PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016082-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LEITE TORRES JUNIOR
Advogado(s):RAFAEL FONTOURA COSTA


ACORDÃO









DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESOLUÇÃO CFO Nº 115/2012 E AO ENUNCIADO Nº 28 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1.     Embargos de declaração opostos por Bradesco Saúde S/A contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela embargante, mantendo o bloqueio judicial de valores, decorrente do reconhecido descumprimento de decisão liminar que determinou a autorização de materiais cirúrgicos customizados (OPME) para procedimento de reconstrução mandibular, nos exatos termos do relatório do profissional assistente.

 

II. Questão em discussão

 

2.     A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação da Resolução CFO nº 115/2012, artigo 3º, e do Enunciado nº 28, da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ.

 

III. Razões de decidir

 

3. O acórdão embargado enfrentou o núcleo essencial da controvérsia, ao reconhecer a prerrogativa do profissional assistente para especificar as características técnicas dos materiais (art. 7º da RN ANS nº 424/2017), sem que isso implique exigência de fornecedor exclusivo, vedada pela Resolução CFO nº 115/2012.

4.  A ausência de comprovação, pela embargante, da equivalência técnica dos materiais ofertados por fornecedor diverso, foi o fundamento determinante do desprovimento do recurso, matéria compatível com o Enunciado nº 28, do CNJ e já devidamente enfrentada.

5. Os embargos revelam inconformismo com o mérito, não se prestando à rediscussão da causa.

 

IV. Dispositivo

 

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

Referências: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025, 492 e 537; Resolução CFO nº 115/2012, art. 3º; Resolução Normativa ANS nº 424/2017, art. 7º; STJ, REsp nº 1.537.973/RS (Tema 706), Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08.06.2016.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento nº 8016082-81.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante BRADESCO SAÚDE S/A e como embargado CARLOS ALBERTO LEITE TORRES JUNIOR.

 

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo em seus integrais termos o acórdão embargado, nos termos do voto do relator.

 

PRESIDENTE 

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 






 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016082-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LEITE TORRES JUNIOR
Advogado(s): RAFAEL FONTOURA COSTA


RELATÓRIO




Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A em face de CARLOS ALBERTO LEITE TORRES JUNIOR, em razão de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu do Agravo de Instrumento e negou-lhe provimento, mantendo o bloqueio judicial de valores decorrente do reconhecido descumprimento de decisão liminar relativa ao fornecimento de materiais cirúrgicos (OPME) para procedimento de reconstrução mandibular do agravado.

Alega a embargante a existência de omissão no julgado, quanto à aplicabilidade da Resolução CFO nº 115/2012, artigo 3º, que veda ao cirurgião-dentista requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusiva, impondo a indicação de três marcas distintas de fabricantes diferentes para o fornecimento dos materiais.

Sustenta que, embora o acórdão embargado tenha reconhecido a prerrogativa do profissional assistente de especificar as características técnicas dos materiais, nos termos do artigo 7º, da Resolução Normativa ANS nº 424/2017, não houve enfrentamento da tese de que a exigência de fornecedor exclusivo pelo cirurgião-dentista contraria norma cogente do Conselho Federal de Odontologia.

Aponta, ainda, omissão quanto à aplicação do Enunciado nº 28, da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, segundo o qual cabe ao juízo exigir a descrição técnica do material a ser fornecido, e não a indicação de marca ou fornecedor específico, o que, no entendimento da embargante, poderia alterar a conclusão do julgado quanto ao alegado descumprimento da liminar e à manutenção das astreintes.

Requer, por fim, o prequestionamento da matéria relativa à Resolução CFO nº 115/2012, artigo 3º, ao Enunciado nº 28 do CNJ e aos artigos 492 e 537 do CPC, para fins de eventual interposição de Recurso Especial.

É o que importa relatar.  

Inclua-se em pauta para julgamento.  

Salvador, data da assinatura eletrônica.  

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira  

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

JR07


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016082-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LEITE TORRES JUNIOR
Advogado(s): RAFAEL FONTOURA COSTA


VOTO




Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

Aduz a embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de forma expressa, a tese de que a Resolução CFO nº 115/2012, artigo 3º, veda ao cirurgião-dentista requisitante a exigência de fornecedor ou marca comercial exclusiva, impondo a indicação de três marcas distintas de fabricantes diferentes. Aponta, ainda, suposta omissão quanto à aplicação do Enunciado nº 28, da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, segundo o qual caberia ao juízo exigir a descrição técnica do material, e não a indicação de marca ou fornecedor específico.

Contudo, ao contrário do alegado, não se verifica a omissão apontada.

O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e suficiente, a matéria relativa à prerrogativa do profissional assistente e aos limites da atuação da operadora de saúde na substituição de materiais, consignando que a Resolução CFO nº 115/2012, "ao vedar a exigência de fornecedor exclusivo, tem por escopo impedir práticas monopolísticas, mas não permite que a operadora substitua materiais com especificações técnicas determinadas pelo profissional responsável pelo procedimento". Tal fundamentação já enfrenta, ainda que sem menção nominal ao artigo 3º do referido normativo, o núcleo essencial da tese suscitada pela embargante, não havendo, portanto, omissão a ser sanada.

Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais e enunciados invocados pelas partes, bastando que enfrente as questões de fato e de direito necessárias à solução da controvérsia, o que efetivamente ocorreu na hipótese.

Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, veiculando pretensão de rediscussão da matéria de fundo sob o pretexto de omissão, o que não se coaduna com a via eleita, de natureza estritamente integrativa e não substitutiva do julgamento anteriormente proferido.

Quanto ao pedido de prequestionamento, fica, desde logo, consignado que a matéria foi devida e suficientemente enfrentada no acórdão embargado, sendo dispensável a reiteração de fundamentos para tal finalidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. 

É como voto.  

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.  

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator