PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016201-93.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JURANDY RIBEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALEX MONTEIRO PEREIRA, JULIA MACIEL DE OLIVEIRA BRITO, SHEILA MAIATA DE FREITAS DOREA
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-SAEB) e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança impetrado em face do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Superintendente da SUPREV, visando combater suposto ato omissivo consistente na ausência de apreciação do processo administrativo nº 009.9477.2019.0004307-87, no qual o impetrante pleiteia a revisão de sua aposentadoria. O requerimento administrativo foi protocolado em 01/02/2019 e, até a impetração, permanecia sem decisão definitiva, configurando lapso temporal aproximado de seis anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a demora de aproximadamente seis anos na apreciação de requerimento administrativo de revisão de aposentadoria configura violação a direito líquido e certo do impetrante, por ofensa à razoável duração do processo e ao princípio da eficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal assegura, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, impondo à Administração o dever de decidir em tempo adequado.

  2. A Lei Estadual nº 12.209/2011, em seu art. 45, estabelece o prazo de 30 dias para que a autoridade julgadora emita decisão motivada nos processos administrativos, contado do recebimento dos autos conclusos.

  3. A permanência do processo administrativo sem decisão por aproximadamente seis anos revela prazo manifestamente desarrazoado, incompatível com os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis.

  4. A ausência de justificativa concreta para a demora caracteriza omissão ilegítima e abuso de poder por excesso de prazo, violando os princípios da eficiência e da legalidade.

  5. O controle judicial para determinar que a Administração decida processo administrativo não afronta o princípio da separação dos Poderes, pois visa assegurar o cumprimento do dever legal de decidir.

  6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que a demora injustificada na conclusão de processo administrativo configura ilegalidade sanável por mandado de segurança, especialmente quando ultrapassa prazo razoável sem motivação idônea.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Segurança concedida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016201-93.2025.8.05.0080, em que figuram como Impetrante JURANDY RIBEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA e como Impetrado ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-SAEB) e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento. 

 

 

Salvador/BA, de  de 2026.

 

 

Presidente


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos  

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016201-93.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JURANDY RIBEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALEX MONTEIRO PEREIRA, JULIA MACIEL DE OLIVEIRA BRITO, SHEILA MAIATA DE FREITAS DOREA
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-SAEB) e outros (2)
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JURANDY RIBEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA contra ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB) e do SUPERINTENDENTE DA SUPREV. O impetrante busca a pronta análise e conclusão do processo administrativo nº 009.9477.2019.0004307-87, que trata da revisão de sua aposentadoria.

O impetrante, servidor aposentado do Estado da Bahia, teve sua aposentadoria concedida por meio da Portaria nº 2609/18, publicada em 10 de outubro de 2018. Relata que, desde um acidente ocorrido em 15 de novembro de 1997, percebia auxílio-doença no valor correspondente a dois salários mínimos. Contudo, após a concessão da aposentadoria compulsória, esse valor foi unilateralmente reduzido para um salário mínimo.

Diante dessa redução, o impetrante protocolou, em 01 de fevereiro de 2019, junto à SUPREV, o Processo Administrativo nº 009.9477.2019.0004307-87, com o objetivo de revisar os valores de sua aposentadoria. Alega o impetrante que, decorridos mais de 2.301 dias desde o pedido de revisão, o processo administrativo permanecia sem qualquer decisão, o que configura omissão administrativa e afronta à razoável duração do processo.

Inicialmente distribuído à 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, o processo foi remetido ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após a declaração de incompetência do juízo de primeiro grau para julgar mandado de segurança contra Secretário de Estado, conforme o artigo 123, inciso I, alínea "b", da Constituição do Estado da Bahia.

Em 26 de julho de 2025, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e concedida a medida liminar requerida, determinando-se aos impetrados que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovessem os atos necessários à conclusão do Processo Administrativo nº 009.9477.2019.0004307-87, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 85949568). 

O impetrante protocolou petição informando o descumprimento da medida liminar (ID 90633379). 

O Estado da Bahia, por sua Procuradoria Geral, apresentou intervenção (ID 96372550), alegando a inexistência de mora da Administração Pública e de direito líquido e certo. Aduziu que o prazo para conclusão do processo administrativo de aposentadoria é de 125 dias, e não apenas os 30 dias referidos pelo impetrante, somando os prazos de remessa, decisão e pronunciamentos de órgãos consultivos previstos na Lei Estadual nº 11.209/2011. Requer a revogação da liminar e a denegação da segurança. A autoridade coatora também prestou informações por meio da PGE.

O Ministério Público, em parecer exarado, manifestou-se pela concessão da segurança, ratificando a tutela de urgência deferida. Apontou a ausência de preliminares e destacou a violação do direito à razoável duração do processo administrativo, diante da inércia de aproximadamente 6 anos sem solução do pleito do impetrante (ID 97197329).

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento do mandado de segurança


Salvador/BA, de  de 2026.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016201-93.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JURANDY RIBEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALEX MONTEIRO PEREIRA, JULIA MACIEL DE OLIVEIRA BRITO, SHEILA MAIATA DE FREITAS DOREA
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-SAEB) e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se, como se expôs, de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Superintendente da SUPREV, em face de suposto ato coator omissivo, consistente na ausência de apreciação do processo administrativo que versa sobre a revisão de aposentadoria do impetrante.

