PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076264-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO NOVAES SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 

 



Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EMBASA. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária, na qual o agravante, aprovado em concurso público para o cargo de operador de processos de água e esgoto da EMBASA, em 3º lugar na ampla concorrência para a regional de Irecê, pleiteou sua nomeação, alegando preterição devido à contratação de terceirizados para funções similares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, especialmente se há probabilidade do direito à nomeação, caracterizada por preterição decorrente da contratação de terceirizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme entendimento consolidado pelos tribunais superiores, notadamente no julgamento do Tema 784 do STF, candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, salvo em situações específicas de preterição arbitrária.

 4. A contratação de terceirizados, por si só, não caracteriza preterição arbitrária capaz de converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

 5. A preterição que confere direito à nomeação ocorre principalmente nas hipóteses de surgimento de novas vagas por criação legal ou vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento, situações não comprovadas pelo agravante.

 6. Ausentes elementos probatórios suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784); STJ, AgInt no RMS 52.353/MS; STJ, EDcl no AgInt no RMS 42.491/GO; STJ, RMS 52.667/MS; STJ, MS 20.001/DF.


ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8076264-67.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante LEANDRO NOVAES SANTOS e como Agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.




Sala de Sessões, de de 2025


PRESIDENTE



    GUSTAVO SILVA PEQUENO 

         JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR



      PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076264-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO NOVAES SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de agravo de Instrumento, aviado por Leandro Novaes Santos, contra decisão do Juiz da 7ª Vara Cível desta Comarca, que, na ação ordinária n. 8178459-30.2024.8.05.0001, proposta contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, pelo aludido agravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência, conforme ID 478657523 daquele feito principal, cujo requerimento antecipatório diz com pleito de imediata nomeação do recorrente no cargo de operador de processos de água e esgoto, nos quadros da recorrida, para o qual foi aprovado em concurso púbico, no 3º lugar da ampla concorrência, da regional Irecê, concurso 01/2022, ao fundamento da ocorrência de preterição.

Sustenta o recorrente, em síntese, a preterição no referido concurso público, devido à contratação de trabalhadores terceirizados para desempenhar funções relacionadas ao cargo para o qual foi aprovado, defendendo que a decisão de indeferimento da tutela na ação principal não analisou adequadamente as provas documentais apresentadas e entendendo pelo seu direito à imediata nomeação, na conformidade de jurisprudência deste Tribunal e do STJ, reconhecendo tal direito em casos de preterição durante o prazo de validade do concurso, inclusive na conformidade do Tema 784, repercussão geral, do STF. Aduzindo a existência de diversos e recentes julgados desta Corte, no sentido do deferimento da medida antecipatória, alega a urgência da medida nomeadora em razão de sua situação socioeconômica e do caráter alimentar do vínculo pleiteado, para vir de requer “seja deferido o efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/15, para determinar à Agravada que proceda à nomeação imediata e posse do Agravante no emprego público efetivo de Operador de Processos de Água e Esgoto, nos quadros da Embasa; c) seja confirmada ou deferida a antecipação da tutela de urgência para determinar à Agravada que proceda à nomeação imediata e posse do Agravante no emprego público efetivo de Operador de Processos de Água e Esgoto, nos quadros da Embasa”.

A decisão do ID 75389344 indeferiu a suspensividade vindicada, determinando a intimação da agravada para contraminutar o recurso. 

Sem contrarrazões, consoante certificado no ID 77360268.

No ID 77355241, petição do agravante pugnando pelo provimento do recurso, para que seja respeitado o entendimento que vem sendo adotado no âmbito desta Corte de Justiça sobre a matéria. 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 Salvador, 31 de março de 2025.


GUSTAVO SILVA PEQUENO 

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076264-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO NOVAES SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

VOTO



Consoante relatado, trata-se de agravo de Instrumento aviado por Leandro Novaes Santos contra decisão do Juiz da 7ª Vara Cível desta Comarca, que, na ação ordinária n. 8178459-30.2024.8.05.0001, proposta contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, pelo aludido agravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência, conforme ID 478657523 daquele feito principal, cujo requerimento antecipatório se refere a nomeação do recorrente no cargo de operador de processos de água e esgoto, nos quadros da recorrida, para o qual foi aprovado em concurso púbico, no 3º lugar da ampla concorrência, da regional Irecê, concurso 01/2022, ao fundamento da ocorrência de preterição.


O exame de admissibilidade recursal foi exercido quando da interposição, ao se examinar a tutela recursal, ausente circunstância superveniente que impeça o conhecimento do agravo de instrumento.


Ressalta-se, de logo, que o presente recurso visa apreciar o acerto da decisão recorrida em relação ao exame que procedeu sobre os pressupostos do art. 300 do CPC, figurando-se temerária, nesta sede recursal, a análise de matéria relativa ao mérito da lide, ainda não decidida pelo Juízo a quo, sob pena de supressão indevida de instância.

 

Respeitada, assim, a delimitação objetiva própria ao agravo de instrumento, impõe-se o exame da juridicidade da decisão agravada a partir dos elementos de cognição postos à apreciação do juízo que a proferiu.


Desse modo, o cotejo dos fólios revela que a controvérsia se correlaciona com o concurso público realizado pelo Município apelante no ano de 2022, encetado pelo Edital 01/2022.

 

Conquanto esteja entre os classificados, a agravante sustenta existir direito à nomeação em razão da prática de atos de contratação ilícita pela autoridade coatora.

 

Pois bem.

 

Quanto aos servidores terceirizados, é importante destacar que a Lei 6.019/74, com a redação dada pela 13.429/2017, passou a admitir a contratação de empregados desta natureza também para o desempenho de atividades-fim - donde se extrai que, mesmo em tal hipótese, dificilmente se caracteriza uma ilicitude, considerando ser, no novo regime laboral, uma contratação secundum legem.

 

Cumpre ainda salientar que os precedentes das Cortes Superiores são no sentido de que a simples contratação de servidores desta categoria, não representa ofensa a direito de candidatos em lista de espera. 

 

O Superior Tribunal de Justiça não reconhece em tais casos a preterição apontada pelo impetrante, como se depreende da leitura dos arestos transcritos:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA. COMISSIONADOS, TERCEIRIZADOS, ESTAGIÁRIOS E CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

1. Os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório, possuem mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes.

2. Esta é também a orientação do STF, firmada em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016).

3. A paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame.

4. Agravo interno não provido.

(STJ. AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS SEUS REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO - ESPECIALIDADE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS.

 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

 2. No caso em apreço o aresto embargado solveu, fundamentadamente, toda a controvérsia posta, tendo constado, de forma expressa, a adoção do entendimento do STJ de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei e, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 37.559/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2016.

 3. Vale consignar, ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de que a paralela contratação de Servidores Temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de Servidores Comissionados, Terceirizados ou Estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame (RMS 52.667/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017).

 4. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados na lei processual; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados.

 5. Embargos de Declaração do Particular rejeitados.

 (STJ. EDcl no AgInt no RMS 42.491/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017)

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DOS RECORRENTES FORA DO NÚMERO DE VAGAS VEICULADO NO EDITAL. DIREITO DE NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Alcides José Assunção Tostes, Silvana da Silva Sampaio, Juliano Dias e Pablo Esperandio Santos Muniz contra ato do Presidente do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, por meio do qual almejam suas nomeações para o cargo público de Auditor Estadual de Controle Externo, por terem sido aprovados em 112º, 130º, 190º e 231º lugar no respectivo Concurso Público de Provas e Títulos.

2. Hipótese em que, como bem apontado pelo Ministério Público Federal, não ficaram comprovadas a certeza e a liquidez do direito à nomeação dos recorrentes. Apesar do amplo acervo probatório trazido por eles, não houve demonstração cabal da preterição do seu direito.

3. O STJ possui o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (RMS 47.861/MG, minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 5.8.2015).

4. Consigne-se que a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame.

5. Recurso Ordinário não provido.

(STJ. RMS 52.667/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)


Deste modo, tais contratações, em princípio, não caracterizam a hipótese de preterição de que trata o Tema 784 do STF.


Como se pode observar dos precedentes que orbitam em torno do referido Tema 784, as Cortes Superiores consideram para os fins do reconhecimento da preterição, comumente, as hipóteses de “surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento”. 


É importante frisar que a equiparação das hipóteses de renúncias e exonerações às que são comumente previstas nos arestos é uma decorrência lógica jurídica, realizada por meio de analogia aplicada ao precedente obrigatório do STF, que encontra ressonância em precedentes do próprio STJ.

 

Veja-se: o Superior Tribunal de Justiça expande as hipóteses em que se dá a convolação da mera expectativa de direito em efetivo direito líquido e certo relativamente aos casos que se assemelham àqueles expressos no voto, dada a ratio subjacente ao que está previsto na tese do Supremo Tribunal Federal:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS, MAS FAVORECIDO PELO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRETERIÇÃO IMOTIVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 837.311/PI, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.4.2016. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por BIANCA FERNANDES DA SILVA, aprovada na 22a. colocação no concurso público para o cargo de Agente Administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego, para o qual o edital previa a existência de 10 vagas, além daquelas que viessem a ser criadas dentro do prazo de validade do certame.

2. O concurso público ora sob análise foi regulado pelo Edital 1, de 21 de outubro de 2008, do Ministério do Trabalho e Emprego, com prazo de validade prorrogado até 22 de março de 2013. De acordo com o anexo I, foram ofertadas no certame 10 vagas, além das que surgirem e vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, inteligência dos itens 3.1 e 9.4 do Edital. As disposições editalícias mostraram que o número de vagas a preencher não era fechado.

3. Após a homologação do certame, ocorreram as nomeações dos 10 candidatos aprovados dentro de número de vagas inicialmente previstas no edital, ocorrendo, em junho de 2009, a nomeação de outros 11 candidatos classificados fora do número de vagas ofertadas inicialmente. Sendo a impetrante a candidata seguinte na lista convocatória.

4. Conforme comprovado pelos documentos de fls. 130/166, surgiram 18 vagas no cargo pretendido durante o prazo de validade do certame, em decorrência de nomeações tornadas sem efeito e aposentadorias, o que torna líquido e certo o direito da impetrante.

5. É importante trazer à lume que, em julgamento recente, a Primeira Turma desta Corte pacificou o entendimento de que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada (RMS 53.506/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 29.9.2017).

6. Essa orientação judicante, aliás, é adotada no STF, que afirma ser detentor de direito líquido e certo à nomeação candidato em concurso público que, aprovado inicialmente fora do número de vagas, vê emergir a sua oportunidade, como decorrência da desistência de candidatos melhor classificados. Eis alguns precedentes confirmatórios dessa salutar diretriz, todos posteriores ao precedente proferido em sede de repercussão geral, pelo colendo Supremo Tribunal Federal: ARE 1.058.317, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 14.12.2017; ARE 1.005.047, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.2.2017; ARE 956.521 Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 16.11.2016; RE 919.920, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 3.11.2016 e RE 916.425, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 8.8.2016.

(…)

8. O problema que se põe, portanto, é, apenas, o de saber-se em que consiste a preterição arbitrária e imotivada. (…)

9. O Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral fixou a seguinte orientação: (...) (RE 837.311/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.4.2016).

10. No voto condutor do citado acórdão, delinearam-se algumas hipóteses em que estaria configurada a flagrante arbitrariedade da Administração, quais sejam: (a) descumprimento pela Administração de decisão judicial determinando a nomeação; (b) decisão imotivada de não nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas; (c) má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições e (d) preterição arbitrária e imotivada, por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame.

(…)

(STJ. MS 20.001/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 02/09/2019).

 

Com tais considerações, passa-se à análise das provas contidas no id. 75091856 et seq.


Por meio daqueles documentos, a agravante apenas apresenta cópias dos editais do concurso, dos editais de contratação simplificada para terceirizados, os vínculos de profissionais contratados por prazo determinado e precedentes desta Corte de Justiça acerca da matéria.

 

Não há comprovação da existência das hipóteses mencionadas acima (desclassificações, desistências, exonerações, aposentadorias etc.), a justificar a preterição da candidata.

 

Deste modo, a princípio, não há alcance à pretensão.


Veja-se que a agravante parece ter sido meramente classificado para  o cargo de Operador de Processos de Água e de Esgoto – Irecê/Itaguaçu da Bahia, por ocupar o 3º lugar na Ampla Concorrência, já que, segundo o Anexo I do Edital, colacionado ao ID 75091862, indica que, para tal lotação, havia a previsão de apenas 1 vaga, sem vagas PCD ou para candidatos negros.


Tendo a validade do certame sido prorrogada até 25/03/2025, lança a recorrente a tese da preterição, pois, tendo sido convocado 1 candidato, estaria próximo à nomeação, sobrevindo, porém, uma série de contratações terceirizadas, para exercer as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovado.

 

Todavia, como visto, nos precedentes acerca do Tema 784, as Cortes Superiores consideram para os fins do reconhecimento da preterição, comumente, as hipóteses de “surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento”. 

 

Tem-se, assim, que a situação relativa à contratação temporária não se insere estritamente na Tese fixada no Tema 784, como pretende o agravante, a afastar a possibilidade de visualização da probabilidade do direito que se alega, ao menos neste momento processual de cognição sumária.

 

Considerando-se também que o exercício do juízo de similaridade estrito que funda a pretensão demandaria dilação probatória, e sem olvidar que não se pode ignorar o caráter precário da vinculação decorrente da contratação temporária, cujos efeitos não são vitalícios, não se credencia a pretensão recursal em sede de cognição sumária nesta situação.

 

Esta Egrégia Corte de Justiça já adotou entendimentos similares, pela denegação do pleito antecipatório, nos recentíssimos feitos retro:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONCURSO. EMBASA. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS A COTISTAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO SURGIMENTO DE VAGA EM NÚMERO SUFICIENTE OU PRETERIÇÃO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

(Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065181-54.2024.8.05.0000. Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível. Disponibilizado no DJE de 21/03/2025. Relator: Josevando Souza Andrade).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMBASA. EDITAL Nº 01/2022. CARGO DE OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E DE ESGOTO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. OFERTADAS 2 VAGAS PELO CERTAME. CANDIDATO CLASSIFICADO NA 3ª POSIÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. CADASTRO DE RESERVA. TEMA 784 DO STF. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8038324-68.2024.8.05.0000, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 23/10/2024)


Logo, inexistindo indícios sobre a probabilidade do direito que se alega, imperioso o indeferimento da medida.

 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



 

Sala de Sessões,

 

GUSTAVO SILVA PEQUENO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR