PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063158-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JB+MD PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA - ME
Advogado(s): ALEXANDRE LOPES DA ROSA
APELADO: PARQUE EOLICO DIAMANTINA LTDA
Advogado(s):MURILO GOMES MATTOS


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. CÁLCULOS UNILATERAIS. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA VÁLIDA. NÃO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, condenando a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se restou demonstrado o inadimplemento contratual apto a tornar inexigível o título ou autorizar a exceção do contrato não cumprido, bem como se ficou comprovado o alegado excesso de execução e a impropriedade da multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Ônus probatório da embargante quanto ao alegado descumprimento contratual (art. 373, I, CPC). Parecer técnico unilateral, desacompanhado de prova pericial judicial, insuficiente para comprovar inadimplemento. Ausência de notificação formal contemporânea acerca de supostas falhas contratuais.

4. Inviabilidade da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) diante da ausência de demonstração cabal de inadimplemento da contraparte.

5. Excesso de execução não comprovado. Divergência de cálculos dependente de apuração contábil especializada, cuja realização foi obstada pela própria embargante. Presunção de correção dos cálculos executivos.

6. Conduta processual contraditória e temerária caracterizada pela requisição e posterior inviabilização da prova reputada essencial. Configuração de litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Multa fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação cível conhecida e desprovida.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063158-06.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JB+MD PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA - ME e como apelada PARQUE EOLICO DIAMANTINA LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO - UNÂNIME

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JB+MD PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em face de sentença (ID. 95873718) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de PARQUE EÓLICO DIAMANTINA LTDA, que julgou improcedentes os embargos e condenou a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor da causa.

Em suas razões recursais (ID. 95873720), a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem indeferiu a produção de prova técnica especializada indispensável ao deslinde da controvérsia, limitando a instrução à realização de perícia contábil, prova que reputa inadequada ao objeto da lide.

Aduz que a controvérsia decorre de Contrato Particular de Compra e Venda de Dados Anemométricos, Certificação, Estudos Ambientais, Licença Prévia, Consulta de Acesso e Termo de Cessão de Uso (TCU), firmado em 21/01/2019, cujo objeto consistia na cessão, pela apelada, de estudos e documentos técnicos necessários à viabilidade da implantação de parque eólico no Município de Mucugê/BA.

Afirma que os documentos e informações fornecidos não correspondiam à realidade técnica e jurídica do empreendimento, apontando diversas inconsistências e omissões que inviabilizariam a utilização do material adquirido.

Sustenta que a área objeto do TCU estaria envolvida em disputa entre membros da família proprietária, tornando inviável a implantação do empreendimento.

Invoca a exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do Código Civil), defendendo a inexigibilidade integral do débito executado, por inadimplemento substancial da apelada.

Afirma que a alegação de excesso de execução foi apresentada apenas em caráter subsidiário, para evitar preclusão, sendo a tese central a inexistência de obrigação exigível.

Assevera que o próprio despacho saneador delimitou como pontos controvertidos o cumprimento das obrigações contratuais, a adequação técnica dos estudos e o excesso de execução, reconhecendo a natureza técnica da matéria, mas que, ainda assim, o Juízo determinou apenas a realização de perícia contábil, limitada à apuração de juros, correção monetária e multa contratual.

Alega que se manifestou contrariamente à perícia contábil, por entender que não se prestaria a comprovar o inadimplemento contratual, tendo inclusive interposto Agravo de Instrumento, que foi desprovido, mantendo-se a realização exclusiva da perícia contábil.

Afirma que a sentença julgou improcedentes os embargos sob o fundamento de ausência de prova do inadimplemento contratual e da não antecipação dos honorários periciais, o que teria acarretado a preclusão da prova, além de reconhecer a validade da multa contratual de 10% como cláusula penal moratória.

Sustenta que a decisão afronta os arts. 370 e 371 do CPC, bem como o art. 5º, LV, da Constituição Federal, por ter indeferido a prova técnica essencial, formando convencimento com base em presunções.

No mérito, insiste na tese de que a apelada descumpriu integralmente o contrato, por ter fornecido documentos inconsistentes, estudos tecnicamente inválidos, licenças vencidas e termo de cessão ineficaz, induzindo a apelante em erro e frustrando o objeto contratual.

Defende que o título executivo não seria líquido, certo e exigível, nos termos do art. 783 do CPC.

Subsidiariamente, reitera a alegação de excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pela apelada contemplariam juros compostos, cumulação indevida de encargos e aplicação desproporcional de multa contratual de 10%.

Impugna, ainda, a condenação por litigância de má-fé, afirmando que não houve conduta dolosa ou temerária, mas mero exercício regular do direito de defesa, ao se opor à realização de perícia contábil que reputava inútil.

Sustenta ausência dos requisitos do art. 81 do CPC e violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para realização de prova técnica especializada; subsidiariamente, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os embargos à execução, declarando a inexigibilidade do título executivo e a extinção da execução e o afastamento da multa por litigância de má-fé.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID. 95873723), arguindo preliminar de preclusão do direito de arguir cerceamento de defesa. No mérito, pede o desprovimento do apelo.

O recurso foi distribuído para minha Relatoria. 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05



De início, rejeito a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões, pois a preliminar de cerceamento de defesa arguida no recurso constitui matéria processual de ordem pública que não se sujeita à preclusão, podendo ser conhecida pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

O apelo foi preparado (ID. 95873721), é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. 

A preliminar arguida no recurso, de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, igualmente deve ser rejeitada.

O conjunto processual revela que o Juízo de origem identificou as controvérsias fáticas centrais e, no exercício do poder instrutório que lhe confere o art. 370 do CPC, determinou a produção de prova pericial contábil, por reputá-la adequada ao deslinde das questões relativas à correção dos cálculos, incidência de encargos e eventual excesso de execução.

A insurgência da recorrente contra a modalidade da perícia não encontra respaldo. O pedido de prova pericial foi formulado de maneira genérica, sem delimitação técnica precisa quanto à especialidade pretendida ou metodologia a ser adotada.

Diante disso, competia ao magistrado definir a prova mais pertinente ao objeto litigioso, sobretudo quando as controvérsias envolviam, de forma direta, atualização de débito, incidência de juros, cláusula penal e marcos temporais de vencimento — matérias de natureza eminentemente contábil-financeira.

A decisão que determinou a perícia contábil foi mantida em sede de agravo de instrumento, inclusive quanto à distribuição do ônus de custeio, nos termos do art. 95 do CPC. A recorrente foi reiteradamente intimada para depositar os honorários periciais, sob advertência expressa de que a inércia acarretaria preclusão da prova e consequências processuais pertinentes. Mesmo assim, quedou-se absolutamente inerte.

Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa quando a própria parte inviabiliza a produção da prova que reputava indispensável. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa não autoriza comportamento contraditório ou desleal, nem permite que a parte se beneficie da própria omissão.

Rejeito, pois, a preliminar em apreço.

 

 

 

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela apelante e ainda a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Da análise dos autos, cotejando a documentação que aparelhou a inicial (ID. 95873271) com a que instruiu a impugnação aos embargos (ID. 95873296), tem-se que a pretensão recursal não merece prosperar.

A recorrente sustenta que a apelada não teria cumprido integralmente as obrigações contratuais, deixando de entregar documentos essenciais, fornecendo dados técnicos inconsistentes e não assegurando a cessão válida do imóvel.

Todavia, examinando o acervo probatório, verifica-se que tais alegações não foram demonstradas de forma consistente.

A recorrente apresentou, como principal elemento de prova, parecer técnico produzido unilateralmente, sem participação da parte adversa e sem submissão ao contraditório. Trata-se de documento particular elaborado por profissional contratado pela própria interessada, cujo conteúdo foi expressamente impugnado pela embargada.

É cediço que documentos unilaterais possuem reduzido valor probatório quando desacompanhados de confirmação técnica imparcial. A prova pericial judicial, que poderia conferir objetividade à controvérsia, foi inviabilizada pela própria recorrente.

Daí porque, aliás, é pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que documentos dessa natureza não possuem presunção absoluta (iuris tantum) de veracidade, de modo que sua apresentação em juízo, sem outro respaldo probatório, não é suficiente, de per si, para o acolhimento da narrativa da parte interessada. A ilustrar, precedentes deste Egrégio Sodalício:

 

RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FURTO DE AUTOMÓVEL EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA ADEQUADA DOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(...)

Nesse sentido, cabe destacar que o Boletim de Ocorrência, quando meramente consigna declarações unilaterais narradas pelo interessado, como no caso dos autos, não gera presunção iuris tantum de veracidade, conforme entende o STJ, in verbis: (...).

(TJ-BA - RI: 01114688220228050001 SALVADOR, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/03/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSULTOS PROMOVIDOS PELO RÉU NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS - RÉU REVEL - PRESUNÇÃO RELATIVA - ATO OFENSIVO À HONRA NÃO DEMONSTRADO - PROVA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL - DECLARAÇÃO UNILATERAL DA VÍTIMA - PARTE AUTORA QUE DISPENSOU A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - SENTENÇA MANTIDA.

(...)

In casu, o boletim de ocorrência juntado aos autos foi produzido de forma unilateral, contendo apenas a versão da autora acerca dos fatos, de modo que deve ser apreciado com ressalvas, não sendo suficiente para esclarecer se a ré realmente praticou os atos injuriosos e difamatórios que lhe são imputados. É dizer, o boletim de ocorrência, sem outro suporte probatório, é insuficiente para o acolhimento da pretensão inaugural, mormente quando a responsabilidade civil e o dever de indenizar surgem apenas com a concreta comprovação da conduta ilícita, de modo a caracterizar o dano, fato que não aconteceu nos autos.

(TJ-BA - APL: 80004157120188050268, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2021)

(Grifou-se)

 

Ademais, a embargada apresentou documentação e registros de comunicação que indicam o fornecimento dos elementos pactuados. A recorrente, por sua vez, não comprovou ter formalizado qualquer notificação específica apontando inadimplemento contratual no curso da execução do contrato.

A ausência de constituição formal em mora e a inexistência de impugnação contemporânea aos fatos fragilizam sobremaneira a tese de descumprimento substancial. A alegação de inadimplemento somente foi articulada após o ajuizamento da execução, o que evidencia seu caráter eminentemente defensivo.

Assim, não demonstrado de forma robusta o descumprimento contratual, inexiste fundamento para afastar a exigibilidade do título.

Isto posto, registre-se que igualmente não se sustenta a tese recursal da exceptio non adimpleti contractus, cuja aplicação pressupõe prova inequívoca de inadimplemento da contraparte, a qual não foi produzida na espécie. A corroborar:

 

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL . ÔNUS PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS . I. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da condenação imposta à contratante ao pagamento do saldo contratual não adimplido, no valor de R$ 112.416,84, decorrente de contrato de empreitada para ampliação de imóvel em Fernando de Noronha. II . A invocação da exceptio non adimpleti contractus exige a demonstração inequívoca do inadimplemento substancial da prestação a cargo da contratada, o que não se verifica nos autos, uma vez que a ré/apelante limitou-se a alegações desprovidas de suporte técnico, documental ou pericial. III. A prova produzida pela parte autora é suficiente para comprovar a execução do serviço contratado, enquanto a apelante não trouxe aos autos qualquer documento técnico idôneo, tampouco termo de vistoria, laudo de profissional habilitado, cronograma físico-financeiro ou prova pericial que evidenciasse a suposta inexecução ou abandono da obra. IV . O único vídeo e a fotografia anexados pela parte ré, além de extemporâneos, carecem de identificação segura de local, data ou hora de captação, o que os torna imprestáveis como prova robusta a infirmar a prestação de serviços alegada e demonstrada pela autora. V. Recurso desprovido. Sentença confirmada.

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00589347920218172001, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 27/08/2025, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC))

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO IMPLÍCITA. CLÁUSULA PENAL . REDUÇÃO EQUITATIVA. 1 - A exceção de contrato não cumprido, prevista no Art. 476, do Código Civil, somente poderá ser aplicada quando ficar demonstrado o descumprimento por uma das partes de obrigação assumida contratualmente e que haja uma contraprestação da parte contrária, dependente da obrigação não cumprida (bilateralidade contratual). 2 - Ausente previsão contratual de cumprimento de obrigação essencial para a perfectibilização do negócio jurídico e em se tratando de obrigação implícita ao contrato, deve o interessado diligenciar junto à parte contrária para que esta adote as providências que lhe incumbe, a fim de se aperfeiçoar a avença . 3 - Havendo recusa da parte contrária em adotar as providências requeridas pelo contratante diligente, este poderá se valer de ação cominatória, a fim de impelir o outro a cumprir obrigação acessória essencial à concretização do negócio, mesmo que não prevista no contrato. 4 - Redução equitativa de Cláusula Penal. Possibilidade ante o cumprimento parcial da obrigação principal. Inteligência do Art . 413, do Código Civil. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

(TJ-GO 5056633-34.2018 .8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022)

 

Nesse trilhar, anote-se que, no caso vertente, a recorrente não logrou comprovar que a apelada deixou de cumprir obrigação essencial do contrato. A mera alegação de insuficiência técnica dos documentos, desacompanhada de prova técnica idônea, não autoriza a suspensão da própria prestação.

Ao inviabilizar a perícia que poderia esclarecer tais pontos, a recorrente assumiu o risco processual decorrente da ausência de comprovação. Não se pode admitir a invocação da exceção contratual como escudo retórico, desprovido de suporte probatório consistente.

A insurgência quanto aos cálculos — marcos temporais, juros simples ou compostos, incidência de multa — envolve matéria técnica que exige análise contábil especializada.

A sentença reconheceu a necessidade de perícia contábil justamente para dirimir tais divergências. A recorrente, entretanto, deixou de recolher os honorários periciais, apesar de sucessivas intimações.

Nessas circunstâncias, opera-se a preclusão da prova requerida e inviabilizada pela própria parte, cabendo ao julgador decidir com base no conjunto probatório disponível.

A apresentação de cálculo unilateral alternativo, desacompanhado de validação técnica imparcial, não se mostra suficiente para infirmar a presunção de correção dos cálculos executivos.

No tocante à multa contratual de 10%, a interpretação conferida pela recorrente revela-se equivocada.

A cláusula possui natureza de penalidade moratória decorrente do inadimplemento, não se confundindo com honorários advocatícios contratuais. Trata-se de estipulação válida e usual em contratos empresariais, com amparo nos arts. 408 e seguintes do Código Civil.

Não há, portanto, qualquer excesso demonstrado.

Por fim, consigne-se que a conduta processual da recorrente extrapolou o exercício regular do direito de defesa.

Requereu prova pericial, obteve seu deferimento, teve confirmada a adequação da medida pelo Tribunal e, ainda assim, deixou de adotar a providência mínima para sua realização.

Tal comportamento revela postura contraditória e manifesta resistência injustificada ao andamento do processo, enquadrando-se nas hipóteses do art. 80 do CPC.

A multa fixada em 5% sobre o valor da causa mostra-se proporcional à gravidade da conduta e adequada ao caráter pedagógico da sanção.

Portanto, é medida impositiva a manutenção integral da sentença, já que proferida em consonância com o acervo probatório, com a legislação aplicável e com a jurisprudência pertinente.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença inalterada.

Em tempo, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, com base no art. 85, §11, CPC.

É como voto.

Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator