PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078683-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILSON CAMPOS MAGALHAES ALVES
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. DEMORA NA PROLAÇÃO DE DECISÃO FINAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DA LIMINAR. JULGAMENTO E ARQUIVAMENTO DE DOIS PADS. RECONVOCAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE NO PROCEDIMENTO REMANESCENTE. PROVIDÊNCIA INSUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PENDÊNCIA UTILIZADA COMO ÓBICE À APRECIAÇÃO DA PROMOÇÃO FUNCIONAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA E ABSOLVIÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

 I – CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia contra omissão administrativa consistente na ausência de conclusão definitiva de três processos administrativos disciplinares instaurados em seu desfavor, cuja pendência vinha sendo utilizada como impedimento à apreciação de sua promoção funcional à Classe Especial.

2. A decisão liminar determinou que as autoridades impetradas proferissem decisão administrativa final nos três PADs, no prazo de dez dias úteis, sob pena de multa.

3. No curso do processo, foram publicadas portarias de absolvição e determinado o arquivamento dos PADs nº 012.2961.2023.0052917-40 e nº 012.6297.2019.0020329-38.

4. Quanto ao PAD nº 012.2961.2020.0022696-60, contudo, não foi proferida decisão administrativa final, tendo sido editada a Portaria nº 75/2026, que reconvocou a comissão processante para retomar a instrução do feito.

II – QUESTÕES EM EXAME

5. Discute-se a legitimidade das autoridades impetradas, a mora na conclusão dos PADs, o cumprimento da liminar quanto ao procedimento remanescente e os limites da atuação judicial sobre a promoção funcional do impetrante. 

III – RAZÕES DE DECIDIR

6. As autoridades indicadas possuem atribuições relacionadas à condução e ao julgamento dos processos disciplinares, bem como à situação funcional do impetrante, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.

7. A razoável duração do processo também se aplica à esfera administrativa, não sendo admissível que o servidor permaneça indefinidamente submetido a estado de incerteza funcional.

8. A pendência do referido PAD não pode continuar sendo utilizada como impedimento à apreciação da situação promocional do impetrante.

9. A concessão da ordem não autoriza, entretanto, a absolvição judicial, o arquivamento direto do PAD, a promoção automática ou o pagamento de parcelas pretéritas, providências que dependem da atuação administrativa e da verificação dos requisitos legais.

IV – DISPOSITIVO

10. Segurança parcialmente concedida para determinar que a autoridade administrativa competente profira decisão final, expressa e motivada, no PAD nº 012.2961.2020.0022696-60, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, e para impedir que a pendência do referido procedimento seja utilizada como obstáculo à apreciação da situação promocional do impetrante.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8078683-26.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante EDILSON CAMPOS MAGALHAES ALVES, e como impetrado o SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros.  


 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Relator. 

 


Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078683-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILSON CAMPOS MAGALHAES ALVES
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência liminar, impetrado por EDILSON CAMPOS MAGALHÃES ALVES, policial civil do Estado da Bahia, contra ato reputado ilegal atribuído ao PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA, ao CORREGEDOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, ao DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL, ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, e ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao Estado da Bahia, consubstanciado em omissões quanto à ausência de baixa ou arquivamento definitivo de processos administrativos disciplinares já concluídos com decisão absolutória. 

 


Em suas razões iniciais (ID 96154804), narra o impetrante, em síntese, que respondeu a 03 (três) processos administrativos disciplinares, sendo absolvido em todos, contudo, os referidos PADs ainda não foram baixados junto aos registros da PC-BA. 

 


Sustenta que a ausência de finalização dos processos tem impedido a progressão funcional do requerente no âmbito da Polícia Civil da Bahia. 

 


Requer, assim, seja deferida tutela de urgência antecipada, para ordenar que as autoridades coatoras consolidem as decisões absolutórias, com o imediato encerramento dos PADs, bem como a remessa de documentação à Comissão de Promoção, a fim de que seja viabilizada sua promoção funcional ou ressarcimento por preterição. 

 


Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança. 

 


Custas recolhidas (IDs 96189018 a 96189021). 

 


Através da decisão de ID 96257790, o pleito liminar foi deferido parcialmente, a fim de determinar que os impetrados profiram decisão administrativa final nos autos dos PAD, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa.

 


O Governador do Estado prestou informações em ID 99199424 onde afirmou que não está inserida em suas atribuições a condução das sindicâncias e processos administrativos disciplinares no âmbito do Estado.

 


O Delegado-Geral da Polícia Civil, nas informações prestadas no ID 99818946, sustentou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não detém competência para corrigir o ato apontado como coator. 

 


Informou, ainda, que os PADs já haviam sido encerrados pelas respectivas comissões processantes, com a elaboração dos relatórios finais, encontrando-se pendentes de parecer técnico-jurídico para posterior julgamento pela autoridade competente.

 


O Secretário de Segurança Pública (ID 99818947) ratificou as informações expostas pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.

 


Em seguida, o impetrante, por meio da petição de ID 99911911, noticiou o descumprimento parcial da decisão liminar pelo ente estatal, ao fundamento de que um dos processos administrativos disciplinares ainda permanecia sem decisão administrativa final.

 


Intimado, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa no ID 100264104.

 

 

No mérito, sustenta que os relatórios elaborados pelas comissões processantes possuem caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade competente para o julgamento definitivo dos PADs.

 


Alega, ainda, que a demora na conclusão dos PADs não assegura, por si só, o direito do impetrante à promoção funcional, bem como que o Poder Judiciário não pode determinar sua absolvição ou o arquivamento dos procedimentos, sob pena de indevida interferência no mérito administrativo e de violação ao princípio da separação dos Poderes.

 


Ao final, requer a denegação da segurança.

 


A Corregedora Chefe aduziu, no ID 101094375, que a decisão liminar havia sido parcialmente cumprida, com a publicação das portarias de absolvição e o encaminhamento para arquivamento de dois dos processos administrativos disciplinares. 

 


Quanto ao PAD nº 012.2961.2020.0022696-60, informou que a comissão processante foi reconvocada para retomar a instrução, visando ao exaurimento da fase probatória e ao posterior julgamento do mérito, conforme orientação da Procuradoria-Geral do Estado. 

 


Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 103308781), manifestando-se pela concessão parcial da segurança.

 


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. 

  


É, pois, o relatório. 

  


Salvador/BA, data registrada no sistema. 

   

Des. Antônio Maron Agle Filho 

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078683-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILSON CAMPOS MAGALHAES ALVES
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s): 


VOTO

 

Busca o impetrante, servidor da Polícia Civil do Estado da Bahia, por meio da presente ação mandamental, o reconhecimento da ilegalidade da omissão administrativa, consubstanciada na ausência de conclusão definitiva dos processos administrativos disciplinares instaurados em seu desfavor, cuja pendência vem sendo utilizada como óbice à apreciação de sua promoção funcional à Classe Especial da carreira de Delegado de Polícia Civil.

 

Antes de adentrar no exame meritório propriamente dito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pelo ente estatal.

Da preliminar de ilegitimidade passiva 

 

O Governador do Estado da Bahia e o Delegado-Geral da Polícia Civil sustentam sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não lhes competiria a condução ou a conclusão dos processos administrativos disciplinares.

 

A preliminar não merece acolhimento.

 

Em mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que pratica o ato impugnado ou detém competência para corrigir a ilegalidade apontada e fazer cessar seus efeitos. Na hipótese, a controvérsia não se restringe à tramitação interna dos PADs, mas alcança as consequências funcionais decorrentes de sua pendência, notadamente o impedimento à participação do impetrante no procedimento de promoção.

 

Desse modo, considerando que as autoridades indicadas possuem atribuições relacionadas à condução dos processos disciplinares, ao julgamento administrativo e à situação funcional do servidor, mostra-se adequada sua permanência no polo passivo.

 

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

 

Adentrando no mérito da ação mandamental, vale lembrar que o mandado de segurança é ação civil constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.

 

A propósito:

 

"[...] o mandado de segurança representa um direito fundamental à tutela específica (corretiva ou de preservação) contra os atos ilegais ou abusivos da Administração Pública ou de quem os pratique em seu nome, por meio de ação de natureza civil, com procedimento especial, desde que os fatos sejam comprovados documentalmente e por ocasião da propositura da ação". (CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. 2. ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 37).

 

Conforme já decidido na sistemática dos Recursos Repetitivos pelo E. Superior Tribunal de Justiça, "a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade" (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010).

 

Desse modo, a Administração tem o dever de decidir processos administrativos em prazo razoável, consoante postulado inserto nos art. 5º, da Constituição Federal c/c art. 49, da Lei 9.784/1999.

 

No caso, verifica-se que a Administração não tem atuado de forma eficiente e satisfatória na condução dos processos administrativos disciplinares instaurados em desfavor do impetrante, os quais, embora já contassem com relatórios finais elaborados pelas respectivas comissões processantes, permaneceram por período excessivo sem julgamento definitivo.

