PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS “AD EXITUM”. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA EM CONTRATO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. BOA FÉ CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriano Almeida Fonseca Sociedade Individual de Advocacia contra decisão saneadora que fixou como termo inicial do prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios o trânsito em julgado de cada ação trabalhista, postergando a análise da efetiva prescrição para a sentença. A parte agravante sustenta que o termo inicial correto é o fim da vigência contratual, ocorrido em 30/07/2013, e argumenta que a decisão agravada desconsiderou cláusula contratual que impunha condição suspensiva à exigibilidade dos honorários, bem como afronta princípios contratuais e normas da OAB. II. Questão em discussão: Discute-se a definição do marco temporal adequado para contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança de honorários contratuais com cláusula “ad exitum”, diante da existência de cláusula contratual estipulando condição suspensiva e da interrupção da prescrição promovida por ação anterior extinta sem julgamento do mérito. III. Razões de decidir: A cláusula contratual previa honorários mensais e verba de êxito condicionada à obtenção de vantagem econômica e ao término do contrato. O princípio da boa-fé objetiva não se coaduna com a cobrança dos honorários enquanto vigente a relação contratual, sob pena de conflito de interesses. Nos termos do princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do nascimento da pretensão resistida, que se deu com a rescisão contratual em 30/07/2013. Ajuizamento anterior da ação (extinta sem resolução do mérito) interrompeu a prescrição nos moldes dos arts. 202, I, do CC, e 240 do CPC, reiniciando o prazo a partir de 12/09/2022 (data do trânsito em julgado da extinção do processo anterior). IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “O termo inicial do prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios contratuais com cláusula ad exitum é a data da rescisão contratual quando houver previsão de condição suspensiva relacionada ao fim do contrato. Ajuizamento de ação anterior, ainda que extinta sem resolução de mérito, interrompe o curso da prescrição, reiniciando-se a contagem a partir do trânsito em julgado da referida extinção.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008759-25.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ADRIANO ALMEIDA FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e como Agravado ESPORTE CLUBE BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. PRESIDENTE Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008759-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO ALMEIDA FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogado(s): ADRIANO ALMEIDA FONSECA
AGRAVADO: ESPORTE CLUBE BAHIA
Advogado(s):NEIDIANI GALEAO BASTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADRIANO ALMEIDA FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de DECISÃO SANEADORA (ID. 442413622) proferida no Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos seguintes termos: “(...) A prescrição, no caso concreto, regula-se conforme o trânsito em julgado de cada ação trabalhista, pois a autora cobra os honorários contratuais decorrentes do êxito de cada demanda que foi relacionada na peça inicial. O termo inicial da prescrição, portanto, não é o fim do contrato de prestação de serviços advocatícios, mas o trânsito em julgado de cada ação. De outro lado, nos termos do artigo 240 do CPC, a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Deste modo, em relação aos processos (ações trabalhistas relacionadas pela parte autora) que estavam com prazo de prescrição em curso, considerando o termo inicial o trânsito em julgado, houve a interrupção da prescrição com o ajuizamento da ação anterior, que recomeçou a correr com o trânsito em julgado. Assim, a avaliação da prescrição deve ser feito caso a caso, em relação a cada ação trabalhista que originou o eventual crédito perseguido pela autora. (...) A análise da prescrição, portanto, deve ocorrer em cada caso concreto e será feita com o julgamento de mérito da demanda.” Em suas razões recursais (ID. 77769923), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecido como termo inicial do prazo prescricional a data de 30/07/2013, correspondente ao término da vigência contratual, e não o trânsito em julgado de cada ação trabalhista individualmente considerada. Aduz, inicialmente, que a decisão agravada desconsiderou cláusula contratual (Cláusula 3.5) que previa a existência de condição suspensiva para o surgimento do direito à verba honorária de êxito, a saber: (i) a ocorrência de proveito econômico em favor do cliente; e (ii) o término do contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado com o Esporte Clube Bahia. Sustenta, com base no art. 199, I, do Código Civil, que o prazo prescricional encontra-se suspenso enquanto pendente a condição estipulada no contrato, a qual somente se aperfeiçoou com a rescisão contratual em 30/07/2013. Pontua que a exordial da ação de arbitramento de honorários fora ajuizada dentro do quinquênio legal, considerando a interrupção promovida pela propositura da ação anterior (extinta sem julgamento do mérito), cujo trânsito em julgado se deu em 12/09/2022. Argumenta que o entendimento adotado pelo juízo a quo impõe à agravante o ônus de litigar contra o próprio cliente enquanto vigia a relação contratual, ferindo princípios como o da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da confiança, além de afrontar o art. 18 da Resolução n.º 05/2014 da OAB/BA, que veda atuação simultânea em situações de potencial conflito de interesses. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "para que com fundamento no art. 199, I, c/c art. 206, § 5º, II, ambos do Código Civil, bem no art. 25, V, da Lei nº 8.906/1994, se determine que no julgamento do mérito da causa seja considerado como marco inicial do prazo prescricional quinquenal, o fim da vigência contratual, ou seja, o dia 30/07/2013". Preparo recursal ao id.77769924. A parte agravada apresentou contrarrazões consoante id.83651062. Coube-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 28 de agosto de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008759-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO ALMEIDA FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogado(s): ADRIANO ALMEIDA FONSECA
AGRAVADO: ESPORTE CLUBE BAHIA
Advogado(s): NEIDIANI GALEAO BASTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Reitera-se o juízo de admissibilidade do presente recurso e, por isso, dele tomo conhecimento. A controvérsia recursal encontra-se em averiguar qual é o marco temporal adequado para contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança de honorários contratuais "ad exitum". A decisão saneadora agravada concluiu que a prescrição deve contar-se a partir do trânsito em julgado de cada ação trabalhista, postergando a análise para o comando sentencial. Ocorre que ao entender de tal modo, o juízo primevo acabou por antecipar o próprio reconhecimento da prescrição de forma equivocada, ignorando inclusive a interrupção operada pelo ajuizamento da ação anterior. Vejamos. Os honorários contratuais sujeitam-se à prescrição quinquenal, com base no artigo 206 , § 5º , inciso II , do Código Civil . Em se tratando de honorários decorrentes de contrato com cláusula ad exitum, o termo inicial deve ser a data do trânsito em julgado, com supedâneo no artigo 25 , inciso II , do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906 /1994). Nesse sentido: "É certo que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva (artigo 125 do Código Civil ), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda" ( REsp 1.337.749/MS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 06/04/2017). Não se desconhece portanto, que a pretensão de cobrança de honorários advocatícios contratuais com cláusula ad exitum surge a partir da data do trânsito em julgado da sentença favorável à parte que representa, pois é a partir de então que o representado obtém o direito à vantagem de forma incontroversa. O caso em análise, contudo, difere-se da regra geral, considerando especialmente que o agravante contratado para prestar os serviços advocatícios, não aferia apenas honorários de êxito durante a vigência contratual. Do contrato de prestação de serviços jurídicos, adunado aos autos originários ao id.251759341, infere-se que o agravante recebia honorários contratuais mensais no valor de R$ 15.000,00 (cláusula 3.1), existindo simultaneamente a previsão de pagamento dos honorários de êxito. Confira-se a cláusula 3.5 do instrumento contratual: “3.5. Além do valor estabelecido no item 3.1 acima, o CONTRATADO fará jus ao recebimento do valor equivalente a 5% (cinco por cento) do proveito econômico (valores que por ventura forem reduzidos e/ou restituídos) obtido na defesa dos direitos e interesses do CONTRATANTE, âmbito judicial ou administrativo, ou ainda quando este vier a receber valores referentes obrigações judicial ou extrajudicialmente exigíveis, os quais deverão ser apurados ao final de cada ação no ou da vigência deste contrato.” Além de existir previsão contratual expressa sobre a possibilidade de apuração das verbas apenas ao final da relação contratual, não se verifica o nascimento da pretensão antes disso. Isso porque, admitir que o termo inicial da prescrição seria o trânsito em julgado de cada ação em que se obteve o êxito, implicaria concluir que o agravante possuía a obrigação de executar o seu próprio cliente, ainda vinculado a ele contratualmente naquele momento, o que não se coaduna com o princípios da boa fé contratual. Desarrazoado impor ao agravante o dever de executar quem naquele momento era seu cliente e para quem prestava regularmente serviços jurídicos sem intercorrências ou dissabores. Em homenagem ao princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso. Por razões óbvias, não poderia o agravante, na constância da relação contratual de prestação de serviços advocatícios, acreditar que sua pretensão de recebimento dos honorários de êxito já era resistida pela contratante, sob pena de se admitir comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva. Fatalmente, pelo princípio da actio nata, apenas com a rescisão contratual imotivada, surgiu ao agravante a pretensão de cobrança dos honorários de êxito. Não é demais salientar, que no caso em questão houve ainda a interrupção da prescrição. Consabido que a interrupção da prescrição dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação (artigo 202, I, do Código Civil). Interrompida a prescrição, o prazo se reinicia na data do último ato do processo para a interromper, ou seja, do trânsito em julgado da sentença proferida na ação em que ocorreu a citação válida. Destaca-se que a citação em ação anteriormente ajuizada constituirá causa interruptiva da prescrição, ainda que o processo seja extinto sem julgamento de mérito, como foi o caso vertente. O último ato praticado na ação anterior tombada sob o nº 0539455-67.2018.8.05.0001 ocorreu em 12/09/2022, sendo logo em seguida, em 07/10/2022 intentada a ação de arbitramento de honorários que aqui se discute. Considerando que o ajuizamento de uma ação interrompe a prescrição e essa volta a correr a partir do último ato praticado no processo, ou seja, do último ato processual que tenha interrompido a prescrição, assiste razão ao agravante. Portanto, o termo inicial do prazo prescricional inicialmente era a data da rescisão do contrato, 30/07/2013 e passou a ser, com a interrupção operada, o dia 12/09/2022 (data do trânsito em julgado da anterior ação), conforme id.251759335 dos autos originários. A análise do caso concreto demonstra na verdade que a conclusão do magistrado de primeiro grau comporta alteração. Pelas razões aduzidas, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão vergastada no que tange ao estabelecimento do termo inicial da prescrição, ficando definido que o marco inicial do prazo prescricional quinquenal deve ser o fim da vigência contratual, ou seja, o dia 30/07/2013. Salvador/BA, 28 de agosto de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008759-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO ALMEIDA FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogado(s): ADRIANO ALMEIDA FONSECA
AGRAVADO: ESPORTE CLUBE BAHIA
Advogado(s): NEIDIANI GALEAO BASTOS
VOTO