PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007572-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: ANA CELIA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):MARCOS DA SILVA SANTOS, ANA KAROLINE SILVA ARAUJO, BRUNO XAVIER GOMES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DÉBITO NO MOMENTO DO CORTE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência determinando o restabelecimento do fornecimento de energia à parte consumidora e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.

 

2 - Alegação de regularidade da interrupção em razão de ausência de compensação bancária de pagamento de fatura.


3 - Decisão agravada manteve a prestação do serviço por considerar ausente o débito no momento do corte, destacando o caráter essencial do fornecimento de energia elétrica.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4 - A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC a justificar a concessão da tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em situação na qual a consumidora comprovou o pagamento da fatura antes do corte, ainda que sem registro de compensação bancária na data da suspensão.


III. RAZÕES DE DECIDIR

5 - Comprovado que no momento da interrupção do fornecimento a consumidora estava adimplente, descabe a alegação de regularidade da medida.

6 - A energia elétrica é serviço essencial, cujo corte pode comprometer a dignidade da pessoa humana, especialmente em relações consumeristas marcadas pela hipossuficiência.

7 - Presentes os requisitos da tutela de urgência: probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade dos efeitos.

8 - Irretocabilidade da decisão agravada que se sustenta nos próprios fundamentos.

 

IV. DISPOSITIVO

9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 


Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007572-79.2025.8.05.0000 em que figuram, como Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e, como Agravado ANA CELIA SILVA OLIVEIRA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.


 

Salvador,

 

 

                                                                                                                                    2/S

                                                                                                                                                

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007572-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: ANA CELIA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS DA SILVA SANTOS, ANA KAROLINE SILVA ARAUJO, BRUNO XAVIER GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face da decisão interlocutória (ID 464318367) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Conceição do Coité, nos autos do processo nº 8002715-29.2024.8.05.0063, que deferiu tutela de urgência antecipada, determinando que a agravante restabeleça o fornecimento de energia elétrica à agravada ANA CÉLIA SILVA OLIVEIRA, bem como se abstenha de inscrevê-la em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária, nos seguintes termos:

 

“(...)Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, de natureza antecipada, liminarmente e nos termos pleiteados, com base no art. 300 do CPC, para determinar que o Réu restabeleça o fornecimento de energia elétrica do contrato objeto da demanda, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), ou que se abstenha de fazê-lo, impedindo, ainda, a inscrição dos dados do consumidor em órgãos de restrição de crédito, pela dívida ora controvertida, sob pena da incidência de multa-diária (arts. 536, §1º, e 537, CPC), que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitado a 500 reais, em caso de descumprimento.”

 

Em suas razões recursais a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão impugnada, argumentando que a interrupção do serviço de energia elétrica ocorreu de forma regular, conforme normas regulatórias aplicáveis, e que a concessão da tutela antecipada viola o contraditório e incentiva a inadimplência.

 

Afirma que a interrupção do fornecimento decorreu da ausência de compensação bancária do pagamento da fatura vencida, sendo o corte realizado em conformidade com a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e a Lei nº 8.987/1995, que disciplinam a prestação de serviços públicos.



Argumenta que o deferimento da tutela sem oportunizar o contraditório à concessionária configura cerceamento de defesa e ausência de fundamentação específica, em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV).

 

Alega, ainda, que a decisão judicial impõe à concessionária um ônus indevido, gerando prejuízos operacionais e incentivando a inadimplência por parte dos consumidores, na medida em que possibilita o restabelecimento do serviço sem uma análise aprofundada da legalidade da interrupção.



Destaca que a decisão liminar foi cumprida, com o restabelecimento do serviço à agravada, tornando desnecessária a manutenção da medida.

 

Por fim, requerer a concessão de efeito suspensivo para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e o provimento do agravo de instrumento, reformando-se a decisão interlocutória para revogar a liminar concedida, bem como o reconhecimento da regularidade da conduta da concessionária, afastando qualquer responsabilidade da agravante pelo corte de energia.



O pedido de efeito suspensivo foi indeferido – ID 77764445.

 

O Agravado ofertou contrarrazões no id 78763844 pugnando pelo improvimento deste recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do CPC. 




Salvador/BA, 04 de junho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



                                                                                                                                                                                    2/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007572-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: ANA CELIA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS DA SILVA SANTOS, ANA KAROLINE SILVA ARAUJO, BRUNO XAVIER GOMES

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. em face da decisão interlocutória (ID 464318367) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Conceição do Coité, nos autos do processo nº 8002715-29.2024.8.05.0063, que deferiu tutela de urgência antecipada, determinando que a agravante restabeleça o fornecimento de energia elétrica à agravada ANA CÉLIA SILVA OLIVEIRA, bem como se abstenha de inscrevê-la em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária, nos seguintes termos:

 

“(...)Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, de natureza antecipada, liminarmente e nos termos pleiteados, com base no art. 300 do CPC, para determinar que o Réu restabeleça o fornecimento de energia elétrica do contrato objeto da demanda, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), ou que se abstenha de fazê-lo, impedindo, ainda, a inscrição dos dados do consumidor em órgãos de restrição de crédito, pela dívida ora controvertida, sob pena da incidência de multa-diária (arts. 536, §1º, e 537, CPC), que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitado a 500 reais, em caso de descumprimento.”

 

Inicialmente, há que se destacar que em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático, qual seja, in casu, a presença ou não dos requisitos para a concessão da  tutela de urgência. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 

 

Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

A probabilidade do direito ou fumus boni iuris constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela.

 

Oportuna a lição de Fredie Didier sobre o tema:


"...é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).



Já o perigo de dano pode advém da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.

 

Cumulativamente, é necessário, ainda, que os efeitos da tutela de urgência sejam reversíveis, considerando que sua concessão se dá com base em juízo de cognição sumária, consoante preceitua o art. 300, § 3º do CPC.

 

No caso dos autos, restaram presentes os requisitos constantes do art. 300 do CPC, aptos a ensejarem a concessão da tutela de urgência deferida pelo MM. Juizo a quo, de modo que não merece prosperar a irresignação do Agravante. Explico.

 

In casu, o cerne deste recurso se circunscreve a manutenção ou não da decisão agravada, que, deferiu a tutela de urgência para “determinar que seja pela ré excluído o nome da parte autora dos órgãos cadastrais, SPC/SERASA e similares em relação ao débito inserido pelo mesmo, objeto da lide, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, e em caso de descumprimento, limitado a montante de R$ 500,00.”

 

Pois bem. Do exame da prova documental produzida nos autos certo que no momento de realização do corte de energia, a Agravada estava adimplente com todas as obrigações perante a Agravante, não havendo o que se falar em débitos em aberto que supostamente respaldassem a medida arbitrária por parte da concessionária de energia elétrica.



Neste ponto, impende afirmar que, conquanto a Agravante alegue que a interrupção do fornecimento decorreu em razão da nota de corte ter sido emitida quando ainda não possuía registro de compensação bancária do pagamento, tal não se apresenta relevante para suspender os efeitos da decisão agravada, mormente considerando que energia elétrica é bem essencial à consecução de atividades mínimas e vitais de uma pessoa, sobretudo no que tange à garantia de uma vida humana digna e o seu corte afigura-se medida extrema e deveras prejudicial ao consumidor.



Dessa forma, não tendo restado comprovada a verossimilhança das alegações do Agravante irretocável a decisão ora agravada.



Lado outro, cumpre acrescentar que, no caso em exame, o perigo de dano decorrente de tal situação, bem como a urgência da medida, militam em favor da Agravada, uma vez que o corte de energia elétrica, como afirmado acima, acarretara enormes prejuízos, obstando o desempenho das atividades laborais da consumidora, que ressalte-se é parte hipossuficiente, pois a ação está sob a égide das relações consumeristas.

 

Registre-se, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida, porquanto, em caso de eventual improcedência da ação, a Agravante poderá ser ressarcida de eventuais prejuízos sofridos.



Ante todo o exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos.



Salvador/BA,


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       2/S