PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000386-55.2025.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MERCADO E MATERIAL DE CONSTRUCAO NOVA AMERICA LTDA e outros
Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):IGOR AMADO VELOSO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO LÓGICA. CONTRADIÇÃO RECURSAL EXPRESSA. MATÉRIA DE DIREITO E CÁLCULO ARITMÉTICO SIMPLES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA E CLARA. SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO EXPRESSAMENTE ASSINALADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUTONOMIA DA VONTADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULO DOS EMBARGANTES COM ERROS CRASSOS. EXCLUSÃO INDEVIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Apelação cível interposta por devedores contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. Os apelantes sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial contábil, bem como a ilegalidade da capitalização de juros, a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista e excesso de execução.

II. Questões em discussão: As questões em discussão consistem em verificar: a) se o julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil configurou cerceamento de defesa; b) se a capitalização mensal de juros foi regularmente pactuada; c) se restou caracterizada a prática abusiva de venda casada em relação ao seguro prestamista; d) se há excesso de execução na cobrança promovida pela instituição financeira credora; e e) se a conduta dos apelantes enseja condenação por litigância de má-fé.

III. Razões de decidir: O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia repousa sobre a interpretação de cláusulas contratuais e a exatidão dos cálculos pode ser aferida por simples operações aritméticas. Ademais, ocorre preclusão lógica quando a própria parte recorrente afirma em suas razões de apelação que os documentos acostados são suficientes para demonstrar o montante devido, dispensando a perícia técnica.

A capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é lícita desde que expressamente pactuada, circunstância que se presume quando a taxa de juros anual estipulada supera o duodécuplo da taxa mensal, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça.

A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando o instrumento contratual disponibiliza campos destacados para a opção de adesão e a parte contratante assinala de forma expressa e voluntária a opção pela contratação do seguro de proteção financeira, inexistindo prova de imposição coativa pela instituição financeira.

O excesso de execução alegado deve ser rejeitado quando a planilha de cálculos apresentada pelos devedores padece de inconsistências graves, como a supressão total da correção monetária e dos juros de mora sobre o débito inadimplido, o que violaria o artigo 395 do Código Civil e ensejaria enriquecimento sem causa.

A interposição de recurso e a apresentação de tese de defesa, ainda que rejeitadas, situam-se no âmbito do regular exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, não configurando litigância de má-fé na ausência de dolo processual específico.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito e o cálculo do débito depende de meras operações aritméticas. 2. Opera-se a preclusão lógica quando a parte recorrente afirma expressamente no recurso a suficiência da prova documental para demonstrar o valor devido, tornando inócua a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil. 3. É lícita a capitalização mensal de juros e a contratação de seguro prestamista quando expressamente pactuadas no instrumento contratual de Cédula de Crédito Bancário.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8000386-55.2025.8.05.0145 da Comarca de João Dourado, em que figuram como Apelante e Apelada, respectivamente, MERCADO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA e BANCO BRADESCO S/A.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000386-55.2025.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MERCADO E MATERIAL DE CONSTRUCAO NOVA AMERICA LTDA e outros
Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO

A8

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação de n.º 8000386-55.2025.8.05.0145 interposto por Mercado e Material de Construção Nova América Ltda e Bruna Nascimento de Souza contra a sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de João Dourado/BA, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelos ora apelantes em face de Banco Bradesco S/A.

Eis o dispositivo sentencial recorrido:

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:

ACOLHO a preliminar de tempestividade da impugnação apresentada pelo Embargado, sanando a nulidade de intimação apontada;

DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pelos Embargantes, rejeitando a impugnação do Embargado neste ponto;

JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (valor dos embargos/proveito econômico pretendido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Certifique-se o desfecho destes Embargos nos autos da Ação de Execução nº 8002181-67.2023.8.05.0145, prosseguindo-se naquele feito com os atos expropriatórios.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.

 

Irresignados, os embargantes interpuseram o presente Recurso de Apelação.

Em suas razões recursais, arguem, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que a realização de perícia contábil judicial seria indispensável para demonstrar o excesso de execução e as abusividades alegadas.

No mérito, reiteram as teses de ilegalidade da capitalização mensal de juros, cobrança indevida de seguro prestamista sem prévia anuência (venda casada) e excesso de execução, pugnando pela reforma integral do julgado para que os embargos sejam julgados procedentes.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, defendendo o acerto da sentença recorrida e pugnando pelo desprovimento do apelo, bem como pela condenação dos recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000386-55.2025.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MERCADO E MATERIAL DE CONSTRUCAO NOVA AMERICA LTDA e outros
Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO

A8

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de recurso de apelação de n.º 8000386-55.2025.8.05.0145 interposto por Mercado e Material de Construção Nova América Ltda e Bruna Nascimento de Souza contra a sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de João Dourado/BA, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelos ora apelantes em face de Banco Bradesco S/A.

O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal).

Desse modo, conheço do recurso de apelação e passo à análise da preliminar suscitada.

Na origem, o Banco Bradesco S.A. ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 8002181-67.2023.8.05.0145) visando a satisfação de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 15.100.542, emitida em 02 de setembro de 2021, no valor originário de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

O exequente apontou que, em razão do inadimplemento das prestações a partir da parcela nº 22, vencida em 03 de julho de 2023, operou-se o vencimento antecipado do contrato, resultando em um saldo devedor de R$ 197.772,27 (cento e noventa e sete mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos), atualizado até a data de propositura da ação executiva.

Devidamente citados, os executados opuseram Embargos à Execução (processo nº 8000386-55.2025.8.05.0145).

Em sua petição inicial, sustentaram, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, alegaram o adimplemento parcial de 21 parcelas, totalizando aproximadamente R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais).

Aduziram que a cobrança promovida pelo exequente padece de excesso de execução decorrente da aplicação de juros abusivos, capitalização mensal de juros (anatocismo) e cobrança indevida de seguro prestamista sob a forma de venda casada.

Apresentaram planilha de cálculos indicando como correto o montante de R$ 72.160,05 (setenta e dois mil, cento e sessenta reais e cinco centavos), requerendo a procedência dos embargos, a realização de perícia contábil e a suspensão do feito com base na Lei do Superendividamento.

Após regular trâmite processual, oportunidade em que o embargado apresentou impugnação defendendo a higidez do título e dos cálculos executados, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência.

A Magistrada singular acolheu a preliminar de tempestividade da impugnação do embargado, deferiu a gratuidade da justiça aos embargantes e, no mérito, rejeitou integralmente as teses de abusividade contratual, julgando improcedentes os embargos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Os embargantes foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Arguem os apelantes a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova pericial contábil oportunamente requerida, impediu a demonstração técnica do excesso de execução e das abusividades contidas no contrato bancário.

Entretanto, a preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento.

O ordenamento processual civil adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado, na qualidade de destinatário final das provas, avaliar a utilidade e a necessidade da produção probatória para a formação de seu convencimento, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.

No caso em exame, a controvérsia cinge-se à interpretação de cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Bancário e à exatidão do saldo devedor cobrado.

Trata-se de matéria eminentemente de direito e de fato documentalmente provado, cuja verificação depende apenas do confronto entre as disposições do instrumento contratual e a aplicação de meras operações aritméticas, circunstância que dispensa a realização de perícia técnica contábil.

Ademais, constata-se a ocorrência de manifesta preclusão lógica e comportamento contraditório por parte dos apelantes. Em suas razões de apelação, especificamente na folha 6, os recorrentes afirmaram de forma expressa que: "Os documentos colacionados são suficientes para verificar o montante devido, tornando desnecessária a realização de perícia contábil".

Ora, ao declarar expressamente que a prova documental constante dos autos é suficiente para demonstrar suas alegações, dispensando a realização de perícia contábil, os apelantes praticaram ato incompatível com a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado.

A proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), decorrente do princípio da boa-fé processual, impede que a parte alegue nulidade por ausência de prova que ela própria declarou ser desnecessária.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a lide envolve controvérsia jurídica e cálculos aritméticos solucionáveis pela prova documental, conforme julgado no Agravo em Recurso Especial nº 2.502.171/129410000:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA E CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, no qual se alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil.2. O recurso busca definir se houve cerceamento de defesa e se há dissídio jurisprudencial quanto ao cabimento de prova técnica em hipóteses similares.3. A controvérsia é jurídica e a aferição do alegado excesso se resolve por cálculos aritméticos, sendo legítimo o indeferimento da perícia, por desnecessidade. Incide a vedação de reexame fático-probatório.4. Mantém-se o acórdão por existir fundamento autônomo não impugnado, relativo à ausência de planilha detalhada de cálculos nos embargos.5. O dissídio não é demonstrado por ausência de cotejo analítico e por não enfrentar a razão decisória específica de desnecessidade da prova técnica.6. Conhece-se do agravo e não se conhece do recurso especial.

 

Portanto, demonstrada a suficiência da prova documental e a manifesta contradição lógica dos apelantes, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e passo ao exame do mérito.

A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta-corrente, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004.

No caso em tela, a execução encontra-se devidamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário nº 15.100.542, assinada pelas partes, e acompanhada de demonstrativo de débito detalhado, que discrimina de forma clara a evolução da dívida, indicando o valor principal, a taxa de juros aplicada, a incidência de correção monetária e os encargos moratórios.

Os apelantes sustentam que o demonstrativo de débito seria unilateral e incompleto. Contudo, a planilha apresentada pelo credor atende perfeitamente aos requisitos legais de liquidez e certeza, permitindo aos devedores a exata compreensão da evolução do débito e o pleno exercício do contraditório, o qual foi exercido por meio dos embargos à execução.

A inadimplência é incontroversa, uma vez que os próprios apelantes admitem que interromperam os pagamentos após a parcela nº 21, ensejando o vencimento antecipado das obrigações futuras, conforme expressamente pactuado na cláusula de vencimento antecipado do título.

Desse modo, o título executivo apresenta-se hígido, líquido, certo e exigível, restando escorreita a sentença que reconheceu a regularidade da via executiva adotada.

Os apelantes sustentam a ilegalidade da capitalização mensal de juros, asseverando que a prática configuraria anatocismo vedado pelo artigo 4º da Lei de Usura e pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.

O inconformismo não merece prosperar.

A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é amplamente admitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data de publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS (Tema Repetitivo 247) , consolidou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa e clara da capitalização de juros, permitindo a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Tal entendimento restou cristalizado na Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, a análise da Cédula de Crédito Bancário revela a fixação de taxa de juros mensal de 2,28% e taxa de juros anual de 31,12%. Multiplicando-se a taxa mensal por doze meses, obtém-se o percentual de 27,36%. Como a taxa anual contratada (31,12%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (27,36%), resta perfeitamente demonstrada a pactuação expressa e clara da capitalização mensal de juros, nos termos da jurisprudência vinculante aplicável.

Nesse sentido, transcreve-se o enunciado da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça:

 

SÚMULA STJ nº 541 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

 

Portanto, inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança de juros capitalizados na forma contratada, deve ser mantida a sentença neste aspecto.

Aduzem os recorrentes que a cobrança de seguro prestamista no bojo do contrato de financiamento configuraria a prática abusiva de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, asseverando que o seguro foi imposto sem a sua ciência e concordância.

Novamente, sem razão os apelantes.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 972 (REsp nº 1.639.259/SP), firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Contudo, a mera previsão do seguro prestamista no instrumento contratual não induz, de forma automática, à ocorrência de venda casada. Faz-se necessária a demonstração de que a contratação do seguro foi imposta como condição obrigatória para a concessão do crédito, tolhendo a liberdade de escolha do consumidor.

No caso dos autos, o exame do contrato revela que a adesão ao seguro prestamista decorreu do livre exercício da autonomia da vontade da contratante. O instrumento contratual apresenta campo destacado para a opção de contratação do seguro, constando assinalada de forma expressa a opção "SIM".

Ademais, as condições gerais do contrato preveem expressamente, na cláusula 4.6, que a contratação do seguro é opcional e que o segurado possui a faculdade de solicitar o seu cancelamento a qualquer tempo.

