PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, §3º, DO CPC. VÍCIO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO DE ALGUNS CANDIDATOS. VAGAS REMANESCENTES INSUFICIENTES PARA ALCANÇAR A POSIÇÃO DA EMBARGANTE. TEMA 784/STF. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. ACLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração n. 8001374-87.2019.8.05.0274, em que figuram como partes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8001374-87.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: DEBORAH FERRAZ DE ANDRADES OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE JOHNS DA SILVA JESUS
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, opostos por Deborah Ferraz de Andrades Oliveira, em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, com majoração dos honorários advocatícios em 5%, a teor do art. 85, §11, do CPC. A embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão teria deixado de consignar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Aduz, ainda, que o acórdão teria incorrido em omissão ao não enfrentar a tese de que as cinco vagas não preenchidas pelo Município configurariam direito subjetivo à nomeação, com fundamento no Tema 161, do STF. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8001374-87.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: DEBORAH FERRAZ DE ANDRADES OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE JOHNS DA SILVA JESUS
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. No que tange à alegada omissão acerca dos efeitos da gratuidade da justiça sobre os honorários advocatícios majorados no acórdão hostilizado, assiste razão à embargante. Consta dos autos que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferimento verificado em primeiro grau. Sendo assim, a majoração dos honorários advocatícios, operada pelo acórdão censurado, a teor do art. 85, §11, do CPC, não poderia ter olvidado de determinar a suspensão da respectiva exigibilidade, consoante determina o art. 98, §3º, do CPC. Configurada, portanto, a omissão apontada, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios neste ponto, para consignar que a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela embargante, permanece dispensada enquanto perdurar a condição de beneficiária da gratuidade da justiça, nos exatos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ademais, a embargante defende a tese de que as cinco vagas não preenchidas pelo Município configurariam direito subjetivo à nomeação, com arrimo no Tema 161, do STF. Ocorre que o acórdão vergastado enfrentou a situação fática e jurídica da embargante, assentando que, aprovada na 48ª posição para um certame com dez vagas, do qual apenas cinco foram preenchidas, as vagas remanescentes seriam manifestamente insuficientes para alcançar sua colocação, sendo-lhe indispensável a demonstração de, ao menos, trinta e oito contratações irregulares adicionais ou cargos vagos em igual quantidade, ônus do qual não se desincumbiu. O decisum assentou, com apoio no Tema 784, do STF, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que a embargante detinha mera expectativa de direito, e não direito subjetivo à nomeação, e, por estar fora do número de vagas, inaplicável o Tema 161, do STF. Eis excertos do decisório impugnado: "No caso, a apelante foi aprovada na 48ª posição, para um cargo com 10 vagas ofertadas, tendo o apelado, segundo consta nos autos, nomeado apenas 5 candidatos, restando, em tese, 5 vagas não preenchidas. Entretanto, mesmo considerando essas 5 vagas remanescentes, a classificação da apelante (48ª posição) estaria muito além do alcance dessas vagas, de modo que seria necessária a comprovação de que existiriam pelo menos 38 vagas adicionais — diferença entre sua colocação e o número de vagas já preenchidas — decorrentes de contratações temporárias irregulares ou de cargos vagos não providos. Para refutar a alegação de preterição, a apelante acostou aos autos documento, ID 41543326, que consiste em listagem de servidores do apelado, onde constam diversos ocupantes do cargo de "TEC. DE NÍVEL SUPERIOR", sendo alguns efetivos (código "7 - EFETIVO POR CONCURSO") e outros temporários (código "3 - PRESTADOR DE SERVIÇO"). O recorrido, por sua vez, sustenta que as contratações temporárias ocorreram para substituição de servidores efetivos em afastamento legal, não caracterizando preterição. É certo que, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a Administração Pública pode realizar contratações temporárias para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo que tais vínculos, quando observados os parâmetros legais, não configuram preterição de candidatos aprovados em concurso. O termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público, ID 51805147, objetiva regularizar diversas situações relacionadas às contratações no âmbito municipal, reforçando que os vínculos temporários não derivam, necessariamente, de vacâncias efetivas, mas de afastamentos legais que demandam substituição, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 1.802/2012. Nesse contexto, a existência do referido TAC não comprova, por si só, que a apelante deteria direito subjetivo à nomeação, pois, em que pese não haja menção expressa ao cargo de Técnico de Nível Superior, reforça que os vínculos temporários não derivam, necessariamente, de vacâncias efetivas, mas de afastamentos legais que demandam substituição. Assim, tal documento não evidencia, de forma segura, que as contratações temporárias do cargo de técnico de nível superior configuraram preterição arbitrária e imotivada apta a alcançar a sua classificação — 48ª posição — permanecendo hígido o ônus probatório que lhe competia. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de exigir prova cabal da preterição: "Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado." (STJ, RMS 60.682/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/08/2019) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. TESE VEICULADA APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. IV - A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos, porquanto, nesse regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado. Precedentes." (STJ, AgInt no RMS n. 69.020/MG, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10/10/2022, pub. DJe de 13/10/2022). Inobstante a alegação de existência de contratações temporárias, não há elementos robustos que indiquem que tais vínculos decorrem da necessidade permanente de preenchimento de cargos efetivos de técnico de nível superior." Ante o exposto, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente, para sanar o vício omissivo e consignar que a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela embargante, majorados no acórdão censurado, permanece dispensada enquanto perdurar a situação de beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8001374-87.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: DEBORAH FERRAZ DE ANDRADES OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE JOHNS DA SILVA JESUS
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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VOTO