Nesse contexto, não se mostra admissível que o impetrante permaneça indefinidamente submetido a um estado de incerteza funcional, sobretudo quando a pendência dos PADs vem sendo utilizada como obstáculo à apreciação de sua promoção na carreira, em afronta aos princípios da eficiência, da segurança jurídica e da razoável duração do processo administrativo.

 

Ressalte-se que, em casos semelhantes, este egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou neste sentido:

 

"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA ANTERIOR À POSSE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por servidora pública contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a legalidade da jornada de trabalho de 30 horas semanais fixada pela Lei Municipal nº 874/2008. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à análise de atos administrativos e seus efeitos jurídicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre fundamentos relativos à necessidade do serviço público e à vinculação do ato administrativo de fixação de jornada de 40 horas semanais. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à jornada de trabalho, reconhecendo a inexistência de ilegalidade diante da superveniência da Lei Municipal nº 874/2008, que fixou a carga horária de 30 horas antes do ingresso da servidora. 5. Inexistente omissão ou qualquer outro vício, configurando-se mero inconformismo da parte, hipótese insuscetível de acolhimento em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1.359.666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.06.2017; STF, RE 1.302.190/AC, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 29.03.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 891.593/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 3ª Turma, j. 17.02.2025."

(Apelação/Reexame Necessário 8009189-88.2024.8.05.0039, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025)

 

"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.A Emenda Constitucional 45/04 acresceu aos direitos e garantias fundamentais o inciso LXXVIII do art. 5º da CF que prevê que 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação '. 2. A própria Legislação Estadual nº 12.209/11, que dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia, e bastante clara ao estabelecer no seu artigo 45 o prazo de 30 (trinta) dias para emitir decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, prorrogáveis mediante motivação expressa, por mais 30 (trinta) dias. 3. Na hipótese, a impetrante acostou a movimentação do processo, demonstrando que o feito resta parado desde agosto/2023 no âmbito da Secretaria de Administração do Estado. Nesse enredo, decorridos mais de 07 (sete) meses de desde o protocolo de requerimento administrativo de aposentadoria até a impetração do presente writ, vê-se a plausibilidade jurídica quanto ao excesso de prazo. Segurança concedida"

(Mandado de Segurança 8021545-38.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 07/05/2025)

 

Assentadas estas premissas, pode-se afirmar que o atraso da Administração do Estado da Bahia em apreciar os processos administrativos disciplinares constitui afronta ao princípio constitucional da eficiência que instituiu o inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF.

 

É importante salientar que o Estado da Bahia não apresentou justificativa concreta e suficiente para a demora na conclusão definitiva dos processos administrativos disciplinares, limitando-se a sustentar que os relatórios elaborados pelas comissões processantes possuem caráter meramente opinativo e não vinculam a autoridade competente para o julgamento.

 

Alegou, ainda, que o Poder Judiciário não poderia determinar a absolvição do impetrante ou o arquivamento dos PADs, sob pena de interferência indevida no mérito administrativo, sem, contudo, esclarecer de forma satisfatória as razões pelas quais os procedimentos permaneceram pendentes de decisão final por período excessivo.

 

Desse modo, evidencia-se que a demora na conclusão dos processos administrativos disciplinares se mostra injustificada, porquanto os procedimentos permaneceram por período excessivo sem decisão administrativa final, apesar de já terem sido elaborados os respectivos relatórios pelas comissões processantes.

 

Não se revela razoável que o impetrante permaneça indefinidamente submetido a um estado de incerteza funcional, sobretudo quando a pendência dos PADs vem sendo utilizada como obstáculo à apreciação de sua promoção na carreira.

 

Segundo dispõe o art. 66, da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, nº 11.370/2009, a elevação na carreira depende do preenchimento cumulativo dos requisitos de interstício temporal de 06 (seis) anos de efetivo exercício na classe anterior e avaliação de desempenho.

 

Acerca da disciplina normativa específica, a Lei Estadual nº 11.370/2009, que institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, estabelece, nos artigos 65 e seguintes, os requisitos legais para a promoção nas carreiras policiais civis: 

 

“Art. 65 - Promoção é a elevação do servidor ocupante de cargo de provimento permanente para a classe imediatamente superior àquela em que se encontra, nos termos desta Lei. 

Art. 66 - São requisitos cumulativos para a promoção, conforme regulamento: 

 I - avaliação de desempenho anual; 

 II - 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado. 

 1º - Interrompido o exercício, a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, dar-se-á a partir do primeiro dia subseqüente à reassunção do exercício.

§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se de efetivo exercício a execução de atividades em órgãos da estrutura da Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia pelo ocupante dos cargos da carreira de Delegado de Polícia Civil ou demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, bem como em disponibilidade em cumprimento do mandato eletivo da entidade de classe.”

Da exegese dos dispositivos transcritos, infere-se que a ascensão funcional, no âmbito da Polícia Civil do Estado da Bahia, está condicionada, de forma cumulativa, à avaliação de desempenho anual e ao interstício de 6 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na respectiva classe, nos termos da regulamentação pertinente, devendo ser processada de acordo com o regulamento e com observância do limite de vagas para o seu quadro.

Contudo, para o exercício de 2023, foi editada a Lei Estadual nº 14.565/2023, que, em caráter excepcional e transitório, promoveu alteração na regra do art. 66, II, da Lei nº 11.370/2009, substituindo a exigência de tempo de exercício na classe por tempo de exercício na carreira. Veja-se:

“Art. 21. A promoção do ano de 2023 dos ocupantes dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Investigador de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil, Perito Criminal de Polícia Civil, Perito Médico Legista de Polícia Civil e Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, observados os impedimentos legais, atenderá excepcionalmente os seguintes requisitos: 

I - avaliação de desempenho anual;  

II - 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira. 

§ 1º Para efeito da promoção do ano de 2023, os percentuais indicados no Anexo II da Lei nº 11.613, de 06 de novembro de 2009, e no Anexo II da Lei nº 11.369, de 02 de fevereiro de 2009, serão acrescidos em até 45 (quarenta e cinco) pontos percentuais na Classe Especial, 35 (trinta e cinco) pontos percentuais na Classe I e 25 (vinte e cinco) pontos percentuais na Classe II.  

§ 2º A Administração Pública adotará as providências necessárias para a aplicação do disposto neste artigo, inclusive quanto a revisão de atos já eventualmente publicados.” 

 

Nesse contexto, verifica-se que o impetrante, em princípio, já havia cumprido o interstício temporal exigido para a ascensão funcional, porquanto foi promovido à Classe I em 14 de agosto de 2018 e, à época do certame promocional de 2024/2025, contava com mais de seis anos de efetivo exercício na referida classe.

 

Além disso, consta dos autos que foi submetido à avaliação de desempenho por sua chefia imediata, mas ficou impedido de participar do procedimento promocional exclusivamente em razão da pendência dos processos administrativos disciplinares instaurados em seu desfavor, nos termos do art. 5º, do Decreto Estadual nº 17.972/2017.

 

Não se pode concluir, contudo, que tais circunstâncias assegurem, de forma automática, sua promoção à Classe Especial, uma vez que a ascensão funcional depende da análise administrativa dos demais requisitos legais e regulamentares, inclusive da existência de vagas e da classificação no certame.

 

O que se mostra juridicamente inadmissível é que a Administração mantenha indefinidamente os processos disciplinares sem decisão final e utilize a própria demora como fundamento para impedir a apreciação da situação funcional do servidor. 

 

Destaca-se que o PAD nº 012.2961.2020.0022696-60 foi reaberto mediante a reconvocação da comissão processante, apesar de o Procurador do Estado, no ID 100264112, ter orientado o cumprimento integral da decisão liminar, que determina a prolação de decisão administrativa final nos processos disciplinares.

 

Neste sentido, inclusive, traz-se à baila, porquanto preciso, excerto do parecer do Órgão Ministerial sobre o tema:

 

“...Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de promoção automática e de pagamento de diferenças remuneratórias pretéritas. A uma, porque a promoção por ressarcimento de preterição pressupõe a verificação de requisitos legais específicos, cuja análise compete, em primeiro plano, à administração, não se limitando, em tese, à simples remoção do impedimento decorrente dos procedimentos disciplinares. A duas, porque a via mandamental não se presta à cobrança de parcelas pretéritas, à luz das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal...”

 

Conclui-se, portanto, pela necessidade de concessão, em parte, da segurança vindicada, reconhecendo o cumprimento apenas parcial da liminar, uma vez que, embora tenham sido proferidas decisões finais e determinado o arquivamento de dois dos processos administrativos disciplinares, o PAD nº 012.2961.2020.0022696-60 permaneceu sem julgamento definitivo, não se mostrando suficiente, para fins de cumprimento da ordem judicial, a mera reconvocação da comissão processante para retomada da instrução.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e conceder parcialmente a segurança, para fim de determinar que a autoridade competente profira decisão administrativa final, expressa e motivada, no PAD nº 012.2961.2020.0022696-60, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, a princípio, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), abstendo-se, ainda, de utilizar sua pendência como obstáculo à apreciação da situação promocional do impetrante.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator