PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A4 MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO NA GRADUAÇÃO DE SARGENTO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO/RECLASSIFICAÇÃO PARA A GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos, relatados e discutidos os autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 8013996-11.2023.8.05.0000, em que figura como Impetrante EDSON ARCANJO DE ALMEIDA e Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, EXTINGUIR ESTE MANDAMUS, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013996-11.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDSON ARCANJO DE ALMEIDA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade
Salvador, 16 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A4 Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por EDSON ARCANJO DE ALMEIDA, com fundamento na Lei nº 12.016/09, contra ato, supostamente ilegal, perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de promoção do Impetrante, ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM na reserva remunerada, quando da extinção do posto de Subtenente, época em que ainda estava na ativa. Sustenta, em breve síntese, que o Estado da Bahia, ao reorganizar os postos e graduações da Polícia Militar por meio da Lei Estadual nº 9.990/01 (Estatuto da PM/BA), determinou a extinção das graduações de Subtenente, 3º Sargento, 2º Sargento e Soldado de 2ª Classe, tendo seguido a mesma linha da Lei Estadual nº 7.145/97, confirmando a nova escala hierárquica, excluindo definitivamente as graduações de SUBTENENTE, CABO e outras. Afirma que a Lei Estadual nº 11.356/2009 chegou a restabelecer a graduação de SUBTENENTE, mas em seu art. 8º, expressamente garantiu a todos os sargentos ingressos até a data de sua publicação, o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º TENENTE PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente, mas que ao contrário do quanto determinou a lei, não foi devidamente promovido ao posto de 1º Tenente quando ainda estava estava em atividade, com a fixação de seus proventos no posto de Capitão quando da sua transferência para a reserva remunerada. Requereu a concessão da segurança, para que o Estado da Bahia seja condenado a “(...) reclassificar o acionante de modo que seja promovido ao posto de 1º TENENTE e, consequentemente, revisem seus proventos a fim de que sejam CALCULADOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO”. Indeferida a liminar, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça no id nº 42508190. Apesar de devidamente notificado (Id nº 44171371), o Secretário de Administração do Estado da Bahia não prestou informações. De igual forma, o Estado da Bahia não ofereceu intervenção, a despeito de cientificado (Id nº 43456350). Ouvida a Procuradoria de Justiça, apresentou Parecer pela desnecessidade de intervenção no feito (id nº 48764695). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, ex vi do artigo 931 do CPC. Salvador-BA, de abril de 2024. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013996-11.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDSON ARCANJO DE ALMEIDA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A4 Como visto, cuida o presente Mandado de Segurança sobre suposto ato coator perpetrado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente, na ausência de promoção do Impetrante, ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM na reserva remunerada, quando da extinção do posto de Subtenente, época em que ainda estava na ativa. No entanto, bem lida a petição inicial, em confronto com a data de aposentação do Impetrante, verifica-se, que inexiste pressuposto de validade processual do presente mandamus. Com efeito, no documento de id nº 42358091, fl. 04, verifica-se, que o Requerente foi transferido para a reserva remunerada em 05/08/2004, com fundamento no art. 175, I, e 176, combinados com o art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que o garantia o direito de passar para a reserva remunerada com os proventos calculados com base na remuneração do posto ou graduação imediatamente superior. No caso, consta expressamente ter sido transferido no posto de Sargento, com proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, conforme legislação vigente à época. No entanto, da leitura da inicial, verifica-se, que o Impetrante volta-se contra a redação da Lei Estadual nº 11.356/2009, muito posterior ao seu ato de transferência para a reserva, por entender que a situação de “tratamento isonômico” perpetrada pela referida lei, ao conferir o mesmo tratamento aos Sargentos e aos Subtenentes, porquanto ambos passariam para a inatividade com proventos calculados sobre o posto de 1º Tenente, teria sido “inaceitável”. Por sua vez, não apresenta o Impetrante um único argumento, ou dispositivo de lei, que demonstre o porquê entende que a sua transferência para a reserva remunerada no posto de Sargento, à época da edição de seu ato, em 05/08/2004, estaria constituído de vício que o tornasse ilegal. De outra forma, não aponta o Impetrante qualquer razão ou motivo, ou legislação, que o leva a crer que deveria ter sido promovido para o posto de 1º Tenente, anteriormente à publicação de sua transferência para a inatividade, ou a sua reclassificação a esta graduação posteriormente a ela. Chego a suspeitar, aliás, que, em verdade, a edição da Lei Estadual nº 11.356/2009, foi até mais benéfica aos Sargentos. Desta forma, não restando claro qual o ato praticado pelo Impetrado, tido como flagrantemente ilegal, que gerou efetiva consequência jurídica na esfera dos direitos do Impetrante, impõe-se a extinção deste Mandado de Segurança. Frise-se, por oportuno, que tendo sido o Impetrante reformado no cargo de Sargento, escorreito revela-se o cálculo dos proventos formulado com base na graduação seguinte, de Tenente, visto que a regra do “tempus regit actum” impõe que os proventos de inatividade sejam calculados de acordo com a legislação vigente no momento do ato de transferência para a inatividade, nos termos da Súmula nº 359, do STF: Súmula 359 do STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Com efeito, dispõe o art. 330, do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (...) III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Ante o exposto, o voto é no sentido de EXTINGUIR ESTE MANDAMUS, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial. Sala das Sessões, Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013996-11.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDSON ARCANJO DE ALMEIDA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO