PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO CONTRA FAZENDA PÚBLICA DIVERSA DAQUELA QUE MANTÉM A RESPECTIVA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em relação aos honorários advocatícios, vale assinalar que meu posicionamento, até algum tempo, era no sentido da impossibilidade de condenação de ente público ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, em razão da existência de lei estadual excluindo tal possibilidade. 5. Contudo, analisando outros julgados desta Câmara, revejo minha posição anterior e, em atenção ao Princípio do Colegiado, passo a adotar doravante o entendimento de que, sendo a municipalidade sucumbente ente diverso à pessoa jurídica à qual pertence a Defensoria, inexiste óbice à sua condenação em honorários sucumbenciais, já que não se verifica a ocorrência de confusão patrimonial entre credor e devedor, vedada pela Súmula nº 421, do STJ. Corroborado esse entendimento, o Tribunal da Cidadania sedimentou tese, no julgamento do REsp. nº 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 128), no sentido de que [...] quando atua na qualidade de curador especial contra Fazenda Pública diversa daquela que mantém a respectiva Defensoria Pública, faz jus aos honorários advocatícios, posto não ocorrer o instituto da confusão. Tal entendimento se coaduna também com a sistemática estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, que estabelece, em seu art. 85, § 19, do CPC que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência. Sentença reformada parcialmente para condenar o Município de Itabuna ao pagamento de Honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de n°. 0506109-51.2016.805.0113 em que figura como apelante Defensoria Pública do Estado da Bahia( Maria de Lourdes Ferreira Sampaio) e apelados Estado da Bahia e outro, Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506109-51.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA SAMPAIO
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Junho de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se apelação interposta, pela Defensoria Pública, patrocinando os interesses de Maria de Lourdes Ferreira Sampaio, contra sentença Id. 8593057, que, nos autos da ação cominatória ajuizada contra o Estado da Bahia e o Município de Itabuna julgou procedente o pedido formulado, confirmando a antecipação de tutela deferida para que os réus disponibilizem em favor da autora, o procedimento médico descrito na inicial(id. 8592899). Ainda, deixou de condenar os réus ao pagamento dos honorários à Defensoria Pública Estadual, nos termos da súmula nº 421 do STJ. Em suas razões, a apelante requereu a reforma da sentença, a fim de que haja condenação do Estado da Bahia e do Município de Itabuna ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. Para tanto, aduziu: a suspensão da eficácia do art. 6º, II, da LC 26/2006 e do art. 3º, I, da lei estadual 11.045/2008; a superação da súmula 421 do STJ: autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública, após as emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014. Prequestionou a matéria e requereu o provimento do recurso.(id. 8593064) Contrarrazões pelo Estado da Bahia no id. 8593074, pelo desprovimento do recurso. Não houve apresentação de recurso voluntário pelo Município de Itabuna(id. 8593075). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 13 de maio de 2021. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506109-51.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA SAMPAIO
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Cuida-se de apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia(Maria de Lourdes Ferreira Sampaio) contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a antecipação de tutela deferida para que os réus disponibilizem em favor da autora, o procedimento médico descrito na inicial; contudo, deixou de condenar os réus ao pagamento dos honorários à Defensoria Pública Estadual, nos termos da súmula nº 421 do STJ. Em suas razões, a apelante requereu a reforma da sentença, a fim de que haja condenação do Estado da Bahia e do Município de Itabuna ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual Merece parcial reforma o decisum. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de uniformização de interpretação de lei no âmbito dos juizados especiais, tem reconhecido que a possibilidade de condenação ou não do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual é questão de ordem processual, afastando a sua competência para julgar a matéria. Contudo, o próprio STJ, examinando detidamente a matéria, também já entendeu que a questão não versa sobre direito processual, tratando-se em verdade de conflito de Lei Estadual (art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual 26/2006) em face de Lei Federal (art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal 80/1994, com redação dada pela Lei Complementar Federal 132/2009). Confira-se trecho da decisão do Ministro Sérgio Kukina, no AgInt no PUIL n. 001742, de 08 de junho de 2020: “Mesmo que se entenda que a questão sub judice é de natureza material, ainda assim não pode ser ela apreciada em sede do subjacente pedido de uniformização. Com efeito, a tese recursal diz respeito à existência de lei local (art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual 26/2006) contestada em face de lei federal (art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal 80/1994, com redação dada pela Lei Complementar Federal 132/2009), motivo pelo qual sua análise é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República” O dispositivo da Lei Estadual citado pelo Ministro tem o seguinte teor: Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta; Já o da Lei Federal, diz que: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; Tal aparente confronto é justamente o que venho tratando em meus votos, entendendo que a questão trata efetivamente de renúncia, pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, de receita eventual que tem título de honorários advocatícios, com o cuidadoso apontamento da distinção do caso de tal Defensoria com o emblemático precedente do Supremo Tribunal Federal (AR 1937 AgR Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017). Nesse ponto, vale ressaltar que as Defensorias Públicas Estaduais tem autonomia financeira para tal renúncia, assentada na Constituição da República, em texto incluído pela EC 45/2004, e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a exemplo do julgamento da ADPF 307 e ADI 4.163. Diz o texto constitucional: Art. 134 […] § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Dito isto, percebe-se claramente que a questão é de natureza material, pois não se trata exclusivamente do tema processual honorários advocatícios sucumbenciais, que, ressalve-se, já é tratado no Código de Processo Civil. Trata-se, em verdade, da autonomia que a Defensoria Pública tem de dispor sobre suas receitas. Ora, dizer que a renúncia a honorários advocatícios é matéria processual, da competência da União, é retirar das Defensorias estaduais parcela da sua autonomia constitucional já assegurada pela própria Constituição Federal e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Com tais considerações, entendo que cabe a esse Tribunal prosseguir no julgamento e, nos termos do art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição da República, a matéria pode ser submetida ao Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário, o que aliás já ocorreu, estando o RE n. 1140005, que trata das Defensorias Públicas Estaduais, pendente de julgamento, sem determinação de suspensão dos processos. Assim, considerando que a matéria em discussão não é de cunho processual e sim material, bem como inexistindo determinação de suspensão dos feitos que versam sobre a matéria, passo a analisar o mérito da questão. A primeira questão a ser resolvida é se há, em tese, possibilidade de um ente público ser condenado a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública estadual. A matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos idos de 2009, em Julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 129), firmando-se a seguinte tese: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. O dito julgamento teve por ementa a seguinte: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (STJ - REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009)” Assim, em tese, é possível a condenação do ente público, diverso do ente estadual, em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, contudo, o precedente invocado não tratou da hipótese em que há lei estadual excluindo tal possibilidade. A matéria está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento da existência de repercussão geral (RE 1140005) Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal tratou sobre a matéria de honorários devidos à Defensoria Pública da União no seguinte julgado: (...) 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. (AR 1937 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017) De igual modo, o precedente não trata do caso em que exista lei excluindo a condenação de ente público em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria. Desse modo, embora haja a possibilidade, em tese, da condenação sucumbencial, há distinção entre os fatos materiais que deram origem aos precedentes e os fatos verificados no presente caso concreto. Afasta-se, pois, a aplicação dos precedentes. Passa-se à análise do ponto de distinção: se é possível que ente público seja condenado em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Estadual quando exista lei estadual excluindo tal possibilidade. Sobre a competência legislativa envolvendo a Defensoria Pública, a Constituição da República estabelece o seguinte: Art. 61. [...] § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: […] d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; Art. 134. [...] § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Dito isto, a Defensoria Pública da Bahia se organizou na forma da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006, que, ao tratar de suas receitas, no art. 6º, inciso II, dispensou honorários sucumbenciais quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público, verbis: Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: [...]II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta; Já a Lei Estadual nº. 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em seu artigo 3º excluiu das receitas do fundo aquelas decorrentes de ações contra entes da Administração Pública direta e indireta. Neste sentido, não são devidos honorários em favor da Defensoria Pública. A saber: Art. 3º - Constituem receitas do Fundo: I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta; Nesse contexto, até algum tempo, o meu posicionamento era no sentido da impossibilidade de condenação de ente público ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, em razão da existência da referida lei estadual. Contudo, analisando outros julgados desta Câmara, revejo minha posição anterior e, em atenção ao Princípio do Colegiado, passo a adotar doravante o entendimento de que, sendo a municipalidade sucumbente ente diverso à pessoa jurídica à qual pertence a Defensoria, inexiste óbice à sua condenação em honorários sucumbenciais, já que não se verifica a ocorrência de confusão patrimonial entre credor e devedor, vedada pela Súmula nº 421, do STJ, que dispõe: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Nessa mesma linha de intelecção, os seguintes precedentes desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. TEMAS 128 E 129 REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 421, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte embargante, tendo em vista que o aresto não incorreu em omissão. No que diz respeito a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, a Corte Especial do STJ, em Recurso Especial nº1.108.013/RJ submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou dois entendimentos consolidados nas teses 128 e 129 dos temas repetitivos, segundo os quais "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", e "reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". Nesta mesma linha, foi editada a súmula nº 421/STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. A leitura do art. 6º, da Lei Complementar nº 26/2006 demonstra que a exclusão se deu apenas em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta estadual, pois não expressamente indicou o Município em sua redação. Os honorários de sucumbência constituem matéria de natureza eminentemente processual, razão pela qual o Estado da Bahia não poderia legislar sobre o assunto, eximindo determinados entes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de violação ao art. 22, I, da CF, desiderato corroborado pelo próprio art. 85, § 19, do CPC, estabelece que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência”. Cumpre ressaltar que em sendo a municipalidade sucumbente ente diverso à pessoa jurídica a qual pertence a Defensoria, não há violação ao enunciado da Súmula nº 421, inexistindo óbice à sua condenação em honorários sucumbenciais. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Embargos Aclaratórios não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000365-40.2019.8.05.0032, em que figuram como apelante RAIMUNDO JOAO DE OLIVEIRA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em desacolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador, 3 de Agosto de 2020. (TJ-BA - APL: 80003654020198050032, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA PROCEDENTE. APELO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE BRUMADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DIVERSA. HONORÁRIOS DEVIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De logo impõe assentar que a Defensoria Pública, sempre que atuar na defesa de alguém contra pessoa jurídica à qual pertença, não terá direito à percepção de honorários sucumbenciais. Porém, se a parte adversa for particular ou ente federativo diverso, os honorários, em regra, devem ser recolhidos em benefício da mesma. Dentro deste contexto, observa-se que em relação ao Estado da Bahia, não assiste razão a insatisfação do apelante, conforme entendimento consolidado na súmula 421 do STJ. II - Com efeito, evidenciado que o Estado da Bahia, está dispensado, por normas estaduais, do recolhimento de honorários de sucumbência, não merecendo, portanto, acolhimento da pretensão neste ponto. III- A contrário sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso. Deste modo, merece guarida a pretensão aos honorários em face do Município de Brumado, haja vista configurar ente diverso daquele a que a Defensoria Pública é integrante. Neste sentido, entendo que o valor da verba honorária em 10% do valor da causa é razoável para as circunstâncias e capaz de representar remuneração adequada ao trabalho realizado nos autos. IV - Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002174-02.2018.8.05.0032, sendo Apelante e Apelados e MUNICÍPIO DE BRUMADO e ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação, nos termos das razões a seguir expendidas. (TJ-BA - APL: 80021740220188050032, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021). APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N. 1.108.013/RJ. RETRATAÇÃO. 1. No caso em exame, a turma julgadora estabeleceu que, nos termos do art. 6º, II e art. 265 da Lei Complementar estadual n. 26/2006, Estatuto da DPE/BA, não se aplica esta verba em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta. 2. De acordo com o precedente qualificado, é possível o arbitramento de honorários advocatícios em favor da DPE quanto litiga contra pessoa jurídica que integre Fazenda Pública diversa, como no caso dos Municípios. 3. Necessária, portanto, a retratação para manter hígida a condenação do Município do Salvador aos honorários advocatícios, nos termos definidos pelo STJ no REsp 1.108.013/RJ. (TJ-BA - APL: 03574782120138050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020) REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO. PESSOA IDOSA E PORTADORA DE VÁRIAS PATOLOGIAS, ALÉM DE POSSUIR PARCOS RECURSOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE PASSE-LIVRE PARA A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ESPOSADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - REEX: 05160883920168050080, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2020). Corroborado esse entendimento, o Tribunal da Cidadania sedimentou tese, no julgamento do REsp. nº 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 128), no sentido de que [...] quando atua na qualidade de curador especial contra Fazenda Pública diversa daquela que mantém a respectiva Defensoria Pública, faz jus aos honorários advocatícios, posto não ocorrer o instituto da confusão. Veja-se que este entendimento se coaduna, inclusive, com a sistemática estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, que estabelece, em seu art. 85, § 19, do CPC que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência. Nesse sentido, merece reforma parcial a sentença recorrida, apenas e tão somente para condenar o Município de Itabuna ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública no importe de R$ 2.500,00 com esteio no art. 85, § 8º do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Pelo exposto, voto no sentido conhecer e dar provimento parcial à apelação, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, para condenar a municipalidade ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, fixados em R$ 2.500,00, mantendo a sentença nos demais termos. Sala das Sessões, de de 2021. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506109-51.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA SAMPAIO
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO