PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0125653-19.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELINA NATIVIDADE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ARISETE MARCAL SANTOS
Advogado(s):REGINA CELIA SANTANA PINEIRO


ACORDÃO

 


Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. ESBULHO POSSESSÓRIO. INDENIZAÇÃO POR PRIVAÇÃO DO USO DO IMÓVEL. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de reintegração de posse, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel, reconhecendo o esbulho, mas indeferindo a indenização por perdas e danos.

2. O juízo de origem entendeu comprovada a posse anterior e o esbulho a partir de notificação judicial, mas rejeitou o pedido indenizatório por ausência de indicação do valor do prejuízo e falta de elementos para sua quantificação.

3. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

4. A parte autora interpôs apelação sustentando o direito à indenização pela privação do uso do imóvel, a possibilidade de apuração do valor em liquidação de sentença, a necessidade de afastamento da suspensão das verbas sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios.

5. Ausência de contrarrazões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação do valor do dano impede a condenação em perdas e danos decorrentes de esbulho possessório; (ii) saber se deve ser afastada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça; (iii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O art. 555, I, do Código de Processo Civil autoriza a cumulação do pedido possessório com a condenação em perdas e danos, sendo legítima a pretensão indenizatória decorrente da ocupação indevida do imóvel.

8. A privação do uso do bem configura dano material presumido, pois impede a fruição econômica do imóvel, ensejando indenização equivalente a aluguéis de mercado desde a data do esbulho até a desocupação.

9. A ausência de indicação do valor exato na petição inicial não impede a condenação, pois o art. 491 do CPC admite julgamento do mérito com condenação genérica, relegando a apuração do quantum à fase de liquidação.

10. A solução evita enriquecimento sem causa do esbulhador e se harmoniza com a orientação jurisprudencial de que os aluguéis devem ser arbitrados e apurados em liquidação de sentença.

11. Mantém-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pois a concessão da gratuidade da justiça implica suspensão da cobrança enquanto não demonstrada a alteração da capacidade financeira da parte beneficiária.

12. A majoração dos honorários advocatícios é devida, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do trabalho adicional em grau recursal e da modificação do resultado da demanda, devendo incidir sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente a aluguéis mensais desde a data do esbulho até a desocupação, a serem apurados em liquidação de sentença; majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação; e manter a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.

Tese de julgamento: “O esbulho possessório gera o dever de indenizar pela privação do uso do imóvel, sendo admissível a condenação genérica com apuração do valor em liquidação de sentença, não sendo afastada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais quando a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, cabendo a majoração dos honorários em grau recursal”.

Dispositivos relevantes citados

CPC, arts. 85, §11; 98, §3º; 491; 555, I.

Jurisprudência relevante citada

TJBA, Apelação 0504861-46.2017.8.05.0103, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, julgado em 09/04/2025.

TJBA, Apelação 8001532-71.2017.8.05.0191, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/06/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0125653-19.2008.8.05.0001, em que figuram, como apelante MARCELINA NATIVIDADE OLIVEIRA SANTOS apelado ARISETE MARCAL SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0125653-19.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELINA NATIVIDADE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: ARISETE MARCAL SANTOS
Advogado(s): REGINA CELIA SANTANA PINEIRO


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELINA NATIVIDADE OLIVEIRA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação de reintegração de posse proposta em desfavor de ARISETE MARCAL SANTOS.

Ao proferir a sentença de ID 94376109, o Magistrado de primeiro grau determinou a reintegração da parte Autora na posse do imóvel. Fundamentou que a posse anterior da parte Autora foi comprovada pelo contrato de compra e venda. Reconheceu também que o esbulho ocorreu a partir da notificação judicial para desocupação, datada de 30/08/2017. Contudo, negou o pedido de condenação em perdas e danos, apontado que a parte Autora fez um pedido genérico na petição inicial, sem especificar o valor pretendido, e que não havia elementos nos autos para apurar a extensão dos prejuízos.

Ao final, o juízo condenou a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. No entanto, determinou a suspensão da exigibilidade dessas verbas, com base no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte Ré beneficiária da gratuidade da justiça.

A parte Autora apresentou recurso de apelação (ID 94376110). A recorrente é assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.

No recurso, a parte Acionante/Apelante argumenta que a ocupação indevida do imóvel após a notificação gera o dever de indenizar pela privação do uso do bem. Defende que o valor exato pode ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento.

Pede também a reforma da sentença para afastar a suspensão definitiva da exigibilidade das custas e honorários da parte Ré.

Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios para o percentual máximo de 20%, destinando o valor ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), com a inclusão de honorários recursais.

A parte Ré não apresentou contrarrazões, conforme atesta a certidão de ID 94376112.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0125653-19.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELINA NATIVIDADE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: ARISETE MARCAL SANTOS
Advogado(s): REGINA CELIA SANTANA PINEIRO


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.



1. Do Direito à Indenização por Perdas e Danos.

O ponto central da apelação envolve o direito da parte Autora de receber indenização pelo tempo em que ficou privada do uso do seu imóvel.

O Juízo a quo reconheceu de forma expressa que a parte Autora comprovou a sua posse e que a parte Ré cometeu esbulho. Fixou a data do esbulho em 30/08/2017, momento em que a parte Ré foi notificada para sair do imóvel e recusou-se a fazê-lo.

O Código de Processo Civil permite expressamente que o autor da ação possessória faça o pedido de reintegração de posse junto com o pedido de perdas e danos. Eis a redação da lei:


Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;

A privação do uso de um imóvel por ato ilícito de terceiros gera um dano material evidente. A parte Autora ficou impedida de morar no local ou de alugar o imóvel para obter renda. Trata-se de um prejuízo financeiro que decorre diretamente da ocupação injusta reconhecida na sentença.

O juízo de primeiro grau negou a indenização porque a petição inicial não informou o valor exato do dano. Contudo, essa exigência não é absoluta. O Código de Processo Civil autoriza a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, no momento de entrar com o processo, a extensão completa do dano.

A lei processual estabelece o procedimento correto para situações em que o direito é certo, mas o valor exato ainda precisa ser calculado, isso porque na ação que tenha por objeto o pagamento de quantia ilíquida, o juiz decidirá desde logo o mérito, fixando, ainda que de modo genérico, o valor da condenação, procedendo-se à sua liquidação, nos termos do art. 491.

A falta de indicação do valor exato do aluguel na petição inicial não retira da parte Autora o direito de ser compensada pelo tempo de ocupação indevida. Portanto, a sentença deve ser reformada neste ponto.

A parte Ré deve ser condenada a pagar uma indenização correspondente ao valor de um aluguel mensal, devido desde a data da configuração do esbulho (30/08/2017) até a data da efetiva desocupação do imóvel. O valor exato desse aluguel mensal deverá ser apurado na fase processual de liquidação de sentença, utilizando critérios de mercado imobiliário para a região.

Sobre o tema, este Tribunal já decidiu:


"Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DURANTE A OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por EUNICE SANTOS DE OLIVEIRA contra sentença que, em ação de reintegração de posse, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando a liminar de reintegração e rejeitando a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos. A apelante argumenta que foi privada de seu imóvel, obtido pelo programa 'Minha Casa, Minha Vida', em razão de esbulho praticado pela ré, pleiteando o reconhecimento de perdas e danos, bem como indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ocupação irregular do imóvel pela apelada gera o dever de indenizar a apelante pelo período de uso indevido do bem; (ii) analisar a possibilidade de condenação em perdas e danos, em especial pela ausência de comprovação de prejuízos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A fruição indevida de bem alheio deve ser indenizada, sob pena de enriquecimento sem causa, com arbitramento de aluguéis equivalentes ao valor de mercado desde a data do esbulho até a desocupação efetiva do imóvel. 2. A apuração do montante devido depende de liquidação de sentença, com base no valor de mercado dos aluguéis mensais. 3. A improcedência do pedido de indenização por danos materiais é mantida, considerando a ausência de comprovação de avarias no imóvel ou de pedido de perícia técnica para apuração de possíveis danos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O esbulho possessório caracteriza o dever de indenizar o possuidor pelo uso indevido do imóvel, com arbitramento de aluguéis equivalentes ao valor de mercado, a serem apurados em liquidação de sentença. 2. A ausência de comprovação de danos materiais ou de pedido de perícia para sua averiguação inviabiliza a condenação por supostos danos causados ao imóvel. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0031484-34.2019.8.19.0205; TJ-MG, Apelação nº 5042641-08.2020.8.13.0024." (TJBA - Apelação 0504861-46.2017.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 09/04/2025).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001532-71.2017.8 .05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado (s): HELDER SILVERIO MONTEIRO FEITOSA APELADO: EDIVANIA PEREIRA DE DEUS Advogado (s):JULIA LOPES FILHA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. BEM CEDIDO EM COMODATO VERBAL . RÉ COMODATÁRIA QUE EXERCE POSSE MERAMENTE PRECÁRIA. ATOS DE PERMISSÃO OU DE MERA TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM A POSSE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONCEDIDO PELA COMODANTE . DESCUMPRIDO. COMODATÁRIA QUE SE RECUSA A ENTREGAR O BEM. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART . 561 DO CPC/15. DEMONSTRADOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVIDA. PRECEDENTES . DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS DEVIDOS. COMODATÁRIO CONSTITUÍDO EM MORA . INTELIGÊNCIA DO ART. 582 DO CC/02. PRECEDENTES. DANOS MORAIS . OCORRÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DO ART . 373, I, DO CPC/15 NÃO DESINCUMBIDO NO PARTICULAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 . Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou improcedentes os pleitos de reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais formulados pela Autora. 2. A reintegração de posse está disciplinada nos arts. 560 e 561 do CPC/15, segundo os quais o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse da coisa em caso de esbulho, desde que demonstre, cumulativamente, o exercício da posse anterior sobre o bem, o esbulho praticado pelo réu, com a respectiva data, e a própria perda da posse em razão do esbulho praticado . 3. A documentação juntada pela Autora, reforçada pela prova testemunhal colhida dos autos, demonstra que ela é a legítima proprietária do imóvel objeto da lide e que o cedeu por mera liberalidade, via comodato verbal precário, para seu irmão nele residir com sua esposa e, após o falecimento daquele, a Ré continuou a residir no imóvel, recusando-se a desocupá-lo mesmo após notificação extrajudicial enviada pela proprietária concedendo prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária. 4. Atos de permissão ou de mera tolerância não induzem a posse (art . 1.208 do CC/08), de modo que, vencido o prazo estipulado na notificação enviada pelo comodante, havendo recusa do comodatário em devolver a coisa, sua posse se torna irregular e a partir desse momento passa a estar configurado o esbulho possessório que autoriza o proprietário a pleitear a reintegração da posse do bem objeto da avença. Precedentes. 5 . Assim, tendo a Recorrente logrado êxito em comprovar o esbulho possessório, bem como os demais requisitos do mencionado art. 561 do CPC/15, impõe-se a procedência do pleito de reintegração de posse. Precedentes. 6 . Uma vez constituído em mora o comodatário, como foi o caso, ele se sujeita ao pagamento de aluguel arbitrado unilateralmente pelo comodante, por força do art. 582 do CC/02, razão pela qual merece prosperar o pleito autoral de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes, correspondentes a aluguéis mensais desde a data em que a ré deveria ter desocupado o imóvel esbulhado, em valores a serem oportunamente apurados em sede de liquidação de sentença. Precedentes. 7 . Por outro lado, inexiste prova mínima juntada pela Autora para comprovar os danos morais que genericamente alega ter sofrido com o esbulho praticado pela Ré, ônus que lhe cabia por força do art. 373, I do CPC/15, cujo desatendimento enseja a improcedência desse pleito indenizatório. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001532-71.2017.8 .05.0191, em que figuram como apelante MARIA JOSE DOS SANTOS e como apelada EDIVANIA PEREIRA DE DEUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 80015327120178050191, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/07/2023).


2. Da Suspensão da Exigibilidade das Verbas Sucumbenciais.

A parte Autora pede que a parte Ré pague imediatamente as custas e os honorários, argumentando que a gratuidade da justiça apenas suspende a obrigação, mas não cria isenção definitiva.

Neste ponto, a sentença aplicou corretamente a lei. O juízo de primeiro grau determinou a condenação da parte Ré no pagamento das verbas sucumbenciais, mas aplicou a suspensão legal exigida pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

A lei determina que, quando a parte perdedora é beneficiária da gratuidade da justiça, a cobrança das custas e honorários fica suspensa. A cobrança só poderá ser feita se o credor demonstrar, no prazo de cinco anos, que a situação financeira do devedor melhorou e que ele tem condições de pagar.

Como não existe nos autos prova de que a parte Ré perdeu a condição de pobreza, a obrigação permanece suspensa. Não é possível determinar o pagamento imediato.


3. Da Majoração dos Honorários Advocatícios.

A parte Autora solicita o aumento dos honorários advocatícios para 20%, destacando o trabalho da Defensoria Pública em favor do Fundo de Assistência Judiciária (FAJDPE/BA).

A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa. Esse percentual respeitou o limite legal para a fase de primeiro grau. Contudo, a lei determina que o Tribunal deve aumentar os honorários quando julgar um recurso, para remunerar o trabalho adicional realizado pelo advogado. É o que estabelece o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Considerando o trabalho realizado pela Defensoria Pública na fase recursal e a nova condenação em perdas e danos imposta à parte Ré, é necessário readequar a verba honorária.

Os honorários advocatícios devem ser majorados e fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (que corresponderá à soma dos aluguéis devidos). Essa base de cálculo substitui o valor da causa utilizado na sentença, pois agora existe um valor econômico direto resultante da condenação. A exigibilidade dessa verba permanece suspensa em relação à parte Ré, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.


4. DISPOSITIVO.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença nos seguintes termos:

a) Condenar a parte Ré a pagar indenização por perdas e danos à parte Autora, consistente em valor equivalente a um aluguel mensal. O pagamento é devido desde a data do esbulho (30/08/2017) até a desocupação definitiva do imóvel.

b) Determinar que o valor do aluguel mensal seja apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos valores de mercado para imóveis semelhantes na mesma região.

c) Modificar a base de cálculo e majorar os honorários advocatícios devidos pela parte Ré ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA). Fixo os honorários totais (incluindo a fase recursal) em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

d) Manter a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios por parte da Ré, conforme determina o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, devido à gratuidade da justiça concedida no primeiro grau.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora