PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL PELO JUÍZO DE ORIGEM. ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA ENVOLVENDO CONVERSÕES MONETÁRIAS, ÍNDICES LEGAIS E LEGISLAÇÃO DO FUNDO PASEP. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC E A TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos de Ação Indenizatória ajuizada pela parte autora, em face de instituição financeira. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo réu, sob o fundamento de que a lide seria exclusivamente de direito ou passível de julgamento com base em prova documental, e anunciou o julgamento antecipado da lide. 3. O Agravante alegou nulidade da decisão por cerceamento de defesa, sustentando a indispensabilidade da prova técnica para a correta apuração da suposta falha na atualização monetária da conta PASEP da parte autora. 4. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a determinação da realização da prova pericial contábil. 5. Efeito suspensivo deferido monocraticamente pela Relatoria anterior. 6. Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada, defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: a) saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial contábil, com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; b) saber se o indeferimento da prova pericial contábil, em demanda que discute falha na atualização da conta PASEP, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O cabimento do agravo de instrumento foi reconhecido com base no entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 988, segundo o qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição do recurso quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação. 9. A urgência restou caracterizada diante da possibilidade de julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória, o que poderia ensejar futura nulidade da sentença e consequente retorno dos autos à origem, em prejuízo à economia processual e à duração razoável do processo. 10. No mérito, restou configurado cerceamento de defesa, porquanto a análise da existência de falha na atualização da conta PASEP depende de avaliação técnica especializada, diante da complexidade dos cálculos e da necessidade de reconstituição de dados financeiros ao longo de décadas, com incidência de diversas legislações e índices específicos. 11. A prova pericial contábil é, portanto, imprescindível ao deslinde da controvérsia, revelando-se inadequado o indeferimento de sua produção com fundamento na suposta possibilidade de sua postergação para a fase de liquidação. 12. O entendimento deste Egrégio Tribunal, inclusive, reconhece a necessidade da realização da perícia em casos análogos, nos quais a matéria controvertida demanda conhecimento técnico contábil especializado. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar a realização da prova pericial contábil, respeitada decisão posterior nos autos originários. Tese de julgamento: “Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil em ação que discute falha na atualização de conta vinculada ao PASEP, quando a demonstração do direito alegado depende de conhecimento técnico especializado.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV Código de Processo Civil, arts. 370 e 1.015, parágrafo único Lei Complementar nº 26/1975 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19/12/2018 (Tema 988) TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8045859-48.2024.8.05.0000, Rel. Desa. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO, Quinta Câmara Cível, julgado em 24/11/2020, publicado em 08/10/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8014863-33.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S.A e agravada MARIA DE LOURDES SENA LIMA. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014863-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES SENA LIMA
Advogado(s):ORLANDO ESPINHEIRA FREIRE DE CARVALHO NETO, IRAN WILKER FALCAO TORRES, FRANCISCA CLEONEIDE RABELO DINIZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da Ação Indenizatória nº 8013063-51.2024.8.05.0146, movida por MARIA DE LOURDES SENA LIMA. Ao proferir a decisão agravada de ID 486295104, o D. Magistrado primevo indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela instituição financeira, ora Agravante, nos seguintes termos: “(…) A presente lide gira em torno da denúncia do autor da ocorrência de saques indevidos e não atualização monetária de forma adequada da sua conta individual do PASEP pela instituição financeira ré. Este juiz anunciou que o deslinde da lide envolvia questão exclusivamente de direito ou que desafiava apenas a prova documental, de maneira que o feito seria julgado antecipadamente e no estado em que se encontrava. A parte autora manteve-se silente, ao passo que a instituição financeira requereu a produção de prova pericial de natureza contábil. Tenho para mim que, na lide sob análise, não faz sentido a produção de prova pericial, pois primeiro é necessário averiguar se a parte demandante tem o direito postulado (an debeatur) e somente na fase posterior é que, sendo reconhecido o direito autoral, ser promovida a apuração do valor eventualmente devido (quantun debeatur). É dizer, caso não seja reconhecido à parte autora o direito postulado (an debeatur), mostrar-se-á desnecessária a realização da prova pericial. Na hipótese contrária, a discussão a respeito dos cálculos será apropriada na liquidação do julgado. Feitas essas considerações, indefiro o pedido da parte ré para a realização da prova pericial. Fica anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra.”. Em suas razões recursais (ID 79265874), o Agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa. Argumenta que a prova pericial contábil é indispensável ao deslinde da controvérsia, porquanto a matéria discutida na ação originária – a suposta incorreção na atualização dos saldos da conta PASEP da Agravada – envolve cálculos de extrema complexidade. Destaca que a análise da evolução do saldo demanda conhecimento técnico especializado, considerando as inúmeras modificações da moeda brasileira anteriores ao Plano Real, os cortes de zeros, as conversões monetárias e a aplicação de índices e juros específicos determinados pela legislação do Fundo PASEP. Afirma que a decisão de postergar a análise contábil para uma eventual fase de liquidação é equivocada, pois a verificação da existência do próprio direito pleiteado (an debeatur) depende intrinsecamente da comprovação de que houve falha nos cálculos e na remuneração da conta, o que somente a perícia técnica poderia elucidar. Alega que a ação está fundamentada em prova produzida unilateralmente pela parte autora, sem que lhe fosse oportunizada a produção de contraprova técnica, em violação ao contraditório e à ampla defesa. No que tange ao cabimento do recurso, invoca a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988, aduzindo a urgência da medida, decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar o andamento do processo na origem até o julgamento final do agravo, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão vergastada, determinando-se a realização da prova pericial contábil. Em decisão monocrática de ID 79327368, a Relatoria anterior deferiu o pedido de efeito suspensivo, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, consistente no prosseguimento do feito para julgamento sem a devida instrução probatória. Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 87132704), pugnando pelo não provimento do recurso. Sustenta, em resumo, a desnecessidade da prova pericial, defendendo que a controvérsia pode ser resolvida por meio de meros cálculos aritméticos, a partir dos extratos que o próprio Agravante tem o dever de apresentar. Afirma que a decisão do juízo a quo se alinha ao disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder de indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Por fim, argumenta pela inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, por ausência do requisito da urgência, uma vez que a apuração dos valores poderia ocorrer em fase de liquidação de sentença, sem prejuízo irreparável às partes. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Quinta Câmara Cível e a esta Relatoria. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014863-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES SENA LIMA
Advogado(s): ORLANDO ESPINHEIRA FREIRE DE CARVALHO NETO, IRAN WILKER FALCAO TORRES, FRANCISCA CLEONEIDE RABELO DINIZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, o presente Agravo de Instrumento insurge-se contra a decisão de primeiro grau que indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo banco réu, ora Agravante, e anunciou o julgamento antecipado da lide. No que concerne ao cabimento, a decisão que indefere a produção de prova pericial não está expressamente prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.696.396/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), pacificou o entendimento de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”. No caso em tela, a urgência se manifesta de forma cristalina. O indeferimento da prova técnica, aliado ao anúncio de julgamento antecipado do mérito, cria um cenário onde, caso a tese do Agravante seja acolhida apenas em sede de apelação, a consequência inevitável será a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para a reabertura da fase instrutória. Tal procedimento representaria um retrocesso processual significativo, com dispêndio desnecessário de tempo e recursos, contrariando frontalmente os princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da eficiência. A análise da controvérsia sobre a necessidade da prova se tornaria, portanto, inútil se postergada para o julgamento da apelação. Desta forma, aplicando-se a tese da taxatividade mitigada, conheço do presente Agravo de Instrumento, por preencher os requisitos de admissibilidade. No mérito, cinge-se a controvérsia meritória em aferir se a decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. A resposta, a meu ver, é afirmativa. A ação originária versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais, fundamentado na alegação de que o Banco Agravante, na qualidade de administrador da conta individual do PASEP da Agravada, teria falhado em aplicar a correta atualização monetária e os juros devidos sobre o saldo ao longo dos anos, resultando no recebimento de um valor ínfimo (R$ 698,78) quando do saque, quantia essa que a autora considera incompatível com o tempo de contribuição. A pretensão indenizatória material alcança a vultosa cifra de R$ 1.216.697,34 (um milhão, duzentos e dezesseis mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos). O direito à prova é um dos pilares do devido processo legal, assegurado pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sendo um instrumento essencial para que as partes possam demonstrar a veracidade de suas alegações e influenciar na formação do convencimento do julgador. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, estabelece: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Embora o magistrado seja o destinatário final da prova, possuindo a prerrogativa de indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, tal poder não é absoluto. Não lhe é conferida a faculdade de subtrair das partes a oportunidade de produzir provas que sejam pertinentes, relevantes e, sobretudo, essenciais para o esclarecimento de pontos fáticos controvertidos e complexos, sob pena de incorrer em manifesto cerceamento de defesa. No caso concreto, o fundamento utilizado pelo juízo a quo para indeferir a perícia, de que a apuração do quantum debeatur deve ocorrer em fase posterior à análise do an debeatur, não se sustenta. Isso porque a verificação da própria existência do direito à indenização (an debeatur) está intrinsecamente condicionada à demonstração de que houve, de fato, a alegada falha na prestação do serviço, ou seja, de que os cálculos de remuneração da conta PASEP foram realizados de forma incorreta. Sem uma análise técnica e pormenorizada da evolução do saldo, da aplicação dos índices corretos, da incidência de juros e dos efeitos das diversas conversões monetárias ocorridas no país, é impossível para o julgador afirmar, com a segurança necessária, se houve ou não o dano alegado pela parte autora. A apuração sobre a correção dos saldos do PASEP não se trata de mero cálculo aritmético, como defende a Agravada. Ao contrário, a matéria é dotada de elevada complexidade técnica, envolvendo a reconstituição de um histórico financeiro que perpassa décadas, sujeito a diferentes legislações, planos econômicos, e uma sucessão de moedas (Cruzeiro, Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro Real e Real), com os infames "cortes de zeros". A correta aplicação dos índices de atualização e dos juros remuneratórios específicos do Fundo, previstos na Lei Complementar nº 26/1975 e legislações subsequentes, demanda expertise que extrapola o conhecimento comum do operador do direito. Portanto, a prova pericial contábil não se mostra apenas útil, mas verdadeiramente indispensável para o justo deslinde do feito, sendo o meio probatório idôneo para trazer aos autos os elementos técnicos necessários à formação de um convencimento seguro sobre a matéria fática controvertida. Privar a parte ré de produzir tal prova, ao passo que a parte autora fundamenta sua pretensão em cálculos próprios, que o Agravante impugna, é desequilibrar a balança processual e violar o direito à contraprova. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça, tem se consolidado pela necessidade da produção de prova pericial em casos análogos, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045859-48.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA AGRAVADO: SOLANGE GONCALVES GUIMARAES ALMEIDA Advogado (s):RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DEMANDA DE ORIGEM QUE DISCUTE SOBRE EVENTUAL FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA GESTÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. PROVA PERICIAL INDEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. DECISÃO MODIFICADA. REALIZAÇÃO DA PROVA QUE MOSTRA-SE PERTINENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A decisão recorrida cuidou de indeferir o pedido formulado pelo réu, ora Agravante, de realização da prova pericial contábil. II . A prova pericial contábil requerida pela instituição financeira mostra-se relevante para o deslinde do feito, haja vista que a solução da controvérsia perpassa pela análise técnica dos extratos bancários de longo período, a fim de apurar sobre a existência de falha de gestão da instituição financeira na conta vinculada ao Pasep. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8045859-48.2024.8 .05.0000, tendo, como Agravante, BANCO DO BRASIL S/A e, como Agravada, SOLANGE GONCALVES GUIMARAES ALMEIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024 . PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80458594820248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024). Assim, o indeferimento da prova, no caso em comento, representa uma violação direta ao seu direito de defesa. O julgamento antecipado da lide, sem a devida elucidação da complexa questão fática por meio de prova técnica, resultaria em uma decisão potencialmente injusta, baseada em premissas não devidamente comprovadas. Assim, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, a fim de garantir a regular instrução processual e o respeito às garantias constitucionais do devido processo legal. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão interlocutória agravada, determinando a produção da prova pericial contábil, conforme requerido pela parte Agravante, devendo, todavia, ser respeitada a decisão posterior de ID 505401346 daqueles autos para que se dê o prosseguimento do feito. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014863-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES SENA LIMA
Advogado(s): ORLANDO ESPINHEIRA FREIRE DE CARVALHO NETO, IRAN WILKER FALCAO TORRES, FRANCISCA CLEONEIDE RABELO DINIZ
VOTO