Cumpre, desta forma, analisar se no caso concreto houve, de fato, violação a direito líquido e certo do impetrante.

Como já relatado, com o presente remédio constitucional, o impetrante objetiva, em síntese, combater o ato omissivo da autoridade apontada como coatora, consistente na ausência de resposta ao processo administrativo nº 009.9477.2019.0004307-87, onde pleiteia a revisão de sua aposentadoria. O requerimento administrativo foi protocolado em 01 de fevereiro de 2019 (ID 85682253), e até a data da impetração do presente mandado de segurança, o processo administrativo permanecia sem uma decisão definitiva.

Por sua vez, conquanto o Estado da Bahia tenha afirmado em sua intervenção que não houve omissão ou desídia da Administração Pública, a análise dos autos indica a existência de um prazo desarrazoado entre o protocolo do requerimento administrativo e a impetração da ação mandamental. A omissão se estendeu por aproximadamente seis anos, sem que a autoridade competente emitisse uma decisão sobre o pleito do impetrante.

Nesse sentido, a autoridade impetrada incorreu em ilegalidade e abuso de poder devido ao excesso de prazo para conclusão de processo administrativo, violando a garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A Lei Estadual nº 12.209/2011, que disciplina o processo administrativo no Estado da Bahia, dispõe em seu artigo 45 que "a autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos". A tese da Procuradoria Geral do Estado, que soma diversos prazos para chegar a 125 dias, não se coaduna com a inércia de anos observada no caso concreto.

É inadmissível que a Administração Pública, diante da situação do impetrante, postergue a conclusão do procedimento administrativo de interesse da parte indefinidamente, deixando-o sem expectativa de solução em prazo razoável, mormente quando não apresentou nos autos qualquer razão que justifique a demora na análise do pleito.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em situações análogas, firmou entendimento sobre o assunto:

"ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA . TAXISTA. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DO DAM PARA PAGAMENTO DA TAXA DE RENOVAÇÃO DO ALVARÁ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO . INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº 0501265-12.2019.8.05 .0256, em que figura como remetente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, e, como interessados, MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e BEATRIZ SALOMAO ROCHA ALVES. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONFIRMAR A SENTENÇA em remessa necessária, pelas razões contidas no voto condutor.

(TJ-BA - Reexame Necessário: 05012651220198050256, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024)"


"ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO . LAPSO DE MAIS DE QUATRO ANOS SEM CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO . INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA INTEGRADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1 – Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença proferida pelo MM . Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 8002224-48.2022.8 .05.0271, julgou procedente a ação determinando que o Município de Mucuri – BA profira decisão no bojo dos requerimentos administrativos protocolados pelo impetrante, consubstanciados nos Protocolos n.º 1285/2017; 2313/2018; 2383/2018 e 2460/2018. 2 – Impõe destacar que a demora injustificada da Administração em decidir sobre o requerimento da impetrante contraria o direito à duração razoável do processo administrativo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF) e o princípio da eficiência (artigo 37 da CF) . 3 – Com efeito, a excessiva demora na apreciação do processo administrativo, sem que declinada pela Administração nenhuma motivação concreta plausível, representa malversação aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência, que se destinam a assegurar a adoção de mecanismos mais céleres e mais convincentes para a Administração, opondo-se à morosidade, lentidão ou desídia do Poder Público, ao tempo em que protegem o direito fundamental do cidadão de obter a satisfação de suas pretensões no menor tempo possível. 4 – In casu, restou evidenciado no momento da prolação da sentença ora analisada, o transcurso de mais de 04 (quatro) anos entre a data do primeiro requerimento administrativo protocolado pelo impetrante sem a efetiva decisão pela Administração Pública Municipal. 5 – Sentença integrada em Reexame Necessário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n .º 8000070-97.2021.8.05 .0172, da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri – BA, remetente MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE MUCURI – BA, interessados MUNICÍPIO DE MUCURI – BA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e ERISTON DE MATOS KOCH. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto desta Relatora. III

(TJ-BA - Reexame Necessário: 80000709720218050172, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 06/11/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)"


Desta forma, não se configura violação do princípio da harmonia e independência entre os Poderes quando o Judiciário determina à Administração Pública a obrigação de fazer no caso dos presentes autos, porquanto a desobediência do agente público ao princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, impõe à Administração Pública a obrigação de realizar suas atribuições com celeridade e presteza. O poder-dever da Administração de decidir sobre os pleitos que lhe são apresentados deve ser exercido em tempo razoável, sob pena de configurar omissão ilegítima, passível de correção pela via judicial.

Por conseguinte, nos termos dos incisos LIV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, o impetrante tem direito líquido e certo de ver apreciado o seu pleito em prazo razoável, configurando assim a omissão da Administração Pública e a ilegalidade do ato praticado.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para confirmar a liminar deferida no ID 85949568 e determinar aos impetrados que concluam o processo administrativo nº 009.9477.2019.0004307-87, e decidam, por consequência, de maneira definitiva a respeito do pedido de revisão de aposentadoria do impetrante.

É o voto.

 

 

Sala das Sessões,