PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162511-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RICARDO JOSE DOS SANTOS NETO e outros
Advogado(s): AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS, RAFAEL RAMOS ABRAHAO
APELADO: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s):RAFAEL RAMOS ABRAHAO, AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. REVISÃO CABÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Os juros remuneratórios são permitidos, desde que pactuados em patamar inferior à taxa média de mercado, bem como não se limitam aos 12% ao ano, nos termos da Emenda Constitucional nº 40/2003.

2. O percentual da taxa pactuada nos respectivos contratos celebrados entre as partes mostraram-se superiores à taxa média de mercado para o período, restando evidenciado o excesso, sendo passível de revisão pelas vias judiciais.

3. Meras alegações sem nenhum suporte probatório, direto ou indireto, não possuem o condão de consagrar direitos pleiteados, não havendo qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira capaz de lhe imputar condenação por danos morais.

4. A má-fé não restou demonstrada, sendo certo que essa não se presume, devendo, portanto, a restituição das quantias pagas, a título das parcelas pactuadas, ser procedida na forma simples. Sentença reformada em parte. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas nº 8162511-82.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante/apelado, RICARDO JOSÉ DOS SANTOS NETO, e, como apelado/apelante, BANCO BMG S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo autor e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação interposta pelo réu, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162511-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RICARDO JOSE DOS SANTOS NETO e outros
Advogado(s): AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS, RAFAEL RAMOS ABRAHAO
APELADO: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO, AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelações interpostas com o objetivo de reformar sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Indenização Por Danos Morais, tombada sob o nº 8162511-82.2023.8.05.0001, ajuizada por RICARDO JOSÉ DOS SANTOS NETO em face de BANCO BMG S/A.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 79642543), que julgou procedente em parte o pleito autoral, para declarar nula de pleno direito a cláusula contratual que estipula juros remuneratórios em limite superior à taxa média de mercado incidente na época da realização do contrato; suspender a mora; e determinar a compensação/devolução dos valores pagos a maior na forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, condenando as partes, face à sucumbência recíproca, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, cabendo 40% (quarenta por cento) ao autor e 60% (sessenta por cento) ao réu.

Irresignado, o autor interpôs Apelação (ID 34396869 – fls. 01/04), alegando, em síntese, que, por conta da abusividade da taxa de juros, restou evidenciado o dano moral sofrido e a consequente obrigação em reparar, uma vez que ficou demostrado nitidamente que sua honra foi alvejada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, nos termos requeridos.

Noutro giro, apelou o réu (ID 79642549 - fls. 01/08), asseverando, também em síntese, que o apelado teve plena ciência de todos os termos do contrato na época da contratação, sendo inverossímil a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada. Aduz que a taxa média de juros dá um parâmetro para as instituições financeiras, entretanto, estas não estão adstritas a tal taxa, caso contrário não se trataria de uma taxa média, mas sim de uma taxa fixa. Reitera que não há a possibilidade de devolução de valores, uma vez que não houve cobrança indevida e nem má-fé da sua parte no caso. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, requerendo a manutenção da taxa de juros praticada no contrato, já que não restou demonstrada qualquer irregularidade ou abusividade.

Recursos próprios, tempestivos. Preparo recolhido pelo réu (IDs 79642550 e 79642551). Autor albergado pela assistência judiciária gratuita.

Contrarrazões do autor (ID 79642552 – fls. 01/06) e contrarrazões do réu (ID 79642555 – fls. 01/09) devidamente ofertadas.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162511-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RICARDO JOSE DOS SANTOS NETO e outros
Advogado(s): AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS, RAFAEL RAMOS ABRAHAO
APELADO: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO, AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral, para declarar nula de pleno direito a cláusula contratual que estipula juros remuneratórios em limite superior à taxa média de mercado incidente na época da realização do contrato; suspender a mora; e determinar a compensação/devolução dos valores pagos a maior na forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, condenando as partes, face à sucumbência recíproca, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, cabendo 40% (quarenta por cento) ao autor e 60% (sessenta por cento) ao réu.

A sentença merece ser reformada em parte.

Prefacialmente, cabe destacar que os contratos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os serviços prestados pelas referidas instituições estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no art. 3º, § 2º, do citado codex.

Na mesma linha, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua Súmula 297 que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CHEQUE ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. Segundo inteligência da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. JUROS REMUNERATÓRIOS. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada. No caso em exame, os juros remuneratórios fixados no contrato de cheque especial estão abaixo da taxa média de juros apurada pelo BACEN, pelo que não há falar em abusividade a justificar a limitação desse encargo. Por outro lado, a taxa de juros fixada no contrato de empréstimo encontra-se acima da taxa média de juros apurada pelo BACEN, pelo que configurada está a abusividade na pactuação deste encargo, a justificar a sua limitação. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.388.972/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu ser cabível a cobrança da capitalização dos juros somente quando houver expressa pactuação. É o caso dos autos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS, Apelação Cível nº 70075296863, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relator: Des. Martin Schulze, Julgado em 31/10/2017) (grifei)

 

 

DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

O autor alegou em sua inicial que os juros contratados são abusivos, porquanto infringem o art. 6º c/c art. 51, inciso IV, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais considerações, requereu, ao Poder Judiciário, a revisão das cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros remuneratórios.

Da análise dos dispositivos legais, bem como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato.

O ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porquanto o § 3° do art. 192, da Constituição Federal, fora vetado pela Emenda Constitucional n° 40, bem como “a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula Vinculante n° 07 do STF).

Com efeito, o entendimento estabelecido pelos Tribunais Superiores para análise da possível abusividade das taxas de juros pactuadas passou a decorrer do art. 4°, inciso IX da Lei nº 4.595/64, não obstante as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não poderem ser aplicadas às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme determina a Súmula 596, do STF.

A jurisprudência do Colendo STJ, in verbis:

 

CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II - Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III - No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV - Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V - A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ, AgRg no Ag 921380/RS, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, Data de Julgamento: 23/042009, Data de Publicação: 08/05/2009) (grifei)

 

A orientação jurisprudencial é no sentido de que a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras somente se revela abusiva quando estabelecida em percentual acima da taxa média de mercado, levando-se em conta para tanto as determinações do Conselho Monetário Nacional, bem como do Banco Central, abusividade que não se observa contrato objeto da lide.

No caso em exame, da análise do contrato celebrado entre as partes acostado aos autos (ID 79642526 – fls. 01/03), constata-se que os juros remuneratórios foram pactuados no patamar de 16,49% ao mês e 540,75% ao ano, sendo que, no período da celebração do respectivo contrato, qual seja, janeiro de 2022, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central era de 5,01% ao mês e de 79,81% ao ano, verificando-se, neste ponto, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira, na forma consignada pelo comando sentencial.

 

DOS DANOS MORAIS

No caso, não se vislumbra nos autos qualquer prova acerca de eventual violação aos direitos de personalidade do apelante, capaz de caracterizar dano extrapatrimonial. Como é cediço, o descumprimento contratual, ainda que houvesse ocorrido, por si só, não é capaz de ensejar danos morais indenizáveis, sendo imprescindível a sua comprovação.

Nestes lindes, o entendimento desta Corte:

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. I – Recurso visando a reforma de sentença que não reconheceu a existência de prejuízos de ordem moral causados ao consumidor resultantes da cobrança de dívida pautada na utilização de juros abusivos; II – A mera cobrança de juros acima da média de mercado não enseja reparação por ofensa a direito da personalidade do consumidor. Precedentes desta e. Corte de Justiça. III – Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 80440153620198050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021) (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CLÁUSULAS ONEROSAS EXTIRPADAS. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM RESPEITAR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - APL: 80037521620198050080, Relator: PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) (grifei)

 

 

DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR

No que tange à devolução dos valores pagos a maior pelo autor, referentes às parcelas do contrato, ressalto que não vislumbro a possibilidade de ser feita na forma prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, porque, para tanto, deve haver a comprovação nos autos da má-fé de quem promoveu o desconto indevido.

No caso em comento, a má-fé não restou demonstrada, sendo certo que essa não se presume, devendo, portanto, a restituição das quantias descontadas, a título das parcelas do referido empréstimo, serem procedidas na forma simples.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece reparo em parte a sentença prolatada pela MM. Juíza da causa, clamando por reforma parcial, apenas para determinar que a restituição do valor das parcelas pagas a maior pelo autor seja procedida na forma simples, restando mantida a redução da taxa de juros para 5,01% ao mês e 79,81% ao ano e o indeferimento da indenização a título de danos morais.

Em relação aos honorários advocatícios, ficam mantidos nos moldes fixados na sentença, ante ao não preenchimento dos requisitos do § 11º, do art. 85, do CPC.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo autor e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação interposta pelo réu, reformando em parte a sentença recorrida, apenas para determinar que a restituição dos valores pagos a maior pelo autor, a título das parcelas do contrato celebrado entre as partes, seja efetuada na forma simples, ficando mantida nos demais termos em que foi prolatada.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)