PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGIME JURÍDICO ANTERIOR À LEI 14.195/2021. NECESSIDADE DE INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. DILIGÊNCIA DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para desbloquear ativos financeiros por nulidade de atos constritivos após falecimento do patrono do executado, mas rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, mantendo o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a paralisação da execução entre 2010 e 2020, aliada a pedidos do exequente de penhora sobre imóvel hipotecado, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. Antes da Lei 14.195/2021, a prescrição intercorrente na execução civil exigia demonstração de inércia qualificada do exequente, não decorrendo automaticamente do mero decurso do tempo. 4. O exequente foi diligente: discordou da indicação de bens feita pelo executado e requereu expressamente que a penhora recaísse sobre o imóvel hipotecado, reiterando o pedido posteriormente. 5. A demora na prática dos atos executivos decorreu da pendência de apreciação judicial acerca dos pedidos formulados pelo exequente, e não de desídia do credor. 6. A Súmula 106/STJ estabelece que a demora na tramitação processual por entraves do Poder Judiciário não prejudica o credor que agiu com diligência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Mantida a decisão que rejeitou a prescrição intercorrente. Tese: a prescrição intercorrente, no regime anterior à Lei 14.195/2021, exige a comprovação de inércia qualificada do exequente, não se configurando quando a paralisação decorre de entraves do Poder Judiciário e o credor demonstra ter adotado providências efetivas para impulsionar a execução. Referências: CPC, arts. 921, III e §§1º, 4º e 4º-A; 924, V; 1.015, parágrafo único; 1.017. Súmula 106/STJ. Tema 566/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8036614-42.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante LUIZ VICENTE MEIRELES PAOLILO e como agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036614-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ VICENTE MEIRELES PAOLILO e outros
Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUIZ VICENTE MEIRELES PAOLILO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0002197-96.2003.8.05.0004, promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o processo de execução permaneceu paralisado por longos períodos sem atos expropriatórios efetivos. Aponta que a tramitação processual restou interrompida de forma substancial entre os anos de 2010 e 2020, o que superaria o prazo prescricional aplicável. Defende que a mera apresentação de petições de andamento, de caráter genérico e formal, não possui o condão de interromper o curso da prescrição, nos termos do Tema Repetitivo 566 do STJ. Afirma que a responsabilidade pela demora não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução, com fulcro no artigo 924, inciso V, do CPC. (ID 106359800, p. 4-8) As custas recursais foram recolhidas no valor de R$ 421,22 (ID 106359808, DAJE série nº 9036353154, pago em 19/05/2026). O agravado apresentou contrarrazões (ID 108589286, p. 3-5), nas quais sustenta que a decisão agravada deve ser mantida. Demonstra que não permaneceu inerte, tendo discordado formalmente da indicação de bens feita pelo executado e requerido expressamente que a penhora recaísse sobre o imóvel hipotecado, vinculado à própria operação financeira que aparelha o título executivo. Esse pedido foi reiterado posteriormente. Invoca a Súmula 106 do STJ para sustentar que a demora decorrente de entraves do Poder Judiciário não pode prejudicar o credor que agiu com diligência. Requer o não provimento do agravo. (ID 108589286, p. 3-5) Decisão monocrática de ID 106563099 indeferiu o pedido de efeito suspensivo, reconhecendo a ausência de probabilidade do direito à luz da Súmula 106/STJ e da postura ativa do exequente. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos regimentais. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036614-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ VICENTE MEIRELES PAOLILO e outros
Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. O preparo foi regularmente efetuado, conforme comprovante de recolhimento de custas no valor de R$ 421,22 (ID 106359808). A controvérsia central do recurso consiste em saber se está configurada a prescrição intercorrente na execução em face da paralisação do processo entre os anos de 2010 e 2020. Para solucionar a questão, é necessário estabelecer o marco normativo aplicável ao período em que ocorreu a paralisação, distinguindo o regime jurídico anterior à Lei nº 14.195/2021 do regime posterior. Antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente na execução civil não era automática. Exigia-se a demonstração de inércia qualificada do exequente, ou seja, a comprovação de que o credor permaneceu voluntariamente inerte, abandonando o processo, e que essa inércia não decorreu de fatores alheios à sua vontade, como entraves do próprio Poder Judiciário. O entendimento então consolidado no Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que a demora processual imputável ao mecanismo da Justiça não configura desídia do credor, conforme enuncia a Súmula 106 do STJ. A Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente aos processos nos quais o prazo da prescrição intercorrente já havia se iniciado, sendo necessária a demonstração de inércia do credor na vigência da redação original do art. 921 do CPC No caso concreto, o período de paralisação apontado pelo agravante (2010-2020) ocorreu integralmente sob a vigência do regime anterior, que exigia a comprovação de inércia qualificada do exequente. Portanto, a fluência automática prevista na Lei 14.195/2021 não se aplica a esse período, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. É indispensável, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a demonstração de que o Banco do Nordeste permaneceu inerte e que a demora não decorreu de fatores imputáveis ao aparelho judiciário. Superada a definição do marco normativo, passo a examinar a atuação processual do exequente durante o período de 2010 a 2020. A análise dos autos na origem revela que a instituição financeira não permaneceu inerte durante o período. Pelo contrário, o exequente discordou formalmente da indicação de bens feita pelo executado e requereu expressamente que a penhora recaísse sobre o imóvel hipotecado, bem vinculado à própria operação financeira que aparelha o título executivo extrajudicial. Esse pedido foi reiterado posteriormente, demonstrando postura ativa e não meramente formal. (ID 108589286, p. 4-5) É importante distinguir entre petição genérica e providência processual efetiva. O exequente não se limitou a requerer o genérico "prosseguimento do feito". Formulou requerimento específico, concreto e direcionado à expropriação de bem determinado, qual seja, o imóvel hipotecado. Trata-se de ato inequivocamente útil e voltado à satisfação do crédito, que demonstra diligência e interesse no impulso processual. Tanto assim que a citação foi realizada e bens foram penhorados. A causa da paralisação entre 2010 e 2020 não foi a desídia do credor, mas a pendência de apreciação judicial acerca dos pedidos formulados. O processo aguardava manifestação e atos do próprio Poder Judiciário sobre a controvérsia instalada entre a aceitação dos bens indicados pelo executado e o pedido de penhora sobre o imóvel hipotecado formulado pelo exequente. A demora na prática dos atos executivos decorreu, portanto, de fatores alheios à vontade do credor. Nesse contexto, incide a Súmula 106 do STJ, que estabelece que a demora na tramitação processual ocasionada por fatores inerentes ao funcionamento da Justiça não pode prejudicar a parte que atuou de forma diligente. O entendimento jurisprudencial consolidado estende essa orientação à demora na tramitação da execução, quando o credor adota comportamento ativo e a lentidão decorre de entraves do sistema judiciário. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica sobre o tema: SÚMULA STJ nº 106 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO]: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) No mesmo sentido, o STJ reafirma que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do exequente, não bastando o mero decurso de tempo quando o credor adotou as providências que lhe cabiam: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que afastou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, em razão da ausência de inércia do exequente e da falta de intimação prévia para manifestação sobre a prescrição e determinou o prosseguimento da ação executiva. 2. Recurso especial adesivo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que deixou de aplicar a inversão dos ônus da sucumbência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser aplicada sem a intimação prévia do credor para opor fatos impeditivos, e se é possível a inversão dos ônus da sucumbência, com condenação de honorários advocatícios em caso de cassação de sentença. III. Razões de decidir 4. A prescrição intercorrente não pode ser aplicada sem a intimação prévia do credor, conforme entendimento do STJ, que exige o respeito ao princípio do contraditório. 5. A cassação da sentença impede a inversão do ônus da sucumbência, pois retira a decisão cassada do mundo jurídico, anulando seus efeitos, inclusive os relativos aos honorários. IV. Dispositivo e tese Recurso especial de G. Alves Borges e Giovanete Alves Borges conhecido em parte e improvido e recurso adesivo do Banco da Amazônia S.A. improvido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige a intimação prévia do credor para opor fatos impeditivos, em respeito ao princípio do contraditório. 2. A cassação da sentença impede a inversão do ônus da sucumbência, pois anula os efeitos da decisão, incluindo os relativos aos honorários. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/1973, art. 1.056; Código Civil de 2002, art. 202, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 08.02.2017; STJ, AgInt no REsp 2.100.386/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.564.369/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024. (REsp n. 2.089.390/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) A Súmula 106/STJ e a jurisprudência dominante do STJ, portanto, conduzem à conclusão de que a demora no andamento do feito, quando decorrente de entraves do Poder Judiciário e não de desídia do credor, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida que rejeitou a prescrição intercorrente e determinou o regular prosseguimento da execução nº 0002197-96.2003.8.05.0004. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036614-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ VICENTE MEIRELES PAOLILO e outros
Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO