PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008782-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KAEGELA PATRICIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA
Advogado(s): JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES
AGRAVADO: ROBERIO FARIAS PINHEIRO
Advogado(s):GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, HARRISON FERREIRA LEITE, LUIS FELIPE MUNIZ MELO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Kaegela Patrícia Rocha Milhazes de Souza contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8008782-68.2025.8.05.0000, interposto em face de decisão proferida na ação de imissão na posse c/c tutela provisória movida por Robério Farias Pinheiro. A embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado, com o objetivo de prequestionamento para fins de recurso especial e extraordinário.

2. Verifica-se se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar a interposição dos aclaratórios, especialmente para fins de prequestionamento de matérias constitucionais e legais.

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses legais, não sendo meio idôneo para rediscussão do mérito. Não se constata qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

As questões suscitadas foram suficientemente enfrentadas, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, não se exigindo pronunciamento expresso sobre todos os argumentos da parte.

A finalidade de prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos.

Embora haja indícios de intuito protelatório, opta-se por não aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo de eventual futura incidência.

4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "A ausência de acolhimento da tese da parte não configura omissão ou contradição quando o julgado enfrentou adequadamente as questões relevantes. A oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento exige a demonstração de vício no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º e 489, §1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 22.05.2019, DJe 24.05.2019.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de n.º 8008782-68.2025.8.05.0000 em que figuram como Embargante e Embargados, respectivamente, KAEGELA PATRICIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA e ROBERIO FARIAS PINHEIRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em REJEITAR os aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008782-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KAEGELA PATRICIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA
Advogado(s): JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES
AGRAVADO: ROBERIO FARIAS PINHEIRO
Advogado(s): GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, HARRISON FERREIRA LEITE, LUIS FELIPE MUNIZ MELO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de prequestionamento, opostos por KAEGELA PATRÍCIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA contra o v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8008782-68.2025.8.05.0000, interposto em face da decisão proferida nos autos da ação de imissão na posse c/c tutela provisória promovida por ROBÉRIO FARIAS PINHEIRO.

Em síntese, a decisão colegiada embargada conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido em decisão monocrática, sob o fundamento de que a embargante detém capacidade econômica para prover moradia alternativa, de que não restou demonstrada má-fé do agravado, e de que há regularidade formal na escritura pública de compra e venda apresentada.

Em suas razões recursais (ID 89891107), a embargante sustentou, em síntese, a ocorrência de contradição e omissão no acórdão, notadamente quanto à análise de documentos novos apresentados pelo agravado, bem como à vedação à decisão surpresa, à suposta inovação recursal e à ausência de manifestação sobre supostos vícios da escritura apresentada, além de requerer a manifestação explícita com fins de prequestionamento dos dispositivos legais que indica.

O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 90436785) sustentando a inexistência de omissão ou contradição, afirmando que os embargos não passam de mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscutir o mérito de forma protelatória, o que, segundo alega, ensejaria a aplicação de multa por litigância de má-fé.

Retornem os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008782-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KAEGELA PATRICIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA
Advogado(s): JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES
AGRAVADO: ROBERIO FARIAS PINHEIRO
Advogado(s): GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA, HARRISON FERREIRA LEITE, LUIS FELIPE MUNIZ MELO

 

VOTO

 

 

Como visto, cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de prequestionamento, opostos por KAEGELA PATRÍCIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA contra o v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8008782-68.2025.8.05.0000, interposto em face da decisão proferida nos autos da ação de imissão na posse c/c tutela provisória promovida por ROBÉRIO FARIAS PINHEIRO.

De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.

Note-se que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

De início, verifico que o presente recurso integrativo não reúne condições de acolhimento, pois não se constata no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

O que pretende o embargante é rediscutir o mérito já enfrentado pelo colegiado, buscando, pela via horizontal dos embargos de declaração.

Em preliminar, a embargante sustenta a ocorrência de vícios de contradição e omissão no julgado, com a finalidade de prequestionamento.

Em síntese, alega: (i) que houve violação ao contraditório, diante da suposta inovação recursal e apresentação de documentos novos pelo agravado; (ii) que o acórdão não teria se manifestado sobre aspectos relevantes, especialmente a suposta nulidade da escritura pública e as alegações de vícios formais; (iii) que a decisão teria deixado de se manifestar sobre dispositivos legais e constitucionais cuja apreciação é necessária para fins de interposição de recurso especial e extraordinário.

Sem razão.

Os embargos de declaração possuem objeto processual delimitado pelo art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas quando houver, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

No caso dos autos, inexiste qualquer omissão ou contradição a ser sanada. O acórdão embargado analisou detidamente os fundamentos recursais e os elementos probatórios constantes nos autos, tendo sido expressamente enfrentadas as questões essenciais para a solução da controvérsia.

O fato de o julgado não ter acolhido a tese da parte embargante não configura omissão, mas exercício legítimo da atividade jurisdicional com base na livre convicção motivada do julgador, nos termos do art. 371 do CPC.

Importante ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente, com fundamentação suficiente, aqueles necessários ao deslinde da controvérsia.

Ademais, o alegado “efeito surpresa” não se configura, pois a documentação apresentada pelo agravado foi objeto de contrarrazões regularmente juntadas aos autos, dentro do contraditório processual.

A decisão colegiada, por sua vez, apenas exerceu controle sobre o juízo de probabilidade anteriormente formado em sede de tutela recursal.

Impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022 do CPC/15. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À MONITÓRIA. COBRANÇA DE QUANTIA JÁ PAGA. ART. 1.022 DO NCPC. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC).

3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido.

4. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquele que dificulta a compreensão do julgado diante da falta de clareza apta a comprometer as razões do julgamento.

5. O julgado dirimiu todas as questões reiteradas nos aclaratórios e foi claro ao concluir que a parte teve assegurado o seu direito de defesa.

6. Não cabe a esta Corte Superior a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência confiada ao Supremo Tribunal Federal.

7. Em razão da rejeição dos presentes aclaratórios, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.

8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019)

 

Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

Por fim, embora haja indícios de uso da via recursal como instrumento de rediscussão protelatória, opta-se, por ora, por não aplicar a multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, sem prejuízo de que eventual reiteração injustificada da medida venha a ensejar tal providência em nova oportunidade.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4