constituído, por meio do portal do PJe, nos moldes ordinários das intimações dirigidas ao patrono.

Nada obstante, inexistiu qualquer intimação pessoal da apelante em seu endereço cadastrado, seja físico ou eletrônico, providência indispensável à configuração do abandono, conforme comando expresso do §1º do art. 485 do CPC.

 

À míngua dessa formalidade essencial, não se legitima a extinção do processo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença.

O Entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO NOS AUTOS QUE NÃO VERSA ACERCA DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA AO PATRONO DO PODER DE ABANDONAR A CAUSA. 

1. Discussão nos autos que não versa acerca da extinção do feito por desistência, mas, sim, por abandono da causa, nos termos do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 

2. Ausência dos elementos necessários à configuração do abandono, considerando a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito. Precedentes deste Tribunal. 

3. O abandono da causa, bastante para a extinção do feito, configura ato pessoal do autor, que não pode ser realizado pelo seu patrono, a quem não é possível a outorga de poderes para tanto. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 691.637/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 22/11/2010.) 

A jurisprudência deste Tribunal é firme nesse sentido: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003300-75.2023.8 .05.0141 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: HELOISA GUEDES DE SOUZA Advogado (s): AMILTON SOUZA CAMPOS JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREVISÃO DO ART . 485, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO . SENTENÇA ANULADA. A autora demonstra ser pessoa idosa e aposentada, recebendo valor mensal aproximado de um salário mínimo e sendo isenta de pagamento de imposto de renda. Não existem elementos nos autos que contradigam a declaração firmada, razão pela qual, defiro a gratuidade à apelante. Ao magistrado, caberá proceder a intimação pessoal da parte autora antes de extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, sob pena de patente nulidade, como ora reconhecida na presente hipótese . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1216340/RJ; AgRg no AREsp 43.290/PR). No caso em apreço, o magistrado intimou a autora, através de seu patrono, para apresentação de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas. Diante da inércia do patrono, extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono de causa, sem determinar a intimação pessoal da parte autora . Revela-se incabível a extinção do feito nos termos em que foi proferida na sentença hostilizada, pois viola o devido processo legal e entendimento jurisprudencial sedimentado no STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003300-75.2023 .8.05.0141, em que figuram como apelante HELOISA GUEDES DE SOUZA e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator . (TJ-BA - Apelação: 80033007520238050141, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021810-14.2003.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LUIS HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA Advogado (s): ADRIANO ROCHA LEAL, FELIPE NASCIMENTO FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL, PAULO EDUARDO PRADO registrado (a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO, RAMONA SANTOS COELHO, FABIO DE SOUZA GONCALVES registrado (a) civilmente como FABIO DE SOUZA GONCALVES, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL . NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . É necessária a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, antes da extinção do processo por abandono da causa, conforme exigência do art. 485, § 1º, do CPC/15 (art. 267, § 1º do CPC/73). 2 . No caso em análise, verifica-se que não ocorreu a intimação pessoal nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015 (art. 267, § 1º do CPC/73), restando configurada a nulidade do decisum e a violação ao devido processo legal. 3 . Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0021810-14.2003 .8.05.0001, em que figuram como Apelante LUIS HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA e Apelado BANCO BRADESCO SA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e dar provimento ao Apelo e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora .(TJ-BA - Apelação: 00218101420038050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502835-61.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: UBALDO SANTANA SOUZA Advogado (s): MERILIQUELE COSTA DOS SANTOS APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO  ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL . 1. A extinção do processo por abandono de causa, exige prévia intimação pessoal da parte demandante para suprir a falta em 05 (cinco) dias, por força do art. 485, § 1º, do CPC. 2 . Se já foi formada a relação processual a extinção do processo depende de requerimento do réu, conforme de termina a súmula 240 do STJ: “A extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende do requerimento do réu.” 2. A inobservância destes dispositivos pelo julgador primário, como ocorreu no caso em análise, impõe a anulação da sentença. 3 . Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502835-61.2015 .8.05.0001, em que figuram como apelante UBALDO SANTANA SOUZA e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A .. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo para ANULAR a sentença, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 05028356120158050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 28/01/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) 

Diante dessas considerações, verifica-se que não foram atendidos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono, pois além de não se comprovar que a paralisação decorreu exclusivamente da inércia da autora, não houve a indispensável intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. 

II – Dispositivo 

Nestes termos, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, para reformar integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, a fim de: a) Anular a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da ausência de intimação pessoal da parte autora, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da demanda. 

Sem custas adicionais, ante a cassação da sentença. 

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de pré questionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. 


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 


Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora