PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. CET. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE TRÍPLICE ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR E AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por policial militar transferido para a reserva remunerada, condenando o ente estatal ao pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125%, no mesmo patamar concedido aos militares ativos ocupantes do posto de 1º Tenente PM. O autor postulou o benefício sustentando fazer jus aos proventos integrais do posto imediatamente superior, conforme previsto no artigo 92, inciso I, da Lei Estadual nº 7.990/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de coisa julgada material entre a presente ação ordinária e mandado de segurança anteriormente ajuizado com idêntica pretensão, mesmas partes e causa de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do acervo probatório demonstra que ambas as demandas envolvem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, configurando identidade tríplice entre as ações. 4. O mandado de segurança anterior foi julgado procedente por este Tribunal de Justiça, com implantação da gratificação na folha de pagamento, homologação de cálculos de liquidação e posterior trânsito em julgado do acórdão. 5. Configura-se perfeitamente a hipótese de coisa julgada material, nos termos do artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, que veda a reprodução de ação anteriormente ajuizada com decisão transitada em julgado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que é vedada a rediscussão, em ação ordinária, de matéria já apreciada em mandado de segurança com julgamento de mérito transitado em julgado. 7. A coisa julgada constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se tolerando que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura-se coisa julgada material quando há identidade tríplice entre ação ordinária e mandado de segurança anterior transitado em julgado, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. É vedada a rediscussão, em ação ordinária, de matéria já apreciada em mandado de segurança com julgamento de mérito transitado em julgado. 3. A coisa julgada constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição]. Dispositivos relevantes citados: Art. 92, inciso I, da Lei Estadual nº 7.990/2001; Art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil; Art. 485, V, c/c § 3º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ - MS: 28209 DF 2021/0362970-0; STJ - AgInt no AREsp: 1773040 RS 2020/0263357-0. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8103768-45.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ROSEVAL MENDES MELO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103768-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROSEVAL MENDES MELO
Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
ACORDÃO
Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 74374145) que julgou procedente ação ordinária com pedido de tutela de evidência proposta por ROSEVAL MENDES MELO, condenando o ente estatal ao pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), no mesmo patamar concedido aos militares ativos ocupantes do posto de 1º Tenente PM. O Apelado, policial militar transferido para a reserva remunerada, ajuizou demanda postulando o pagamento da CET no percentual de 125%, sustentando fazer jus aos proventos integrais do posto imediatamente superior (1º Tenente PM), conforme previsto no art. 92, inciso I, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). Alegou que todos os integrantes do posto de 1º Tenente PM recebem a referida gratificação no percentual máximo de 125%, razão pela qual deveria perceber idêntica vantagem em seus proventos de inatividade. O Estado da Bahia opôs embargos de declaração alegando a existência de coisa julgada em razão de mandado de segurança anteriormente impetrado (processo nº 8031649-60.2022.8.05.0000) com objeto idêntico. Contudo, os embargos declaratórios foram rejeitados pelo magistrado sentenciante, que considerou inadequada a via eleita para veiculação de tese nova que poderia ter sido apresentada previamente à prolação da sentença. O recurso interno não foi conhecido (ID 74374155) Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso de apelação no ID 74374156, sustentando, em síntese, a existência de coisa julgada em face do mandado de segurança nº 8031649-60.2022.8.05.0000, julgado procedente por este Tribunal de Justiça, que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à majoração da CET para 125% com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Aduz que em maio de 2023 ocorreu a implantação da gratificação na folha de pagamento do servidor e que em julho de 2024 houve homologação de cálculos de liquidação no valor de R$ 10.841,10, com posterior trânsito em julgado do acórdão em agosto de 2024. Sustenta configurada a hipótese de litispendência/coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. O APELADO apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença de primeiro grau (ID 74374159 ). Os autos foram remetidos a esta corte. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 80923838 ). É o que importa relatar. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103768-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROSEVAL MENDES MELO
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia. Inicialmente, cumpre analisar a questão preliminar suscitada pelo Apelante, qual seja, a existência de coisa julgada material em razão de anterior mandado de segurança que versou sobre idêntica pretensão, com as mesmas partes e causa de pedir. A controvérsia recursal cinge-se na verificação da ocorrência de coisa julgada entre a presente ação ordinária e o mandado de segurança nº 8031649-60.2022.8.05.0000, julgado procedente por este Tribunal de Justiça, que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à majoração da CET para o percentual de 125%. Analisando detidamente o acervo probatório, especialmente a Inicial desta ação ordinária e os autos da ação mandamental juntada no ID 74374151, verifica-se que ambas as demandas envolvem as mesmas partes (Roseval Mendes Melo versus Estado da Bahia), a mesma causa de pedir (direito aos proventos integrais do posto imediatamente superior com base no art. 92, inciso I, da Lei nº 7.990/2001) e o mesmo pedido (pagamento da CET no percentual de 125%). Ademais, conforme demonstrado pelo Apelante, o mandado de segurança foi julgado procedente, tendo havido a implantação da gratificação na folha de pagamento em maio de 2023, homologação de cálculos de liquidação no valor de R$ 10.841,10 em julho de 2024, e posterior trânsito em julgado do acórdão em agosto de 2024. Destarte, configura-se perfeitamente a hipótese de coisa julgada material, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe: " § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é vedada a rediscussão, em ação ordinária, de matéria já apreciada em mandado de segurança com julgamento de mérito transitado em julgado. Consoante entendimento consolidado daquela Corte Superior: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. PRETENSÃO DE RECADASTRAMENTO DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL E POSTERIOR AQUISIÇÃO, NOS TERMOS DA LEI 8.025/90. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORDINÁRIA, APÓS O AJUIZAMENTO DO PRESENTE WRIT. ORDEM DENEGADA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que 'o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público.' (AgRg no MS 18.759/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016). (...) Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ. (...) Desta forma, reconhecida a identidade entre as ações, deve o presente Mandado de Segurança ser julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, 337, §§ 1º e 2º, e 485, V, do CPC/2015." (STJ - MS: 28209 DF 2021/0362970-0, Data de Julgamento: 02/03/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) Outrossim, a Corte Superior consolidou o entendimento de que a coisa julgada material impede a rediscussão da mesma matéria por via diversa: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE REPRODUZ OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. (...) Logo, consoante o STJ, é impossível rediscutir, em ação ordinária, a questão apreciada em Mandado de Segurança, quando a decisão proferida no writ analisar o mérito da causa. (...) Assim, concluiu que 'é inegável que houve julgamento do mérito do mandado de segurança, sendo impossível a rediscussão da mesma matéria na presente ação ordinária, sob pena de violação à coisa julgada material, em atenção ao disposto nos arts. 503 e 505 do CPC/15 e à segurança jurídica'." (STJ - AgInt no AREsp: 1773040 RS 2020/0263357-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2021) Vale frisar que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preconiza o art. 485, V, c/c § 3º, do Código de Processo Civil. Nessa senda, não se pode tolerar em direito processual que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, sob pena de malferimento ao arcabouço da jurisdição e à segurança jurídica. De sorte que, configurada a identidade tríplice entre as demandas - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido - e considerando que o mandado de segurança foi julgado procedente com trânsito em julgado, é imperiosa a conclusão de que se encontra caracterizada a coisa julgada material, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, a alegação de que a via dos embargos de declaração não seria adequada para veicular a tese de coisa julgada não merece prosperar, porquanto tal matéria pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes, em qualquer momento processual. Nestes termos, em face do exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida pelo Estado da Bahia e dou provimento ao recurso de apelação para, reconhecendo a existência de coisa julgada material, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103768-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROSEVAL MENDES MELO
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
VOTO