PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0004593-04.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: CONSTRUTERRA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA
Advogado(s): AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA registrado(a) civilmente como AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA, GUSTAVO CUNHA PRAZERES, LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO
IMPETRADO: Juíza Assessora do Núcleo Auxliar de Conciliação de Precatório Nacp
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CONSTRUTERRA CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA contra ato do JUIZ ASSESSOR DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS.

Impetrante sustenta que a decisão impugnada contrariou o Termo de Acordo de Transação firmado com a SUPERINTENDÊNCIA DE CONSERVAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS DO SALVADOR e o MUNICÍPIO DE SALVADOR, negando-lhe a devida atualização econômica das parcelas mensais.

Decisão impugnada reconheceu o direito ao reajustamento dos valores devidos, mas de forma que a impetrante considera deficitária, afastando diferenças retroativas supostamente devidas.

Posteriormente, acolhendo embargos de declaração do Município de Salvador, a autoridade coatora determinou que a revisão das parcelas vincendas desconsiderasse a inflação acumulada até janeiro de 2014.

Impetrante requer a concessão da segurança para que a inflação seja apurada a partir de 31 de maio de 2007, com recebimento das diferenças apuradas.

Município de Salvador arguiu decadência do direito de impetração e inadequação da via eleita.

Parecer da Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a decadência do direito de impetração do mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/09.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09.

O ato que indeferiu o pedido da impetrante foi disponibilizado em 08/04/2015, e, quanto às parcelas vencidas, a decisão que negou a pretensão foi publicada em 16/06/2015.

A impetração ocorreu em 16/03/2016, após o transcurso do prazo decadencial.

A decisão posterior, de novembro de 2015, apenas ratificou os atos anteriores, não sendo apta a reabrir o prazo decadencial.

Súmula 430 do STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança."

Jurisprudência do STJ reafirma que a rejeição de pedido de reconsideração não constitui novo ato coator apto a reiniciar o prazo decadencial.

Decadência reconhecida, com extinção do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Mandado de segurança denegado, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.

Tese de julgamento: "O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem natureza decadencial, não se suspendendo nem se interrompendo por pedido de reconsideração ou decisão ratificadora de ato anterior."


Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança Nº 0004593-04.2016.8.05.0000, tendo como Impetrante CONSTRUTERRA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA e Impetrado JUIZ ASSESSOR DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS.

 

Acordam os Desembargadores componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0004593-04.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: CONSTRUTERRA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA
Advogado(s): AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA registrado(a) civilmente como AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA, GUSTAVO CUNHA PRAZERES, LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO
IMPETRADO: Juíza Assessora do Núcleo Auxliar de Conciliação de Precatório Nacp
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CONSTRUTERRA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA contra o ato da JUIZ ASSESSOR DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS.

Sustenta a impetrante que a decisão impugnada subverteu o explícito e literal conteúdo do Termo de Acordo de Transação firmado com a SUPERINTENDÊNCIA DE CONSERVAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS DO SALVADOR e o MUNICÍPIO DE SALVADOR, negando a requerente a devida atualização econômica das parcelas mensais.

Afirma que a decisão combatida determinou que a atualização financeira fosse realizada com base em critérios e metodologia absolutamente distantes de qualquer parâmetro de razoabilidade.

Aponta que a cláusula décima do Termo de Transação prevê que, quando a inflação acumulada ao longo do período de cumprimento do acordo atingisse patamar superior a 40%, deveria haver a revisão da quantia referente aos desembolsos mensais do ente público para satisfação do acordo, a partir do índice oficial da inflação utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Aduz que, em março de 2013, o índice de inflação acumulada atingiu o patamar de 40%, razão pela qual pediu, no mês de novembro de 2014, que acontecesse a atualização financeira dos valores futuros, como também a apuração e imediato pagamento das diferenças identificadas em virtude dos depósitos efetuados a menor desde o mês de março de 2013, quando satisfeita a condição ajustada.

Alega que a Autoridade Coatora, embora tenha reconhecido o direito ao reajustamento dos valores devidos, concedeu-o de forma deficitária e contrária aos termos efetivamente definidos no acordo firmado, subtraindo o direito ao recebimento das diferenças oriundas dos valores pagos a menor.

Acrescenta que, posteriormente, a autoridade coatora acolheu embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador, determinando que o cálculo da revisão das parcelas vincendas deveria desprezar a inflação acumulada até o mês de janeiro de 2014, de sorte a corrigir os valores apenas com base no valor que excedesse esse montante.

Explica que a correção econômica dos valores devidos determinada pela autoridade coatora desconsiderou perdas inflacionárias da magnitude de mais de 40%.

Argumenta que as parcelas devidas devem ser atualizadas de modo a compreender todas as perdas inflacionárias sofridas ao longo da execução do acordo.

Diz que o prejuízo imposto deriva de três atos: falha na identificação do termo inicial para cômputo da inflação acumulada ao longo do acordo; desprezo na recomposição de 40% de depreciação inflacionária efetivamente experimentada pela credora; congelamento dos valores, desde 16/10/15, marco em que os valores foram reajustados pela primeira e única vez.

Requereu, ao final, a concessão da segurança para ver apurada a inflação acumulada a partir de 31 de maio de 2007, data-base expressa do acordo, bem como receber toda e qualquer diferença apurada em razão dos pagamentos efetuados a menor, uma vez que foram calculados sem o cômputo da devida correção monetária.

A autoridade coatora prestou informações (id 12424333), aduzindo que as partes pactuaram como marco 31/05/2007, data em que se deu a atualização do crédito, não importando o momento da celebração da transação.

Pontua que a correção não deve ser feita apenas sobre parcelas não liquidadas, mas sobre o volume global do montante devido, partindo-se de 31/05/07.

O Município de Salvador apresentou defesa (id 12424336), sustentando a decadência do direito de impetrar mandado de segurança; inadequação da via eleita em razão da necessidade de realização de prova pericial; ao final, pediu que a segurança fosse denegada.

A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer (id 72012441), opinando pela concessão da segurança, para determinar que a autoridade coatora promova a atualização dos cálculos.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0004593-04.2016.8.05.0000
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IMPETRANTE: CONSTRUTERRA CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA
Advogado(s): AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA registrado(a) civilmente como AUGUSTO CESAR RIBEIRO LIMA, GUSTAVO CUNHA PRAZERES, LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO
IMPETRADO: Juíza Assessora do Núcleo Auxliar de Conciliação de Precatório Nacp
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VOTO

 

Cumpre analisar, inicialmente, a preliminar de decadência.

Alega o Município de Salvador a decadência do direito à impetração do mandamus, haja vista que a pretensão da impetrante teria sido indeferida administrativamente em 15 de junho de 2015 e a impetração ocorreu em 10/03/2016.

Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante peticionou, nos autos do precatório n°. 0001766-64.2009.8.05.00000, requerendo que, em razão da cláusula décima da transação efetuada com a Superintendência de Conservação e Obras Públicas do Salvador- SUCOP, fosse paga a quantia de R$ 350.657,92 relativa às diferenças apuradas no que diz respeito às parcelas pagas no período compreendido entre março de 2013 e novembro de 2014; e, quanto as parcelas vencidas a partir de dezembro de 2014, sua atualização monetária, conforme previsão da cláusula décima da transação.

Após ouvir a parte adversa, o Juiz Assessor proferiu decisão, em 30 de março de 2015 e disponibilizada no DJE em 08 de abril de 2015, indeferindo o pedido de pagamento da diferença retroativa, determinado, todavia, que o Setor de Cálculos elaborasse nova planilha, contando como marco inicial 04 de dezembro de 2007, para encontrar os valores devidos pelo ente público (id 1242344).

Contra esse ato, o Município de Salvador opôs embargos de declaração, pleiteando a limitação da revisão das parcelas vincendas à inflação acumulada a partir de janeiro de 2014.

Assim, a autoridade apontada como coatora, em decisão disponibilizada no DJE em 16 de junho de 2015, acolheu os embargos de declaração opostos pelo ente municipal, determinando que a revisão das parcelas vincendas ocorresse considerando a inflação acumulada a partir de janeiro de 2014 (id 12424345).

Em outubro de 2015, constata-se que o Município de Salvador, nos autos do precatório nº. 0001766-64.2009.8.05.0000, impugnou os cálculos apresentados pelo setor competente, pedindo que fossem retificados os erros materiais encontrados, a fim de que a planilha apresentada pelo Setor de Cálculos restasse adequada a decisão prolatada em junho de 2015.

Deste modo, o Juiz Assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mais uma vez provocado pelo devedor, proferiu decisão, em 13 de novembro de 2015, nos seguintes termos:

 

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido:

O não pagamento de qualquer diferença residual desde a homologação (dezembro de 2007) e até dezembro de 2013 quando se alcançou o gatilho de 40% (quarenta por cento) previsto no Termo de Acordo;

A realização da atualização mensal das parcelas vincendas, estas computadas a partir de janeiro de 2014 com o índice mensal da inflação, até a liquidação do Crédito que a Viriato Cardoso Construções e Projetos Ltda. detém neste Precatório; e

A verificação, certificação nos autos e posterior pagamento pelo Setor de Constas de eventuais diferenças incidentes sobre as parcelas mensais a partir de janeiro de 2014.

 

Feita esta necessária retrospectiva, o que se constata é, no que atine ao pagamento da diferença retroativa, o ato que indeferiu o pedido da impetrante foi publicizado em 08/04/15, e, já em relação às parcelas vencidas, a decisão que nega a pretensão da impetrante remonta a 16/06/2015.

Por seu turno, a Lei 12.016/09 dispõe que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência pelo interessado do ato impugnado, in verbis:

Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

 

Noutro giro, verifica-se que o presente mandado de segurança foi distribuído 16/03/16, quando já havia decorrido mais de 120 dias desde a prática dos atos tidos como coatores.

Neste diapasão, apesar da nobreza da argumentação lançada pela impetrante, não se pode considerar a decisão proferida no mês de novembro de 2015 como o ato que veicula o indeferimento combatido. Isso porque, analisado o transcorrer dos atos no procedimento administrativo, verifica-se que a decisão apontada como ato coator pela impetrante apenas funcionou como um ato ratificador das decisões anteriormente prolatadas, sendo fruto apenas da provocação do Município de Salvador quanto aos equívocos cometidos pelo Setor de Cálculo do Núcleo de Precatórios.

O exame dos autos não deixa dúvidas que a negativa de acolhimento das pretensões deduzidas neste mandamus remetem aos meses de março e junho de 2015, sendo esses os termos iniciais da contagem do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança.

Ademais, não se pode perder de vista que prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem natureza decadencial, logo, não está sujeito à suspensão ou interrupção.

Portanto, mesmo a renovação dos pedidos por parte da credora que, possivelmente, redundaram na prolatação do ato que apenas ratifica os termos das decisões proferidas anteriormente, com a determinação da prática de novos cálculos apenas, não é capaz sequer de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, consoante inteligência da Súmula 430 do STF:

 

Súmula 430: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

 

Na mesma perspectiva, colaciona os seguintes precedentes do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. PENA DE EXPULSÃO . DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. PEDIDO DE REVISÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA. RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA. 1 . Trata-se de Mandado de Segurança em que se alega que a existência de pedido de revisão administrativa do ato que expulsou o impetrante do corpo da Polícia Militar do Estado de São Paulo suspende o prazo decadencial para a impetração do mandamus. 2. O prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do Mandado de Segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do fato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei 12 .016/2009. 3. O pedido de reconsideração ou o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, conforme a Súmula 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". Precedentes: AgInt no RMS 56 .025/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/09/2018; AgInt no RMS 48.480/MA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/06/2018; AgRg no RMS 42 .870/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2014. 4. In casu, o ato de expulsão do impetrado foi publicado no dia 8 .2.2017, sendo esse o termo inicial para a contagem do lapso decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 . Como o Mandado de Segurança foi manejado apenas em 12.1.2018, um anos após a ciência do ato impugnado, ocorreu a consumação do prazo decadencial para a impetração do writ, não se cogitando da interrupção do prazo em virtude da interposição do recurso administrativo. 5 . Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 58712 SP 2018/0238889-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO . EXTINÇÃO. IMPETRAÇÃO DO WRIT APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO . SUSPENSÃO DO INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF . INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1 . "Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo" (AgRg no RMS n . 56.412/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 19/4/2023). 2. Ainda segundo a jurisprudência desta Corte, "o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do interessado do teor ato impugnado, sendo que eventual pedido de revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso decadencial . Inteligência da Súmula n. 430/STF: 'Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança'." ( AgInt no MS n. 27 .956/DF, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/2/2023). 3. Da mesma forma, "o prazo para impetração do mandamus não se interrompeu, nem se suspendeu em virtude dos aclaratórios opostos no âmbito administrativo, com escopo de reconsideração da decisão.Aplicação do disposto na Súmula 430/STF: 'Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança' . Ademais, a impetração não depende do esgotamento das via administrativa. Portanto, ocorreu a decadência da impetração." ( RMS n. 68 .362/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/6/2022). 4. Para além do fato de os arts. 221 e 313 do CPC dizerem respeito à possibilidade de suspensão dos processos judiciais, observa-se que a parte agravante não explicitou de forma clara, precisa e congruente qual seria o fator impeditivo para o início da contagem do prazo decadencial no caso concreto . Assim, incide na espécie a Súmula 284/STF. Outrossim, considerando-se que referida tese somente foi arguida nas razões do agravo interno, resta ela preclusa, haja vista a impossibilidade de inovação recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1 .876.379/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2021.5. Tendo em vista que a extinção do precatório ocorreu por meio de decisão administrativa publicada em 21/10/2020 e que a subjacente impetração se deu apenas em 3/8/2021, restou configurada a decadência, nos termos do art . 23 da LMS.6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 69886 SP 2022/0313664-1, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)

PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT, VISANDO A IMPUGNAR DECISÃO IRRECORRÍVEL PROFERIDA PELO RELATOR QUE, NOS TERMOS DO ART. 522, II, DO CPC (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11 .187/2005), DETERMINOU A RETENÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE. O PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO DO WRIT NÃO SE INTERROMPE OU SE SUSPENDE COM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. - Por ser garantia constitucional, não é possível restringir o cabimento de mandado de segurança. Sendo irrecorrível, por disposição expressa de lei, a decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido, ela somente é impugnável pela via do remédio heróico . - O pedido de reconsideração não tem, na hipótese do art. 527, parágrafo único, CPC, natureza recursal. A possibilidade de haver retratação pelo relator indica apenas que a legislação afastou a 'preclusão pro judicato'. Assim, o pedido de reconsideração é simples decorrência lógica do sistema de preclusões processuais . - Agravo previsto em Regimento Interno do Tribunal local não é meio idôneo para a reforma da decisão unipessoal que retém o Agravo de Instrumento. Com efeito, o legislador ordinário, detentor do legítimo poder de representação democrática, determinou, no art. 527, parágrafo único, CPC, que a retenção do agravo de instrumento 'somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar'. Não pode se admitir, portanto, que a norma regimental se sobreponha à lei federal, criando recurso onde ela expressamente o afastou . - Já com a retenção do agravo pode haver violação a direito líquido e certo do impetrante. Com a violação, nasce para o impetrante a pretensão de obter segurança para afastar o ato coator. - Com a publicação da decisão que retém o agravo de instrumento, inicia-se o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. A rejeição do pedido de reconsideração é mero desdobramento do ato coator anterior, e não uma nova violação a direito líquido e certo . - Pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para impetrar mandado de segurança. Precedentes. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 25143 RJ 2007/0217817-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19 .12.2007 p. 1221)

Em linha com as premissas já adotadas, deve-se reafirmar que, com a decisão que originariamente indeferiu o pedido da impetrante de atualização das parcelas vencidas e vincendas, já poderia haver violação a direito líquido e certo da impetrante, devendo se contar desse momento o prazo decadencial para a impetração do remédio heroico. Repise-se, que o ato coator é o primeiro que, hipoteticamente, trouxe violação a direito líquido e certo e não aquele que o ratificou.

Por outro viés, a rejeição do pedido de reconsideração, com a prolação de uma nova decisão de indeferimento, é mero desdobramento do ato coator anterior, e não uma nova violação a direito líquido e certo.

Deste modo, tendo a impetrante deixado fluir integralmente o prazo de 120 (cento e vinte dias) para a impetração do mandado de segurança, é patente a intempestividade do presente mandado de segurança.

Diante do exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/09.

Custas processuais por conta da impetrante.

 

Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.

 

 Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2025.


 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator