PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESOLUÇÃO CFO Nº 115/2012 E AO ENUNCIADO Nº 28 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Bradesco Saúde S/A contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela embargante, mantendo o bloqueio judicial de valores, decorrente do reconhecido descumprimento de decisão liminar que determinou a autorização de materiais cirúrgicos customizados (OPME) para procedimento de reconstrução mandibular, nos exatos termos do relatório do profissional assistente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação da Resolução CFO nº 115/2012, artigo 3º, e do Enunciado nº 28, da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou o núcleo essencial da controvérsia, ao reconhecer a prerrogativa do profissional assistente para especificar as características técnicas dos materiais (art. 7º da RN ANS nº 424/2017), sem que isso implique exigência de fornecedor exclusivo, vedada pela Resolução CFO nº 115/2012. 4. A ausência de comprovação, pela embargante, da equivalência técnica dos materiais ofertados por fornecedor diverso, foi o fundamento determinante do desprovimento do recurso, matéria compatível com o Enunciado nº 28, do CNJ e já devidamente enfrentada. 5. Os embargos revelam inconformismo com o mérito, não se prestando à rediscussão da causa. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Referências: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025, 492 e 537; Resolução CFO nº 115/2012, art. 3º; Resolução Normativa ANS nº 424/2017, art. 7º; STJ, REsp nº 1.537.973/RS (Tema 706), Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08.06.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento nº 8016082-81.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante BRADESCO SAÚDE S/A e como embargado CARLOS ALBERTO LEITE TORRES JUNIOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo em seus integrais termos o acórdão embargado, nos termos do voto do relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016082-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LEITE TORRES JUNIOR
Advogado(s):RAFAEL FONTOURA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A em face de CARLOS ALBERTO LEITE TORRES JUNIOR, em razão de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu do Agravo de Instrumento e negou-lhe provimento, mantendo o bloqueio judicial de valores decorrente do reconhecido descumprimento de decisão liminar relativa ao fornecimento de materiais cirúrgicos (OPME) para procedimento de reconstrução mandibular do agravado. Alega a embargante a existência de omissão no julgado, quanto à aplicabilidade da Resolução CFO nº 115/2012, artigo 3º, que veda ao cirurgião-dentista requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusiva, impondo a indicação de três marcas distintas de fabricantes diferentes para o fornecimento dos materiais. Sustenta que, embora o acórdão embargado tenha reconhecido a prerrogativa do profissional assistente de especificar as características técnicas dos materiais, nos termos do artigo 7º, da Resolução Normativa ANS nº 424/2017, não houve enfrentamento da tese de que a exigência de fornecedor exclusivo pelo cirurgião-dentista contraria norma cogente do Conselho Federal de Odontologia. Aponta, ainda, omissão quanto à aplicação do Enunciado nº 28, da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, segundo o qual cabe ao juízo exigir a descrição técnica do material a ser fornecido, e não a indicação de marca ou fornecedor específico, o que, no entendimento da embargante, poderia alterar a conclusão do julgado quanto ao alegado descumprimento da liminar e à manutenção das astreintes. Requer, por fim, o prequestionamento da matéria relativa à Resolução CFO nº 115/2012, artigo 3º, ao Enunciado nº 28 do CNJ e aos artigos 492 e 537 do CPC, para fins de eventual interposição de Recurso Especial. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016082-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LEITE TORRES JUNIOR
Advogado(s): RAFAEL FONTOURA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Aduz a embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de forma expressa, a tese de que a Resolução CFO nº 115/2012, artigo 3º, veda ao cirurgião-dentista requisitante a exigência de fornecedor ou marca comercial exclusiva, impondo a indicação de três marcas distintas de fabricantes diferentes. Aponta, ainda, suposta omissão quanto à aplicação do Enunciado nº 28, da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, segundo o qual caberia ao juízo exigir a descrição técnica do material, e não a indicação de marca ou fornecedor específico. Contudo, ao contrário do alegado, não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e suficiente, a matéria relativa à prerrogativa do profissional assistente e aos limites da atuação da operadora de saúde na substituição de materiais, consignando que a Resolução CFO nº 115/2012, "ao vedar a exigência de fornecedor exclusivo, tem por escopo impedir práticas monopolísticas, mas não permite que a operadora substitua materiais com especificações técnicas determinadas pelo profissional responsável pelo procedimento". Tal fundamentação já enfrenta, ainda que sem menção nominal ao artigo 3º do referido normativo, o núcleo essencial da tese suscitada pela embargante, não havendo, portanto, omissão a ser sanada. Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais e enunciados invocados pelas partes, bastando que enfrente as questões de fato e de direito necessárias à solução da controvérsia, o que efetivamente ocorreu na hipótese. Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, veiculando pretensão de rediscussão da matéria de fundo sob o pretexto de omissão, o que não se coaduna com a via eleita, de natureza estritamente integrativa e não substitutiva do julgamento anteriormente proferido. Quanto ao pedido de prequestionamento, fica, desde logo, consignado que a matéria foi devida e suficientemente enfrentada no acórdão embargado, sendo dispensável a reiteração de fundamentos para tal finalidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016082-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LEITE TORRES JUNIOR
Advogado(s): RAFAEL FONTOURA COSTA
VOTO