Inexiste nos autos qualquer indício de prova de que a liberação do capital de giro tenha sido condicionada à contratação do seguro prestamista, ou de que tenha sido vedado aos devedores a contratação de apólice junto a outra seguradora de sua livre escolha.

O Superior Tribunal de Justiça também corrobora essa orientação, conforme precedente da Terceira Turma no Recurso Especial nº 2.160.528/SP:

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E REFINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ART. 39, I, DO CDC. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO OBSTADA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972/STJ). 2. A mera contratação do seguro prestamista não configura, automaticamente, venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. É necessário que se demonstre que tal contratação foi condicionante para a obtenção do financiamento. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não restou comprovada a ocorrência de venda casada, que o recorrente teve a opção de não contratar o seguro prestamista e que o seguro não foi condicionante para a contratação do financiamento. 4. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que houve venda casada na contratação de seguro prestamista, demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providência incompatível com a via eleita, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.160.528/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)

 

Assim, evidenciada a regularidade e a opcionalidade da contratação do seguro prestamista, afasta-se a tese de venda casada, impondo-se a manutenção do julgado.

Os apelantes alegam que o valor correto da dívida seria de R$ 72.160,05, apontando excesso de execução na cobrança de R$ 197.772,27 promovida pelo banco credor.

O alegado excesso de execução, contudo, carece de qualquer fundamento técnico ou jurídico.

Nos termos do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, quando alegar excesso de execução, cumpre ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

No caso concreto, a planilha de cálculos apresentada pelos apelantes (ID 103194798) padece de erros metodológicos e aritméticos gravíssimos que retiram qualquer utilidade do documento.

A planilha dos recorrentes indica que o valor devido em 31 de agosto de 2023 era de R$ 72.160,05, e projeta o mesmo valor de R$ 72.160,05 para a data de 28 de fevereiro de 2025, aplicando atualização monetária zero e juros de mora zerados (R$ 0,00).

Ocorre que a correção monetária não representa acréscimo material à dívida, mas mera recomposição do valor de compra da moeda corroído pela inflação, sendo direito do credor e dever do devedor a sua aplicação para evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil.

Da mesma forma, os juros de mora são devidos por força de lei a partir do inadimplemento da obrigação líquida e certa, conforme o artigo 395 do Código Civil . A pretensão dos devedores de purgar a mora sem a incidência de juros moratórios e correção monetária por um período de quase dois anos afronta diretamente a legislação civil e contratual vigente.

Ademais, a planilha apresenta contradição numérica explícita ao indicar a taxa de juros de 13,5000% no campo de atualização, mas apresentar o resultado final dos juros como R$ 0,00.

Trata-se de erro grosseiro que impede o acolhimento do cálculo.

Por outro lado, o demonstrativo de débito apresentado pelo credor (ID 103194895) detalha de forma precisa a evolução da dívida, incidindo os encargos moratórios e remuneratórios estritamente nos limites pactuados na Cédula de Crédito Bancário, deduzindo-se as 21 parcelas comprovadamente pagas pelos devedores.

Portanto, constatada a imprestabilidade da planilha dos devedores e a regularidade dos cálculos do credor, afasta-se a tese de excesso de execução.

O apelado, em suas contrarrazões, pleiteia a condenação dos recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, asseverando que a conduta dos devedores possui intuito manifestamente protelatório e altera a verdade dos fatos.

A despeito da manifesta inconsistência das teses de defesa e da planilha de cálculos apresentada pelos apelantes, entendo que a conduta dos recorrentes não enseja a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.

O exercício do direito de defesa, a oposição de embargos à execução e a interposição de recursos cabíveis constituem garantias constitucionais decorrentes do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Para a caracterização da litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação inequívoca do dolo processual e do intuito de fraudar a aplicação da justiça, o que não se presume.

No caso em comento, a atuação dos apelantes situa-se nos limites do exercício do direito de defesa, inexistindo prova cabal de conduta dolosa destinada a embaraçar o trâmite processual de forma ultrajante.

Desse modo, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos apelantes ao patrono do apelado de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator