PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002644-49.2023.8.05.0164
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JAIR MARIO DA SILVA LIMA
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA, RAIANE FREITAS VITORIO, GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PENAL E CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 660/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1.Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com base no Tema 660 do STF.

II. Questão em discussão

 2.Saber se a matéria suscitada — violação aos princípios constitucionais da garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV), e , da ampla defesa, do contraditório (art. 5º, LV, CF/88) e da inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos(art.5º, LVI) — não se sustenta sem que haja prévia análise da legislação infraconstitucional, bem como da aplicação concreta dessas normas ao caso específico, o que se enquadra precisamente na hipótese tratada pelo Tema 660.

III. Razões de decidir

 3.O Tema 660 do STF exclui da repercussão geral questões que exigem prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais.

 4.A tese recursal não se sustenta sem exame prévio da legislação infraconstitucional, estando em conformidade com a hipótese tratada no referido tema.

IV. Dispositivo e tese

 5.Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:“1. É incabível recurso extraordinário quando a controvérsia demanda interpretação de normas infraconstitucionais. 2. A aplicação do Tema 660/STF afasta a alegação de violação direta aos princípios constitucionais alegados.”



 

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Criminal n.º 8002644-49.2023.8.05.0164, em que figuram como Agravante JAIR MARIO DA SILVA LIMA e como Agravado o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002644-49.2023.8.05.0164
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JAIR MARIO DA SILVA LIMA
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA, RAIANE FREITAS VITORIO, GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 86494717) interposto por JAIR MARIO DA SILVA LIMA , contra decisão monocrática (ID 85314973), que, ao realizar juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base no Tema 660, da sistemática de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), e foi inadmitido quanto as matérias remanescentes.

Nas razões apresentadas, inicialmente defende que o acórdão é inconstitucional, por violar garantias processuais penais, ao admitir provas mediante violação de direitos constitucionais.

Defende, em resumo, ter demonstrado, de forma satisfatória, a inaplicabilidade do Tema 660 do STF ao caso em tela, assim como teria evidenciado a existência de repercussão geral no que se refere a violação aos princípios constitucionais da garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV), e , da ampla defesa, do contraditório (art. 5º, LV, CF/88) e da inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos(art.5º, LVI).

Destaca ainda que toda decisão judicial deve ser fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e no caso concreto não foi observado o dispositivo legal.

Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e reconhecer a repercussão geral da matéria, com a consequente admissão do recurso extraordinário interposto anteriormente.

A parte agravada não apresentou contrarrazões.

Em decisão de id. 86963305 foi determinada a remessa dos autos para o Superior Tribunal de Justiça para apreciar o Agravo em Recurso Especial.

O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para analisar o Agravo Interno interposto.

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, os autos são restituídos à Secretaria com relatório, diante da ausência de retratação por parte desta Relatoria. Ressalte-se que o presente recurso não comporta sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal (com redação dada pela Emenda Regimental n. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002644-49.2023.8.05.0164
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JAIR MARIO DA SILVA LIMA
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA, RAIANE FREITAS VITORIO, GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O presente recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
De início, cumpre destacar que a análise do presente agravo interno deve restringir-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e o paradigma aplicado.

O cerne da controvérsia reside na impugnação à decisão que, com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo agravante, com fundamento no entendimento consolidado no Tema 660 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”
(ARE 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 01/08/2013)

No caso em apreço, a decisão agravada observou rigorosamente a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. A tese sustentada pelo agravante — de suposto afronte a violação aos princípios constitucionais da garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV), e , da ampla defesa, do contraditório (art. 5º, LV, CF/88) e da inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos(art.5º, LVI) — não se sustenta sem que haja prévia análise da legislação infraconstitucional, bem como da aplicação concreta dessas normas ao caso específico, o que se enquadra precisamente na hipótese tratada pelo Tema 660.

Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



 

Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator